0058911 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hugo Barata
Processo: 0058911
ACORDAO
Descritores: Venda judicial, Formalidades, Anúncio, Hasta pública, Adiamento, Anulação, Notificação edital
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00002455
Nr Documento: RL199206020058911
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/997b44aee8138cf6802568030000a4a0
Sumário
I - As formalidades prescritas no art. 890, CPC, são inquestionáveis exigências legais, a fim de que se garantam as maiores potencialidades do credor, do devedor e de demais interessados no acto. II - De imediato se constata que nada nos autos alude a que se fez inserir edital na porta do prédio/fracção predial hasteanda. Pelo contrário, o silêncio dos autos, o silêncio do preferente-arrematante e a arguição do recorrente quanto a isso, são a prova fechada de que tal edital não foi afixado. III - O que se não pode conferir ao recorrente é o direito de defraudar a lei "a cause" de que não estavam existentes nos autos os anúncios na época em que se iniciava a praça, pois que então se abria uma causa anómala de adiamento do acto. IV - Na verdade, só pela não existência, no juízo ou no processo, até à data do início da hasta desses anúncios, que no entanto foram insofismavelmente publicados no tempo devido, o que tudo é do conhecimento do exequente, não pode este valer-se para anular ou fazer diferir a praça, pois que então, sabendo que tudo estava perfeito menos ocorrente essa apresentação em juízo dos anúncios, se lhe estava a conferir o direito de ver adiado - ou de fazer adiar - aquilo a que não tinha direito, na eventualidade de também comparecer.