I- Na acção executiva fundada em livranças avalizadas pelo marido da embargante, pode discutir-se nos embargos de terceiro a comercialidade substancial da divida do primeiro.
II- A rejeição dos embargos não depende necessariamente do facto de o exequente estar munido de titulos formalmente comerciais.
III- O onus da prova da comercialidade substancial da divida não impende sobre o embargante.