II - O Tribunal de 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1 - Os menores E e C nasceram, respectivamente, a 22 de Fevereiro de 1998 e 1 de Julho de 2001 e são filhos de J e de Y.
2 - Por sentença nos presentes autos, foi declarado verificado o incumprimento da progenitora quanto ao pagamento da pensão de alimentos devida aos seus filhos no valor de € 50.00 para cada um.
3Foi julgado inviável o recurso aos meios previstos no art. 189º da OTM.
4 - O rendimento per capita do agregado familiar onde se inserem os menores é de € 123,40.
III – São as conclusões da alegação de recurso que definem o objecto da apelação. Assim sendo, a única questão que se nos coloca, atentas as conclusões apresentadas, é a de analisarmos se a prestação mensal a suportar pelo FGADM pode exceder o montante fixado originariamente à progenitora dos menores.
IV - A lei nº 75/98, de 19-11, que veio a ser regulamentada pelo dl 164/99, de 13 de Maio, criou a «Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».
Determinou a referida lei ([1]) no nº 1 do seu artigo 1º: «1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação».
Especificando o art. 2: «1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
O nº 3 do art. 6 estabelece que o «Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
No preâmbulo do diploma que regulamentou a lei – o acima citado dl 164/99 ([2]) – mencionou-se que «a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral» e que «ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida», traduzindo-se «no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna».
Reafirma o nº 1 do art. 5 do dl 164/99 que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem foram atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, mencionando o nº 5 do art. 3 que as prestações de alimentos são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Da conjugação destas disposições afigura-se-nos ser de retirar que a prestação a cargo do Fundo não tem de ser idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor (art. 2, nº 2 da lei 75/98 e art. 3, nº 5 do dl 164/99, de 13-5), embora não possam exceder o limite máximo fixado na lei.
Remédio Marques ([3]) diz-nos, a propósito, que o Fundo visa «propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser maior ou menor, sendo certo que as prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas». «A prestação do Fundo de Garantia pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada ( …) Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor (…) É claro que, na hipótese de o Fundo ter sido condenado em um montante superior (mas em todo o caso inferior a 4 UC), a sub-rogação que possa vir a exercer contra o progenitor obrigado será somente parcial, até ao limite quantitativo da condenação deste último». «Vale tudo isto por dizer que ao Tribunal é licito e é exigível efectuar a reponderação da situação de facto do menor à luz da qual fora anteriormente fixada a pensão de alimentos cujo incumprimento tenha dado origem ao pedido de condenação dirigido contra o Fundo de Garantia, já que esta anterior pensão constitui apenas um dos índices de que o julgador se pode servir ao fixar a pensão do Fundo de Garantia…».
Também Helena Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d’Oliveira ([4]) discorrem no sentido de que o «pagamento levado a cabo pelo Fundo é independente do montante fixado ao obrigado que não cumpriu, embora esse valor seja uma referência para o tribunal das necessidades do alimentado, podendo ser inferior, igual ou superior, devendo o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
Aderimos a este entendimento. Efectivamente, o montante da prestação de alimentos fixada ao obrigado é um dos elementos a que o Tribunal terá de atender, consoante resulta do nº 2 do art. 2 da lei 75/98, mas não terá de ficar retido a esse montante como limite superior. Nem o teor desta disposição legal conduz a tal solução, nem a conjugação com as demais disposições aplicáveis o impõe.
Aliás, as crianças crescem e as suas despesas aumentam – as despesas de uma criança de três anos não são as mesmas de uma de dez anos. Embora se trate, apenas, de um argumento de ordem pragmática, será que a prestação inicialmente fixada, a satisfazer pelo progenitor, não haveria de se adaptar às novas necessidades do menor?
A jurisprudência mostra-se divergente quanto a esta questão.
Uma corrente jurisprudencial significativa recusa a possibilidade de a prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores poder ser superior à fixada ao progenitor faltoso; é o caso, a título meramente exemplificativo, dos acórdãos desta Relação de 30-1-2014, de 20-02-2014 e de 13-3-2014 ([5]).
Outra corrente, igualmente significativa, considera que o único limite da obrigação que recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é a que resulta dos aludidos arts. 2, nº 1, da lei 75/98 e 3, nº 5, do dl 164/99; é o caso, também aqui a título meramente exemplificativo, dos acórdãos desta Relação de 11-02-2014, 29-04-2014 e 16-10-2014 ([6]).
Não negando a razoabilidade dos argumentos desenvolvidos por aquela primeira referida corrente, afigura-se-nos ser de aderir ao entendimento que supra manifestámos, nos termos expressos, no mesmo sentido que a corrente jurisprudencial enunciada em segundo lugar – ou seja, não nos parece ser caso para abandonar o entendimento já anteriormente perfilhado ([7]).
V – Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Sousa Pinto
[1]Que tem as alterações introduzidas pelo art. 183 da lei 66-B/2012, de 31-12, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013.