Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
"FUNDAÇÃO para a CIÊNCIA e TECNOLOGIA, IP", inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 10 de Março de 2011, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, julgando procedente a acção, o condenou a atribuir à A./recorrida I. …, identif. nos autos, a bolsa de doutoramento (2008).
O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"1º O douto Acórdão recorrido parte do pressuposto de que o “Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2009”, aprovado pelo Conselho Directivo da Entidade Demandada e homologado por Despacho do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 8.05.2008, nos termos do artigo 20º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº. 152/2007, de 27.04, é o único critério para a decisão de atribuição de bolsas quando, porém,
2º Se trata de um mero regulamento interno que cuida apenas de divulgar as bolsas que podem ser concedidas e de alguns aspectos processuais, fundamentalmente quanto à forma como podem ser requeridas. Mas, além disso,
3º O disposto nos artigos 17º, alínea c), 20º e 21º do Regulamento não permite a interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, no sentido da avaliação favorável à atribuição da bolsa na avaliação inicial dos peritos, o fornecimento pelo candidato dos elementos necessários à celebração do contrato e o cabimento nos limites orçamentais fixados pela Fundação, impõe ao Conselho Directivo da Entidade Demandada a decisão favorável do pedido.
4º E, assim, principalmente, quando na alínea c) do artº 17º do “Regulamento” se exige, para que a bolsa possa ser concedida a quem, como a Autora, não é cidadã nacional ou comunitária, nem aqui tem residência, que a instituição de acolhimento justifique, fundamentadamente, a razão pela qual o plano de trabalhos de investigação, para cujo desenvolvimento a bolsa é solicitada, contribui para o seu plano de actividades e para os seus objectivos estratégicos de desenvolvimento científico. Ao invés,
5º A competência para a concessão de bolsas foi atribuída ao Conselho Directivo da FCT pelo artigo 5º, nº. 3, al. b) do Decreto-Lei nº. 152/2007, de 27.04 e o painel de peritos tem no processo de atribuição das bolsas as mesmas funções que os serviços das entidades administrativas têm na preparação da decisão. Assim,
6º O acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, porque a fundamentação dele constante foi a suficiente para preenchimento do fim a que se destina, como desde logo resulta da A. ter entendido o seu conteúdo: a bolsa foi negada por a justificação apresentada pela instituição de acolhimento ter sido considerada insuficiente para que se pudesse considerar que o programa de trabalhos do doutoramento contribuía para o seu plano de actividades e para os seus objectivos estratégicos de desenvolvimento científico. Por outro lado,
7º A A. foi ouvida em audiência prévia no momento previsto no citado Regulamento, pese embora o sentido da decisão que nesta fase lhe foi comunicado ser o oposto do que veio a ser adoptado. Com efeito,
8º “… a informação sobre o sentido da decisão não vincula a Administração, nem quanto ao sentido da decisão final nem quanto à confiança que eventualmente tenha criado nos seus destinatários …” (cit. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, 2ª edição, nota VI ao artigo 100º, pág. 455). Por sua vez,
9º O acto impugnado não sofre de vício de erro nos pressupostos de facto nem, tão pouco, viola o disposto no “Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2009”, quando interpretado no sentido de que, nos termos dos artigos 17º, al. c), 20º e 21º do Regulamento, não basta a existência do parecer favorável do painel de peritos, os documentos necessários à celebração do contrato, a existência de cabimento orçamental e a justificação da instituição de acolhimento, para que a bolsa deva ser concedida, uma vez que,
10º É também necessário que o Conselho Directivo da Recorrente considere que a justificação apresentada preenche as finalidades que levaram a exigi-la, nomeadamente a demonstração de que a atribuição de uma bolsa a quem não tem contacto com o território nacional serve à prossecução das suas atribuições, o que não sucedeu. Mas, ainda que assim não fosse, o que só se figura por cautela, sem conceder,
11º Porque a decisão sobre o pedido deduzido pela A. implica formular valorações próprias do exercício da função administrativa e, legalmente, é sempre possível mais do que uma solução, não podia a Recorrente ter sido condenada a praticar o acto de atribuição da bolsa, mas apenas, e quando muito, a observar as vinculações a que se entendesse que estava sujeita na emissão do acto devido. Pelo exposto,
12º No, aliás, douto Acórdão Recorrido foram violados os normativos atrás citados e, designadamente, o disposto nos artigos 1º, 4º, 5º, nº. 3, al. b), artigo 7º, nº. 2, al. b) iii) do Decreto-Lei nº. 152/2007, de 27.04, os artigos 17º, al. c), 20º e 21º do “Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2009” e o artigo 71º, nº. 2 do CPTA, pelo que
13º Deve o, aliás, douto Acórdão recorrido ser revogado e a acção julgada improcedente, apenas assim se fazendo a costumada justiça".
Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida I. … apresentar contra alegações que assim concluiu:
"a) O douto acórdão recorrido procedeu a uma correcta aplicação do Direito e julgou bem, quanto aos vícios de falta de fundamentação, de audiência prévia e erro nos pressupostos (violação de norma regulamentares);
b) O douto Acórdão julgou bem, quando considerou que a FCT estava vinculada ao cumprimento das normas do regulamento por si criado e que estas obrigavam a entidade demandada à aceitação da candidatura porquanto esta, cumpria todos os requisitos formais e substanciais exigidos regulamentarmente:
c) O douto acórdão julgou bem e condenou de acordo com a lei processual a FCT à prática do único acto licitamente exigido - aceitação da candidatura da autora, agora recorrida - perante os factos que ficaram provados e os que devendo sê-lo pela FCT, deles não fez prova nos autos, bem como por exigências da boa-fé, da imparcialidade ou da proporcionalidade da actividade administrativa.
d) Deve assim improceder o presente recurso, mantendo-se o douto Acórdão recorrido".
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia.
Com dispensa dos vistos dos Ex. os Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA - foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pelos recorrentes):
1) A A. é de nacionalidade brasileira e encontrava-se inscrita em curso de doutoramento no Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, com início no ano lectivo de 2008/2009 - cfr. Doc. n.° 1 junto com a p.i.;
2) A A. concorreu, em Junho de 2008 (com confirmação pela Fundação em mensagem electrónica enviado dia 18 de Junho de 2008) a uma Bolsa de Doutoramento da FCT- cfr. Doc. n.° 2 junto com a p.i.;
3) Em 26 de Setembro de 2008, o Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, emitiu o documento seguinte:
4) A A. foi notificada em 22 de Setembro de 2008 de que “No âmbito do 1º ciclo de avaliação do concurso de 2008, as candidaturas a bolsas de investigação em C&T foram analisadas por painéis de avaliação, constituídos por peritos das respectivas áreas científicas, que classificaram os méritos do candidato, do programa de trabalhos a desenvolver e das condições de acolhimento proporcionadas pela respectiva unidade de investigação. No caso da sua candidatura, a pontuação atribuída pelo painel de avaliação, que teve por base os elementos apresentados no seu processo, conjugada com a definição da linha de corte, implicará a concessão condicional da bolsa, já que esta só será efectivamente concedida após a assinatura do respectivo contrato (…)”- cfr. doc. 4 junto com a p.i.;
5) Em 18 de Dezembro de 2008, a A. foi notificada do seguinte: “Após análise efectuada pelo Conselho Directivo da FCT ao documento emitido pela Instituição de Acolhimento, ao abrigo da alínea c) do Art.º 17° do Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos, lamentamos informar não ter sido encontrado fundamento para a atribuição da bolsa. Nestas condições o processo de candidatura será encerrado” - cfr. Doc. n.° 5 junto com a p.i.;
6) Em 19/12/2008, a A. dirigiu à Fundação um e-mail do seguinte teor: “Na sequência do e-mail de V. Exa., venho por este meio solicitar a reapreciação da decisão proferida relativamente à suspensão da concessão de Bolsa de Doutoramento comunicada através de e-mail do dia 18 de Dezembro de 2008. Na medida em que a decisão proferida tem por base a leitura realizada pela FCT sobre as opções estratégicas do Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, tomei a liberdade de consultar sobre esta matéria os responsáveis do referido Instituto (Presidente do Instituto e Coordenador de Linha de Investigação). Na sequência de tal consulta, envio a V. Exa. as cartas que os referidos responsáveis me fizeram chegar e que gostaria que fossem consideradas no pedido de reapreciação da decisão de encerramento da bolsa concedida.” – cfr. doc. 5 junto com a p.i.;
7) O orientador da tese de doutoramento e Coordenador da Unidade de Investigação, Prof. José Virgílio Borges Pereira, e o Director do Curso de Doutoramento em Sociologia e Presidente do Instituto de Sociologia da FLUP, Prof. João Teixeira Lopes, enviaram ao Presidente da FCT as cartas que integram os doc. nºs 6 e 7 juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
8) Em 12 de Fevereiro de 2009, a Fundação notificou a A. de que “Após a análise efectuada pelo Conselho Directivo da FCT aos novos documentos enviados, ao abrigo da alínea c) do art. 170 do Regulamento foi considerado manter a decisão anterior de não atribuição da bolsa”- cfr. Doc. n.° 8 junto com a p.i.;
9) Por e-mail datado de 16/2/2009, a A comunicou à Fundação o seguinte: “Agradeço a resposta enviada. Face ao teor da mesma e atendendo à natureza da justificação envolvida na decisão, tratarei de expor a decisão comunicada á direcção do Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto. Na sequência de uma tal exposição, comunicarei à FCT as diligências que desenvolverei.” – cfr. doc. 8 junto com a p.i.;
10) O Prof. João Teixeira Lopes, coordenador da unidade de investigação da UP, Faculdade de Letras, dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo da FCT o mail que constitui o doc. nº 9 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
11) A resposta, subscrita pelo Professor Francisco Sepúlveda Teixeira, em mensagem electrónica datada de 17 de Fevereiro de 2009, dirigido ao Prof. Teixeira Lopes, é do seguinte teor: “A fundamentação levada a cabo pelas instituições, no seguimento do Art° 17 do Regulamento, é apreciada pela Direcção da FCT. Nalguns casos, como aquele que refere, essa fundamentação não é considerada suficiente ou susceptíveis de conduzir à atribuição de uma bolsa a um cidadão estrangeiro. Tudo resulta da não existência de tratamentos de reciprocidade em relação a cidadãos portugueses, que não são admitidos nos concursos para bolsas da maioria das instituições congéneres á nossa. Lamento pois que no caso em questão não tenha havido uma decisão favorável à candidata, o que tem acontecido sobretudo nos casos em que não há evidência de colaborações fortes e prolongadas com a instituição onde se propõem desenvolver os trabalhos de doutoramento, que denote um conhecimento profundo do candidato” – cfr. doc. 10 junto com a p.i.;
12) Em 1 de Abril de 2009, o Sindicato Nacional de Ensino Superior, em defesa do interesse individual da A., solicitou ao Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior “que, no uso dos poderes de tutela e de supervisão da legalidade que a lei lhe confere, diligencie no sentido de ser reparado este agravo a um direito fundamental da nossa representada, revogando a iníqua decisão de a não atribuição da bolsa por razões de ordem meramente discriminatórias sobre a (i) legalidade do acto da não atribuição da bolsa.”cfr. Doc. n.° 11 junto com a p.i.;
13) Por oficio datado de 3 de Abril, o MCTES informou a Direcção do sindicato da remessa do requerimento à Fundação para consideração e parecer jurídico – cfr. Doc n.° 12 junto com a p.i.;
15) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o “Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos” que foi junto aos autos com a p.i. como doc. 14;
14) A presente acção foi intentada em 19/5/2009.
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em reanalisar alguma das invalidades suscitadas na p.i. e reiteradas neste recurso jurisdicional, a saber:
- a falta de fundamentação;
- a falta de audiência prévia,
- erro nos pressupostos; e ainda,
- o acto devido fixado na decisão recorrida.
Assim, atentemos, antes de mais, no acórdão recorrido, sendo que, por com ele se concordar, excepto na parte em que fixa o acto legalmente devido, se passa a transcrever, assim nos dispensando de repetições indesejadas:
"... A A., inscrita em curso de Doutoramento no Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, candidatou-se à atribuição de uma bolsa de doutoramento da Fundação Para a Ciência e Tecnologia (doravante, “Fundação”) e defende que o acto que determinou a não atribuição de bolsa é um acto violador do princípio da igualdade, na medida em que resulta das explicações posteriores ao acto impugnado, que afinal a verdadeira razão para não atribuição da Bolsa, não era a falta de mérito, mas sim a nacionalidade da autora e uma alegada desconfiança sobre a sua credibilidade ou intenção de trabalho bem assim como do princípio de audiência prévia, na medida em que, sendo o acto de não atribuição da bolsa lesivo do interesse da autora, não lhe foi permitido pronunciar-se previamente à decisão final; violar o dever de fundamentação, porquanto, o acto impugnado (de 12/02/2009) é omisso na motivação de facto e de direito para a não atribuição da bolsa; violar a lei, por erro nos pressupostos de facto e por violação de norma regulamentar auto vinculativa, pois a autora cumpriu todos os requisitos previstos e exigidos no Regulamento de atribuição de bolsa de doutoramento, designadamente os constantes do art. 17°, alínea c), e apesar disso, após aprovação prévia por mérito e por cumprimento dos requisitos, veio a ser excluída do beneficio da bolsa, por razões que denotam grave ilicitude.
Vejamos então se oferece razão à A.
A A., num primeiro momento, foi notificada - em 22 de Setembro de 2008 - de que a sua candidatura havia sido analisada por um painel de avaliação, constituído por peritos da respectiva área científica, que classificou o mérito do candidato, do programa de trabalhos a desenvolver e das condições de acolhimento proporcionadas pela respectiva unidade de investigação, tendo sido atribuída à A. uma pontuação que determinava a concessão da bolsa, constituindo essa uma atribuição condicional que seria efectivamente concedida após a assinatura do respectivo contrato.
Posteriormente, em 18 de Dezembro de 2008, a A. foi notificada de que, após análise efectuada pelo Conselho Directivo da “Fundação”, ao documento emitido pela Instituição de Acolhimento, ao abrigo da alínea c) do art. 17° do “Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos” (doravante “Regulamento”), não havia sido encontrado fundamento para a atribuição da bolsa.
É de considerar, ainda, que já em sede de solicitação para reapreciação do assunto, o Presidente do Conselho Directivo da “Fundação” em 17 de Fevereiro de 2009, em carta que dirigiu ao Prof. Teixeira Lopes, considerou que a fundamentação levada a cabo pelas instituições, no seguimento do artº 17 do “Regulamento”, é apreciada pela Direcção da Fundação e que, nalguns casos como o da A., essa fundamentação não é considerada suficiente para conduzir à atribuição de uma bolsa a um cidadão estrangeiro, dado que não existia tratamento de reciprocidade em relação a cidadãos portugueses, que não são admitidos nos concursos para bolsas da maioria das instituições congéneres à nossa. Acrescentou ainda que a ocorrência de decisões não favoráveis tem acontecido sobretudo nos casos em que não há evidência de colaborações fortes e prolongadas com a instituição onde se propõem desenvolver os trabalhos de doutoramento, que denote um conhecimento profundo do candidato.
Sucede, pois que a motivação da decisão que veio a ser proferida e que consta da comunicação dirigida à A. se funda no facto de não ter sido encontrado fundamento para a atribuição da bolsa ao abrigo do disposto na alínea c) do artº 17º do “Regulamento”, disposição legal que obriga a instituição onde será desenvolvida a investigação a justificar, fundamentadamente, a razão pela qual aquele plano de trabalhos contribui para o seu plano de actividades e para os seus objectivos estratégicos de desenvolvimento científico.
Resulta, ainda, da comunicação de 17/2/2008, assinada por Francisco Sepúlveda Teixeira, vogal do Conselho Directivo da Fundação, uma explicação posterior baseada na circunstância de a fundamentação para a atribuição da bolsa não ter sido considerada suficiente ou susceptível de conduzir à atribuição de uma bolsa a um cidadão estrangeiro, tudo resultando da não existência de tratamento de reciprocidade em relação a cidadãos portugueses “que não são admitidos nos concursos para bolsas da maioria das instituições congéneres à nossa” – v. comunicação supracitada - e porque, nestes casos (de cidadãos estrangeiros) tinha que haver uma evidência de colaboração prolongada com a instituição onde se propõe desenvolver os trabalhos de doutoramento, que denote um conhecimento profundo do candidato, o que a Direcção da Fundação entendeu não existir no caso em apreço.
Vejamos a disciplina das candidaturas para atribuição de Bolsas pela Fundação.
Estabelece o artº 6º, sob a epígrafe de “Bolsas de doutoramento (BD)”, o seguinte: “1 - Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento no país ou no estrangeiro quem satisfaça as condições previstas nº 1 do Artigo 30º do DL nº 74/2006, de 24 de Março e no Artigo 17 deste regulamento.
2- A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3- Poderão ainda ser objecto de apoio, em condições a definir pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conjuntos de bolsas para programas de doutoramento.”
E o artº 17º, o seguinte: 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas directamente financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia os:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do nº 1 do Artigo 16 da Lei n2 37/2006 de 9 de Agosto;
b) Cidadãos de países terceiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos, respectivamente, do artigo 8º e do artigo 125 da Lei n 23/2007, de 4 de Julho;
c) Cidadãos estrangeiros para desenvolver investigação integralmente numa instituição nacional ou num programa nacional de parcerias internacionais desde que a instituição ou a direcção do programa justifique, fundamentadamente, a razão pela qual aquele plano de trabalhos contribui para o seu plano de actividades e para os seus objectivos estratégicos de desenvolvimento científico.
2- Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal.
3- Às bolsas de cientista convidado, de desenvolvimento de carreira científica ou de pós-doutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.”.
Mostra-se ainda relevante que o artº 20º determina a seguinte forma de avaliação das candidaturas:
“1- A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do respectivo concurso.
2- Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura, em caso de concessão de bolsa, devem ser entregues logo que possível, pois só após o processo estar completo será disponibilização o contrato de bolsa para assinatura.
3- A concessão da bolsa baseia-se no resultado da avaliação e está condicionada aos limites orçamentais fixados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.”
De acordo com este quadro regulamentar e a factualidade assente, a A. Apresentou-se como candidata à atribuição de bolsa financiada pela “Fundação” enquanto cidadã estrangeira para desenvolver investigação integralmente numa instituição nacional e que essa instituição apresentou justificação para considerar o plano de trabalhos da bolsa como um contributo para o seu plano de actividades e para os seus objectivos estratégicos de desenvolvimento científico, justificação que o painel de avaliação ponderou e considerou, ao que tudo indica, como suficientes para concluir que reunia a necessária pontuação para atribuição de bolsa, mas posteriormente, a justificação emitida pela instituição de acolhimento – o Instituto de Sociologia - veio a merecer a apreciação de insuficiente e assim foi decidido não haver fundamento para a atribuição da bolsa".
E continua, em análise às invalidades agora reiteradas perante este TCA:
"Quanto à violação do dever de fundamentação.
O artº 125º do CPA, sob a epígrafe de “Requisitos da fundamentação”, estabelece o seguinte: “ 1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
O STA tem uniformemente entendido que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
No caso presente, na comunicação à A. de que não foi encontrado fundamento para a atribuição de bolsa e que o processo de candidatura seria encerrado, só se refere a alínea c) do artº 17º do “Regulamento”, sem que sejam concretizados os factos que terão levado a tomar tal decisão, circunstância que, por si só, apontaria no sentido da omissão das razões da decisão mas que, se mostra agravada face à circunstância de se tratar de decisão de sentido inverso ao já decidido, sem que se refira que avaliação diferente foi feita que pôs em causa a anterior, feita por peritos e que apontava para uma pontuação determinante para a concessão da bolsa e com base nos mesmos elementos fornecidos pela A.
A fundamentação do acto em apreço resume-se a uma mera referência à alínea c) do artº 17º do “Regulamento” e a não ter sido encontrado fundamento para a atribuição da bolsa, ficando-se sem saber como se chegou a essa decisão de teor oposto àquele a que tudo indicava se chegaria, dada a pontuação que inicialmente foi atribuída à candidatura da A. e motivou a comunicação que lhe foi dirigida em 22/9/2008.
Nestas condições, a A. ficou sem possibilidade de saber exactamente quais as razões por que foi tomada a decisão de não atribuição de bolsa, sendo certo e seguro que tinha a A. o direito de conhecer as razões que sustentaram essa decisão, de forma a poder de forma esclarecida e munida de todos os dados, impugnar ou não o acto que a afectava na sua esfera jurídica.
Por isso, é de concluir que, no caso em apreço, o acto enferma de vício de forma por falta de fundamentação.
Quanto à falta de audiência prévia.
Prescreve o n.º 1 do artº 100º do CPA que “concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”, formalidade que se destina a possibilitar que o interessado participe na formação da vontade da Administração e, portanto, só em situações excepcionais pode deixar de ser cumprida, como seja nos casos previstos no art.º 103 do CPA, isto é, nos casos em que a decisão a tomar seja urgente ou em que seja razoável prever que pode comprometer a execução ou a utilidade da decisão ou nos casos em que, devido ao elevado número de interessados, essa formalidade se torne impraticável e nos casos em que o interessado, depois de concluída a instrução, teve acesso aos elementos coligidos no procedimento e se pronunciou sobre as questões a decidir e, ainda, nos casos em que, à luz do princípio do aproveitamento do acto, estando em causa uma actividade vinculada da Administração, se conclui que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada.
Ora, no caso presente, não ocorre nenhuma das circunstâncias referidas e, por isso, não se vislumbra justificação para aquela formalidade ter sido omitida, tanto mais que não foi invocada urgência na decisão nem a A. teve intervenção no procedimento e face à apontada decisão favorável à concessão da bolsa, fruto da análise anteriormente efectuada, mais razões havia para ouvir a A. sobre a projectada recusa da concessão da bolsa de doutoramento.
Por isso, é de concluir que, no caso em apreço, o acto enferma de vício de forma por falta de audiência prévia.
Quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito.
Sustenta a A. que cumpriu todos os requisitos previstos e exigidos no Regulamento de atribuição de bolsa de doutoramento, designadamente os constantes do art. 17°, alínea c), e apesar disso, após aprovação prévia por mérito e por cumprimento dos requisitos, veio a ser excluída do beneficio da bolsa.
Importa ter presente o que dispõe o “Regulamento” e a circunstância da A. não ter sido afastada da atribuição da bolsa por razões relativas a deficiente instrução do processo de candidatura mas antes pelo facto de ter sido entendido pela Demandada, singelamente, que não tinha sido encontrado fundamento para a atribuição da bolsa.
Ora, é manifesto, por simples aplicação à situação concreta das disposições regulamentares constantes do citado “Regulamento” que a decisão posterior que veio a ser tomada não se mostra conforme com as regras regulamentares que disciplinam a atribuição de bolsas pela Fundação.
É que, apenas se mostra prevista uma fase de avaliação de candidaturas que tem em conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do respectivo concurso e que é essa a única condição para a atribuição de bolsa – nº1 do artº 20º-, sendo certo que a não concretização da concessão da bolsa cujo mérito foi reconhecido apenas ocorrerá se não forem entregues os documentos necessários à celebração do contrato que titulará a atribuição dessa bolsa, estando a mesma condicionada aos limites orçamentais fixados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia – nº 3 do artº 20º.
Ora, obtida avaliação favorável à atribuição de bolsa com base numa análise feita por peritos, como refere a comunicação de 22/9/20098, como sucedeu e não tendo ocorrido uma qualquer outra análise por outro painel de peritos, nem estando em causa a falta de elementos necessários à celebração do contrato e não tendo sido alegado que se encontravam ultrapassados os limites orçamentais fixados pela Fundação, temos para nós que não é defensável qualquer outra interpretação do normativo regulamentar que permita a interpretação que a Demandada quer dar à alínea c) do artº 17º do “Regulamento” no sentido de que, como parecer defender, poder a Direcção da “Fundação” aceitar ou não a avaliação que o painel técnico havia já feito da candidatura da A., porquanto essa possibilidade não foi contemplada no “Regulamento” que disciplina a atribuição de bolsas pela “Fundação”.
Nesta medida, impõe-se considerar verificado o referido vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.
Importa, agora, apurar se a Entidade Demandada deve ser condenada a proferir outro acto de atribuição de bolsa de doutoramento.
Tendo presente tudo quanto foi dito, à data da candidatura à atribuição de bolsa de doutoramento (Junho de 2008), a A. preenchia os pressupostos previstos no “Regulamento” para o efeito, sendo que, só por virtude da prática do acto impugnado e contrário à lei – por incumprimento do dever de fundamentação, de audiência prévia e erro nos pressupostos – não alcançou a pretendida bolsa.
Nesta medida, não podendo tal acto subsistir na ordem jurídica, tendo presente a motivação expressa do acto e a circunstância de nada ter sido dito quanto à (in) disponibilidade orçamental da Fundação que tivesse impedido a concessão da bolsa, encontrando-se a Administração vinculada a conceder à A. a referida bolsa, uma vez que o A. preenchia os requisitos legais de que dependia essa concessão, deve a Entidade Demandada ser condenada na prática desse acto".
Vejamos!
Quanto à falta de fundamentação, atentos os arts. 124.º e 125 do CPA, normativos, em parte reproduzidos, que correspondem ao cumprimento de directiva constitucional decorrente do actual art.º 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.
Assim do seu cotejo, temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório.
A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando, assim, impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo.
A fundamentação, além de ser expressa, deverá expor, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito em que assenta e ser clara, concreta, congruente e suficiente (neste sentido, cfr. Prof. Vieira de Andrade, in "O dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Almedina, Coimbra, 1991, págs. 232 e segs.).
A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário.
A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Cfr. Ac. Pleno do STA de 25-01-2005 (Rec. 1423/02), de 13-10-2004 (Rec. 47836), de 17-06-2004 (Rec. 706/02), e de 06-05-2004 (Rec. 47790), de 03-11-2004 (Rec. 561/04), de 11-01-2005 (Rec. 605/04), de 26-04-2005 (Rec. 1198/04, de 20-01-2005 (Rec. 857/04), de 20-11-2002 (Rec. 1178/02), de 05-12-2002 (Rec. 1130/02) e de 12-07-2005 (Rec. 512/05).
Situando-nos, agora, mais ao nível da situação concreta dos autos, temos que o acto constante do documento n.º 5 junto com a pi e transcrito no ponto 5 dos factos provados e reiterado no documento 8 junto com a pi e ponto 8 do probatório, acima fixado, não se mostra suficientemente esclarecedor para que se possa apreender a razão para o Conselho Directivo da FCT decidir que inexiste fundamento para a atribuição da bolsa, quando havia pronúncias anteriores que se pronunciaram favoravelmente quanto à valia técnica da sua proposta de tese.
Sintomática dessa insuficiência fundamentadora é a razão posteriormente fornecida ao Prof. João Teixeira Lopes e constante do ponto 11 da factualidade provada, em tudo desconforme com o que se poderia deduzir da "primeira" fundamentação.
Assim, não assiste razão ao recorrente FCT, IP para este fundamento de recurso.
Aliás, o mesmo se verifica em relação à falta de audiência prévia que manifestamente inexistiu.
O recorrente não pode, por um lado, dizer que a decisão final quanto à concessão da bolsa era sua e não de quaisquer outros órgãos, e, depois, por outro, dizer que a recorrida já se havia pronunciado antes na sequência da posição favorável que lhe foi transmitida.
Ora, no caso dos autos, se não era exigida a audiência prévia na medida em que tudo apontava para o deferimento da concessão da bolsa para o doutoramento, já não podemos dizer o mesmo, quando a entidade decisora, invertendo totalmente o sentido da decisão -- e - como vimos - sem fundamentação fáctica suficiente
decide indeferir o pedido, sem que dê cumprimento ao dever de audiência prévia da visada, como lhe era imposto pelas normas legais - arts. 100.º e ss. do CPA, sem que invoque, ou mesmo se evidencie, qualquer causa de dispensa dessa formalidade procedimental.
E quanto ao erro nos pressupostos, também nada há a apontar à decisão do TAF do Porto, atentas as normas legais acima transcritas e os poderes legalmente deferidos ao Conselho Directivo do FCT,IP.
Efectivamente, este órgão decisor pode indeferir o pedido de atribuição da bolsa de doutoramento (i) em razão do resultado da avaliação - que no caso, como vimos, foi positivo - e (ii) com base em falta de cabimentação, ou seja, se inexistirem verbas que a suportem - n.º 3 do art.º 20.º, acima transcrito.
E passando, desde já, à fixação do acto devido - art.º 71.º do CPTA - temos que a entidade recorrente sempre poderia indeferir o pedido de atribuição da bolsa em causa que não apenas em função da sua avaliação - factor de indeferimento que inexiste - mas também com base na falta de cabimentação.
Não se verificando a primeira situação de indeferimento, sempre cabe à entidade administrativa competente avaliar da capacidade orçamental para suportar a despesa inerente à outorga desta bolsa, não podendo o Tribunal, sob pena de invadir a esfera de competências da administração, ordenar que se conceda, sem essa ponderação, a peticionada bolsa.
Assim, nesta parte
e deste modo, divergimos da decisão do TAF do Porto
o acto devido a praticar pela entidade recorrente, através dos seus órgãos competentes, será a apreciação da candidatura da recorrida, sem que já lhe possa opor a inobservância do requisito previsto na parte final da al. c) do art.º 17.º acima também transcrito, mas apenas apreciá-la e condicionar o seu deferimento ou indeferimento aos limites orçamentais existentes e fixados para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia - n.º 3 do art.º 20.º.
Deste modo, importa que se discorde, nesta parte, da decisão da 1.ª instância e nesta conformidade se defira parcialmente o recurso.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- conceder parcial provimento ao recurso;
--- revogar parcialmente o acórdão recorrido; e assim,
--- condenar a FCT-IP a reapreciar a candidatura da recorrida I. …, apenas a podendo condicionar aos limites orçamentais fixados para a FCT-IP.
Custas, em ambas as instâncias, pelo recorrente e recorrida, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 30 de Março de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa