IIO DIREITO.
A…………, S. A. instaurou no TAF de Almada, contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, acção administrativa especial pedindo que esse Tribunal declarasse a “invalidade do despacho de 18/05/2011, pronunciando-se sobre a pretensão material da Autora subjacente ao requerimento de 21/04/2011 e determinando, em consequência, à entidade demandada a revogação dos despachos de 14/09/2009 e de 25/01/2010.”
Indicou como contra interessado o Sindicato dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.
O Sr. Juiz daquele Tribunal, no despacho saneador, absolveu da instância o Réu e o contra interessado.
Inconformada, a Autora interpôs recurso dessa decisão para o TCA Sul o qual não foi admitido por ter sido entendido que a mesma tinha sido proferida em acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância pelo juiz relator ao abrigo art.º 27.º/1/i) do CPTA e que dela cabia reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e não recurso para o Tribunal superior. E, por outro lado, não se podia convolar esse recurso em reclamação para a Conferência por o prazo desta ter sido manifestamente excedido.
É deste Acórdão que vem a presente revista.
A qual foi admitida por a Formação ter entendido que inexistia jurisprudência consolidada neste STA no tocante à questão de saber se era possível recorrer de decisão final proferida por juiz singular no despacho saneador, a qual repetidamente se colocava.
Vejamos, pois.
1. Decorre do exposto que a única questão a resolver é a de saber se o Autor pode apelar imediatamente do despacho saneador absolutório proferido numa acção administrativa especial de valor superior à alçada (art. 40º, n.º 3, do ETAF) ou se, previamente a esse recurso tem, obrigatoriamente, de reclamar para a conferência.
Trata-se de questão que este Tribunal, recentemente, conheceu e, porque assim, e porque inexistem razões que nos levem a afastar do decidido limitar-nos-emos a acompanhar o que então foi dito.
Escreveu-se no Acórdão de 29/1/2015 (rec. n.º 99/14):
«Conforme decorre dos factos, a decisão sobre que se debruçou o acórdão recorrido foi proferida numa acção administrativa especial, que tem valor superior à alçada, pelo relator, em sede de despacho saneador. Determina o art.º 40°, nº 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. Por sua vez, estabelece o art.º 27°, nº 1, do CPTA, que, “Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (...)”. E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
Um dos poderes concedidos, ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art.º 87°, nº 1, al. a) do CPTA).
Ora, a decisão proferida foi-o precisamente ao abrigo do disposto no art.º 87°, nº 1, al. a) do CPTA, tendo a 1ª instância julgado procedente a excepção da inadmissibilidade do pedido subsidiário formulado pelas Autoras.
Mas por se tratar de um despacho do relator, daquela decisão cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29°, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional.
Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Conforme escreve o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620 (entrada Relator, 2.):
«Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, que constitui o único meio de reacção de que dispõe a parte que se considere prejudicada, e que se destina a permitir que o relator leve o processo à conferência de modo a que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. Se a conferência confirmar o despacho do relator, o interessado poderá então lançar mão do recurso jurisdicional quando este seja admissível, impugnando a decisão colegial perante o TCA, quando seja proferida pelo tribunal administrativo de círculo funcionando em formação de três juízes (..)».
Também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in ‘Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. 1, 2004, anotação IV ao artº 27° do CPTA, págs. 221 e 222, referem que:
«Quanto à competência do relator em matéria de actos e efeitos processuais específicos, há que tomar em conta não apenas o disposto nas diversas alíneas deste art.º 27.°, mas também os demais poderes que lhe estejam esparsamente atribuídos no Código, de maneira explícita ou implícita, como sucede, por exemplo, no caso, do art.º 58.°/4, da alínea a) do art.º 87°.°/1 e do art.º 90°/1 e 2.» Ou seja, de acordo com o estabelecido no art.º 27°, n.º 2, do CPTA, só não há lugar a reclamação para a conferência relativamente a despachos de mero expediente, a despachos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, havendo lugar a essa reclamação quanto a todos os outros despachos do relator.
É que, como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no CPTA anotado, 2ª ed. revista, 2007, sobre o art.º. 27°, nº 2), págs. 223 e 224:
«Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos - porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência - tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes.
Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado.
É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do «colectivo»”.
Tal é o entendimento que desde sempre resultou das disposições legais indicadas, e, muito antes do acórdão uniformizador de jurisprudência de 05.06.2012 (proferido no processo 420/12), já este STA tinha decidido que a forma adequada de reagir contra a decisão do relator, era a reclamação e não o recurso (cfr. acórdão desta Secção de 19.10.2010, proc. 0542/10 e da 2ª Secção, acórdãos de 15.03.2006, proc. 01173/05 e de 30.06.2010, proc.0156/10, estes últimos em casos semelhantes aos dos autos), havendo, igualmente, acórdãos dos TCA’s nesse sentido.
Esta interpretação é a que resulta da decisão tomada pelo STA em Pleno, no Acórdão uniformizador n.º 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsit.pt), sendo aqui também aplicável (embora nele se tenha apreciado uma questão directamente relacionada com a aplicação do art.º 27°, n.º 1, al. i) do CPTA).
E, não se vê que este entendimento conflitue com o que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do art.º 40° do ETAF e da al.ª b) do nº 2 do art.º 31° do CPTA (por lapso na conclusão G. refere-se o art.º 30°), já que este último preceito, referente ao valor da causa, apenas estabelece que nas acções administrativas especiais o processo é julgado por juiz singular ou em formação de três juízes conforme o valor da causa (superior ou não ao valor da alçada), face ao disposto no art.º 27°, n.ºs 1 e 2, ao prever a reclamação para a conferência dos despachos do relator (com as excepções enunciadas supra).
Aliás, é da própria especificidade que o CPTA introduziu na previsão da tramitação da acção administrativa especial, conforme decorre do disposto nos art.ºs 46° e seguintes, que resulta o afastamento das regras estabelecidas no processo civil, nomeadamente, em sede de recurso (contrariamente ao que sucede na acção administrativa comum - art.º 42°, n.º 1, do CPTA). No entanto, o facto de se estabelecer a obrigatoriedade de reclamação para a conferência dos despachos do relator não torna inaplicável a regra do n.º 5 do art.º 142° do CPTA, uma vez que do despacho interlocutório se reclama no prazo do art.º 29°, n.º 1, do CPTA, e, desta decisão recorre-se no momento em que se impugna a decisão final.
Igualmente não se vê que esta interpretação colida com o direito fundamental a um processo equitativo, já que não implica a amputação de dois terços do prazo geral previsto para a interposição do recurso. O prazo para o recurso mantém-se o mesmo, e a este (e antes deste), nos casos dos despachos do relator previstos no art. 27°, acresce um prazo de 10 dias para reagir contra aqueles despachos. Quanto à alegada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 27° do CPTA, por violação dos art.ºs 18°, nº 2 e 3 e 20º, n°4 da CRP, também não se verifica. Como se sumariou no ponto III do Acórdão de 05.06.2012, uniformizador de jurisprudência: “A reclamação para a conferência prevista no nº 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.”
Por fim, defendem as Recorrentes que o recurso interposto deve ser convolado em reclamação. Não admitir a convolação fora do prazo legal, corresponde ao entendimento deste STA, por exemplo nos acórdãos de 26.06.2014, proc. 01831/13, de 28.03.2012, proc. 0618/11 e de 22.02.2011, proferido no processo 0449/10. Neste último acórdão expendeu-se o seguinte: “não pode convolar-se em reclamação para a conferência o recurso da decisão do relator para o Pleno da 1ª Secção, se o recurso tiver sido interposto depois de esgotado o prazo da reclamação”.
E nem sequer se cria uma situação de injustiça, se tivermos em conta os interesses de ambas as partes, pois que, como se escreveu no recente acórdão de 26.06.2014 (acima indicado), tirado em formação alargada desta Secção, “Vigorando no processo, o princípio da igualdade das partes (art. 6° do CPTA) a posição jurídica da parte que pretende o trânsito da decisão favorável é processualmente tão relevante como a posição da parte que dela pretende recorrer para além do prazo legal”.
Assim, porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado, tal como entendeu o acórdão recorrido.»
E a esta fundamentação o Acórdão deste Tribunal de 25/11/2015 (rec. 733/15) ainda acrescentou o seguinte:
“A norma organizativa prevista no art. 40º, n.º 3, do ETAF tem primazia sobre as regras processuais constantes ou deduzíveis do CPTA e do CPC.
Essa norma rege para as «acções administrativas especiais de valor superior à alçada». E ela não se limita a afirmar que o julgamento dessas acções compete a uma «formação de três juízes»; pois também diz que, nessas acções, o TAC «funciona em formação de três juízes».
Ao estatuir que o TAC «funciona» assim, o art. 40º, n.º 3, do ETAF está evidentemente a dizer que tais acções estão, «ab initio et interim», sujeitas a esse regime de funcionamento – em vez dessa «formação de três juízes» só aparecer na fase de julgamento propriamente dita, se e quando existir.
Aliás, o art. 40º, n.º 3, não distingue entre as fases de saneador e de julgamento. A falta dessa distinção aponta logo para que não devamos distingui-las («ubi lex non distinguit…»), pelo que o «julgamento» referido na norma não será apenas o realizável «in fine». E isto, que é meramente sugerido pela parte final da norma, recebe plena confirmação da sua parte inicial – onde se diz que, ao longo das acções aí previstas, o tribunal «funciona em formação de três juízes».
E a simples presença desta regra traz uma consequência imediata: funcionando o TAC «em formação de três juízes», algum deles terá de processar os autos, intervindo neles como relator. Portanto, o juiz do TAC a quem o processo for distribuído intervém nele na qualidade de relator.
Sendo assim, o despacho saneador em que o relator decida uma acção administrativa especial de valor superior à alçada está sujeito a reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, n.º 2, do CPTA; pois só este meio impugnatório intercalar permite que as acções do género sejam julgadas nos TAC’s pela «formação de três juízes» encarada – no art. 40º, n.º 3, do ETAF – como o modo próprio de funcionamento desses tribunais de 1.ª instância.
Soçobra, portanto, tudo o que o ora recorrente invocou em sentido contrário. Razão por que é de confirmar o aresto «sub specie».”
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.