I- A lei qualificou o CASO JULGADO como excepção peremptória (artigo 496, alínea a) do Código de Processo Civil) cuja verificação importa a absolvição do pedido (cfr. artigo 493, n. 3 do mesmo diploma).
II- Não se afigura, portanto, correcto dizer-se que obsta ao conhecimento do mérito da causa. O que se passa
é que o juiz, face à repetição de causas (estando a primeira já decidida com trânsito em julgado) e constatada a sua triplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) fica vinculado ao anteriormente decidido. É como se decidisse de novo, mas sem que o conteúdo de tal decisão resulte de uma nova análise e reexame da questão - pois resulta antes, realmente, de uma vinculação ao anteriormente decidido.
Por isso, absolve do pedido e não da instância.
III- A absolvição do pedido tal como a sua desistência (cfr. artigo 295 do Código de Processo Civil) conduz
à extinção do direito que se pretendeu fazer valer.
Em futuras causas, idênticas pelas partes, pedido e causa de pedir, ficará sempre o juiz vinculado a essa anterior decisão que absolveu o Réu do pedido.