1.
A. .., identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 1996.05.31, do Director de Serviços de Atribuição de Prestações do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que lhe indeferiu o pedido de atribuição da compensação por cessação do contrato de trabalho no sector aduaneiro, imputando ao acto o vício de violação de lei.
O recurso contencioso foi julgado improcedente pela sentença proferida nos autos a fls. 105-116.
O recorrente interpõe recurso jurisdicional dessa sentença e alegando, formula as seguintes conclusões:
1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que considerou inexistir subordinação jurídica da recorrente, mercê da cumulação das suas qualidades profissionais de Despachante Oficial, com as de sócio-gerente da sociedade ao serviço da qual desenvolvia a sua actividade profissional, negando-lhe o direito à comparticipação legal por cessação de contrato de trabalho prevista nos artºs 1º, 2° e 9° nºs 1 e 2 do DL 25/93 de 05.11.
2ª Todavia, o Recorrente discorda de tal tese pois, conforme defende também o Ilustre Representante do Mº Pº no seu parecer de fls.100 «não pode entender-se que enquanto sócio e gerente da mesma sociedade, não possa encontrar-se numa relação de subordinação jurídica para efeitos laborais, e, foi nessa qualidade que procedeu aos competentes descontos para a Segurança Social conforme consta a fls. 22 e 23»; «assim, parece que a noção "trabalhador por conta de outrem" se verifica no presente caso, pois não se verifica uma total confusão entre a sociedade e o seu gerente»;
3ª E assim é pois o Recorrente alega e demonstra inúmeros elementos comprovativos de uma subordinação económica e jurídica à empresa, como sejam o vencimento certo mensal, o local de trabalho, a sua inclusão nas folhas de pessoal da sociedade, os descontos para a Segurança Social - que sempre os recebeu e teria de devolver caso se entenda que o Recorrente não é trabalhador por conta de outrem - a clientela e os instrumentos pertença da sociedade, já para não falar dos mecanismos de fiscalização comercial previstos no CS.C, a que estava sujeito por parte dos restantes sócios (o Recorrente apenas detinha 16% do capital social) quer enquanto gerente, quer enquanto sócio minoritário, quer, por conseguinte, enquanto trabalhador.
4ª Deverá, assim, ser reconhecido o direito em apreço ao recorrente, sendo certo que prestou as suas funções à empresa ..., a qual tinha uma anterior denominação, o que significa que o serviço foi prestado sempre à mesma pessoa colectiva, embora com duas denominações.
5ª Negar o direito que o Recorrente reclama com base no facto de ser sócio--gerente da sociedade para a qual desempenhava as funções de despachante oficial implica uma violação do princípio da igualdade (art. 13° da CR.P.) pois a todos os seus colegas, não obstante serem profissionais liberais, foi reconhecido tal direito.
6ª A douta sentença recorrida violou, entre outros do douto suprimento desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, as disposições legais constantes nos artºs 13° CR.P.; 1º, 2° e 9° nºs 1 e 2 do DL 25/93 de 05. 02, artº 13º, n° 3 do DL 64-A/89; artº 5° do D.L. n° 513-F 1/79 de 27.12; artº 1° n° 3 e 4° do Regime Jurídico de despachantes oficiais e seus empregados, vide D.L n° 513-F1/79 de 27. XII, D.L. n° 397/82 de 22.IX e D.L. 391/83 de 21.X
A autoridade recorrida não apresentou contra-alegações
O Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
"Na sequência do parecer do Ministério Público junto do TAC recorrido, afigura-se-nos procedente a alegação do recorrente.
Com efeito, este demonstra que trabalhava por conta da sociedade de que era sócio minoritário e gerente comercial, sendo que, como sustenta, esta qualidade não impedia nem anulava a subordinação jurídica própria do contrato de trabalho.
Neste sentido, veja-se o acórdão desta lª Secção, de 31.03.92 (R° 27971, Ap. DR 29.12.95,2262), em cujo sumário se conclui que nada obsta à reunião da qualidade de gerente ou administrador de sociedade comercial com a de seu trabalhador.
Somos, pois, de parecer que deverá conceder-se provimento ao recurso. "
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. 2.1.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto relevante:
a) - O Recorrente iniciou a sua actividade profissional no sector aduaneiro em 1963, sendo ajudante despachante até 12-02-92 e despachante oficial da sede da Alfândega de Lisboa, para que foi nomeado por alvará de 31-01-92, até Outubro de 1995, sempre esteve inscrito no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tendo efectuado os respectivos descontos por conta das remunerações auferidas naquelas actividades: de Setembro de 1963 a Outubro de 1976, sobre as importâncias auferidas em "...", de Novembro de 1976 a Outubro de 1980, sobre as importâncias auferidas em "..."; de Novembro de 1980 a Dezembro de 1989, sobre as importâncias auferidas em "..."; de Janeiro de 1990 a Outubro de 1995, sobre as importâncias auferidas em "..., , Lda";
b) - Esta última sociedade resultou da alteração ao pacto social da sociedade constituída por escritura pública de 14-08-90, "...", que foi efectuada por escritura pública de 2-04-92, publicada no D.R. III Série, n° 61, de 13-03-93, tendo a gerência sido atribuída ao Recorrente, sócio com uma quota do valor nominal de 16%, que a manteve até 31-10-95;
c) - A "..., Lda" e o Recorrente subscreveram um documento que designaram por "REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO DAS PARTES" de que consta designadamente: "É celebrada, em conformidade com o art. 79 do regime anexo ao DL nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, a revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho que entre ambos vigorava desde 1/09/63 nos termos seguintes:
- O contrato de trabalho entre as partes outorgantes deixará de vigorar cessando portanto, para todos os efeitos, a partir de 31 de Outubro de 1995...»;
d) - Depois desta data, o Recorrente requereu, ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, a com participação da compensação por cessação de contrato de trabalho prevista nos nºs 1 e 2 do art. 9° do DL 25/93, de 5-02;
e) - Sobre este pedido do ora Recorrente, a Delegação de Lisboa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção de Trabalho, em 8-02-96, oficiou ao Presidente do Conselho Directivo do CRSSLVT nos seguintes termos: «Tem sido norma e entendimento desta Delegação não ser compatível a com participação requerida com a situação de sócio-gerente da Sociedade de responsabilidade limitada ..., Lda, por parte do Requerente A
A situação em causa é comprovada pela escritura de cessão e unificação de quotas e alteração parcial do contrato social, lavrada em 2 de Abril de 1992, no 259º Cartório Notarial de Lisboa, cuja fotocópia se anexa.
Nestes termos (…) devendo (...) o requerimento ser indeferido»;
j) - Por ofício com a referência 000168, de 28-02-96, o Requerente foi informado pelo CRSSLVT de que o seu requerimento iria ser indeferido por não ser trabalhador por conta de outrem abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho e, como tal não lhe sendo aplicável o DL 64-A/89, de 27- 02, como é referido no n° 1 do art. 9° do DL 25/93 de 5-02;
g) - Na sequência deste ofício, por carta de 8-05-96, o Recorrente enviou ao CRSSL VT o parecer de um advogado no sentido de ser aplicável à sua situação concreta o direito à compensação consagrado nos nºs 1 e 2 do art. 9° do DL 25/93;
h) - Na sequência desta carta e do ofício do CRSSLVT à Delegação de Lisboa do IDCT, esta Delegação dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo daquele Centro, o ofício n° 5852 de 22-5-96, de que consta: «Ass: Comparticipação por cessação do contrato de trabalho(...)
=Beneficiário n° 105 074 308 A
=Ent. Empregadora ..., Lda.
Com referência ao oficio de Vª Exª' n° 073618, de 15 do mês corrente, refª Sub-Região Lisboa (ADUANEIROS), venho informar que não há razão para alterar a posição já tomada.»
i) - Em 31-05-96, O Director de Serviços de Atribuição de Prestações, ..., proferiu o seguinte despacho: «Comunique-se ao interessado que este serviço sub-regional mantém a posição referida pelo IDICT no oflcio5852 de 96.05.22 dado que o conteúdo da sua carta datada de 8. 05. 96 não refere elementos novos».
2. 2
2.2.1. Temos, portanto, que o recorrente requereu à autoridade recorrida a concessão da comparticipação prevista no art. 9° do DL n° 25/93 de 5.2 e viu indeferida a sua pretensão. Nos termos da fundamentação do acto, o indeferimento teve por base o entendimento de que a situação de sócio-gerente era incompatível com a de trabalhador por conta de outrem abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho.
A douta sentença recorrida sufraga esse juízo dizendo que, e que passo a citar:
"(…) a questão que o presente recurso coloca é a de saber se o recorrente, tendo a posição de único sócio gerente da sociedade por quotas "...", podia manter um contrato de trabalho com esta sociedade.
Como se disse, o Recorrente sustenta que no período em que foi sócio gerente (de 3-04-92 a 31.10.95) cumulou este cargo com a actividade de despachante oficial por conta da sociedade, alegando para o efeito (e demonstrando) que até àquela última data esteve incluído nas folhas de pessoal, auferiu uma importância mensal sobre a qual incidiram descontos para a segurança social e que, portanto, manteve o contrato de trabalho com a sociedade.
Acontece que aqueles elementos, podendo ser indícios de uma relação de trabalho por conta de outrem, não são decisivos. O elemento determinante para a qualificação do contrato de trabalho, quer na doutrina, quer na jurisprudência, é a existência de subordinação jurídica do trabalhador à entidade patronal (cf art. 1° da LCT «sob a autoridade e direcção desta». Ou seja, só há contrato de trabalho se o trabalhador está sujeito (pelo menos potencialmente) às ordens, instruções, fiscalização e disciplina da entidade patronal, ainda que tal subordinação tenha de ser entendida de modo flexível.
(. . .) Por isso, ocorrendo, como no caso em apreço, para além da gerência, o exercício de uma actividade executiva, só a análise concreta da situação permitirá descobrir se é desenvolvida ou não com subordinação jurídica e, portanto, se se está ou não perante um contrato de trabalho.
No caso, sendo o recorrente o único sócio gerente da sociedade (por quotas) não se vê como é que pode estar sujeito às ordens, instruções, fiscalização e disciplina da sociedade, na medida em que é exactamente na sua pessoa que se cumulam todos esses poderes, como se ele próprio encarnasse a posição da entidade patronal. A sua relação com a sociedade supõe uma autonomia no exercício da actividade de despachante oficial que a diferencia da situação dos trabalhadores subordinados. Portanto, no exercício da actividade de despachante que exerceu na sociedade cumulativamente com a gerência, bem se pode dizer que o Recorrente estava debaixo da sua própria direcção, não podendo, assim, falar-se em trabalho subordinado e, por isso, em contrato de trabalho. Vide "Curso de Direito do Trabalho", Lobo Xavier, pág. 298 e Ac. do STA, de 29-10-96, recurso n° 39 003." (fim de citação).
O recorrente discorda da decisão por entender, no essencial, (i) que a qualidade de sócio-gerente não é incompatível com a de trabalhador subordinado e que (ii) no caso concreto está comprovada a subordinação económica e jurídica à empresa.
2.2.2. A questão de saber se a qualidade de sócio gerente de uma sociedade é compatível com a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade, não é pacífica e tem provocado a divisão da jurisprudência.
Assim, no sentido da incompatibilidade podem ver-se:
- Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Julho de 1950, de 10 de Março de 1953, de 18 de Outubro de 1960 e de I de Fevereiro de 1966, respectivamente em Colectânea Oficial dos Acórdãos Doutrinais, XII, pág. 199, XV, pág. 134, XXII, pág. 956, e Acórdãos Doutrinais, V, pág. 499, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1980, de 16 de Dezembro de 1983, de 8 de Outubro de 1990, de 25 de Fevereiro de 1993, e de 17 de Fevereiro de 1994, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, nº 300, pág. 228, nº 332, pág. 418, Acórdãos Doutrinais, nº 360, pág. 1417, n.º 378, pág. 716, e Colectânea de Jurisprudência -Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, tomo I, pág. 293.
- No sentido da compatibilidade, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1972, de 7 de Fevereiro de 1986, de 23 de Julho de 1982, de 8 de Janeiro de 1992 e de 19 de Março de 1992, respectivamente, Boletim Ministério da Justiça, n.º 214. pág. 210, nº 354, pág. 380, Acórdãos Doutrinais, nº 252, pág. 612, Boletim do Ministério da Justiça, nº 413, pág. 360 e n.º 415, pág. 421.
Mais recentemente veja-se, neste sentido, o acórdão do STJ de 29 de Setembro de 1999, in BMJ nº 489, pág. 232.
Este aresto dá nota do estado da questão, depois da entrada em vigor, em 1 de Novembro de 1986, do Código das Sociedades Comerciais e observando que (i) para as sociedades por quotas inexiste norma semelhante à do art. 398º do CSC que, em relação ás sociedades anónimas regula a matéria, que (ii) essa norma não é de aplicação analógica às sociedades por quotas e (iii) sociedade e sócio-gerente não se confundem juridicamente, conclui que não há, no domínio dos princípios, incompatibilidade entre as qualidades de sócio gerente e de trabalhador subordinado e que serão as circunstâncias do caso a dizer-nos “da coexistência ou não, das duas qualidades”.
O acórdão segue de muito perto a análise crítica de Raúl Ventura in “Sociedade por Quotas”, vol. III, págs. 36/37 e que passo a citar:
“Para as sociedades anónimas o problema está hoje resolvido no art. 398.°, CSC, cujo nº1 determina que durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes .ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administradores.
Não existe disposição semelhante para as sociedades por quotas e o primeiro problema a considerar é a aplicação analógica do citado preceito.
Na prática portuguesa existem numerosas pequenas sociedades por quotas em que o sócio gerente exerce funções que não competem a gerentes; exemplos típicos são o do gerente que vende ao balcão ou trabalha na oficina, ou «está encarregado de ordenhar as vacas (…); um preceito legal que proibisse tal prática seria ridiculamente ineficaz.
(…) Como é elementar regra jurídica, para haver contrato de trabalho, é indispensável a verificação de todos os seus elementos típicos; ora parece que nestes casos um faltaria sempre: o vínculo de subordinação do trabalhador, que não poderá estar subordinado a si mesmo, na veste de gerente.
Este é o argumento repetido nos acórdãos acima citados: «... se mostrar a situação desses gerentes sociais como inconciliável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho sempre supõe, do trabalhador à empresa, dado que na sua actividade se não apresentam eles adstritos às ordens de quem quer que seja; só tendo de prestar contas dos seus actos de gestão à própria sociedade de quem são órgãos directivos, perante a assembleia geral que os elegeu ou designou, ou o respectivo conselho fiscal...» (Ac. ST A de 18 de Janeiro de 1972;) «… eles concorrem para a formação e expressão da própria vontade social e, consequentemente a sua situação ou condição é inconciliável com a subordinação jurídica que constitui elemento ou requisito integrante do contrato de trabalho» (Ac. STJ de 15 de Outubro de 1980); «... o exercício da gerência social se apresentava como incompatível com a existência do vínculo contratual do trabalho (Ac. STJ de 18 de Abril de 1986).
A referida doutrina, mesmo dentro dos seus pressupostos, vai longe de mais. Inegável é que o vínculo laboral, com a respectiva subordinação se estabelece entre a sociedade-pessoa jurídica e o trabalhador; os gerentes não são a entidade patronal, mas sim órgãos desta. Ora, como uma sociedade por quotas pode ter mais do que um gerente, no caso de pluralidade de gerente haverá quem, representando organicamente a sociedade, exprima as ordens, instrução, fiscalização características do lado activo da subordinação de um gerente-trabalhador.
Também se poderiam diferenciar situações em função da influência que efectivamente o gerente exerce na sociedade, recusando a cumulação quando essa influência fosse grande. Por exemplo, em França a tendência é para só recusar a cumulação quando o sócio gerente (ou até apenas sócio) é maioritário ou igualitário, pois nestes casos não haveria vínculo de subordinação jurídica MERCADAL et JANIN, Sociétés Commerciales, Paris, 1991, p. 258. COZIAN et VIANDIER Droit des Sociétes, 3ª edição, 1990, pp. 363 e 368;
(…) Voltando ao gerente único, não vou ao ponto de desdobrá-lo em duas personalidades para uma dar ordens ou instruções recebidas pela outra, e reconheço que a cumulação de várias qualidades - por ex., sócio maioritário, sócio gerente, trabalhador subordinado - pode causar graves complicações práticas e jurídicas. No entanto, no campo dos princípios, o obstáculo da subordinação não me parece intransponível. Para que o vínculo de subordinação exista, basta que seja estipulado no contrato que, sem isso, não é contrato de trabalho subordinado; tal elemento existe, sendo a sociedade, pessoa jurídica, a entidade patronal. A eficiência com que a subordinação é manifestada na duração do contrato não influencia aquele elemento. Assim, o gerente-trabalhador deve proceder como é dever de qualquer trabalhador subordinado sempre que não lhe são dadas instruções ou ordens sobre qualquer assunto: exercendo a sua actividade com rigoroso cumpri-mento do contrato e da lei.
Por outro lado, não pode alegar-se impossibilidade absoluta do exercício da autoridade patronal. Nas sociedades por quotas a assembleia pode alterar essa situação por duas maneiras: ou destituindo o gerente e elegendo outro (aliás, bastará eleger mais um) que despeça o trabalhador - conselho dos citados autores franceses; ou dando ao gerente-trabalhador instruções vinculativas (art. 259º CSC)”.
A argumentação desta doutrina e da jurisprudência no mesmo sentido são convincentes e não se vê razão para divergir delas.
Não havendo obstáculo intransponível à subordinação, mesmo no caso de sócio-gerente único, a decisão nesta matéria haverá de encontrar-se caso a caso, na realidade concreta, através da consideração de factos/índices capazes de esclarecer se existe ou não contrato de trabalho. Porém, como vimos, a douta sentença recorrida insere-se na corrente contrária que entende que, desde logo, de plano, no campo dos princípios, a qualidade de sócio-gerente único de uma sociedade por quotas é incompatível com a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade. Portanto, a decisão só poderá manter-se se, ponderadas todas as circunstâncias do caso, se puder concluir pela inexistência de contrato de trabalho.
Ora, não há dúvida que o facto de o recorrente ser sócio-gerente único é um indício forte da inexistência de subordinação jurídica. Em regra é ele quem dá ordens e instruções. Mas, como se disse, esse facto só por si não é decisivo. E, no caso em apreço, há factos que indiciam o contrário: a anterioridade do exercício da actividade de despachante face à aquisição da qualidade de sócio-gerente, o exercício dessas mesmas funções depois da ascensão à gerência, a remuneração por essa actividade, a persistência de inclusão nas folhas de pessoal, a manutenção de descontos para a Segurança Social na qualidade de trabalhador subordinado. A tudo isso acresce a situação de sócio minoritário (a sua quota é de 16%, contra quotas de 35% e 25% de cada um dos dois sócios que detêm a maioria do capital) e a consequente impossibilidade de, por si só, ter autoridade e domínio sobre os restantes.
Neste quadro, dá-se por verificada a existência de contrato e trabalho. Sendo assim,a situação do recorrente enquadra-se na previsão da norma do nº 1 do art. 9º do DL nº 25/93 de 1993.02.05 e a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
3.
Pelo exposto, acordam em revogar a douta sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira