Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – EDP Distribuição – Energia, SA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou por um lado, a presente impugnação judicial inadequada para sindicar o pedido de revogação da decisão da Presidente da Câmara de Palmela sobre o acto de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de anulação do acto de liquidação das referidas taxas relativas à ocupação do espaço público, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «1)Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que considerou, por um lado, a presente ação de impugnação judicial inidónea para sindicar a decisão da Senhora Presidente da Câmara de Palmela (que recaiu sobre o pedido de promoção de revisão oficiosa apresentado pela RECORRENTE e que julgou, por outro lado, improcedente o pedido de anulação do ato de liquidação sob apreciação.
- 2)A Sentença recorrida foi proferida sem que antes a RECORRENTE tenha sido notificada para os efeitos do disposto no artigo 120.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou notificada para se pronunciar, nos termos previstos no artigo 121.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sobre o parecer emitido pela Senhora Procuradora junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
- 3)Neste contexto, deverá a Sentença ora recorrida ser declarada nula, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4)Como se infere da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa é indubitável que a mesma comporta um juízo de ilegalidade do ato de liquidação das taxas de ocupação sob apreciação.
- 5)Por conseguinte, e atento o disposto no artigo 97.º, n.º 1, alíneas d) e p) e n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a presente ação de impugnação judicial constitui o meio processual adequado à apreciação da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa.
- 6)Chamado a pronunciar-se sobre a ilegalidade do atos de liquidação do ato de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e doze euros e catorze cêntimos), o Tribunal a quo entendeu que esta matéria já havia sido objeto de apreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que na esteira da jurisprudência pelo mesmo produzida — vertida no Acórdão de 09/04/2013, processo n.º 06359/13 — impunha-se julgar o pedido de anulação do ato de liquidação sub judice improcedente.
- 7)Porém, contrariamente ao que é afirmado pelo Tribunal a quo, a matéria que se discute no presente processo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 09/04/2013, Processo n.º 06359/13: não obstante a aparente similitude entre as questões jurídicas em debate naqueloutro e no presente processo, o certo é que aqui, ao contrário do que sucedeu ali, pretende-se saber se a liquidação de taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, é, em face do disposto no artigo 3°, nº 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ilegal.
- 8)Noutros termos: enquanto no mencionado Processo n.º 06359/13 se discutiu a ilegalidade das liquidações das taxas de ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, à luz do disposto na portaria n.º 437/2001, de 28 de abril — em concreto, à luz do disposto nos seus artigos 11.º e 12.° — no presente processo pretende-se saber se a referida tributação é, a partir da entrada em vigor do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ilegal.
- 9)Parametrizada a questão jurídica em debate, impõe-se, então, começar por referir que para alcançar o tipo de estrutura interna que permite qualificar determinado tributo como pertencendo ao tipo tributário de taxa e, consequentemente, para sindicar a legalidade do ato de liquidação objeto da presente impugnação judicial, é necessário identificar a existência de uma correspetividade (equivalência jurídica) entre o pagamento devido pelo respetivo sujeito passivo e uma determinada vantagem que lhe é imputada e concretamente dirigida pela entidade pública credora de tal prestação.
- 10)Ora, como o legislador estabeleceu, clara e expressamente, no artigo 3.º n.º 4, do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, a “obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens” (o destacado é da recorrente).
- 11)Por outras palavras, o legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica, com infraestruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, “com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens”.
- 12)Significa o que antecede, que a cobrança de taxas dirigidas a comutar a ocupação do espaço público do Município de Palmela com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, durante o ano de 2012 — tal como se verifica no caso do ato de liquidação em causa — não tem subjacente qualquer correspetividade juridicamente relevante, na medida em que esta se estabeleceu — e esgotou-se — com o pagamento das referidas rendas nos termos do artigo 12.º do Contrato de Concessão.
- 13)Admitir a legalidade da aplicação — neste contexto — das referidas taxas ocupação implicaria admitir que o Município de Palmela fosse duplamente compensado pela disponibilização do seu domínio público municipal para a instalação de infraestruturas de distribuição de energia elétrica.
- 14)Reflexamente, a RECORRENTE seria duplamente onerada pela ocupação do domínio público municipal para efeitos de prossecução da sua atividade de distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão — mediante a obrigação de pagamento de uma renda e, adicionalmente, das taxas cobradas pelo Município de Palmela —, situação que o legislador pretendeu, precisamente, evitar.
- 15)Por conseguinte, perante a inexistência de uma — necessariamente adicional — correspetividade jurídica entre as taxas cobradas pelo Município de Palmela e a atividade desenvolvida pela RECORRENTE — específica e legalmente comutada mediante o pagamento da referida renda —, o ato tributário de liquidação impugnado não é suscetível de subsunção no tipo tributário de taxa.
- 16)Em suma, falece, pelos motivos invocados, o pressuposto da legalidade do ato de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e doze euros e catorze cêntimos), impondo-se, consequentemente, a sua anulação, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro e, bem assim, do disposto no artigo 4º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
- 17)Por conseguinte, deve a Sentença recorrida, também nesta parte, ser revogada e substituída por decisão que determine a anulação do ato de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e doze euros e catorze cêntimos).»
2 – O Município de Palmela apresentou as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
- «1.O parecer do Ministério Público cingiu-se apenas à apreciação das questões de legalidade já suscitadas no processo;
- 2.Limitando-se a apreciar as exceções invocadas pelo Município aqui recorrido, nomeadamente, erro na forma de processo e a preclusão do direito à impugnação;
- 3.A recorrente pronunciou-se em sede de resposta às exceções invocadas, pelo que, se afiguraria redundante e desnecessário conferir novo prazo para esta se pronunciar sobre aquilo que já se pronunciou;
- 4.As exceções tinham já sido amplamente rebatidas pela recorrente em sede de resposta;
- 5.Estando-se apenas perante a resolução de questões de direito e fornecendo o processo todos os elementos necessários, impunha-se, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 113 do CPPT, o conhecimento imediato do pedido;
- 6.Nenhuma prova reunida junta com a contestação influía com qualquer das questões controvertidas, não se verificado assim qualquer diminuição das garantias de defesa ou violação do princípio do contraditório;
- 7.A recorrente tinha conhecimento de todos os documentos relevantes para a decisão da causa, tendo tido oportunidade de se pronunciar em sede de resposta à contestação;
- 8.O processo de impugnação não é o meio processual próprio para reagir contra o despacho de indeferimento de um pedido de revisão oficiosa com o fundamento em extemporaneidade do pedido;
- 9.A ação administrativa especial é o meio processual adequado para atacar um ato de indeferimento total ou parcial de questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação;
- 10.Em sede de impugnação judicial não pode um Tribunal anular os atos administrativos dos órgãos de um Município que indeferiram um pedido de revisão oficiosa com o fundamento na extemporaneidade;
- 11.O indeferimento do pedido de revisão oficiosa é um ato administrativo de eficácia externa, suscetível de lesar direitos ou interesse legalmente protegidos, não comportando qualquer apreciação da legalidade do ato de liquidação, não dizendo respeito à legalidade da liquidação do tributo mas sim à legalidade da relação jurídica administrativa;
- 12.Do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o recorrido não resulta, ao contrário do alegado, qualquer isenção da taxa devida pela ocupação do domínio público municipal mediante a instalação de infra-estruturas de média e alta tensão;
- 13.Do contrato de Concessão, resulta evidente que, quer a renda devida, quer as isenções concedidas, respeitam apenas e só à distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão e não à distribuição em Média e Alta Tensão, como a recorrente tenta alcançar do seu conteúdo e do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ambos com objeto expressamente definido e dirigido, em exclusivo, à distribuição de energia em Baixa Tensão;
- 14.As linhas de média e alta tensão não estão isentas de pagamento das contrapartidas pelo uso do domínio público municipal, sendo que, as taxas liquidadas correspondem precisamente à utilização do domínio público municipal;
- 15.As taxas liquidadas e impugnadas configuram-se como verdadeiras taxas pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e dessa utilização e aproveitamento resultam vantagens patrimoniais para a recorrente;
- 16.Do contrato celebrado não resulta qualquer isenção de taxas pela utilização de linhas de média e alta tensão, não se encontrando o uso destas comutado pela renda paga no âmbito da concessão;
- 17.Carece de qualquer fundamento a invocação da ilegalidade do ato de liquidação, não merecendo a douta sentença objeto do presente recurso qualquer censura, fazendo uma correta análise e apreciação à questão da situação em concreto.»
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer a fls. 267/269, o qual, na parte relevante, se transcreve:
«(…..) Como claramente decorre do n,° 2 do ad. 121.º do CPPT a audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública apenas tem lugar se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido. Essa audição não tem lugar quando o Ministério Público, como é o caso, não suscite questão nova antes se limite a emitir pronúncia sobre questões prévias já suscitadas (cfr. a este propósito o douto Ac. deste Supremo Tribunal de 29.06.2005 — Rec. n.º 0432/05.
Improcederá, pois, o presente recurso, salvo melhor entendimento, quanto à questão da nulidade da sentença, por falta de notificação do parecer do M.P..
Também não se afigura que o presente recurso deva proceder quanto à questão do meio processual utilizado para atacar contenciosamente o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação.
A questão que vem colocada encontra-se claramente tratada no douto Acórdão de Supremo Tribunal de 20.05.2003 — Rec. n.º 305/03, em cuja doutrina inteiramente nos revemos. Aí se escreveu, além do mais, o seguinte:
«O artigo 95° da Lei Geral Tributária (LGT) reconhece “o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo (...) segundo as formas de processo prescritas na lei”. O CPPT, por seu turno (…) esclarece que são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, e recorríveis os “os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”.
(...)
Se o acto administrativo em matéria tributária comporta a apreciação do de liquidação, a legalidade deste último, não obstante não ser ele o objecto imediato do recurso, é nele indirectamente apreciada pelo tribunal, justificando-se, por este motivo, a adopção do processo judicial de impugnação.
Já se o acto administrativo não comporta a apreciação do de liquidação, não há razão para seguir a forma do processo de impugnação judicial, melhor cabendo a do recurso contencioso.
Assim, e em regra, o acto que indefere o pedido de revisão de um acto tributário de liquidação deve atacar-se através da impugnação judicial, pois esse acto aprecia a legalidade da liquidação, não a reconhecendo, e esta questão vai ser submetida ao tribunal, no processo de impugnação.
Mas se o mesmo acto não aprecia a legalidade da liquidação, recusando fazê-lo, então, o tribunal só vai ver se a autoridade administrativa, ao decidir desse modo, o fez, ou não, conforme a lei E como esta tarefa do tribunal deixa intocada a liquidação, a forma processual é o recurso contencioso. Só se o juiz concluir que houve ilegalidade é que a mesma autoridade vai, então, e em princípio, ter de apreciar a legalidade da liquidação (…).
No caso em apreço, como resulta dos pontos 6 e 7 dos factos provados, o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa fundamenta-se no Parecer 31/CF/2013 que expressamente aprova. Ora, nesse parecer, para além da abordagem da questão da extemporaneidade do pedido de revisão também nele se aborda a questão da legalidade do acto de liquidação, como facilmente se vê do respectivo texto, designadamente dos segmentos transcritos no parágrafo 15 da Alegação de recurso. Comporta, pois, o indeferimento do pedido de revisão oficiosa pronúncia sobre a legalidade/ilegalidade do acto de liquidação.
Assim, nesta parte, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em conformidade a sentença recorrida e julgando-se improcedente a invocada excepção do erro na forma do processo.
Finalmente, quanto à questão de fundo, também se me afigura que a impugnação deve ser julgada procedente pois, como bem se refere nas conclusões 11) e 12) da Alegação de Recurso, claramente resulta do n.º 4 do art. 3 do DL n.º 230/2008, de 27 de Nov., aplicável no caso, “que a utilização dos bens do domínio publico municipal por parte das concessionárias da actividade de energia eléctrica, com infraestruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em baixa tensão, “com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens”, o que significa que a taxa em causa não tem subjacente qualquer correspectividade juridicamente relevante, na medida em que esta se estabeleceu - e esgotou-se — com o pagamento das referidas rendas nos termos do artigo 12.º do Contrato de Concessão”.
Concluo, assim, sem mais delongas e sem prejuízo de melhor estudo da questão de fundo, pela procedência parcial da presente impugnação e pela consequente revogação da sentença recorrida.
É o meu parecer.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada fixou a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
- 1.Em 14 de Setembro de 2000, foi atribuída à Impugnante, pelo Director-Geral da Energia (em representação do Estado), a Licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em Média Tensão e Alta Tensão no território do Continente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho (cfr. doc. junto a fls. 32 e segs. junto aos autos);
- 2.Em 25-02-2009, foi celebrado Contrato de Concessão da Actividade de Distribuição de Electricidade através da Rede Eléctrica Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (cfr. doc. junto a fls. 43 e segs. junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- 3.Em 03/07/2002, foi celebrado entre a Impugnante e o Município de Palmela um Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão no Município de Palmela (cfr. doc. junto a fls. 75 a 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 4.Por oficio de 14/12/2012 foi a impugnante notificada da liquidação da taxa municipal de ocupação ou utilização do solo e/ou subsolo e/ou espaço aéreo Municipal de Palmela ao qual foi anexo a factura n° 28057 de 13/12/2012 no montante de € 880.412,14, referente a cabos de Alta e média tensão (cfr. 101 a 103);
- 5.Em 18/02/2013 a impugnante deduziu um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 104 a 106 dos autos);
- 6.Em 25/03/2013 foi elaborado o Parecer 31/ CF /2013, do qual consta que o pedido de revisão, datado de 18/02/2012, formulado nos termos do artigo 78°, n.º 1, se mostra, em consequência, extemporâneo (cfr. doc. junto a fls. 108 a 112 dos autos)
- 7.Por despacho de 06/04/2013, a Presidente da Câmara de Palmela, aprovou o parecer identificado no ponto anterior e indeferiu o pedido da Impugnante melhor identificado no ponto 3 (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);
- 6.Do objecto do recurso:
Vista a decisão recorrida e as razões invocadas pela recorrente para pedir a sua alteração são as seguintes as questões colocadas no presente recurso:
- a)Da alegada nulidade da sentença por violação do disposto no artº 120º do CPPT e pelo facto de a recorrente não ter sido notificada para se pronunciar sobre o parecer do MP;
- b)Do erro de julgamento imputado à decisão recorrida por considerar que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para aferir da decisão administrativa de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação por parte do município de Palmela;
- c)Da questão de saber se é ilegal o acto de liquidação das taxas de ocupação do espaço público com infraestruturas e outros equipamentos afectos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia eléctrica, por violação do disposto no artigo 3º, nº 4, do decreto-lei nº 230/2008, de 27 de novembro.
7. Da alegada nulidade da sentença recorrida
A recorrente começa por imputar à decisão recorrida nulidade, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto foi proferida sem que antes tenha sido notificada para os efeitos do disposto no artigo 120.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (para apresentar alegações escritas) ou notificada para se pronunciar, nos termos previstos no artigo 121.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sobre o parecer emitido pela Senhora Procuradora junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
A primeira questão colocada no presente recurso jurisdicional é, pois, a de saber se ocorre uma nulidade processual, derivada de não terem sido notificadas as partes para alegações de direito, tendo sido proferida decisão sem se proporcionar à recorrente a possibilidade de exercer o contraditório quanto aos documentos juntos com a contestação.
Resulta dos autos que o Município de Palmela juntou com a sua contestação, o processo instrutor, constituído por um volume que foi apensado (fls. 143).
A recorrente foi notificada da contestação, bem como da apensação aos autos do processo instrutor, pelo ofício de fls. 144.
E na sequência de tal notificação a recorrente veio, ao abrigo do disposto no artº 3º nº 3 do CPPT, apresentar resposta às excepções deduzidas na contestação, pronunciando-se quanto à idoneidade do meio processual utilizado e quanto à excepção de caducidade do direito à impugnação judicial (fls. 146/156).
De seguida, e no que releva para a questão decidenda, foram praticados os seguintes actos:
- –foi determinada vista dos autos ao Ministério Público (artº. 121.º do CPPT), por despacho de fls. 158;
- –a Exmª Magistrada do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação (fls. 160/168);
- –foi proferida sentença (fls. 170 e seguintes).
Constata-se, assim, que, tal como alegado, foi proferida sentença sem que as partes tivessem sido notificadas para alegações de direito
Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 113 do CPPT, "Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, se sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários”.
Por sua vez resulta do artº 120º do CPPT que «finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.»
E dispõe ainda o artº 121º, nº 1 do mesmo diploma legal que «apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais».
No caso vertente, junta a resposta às excepções deduzidas na contestação (fls. 146/156) a Meritíssima Juiz ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público.
Certamente estaria a considerar a situação prevista no art. 113.º do CPPT – conhecimento imediato do pedido.
Mas a recorrente alega que não foi notificada para apresentar alegações escritas nos termos do artigo 120.º do Código de Procedimento e Processo Tributário o que, a seu ver, constitui nulidade de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Entendemos que assiste razão à recorrente.
Com efeito, tendo em vista assegurar-se o respeito pelo princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3.º n.º 3 do CPC e 98.º do CPPT), deve ser afastado o conhecimento imediato do pedido sem que às partes seja concedida a possibilidade de se pronunciar sobre as provas que sobre elas tenham sido produzidas.
A este propósito refere Jorge Lopes de Sousa (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 249-50.) que “a possibilidade de conhecimento imediato dependerá de não haver controvérsia sobre os factos relevantes para a decisão ou ambas as partes se terem pronunciado sobre a prova produzida em relação a eles. Por isso, deve afastar-se o conhecimento imediato nos casos em que forem juntos ao processo pelo representante da Fazenda Pública documentos que sejam relevantes para a decisão da causa e sobre os quais o impugnante não tenha podido tomar posição, nomeadamente documentos que não se demonstre que eram do conhecimento do impugnante no momento em que apresentou a petição.”
E aquele Autor acrescenta, ainda, com relevo para o caso em apreço, que, o facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do art. 120.º do CPPT.
Sendo este o entendimento da doutrina (Seguindo o mesmo entendimento Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, Contencioso Tributário, Ed. Almedina, Vol. II, pag. 260.) no mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, de que são exemplo os Acórdãos de 11.03.2009, recurso 1032/08, de 26.10.2010, recurso 26/10, de 28.02.2012, recurso 62/12 e do Pleno daquela Secção de 08.05.2013, recurso 1230/12, todos in www.dgsi.pt.
Daí que se conclua, em face do exposto, que não poderia deixar de ser concedida à recorrente a oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se a respeito das provas constantes do processo instrutor junto pelo Município de Palmela, sendo que a peça processual adequada para o efeito são as alegações previstas no art. 120º do CPPT.
Assim sendo, não tendo a recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação da sentença nos termos do art. 195º, nº 1º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, segundo o disposto no art. 98º, nº 3, do CPPT.
Procede, pois, a primeira questão colocada no presente recurso jurisdicional.
Tratando-se de uma nulidade processual que impõe que o processo seja retomado em fase anterior à sentença, com eliminação desta da ordem jurídica, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.