II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada no presente recurso resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, de 03/011, na redação do D.L. n.º 64/2012, de 15/03, ao ser exigido o pagamento da quantia global das prestações de desemprego, incluindo as ainda não pagas pelo Recorrido à trabalhadora.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“
- 1.A Autora foi entidade empregadora da M............ [cf. Acórdo e fls. 6 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
- 2.Em 31/07/2018 foi outorgado por M........... e a Autora foi um documento com o seguinte teor:
(…)
«imagem no original»
(…)
(…).”. [cf. Acordo e fls. 7 a 9 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
- 3.Em 02/08/2018 M........... apresentou nos serviços do Réu requerimento de subsídio de desemprego no qual indicou como motivo da cessação do contrato de trabalho com a Autora: “(…) Acordo de revogação fundamentado emotivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. (…)” [cf. fls. 1 a 5 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
- 4.Juntamente com o requerimento referido no ponto anterior M........... apresentou “Declaração” emitida pela Autora com o seguinte teor:
“(…)
«imagem no original»
(…)” [cf. fls. 6 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
5. O requerimento referido no ponto 3. Foi objeto de “Informação” e “Despacho” dos serviços do Réu com o seguinte teor:
“(…)
«imagem no original»
(…)” [cf. fls. 10 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
6. Dos registos informáticos do Réu resulta o seguinte quanto à concessão de subsídio de desemprego a M...........:
“(…)
«imagem no original»
[cf. fls. 12 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
7. O Réu remeteu à Autora “Nota de Reposição”, datada de 21/08/2018, com o seguinte teor:
“(…)
«imagem no original»
[cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial]
8. A Autora apresentou “Resposta” à “Nota de reposição” referida no ponto anterior com o seguinte teor:
“(…)
«imagem no original»
[cf. fls. 13 a 16 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
9. Dos registos informáticos do Réu consta o seguinte quanto à cessação de contratos de trabalho da Autora com os seus assalariados:
“(…)
«imagem no original»
[cf. fls. 21 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
10. O Réu remeteu à Autora ofício, datado de 13/09/2018, com o seguinte teor:
“(…)
«imagem no original»
[cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 22 a 24 do PA incorporado nos autos a fls. 36 a 62 (paginação eletrónica)]
Factos não provados com relevância para a decisão a proferir:
1. Que M........... não esteja a auferir a totalidade do subsídio de desemprego atribuído pelo Réu na sequência da apresentação pela mesma do requerimento referido no ponto 3. do elenco dos factos provados.
Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se no acordo das partes quando possível, atentas as posições vertidas nos respetivos articulados, no suporte documental junto aos autos pelas partes e nos elementos constantes do PA, atento o onus probandi que impendia sobre as partes - tudo conforme acima indicado em relação a cada um dos factos elencados como provados.
O facto dado como não provado foi-o por não ter sustentação nos elementos probatórios carreados para os autos.”.
DE DIREITO
Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, de 03/011, na redação do D.L. n.º 64/2012, de 15/03, ao ser exigido o pagamento da quantia global das prestações de desemprego, incluindo as ainda não pagas à trabalhadora
Nos termos do presente recurso vem o Recorrente assacar o erro de julgamento de direito da sentença recorrida, com o fundamento único de errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, de 03/011, na redação do D.L. n.º 64/2012, de 15/03, no que se refere à exigência de pagamento pelo ora Recorrente do valor global das prestações de desemprego, correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, incluindo as ainda não pagas à trabalhadora.
Sustenta, para tanto, que a aplicação do disposto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006 ao ora Recorrente se baseou no entendimento de que o Recorrente violou o artigo 10.º, n.º 4, a) do D.L. n.º 220/2006, de 03/11.
No entanto, o Recorrente não pode concordar com a interpretação que está a ser feita do artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, pois ao decidir-se desse modo, está a sancionar-se indevidamente o Recorrente, permitindo que o Recorrido obtenha antecipadamente a totalidade das prestações de desemprego, incluindo as não pagas.
Defende que está em causa uma obrigação de restituir, ao invés de uma obrigação de pagar antecipadamente um valor que venha a ser pago pelo Recorrido, pois doutro modo está a aplicar-se uma sanção ao Recorrente.
Por isso, alega o Recorrente que se deve exigir o pagamento das prestações de desemprego já pagas à trabalhadora, sendo desproporcional exigir o pagamento de uma quantia que se baseia na expectativa de que a trabalhadora irá auferir subsídio de desemprego até 31/07/2021.
Decidir de outro modo será penalizador para o Recorrente, além de que, a ser assim, não está em causa uma restituição, porque as prestações ainda não foram pagas na totalidade, antes se exigindo um pagamento antecipado.
Pretende assim o Recorrente que o Tribunal ad quem revogue a sentença recorrida, anule o ato impugnado e condene o Recorrido a emitir nova nota de reposição, cingindo-se apenas às quantias efetivamente pagas à trabalhadora, a título de subsídio de desemprego, sob pena de violação dos artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 152.º, n.º 1, a), b) e c), 153.º, n.ºs 1 e 2, 161.º, n.ºs 1 e 2, d) e f), do CPA e artigos 334.º, 473.º, 483.º e 562.º, do CC.
Vejamos.
A questão decidenda assume natureza exclusivamente de direito, estando em causa decidir do invocado erro de julgamento da sentença recorrida na interpretação e aplicação do disposto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, ao exigir-se do Recorrente o pagamento da integralidade das prestações de desemprego vencidas e vincendas concedidas à trabalhadora em questão, ou seja, não apenas as já pagas pelo Recorrido, mas também as que ainda não foram pagas e que irão ser.
Não integra, por isso, os fundamentos do presente recurso apurar do fundamento da obrigação do ora Recorrente pagar ao Recorrido as prestações de desemprego por este pagas à trabalhadora, por violação pelo Recorrente do disposto no artigo 10.º, n.º 4, a) do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, já que a questão do incumprimento desta disposição pelo ora Recorrente não é colocada.
Neste sentido, limita-se o presente recurso a apurar se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento ao manter o ato impugnado, que exige ao Recorrente ao pagamento integral do valor das prestações de desemprego à trabalhadora em causa, tendo por base o citado incumprimento previsto no artigo 10.º, n.º 4, a) do D.L. n.º 220/2006, de 03/11.
O que exige dilucidar a norma alvo de discórdia, o disposto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, na redação aplicável.
Sob a epígrafe, “Responsabilidade pelo pagamento das prestações”, estatui o citado preceito:
“(…) Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. (…)”.
De imediato se impõe dizer não poder proceder o fundamento de recurso, o que se deve à seguinte ordem de razões.
Não sendo posto em crise o incumprimento pelo ora Recorrente do disposto no artigo 10.º, n.º 4, a) do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, quanto ao número de trabalhadores abrangidos na quota das cessações de contrato de trabalho, não pode ser outra a interpretação a expender em relação ao disposto no citado artigo 63.º.
A decisão sobre o fundamento do recurso e sobre o mérito do pedido deduzido pelo Autor, ora Recorrente, tem de assentar nos pressupostos de facto que resultam dos autos, não podendo ser outro o julgamento de direito.
Encontra-se efetivamente demonstrado o pressuposto de facto em que assentou o ato impugnado, relativo à ultrapassagem da quota de cessações de contrato de trabalho por acordo pelo Recorrente, pelo que, sendo indiscutível a aplicação do disposto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, tem este preceito a prescrição normativa que se mostra assumida não apenas na decisão administrativa, como na sentença sob recurso.
Tal como decidido na sentença sob recurso, a questão em discussão não é nova, tendo o TCAS decidido por Acórdão datado de 10/10/2014, Processo n.º 00903/11.7BEAVR.
Do mesmo modo o decidiu o STA, no Acórdão datado de 19/06/2014, Processo n.º 01308/13 e, mais recentemente, no Acórdão de 13/12/2018, Processo n.º 0606/15.3BELRA.
Seguindo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Administrativos supra citados, a norma do citado artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, “teve por finalidade responsabilizar o empregador pelo pagamento do subsídio de desemprego nos casos em que, fraudulentamente, convenceu o trabalhador a cessar, por acordo, o seu contrato de trabalho sem que se verificassem os requisitos que permitiam o seu despedimento e não sancioná-lo por essa conduta ilegal. Ou seja, o escopo único daquela norma foi afastar a hipótese de caber à Segurança Social o pagamento de um subsídio provocado pela conduta dolosa de terceiro e não o ter um efeito punitivo», e, depois, «porque, se assim é, a responsabilidade indemnizatória do obrigado tem de ter como limite o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e como medida o valor desse dano pelo que não fará sentido ressarcir o Réu por um prejuízo que ela não teve», tanto mais que «a não ser assim, o pagamento de quantia diversa daquela que a Segurança Social efetivamente pagou configurava uma sanção não prevista no citado diploma (vd. seus arts. 64.º a 67.º)», o que seria «ilegal uma vez que as sanções estabelecidas nos apontados normativos não incluem a «punição» que o Acórdão recorrido admitiu” (Acórdão do STA de 19/06/2014, Processo n.º 01308/13).
Por conseguinte, “o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efetivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e, por essa razão, advir do prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano», pelo que, sendo «ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art. 483.º do CC)», então seria «forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma, se estar a exceder o dever indemnizatório do empregador e a provocar um enriquecimento sem causa da Segurança Social” (idem).
No entanto, considerando o exato teor do disposto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, verificado o ilícito, isso não significa que “a Segurança Social não possa ordenar a reposição do montante já pago ao trabalhador como ordenar que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente, irá ser pago e que o devedor não esteja obrigado a proceder a esse pagamento», sendo que tal «não quer dizer que, nessas circunstâncias, o montante pago antecipadamente não possa ser devolvido se se constatar que o trabalhador - por qualquer razão - perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Segurança Social cessou o seu pagamento e que o empregador não possa reivindicar essa devolução” (ibidem).
Não se vislumbram razões para divergir deste entendimento assumido pelo STA, que, assim, ora se reitera.
Encontrando-se demonstrado que o Recorrente violou o disposto no artigo 10.º, n.º 4, a) do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, tendo a trabalhadora acordado a cessação do seu contrato de trabalho com o ora Recorrente no convencimento de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para o acesso às prestações de desemprego e de que, por isso, se verificavam os requisitos previstos no artigo 10.º do D.L. n.º 220/2006, sendo que a cessação daquele vínculo laboral determinou que o Recorrido tivesse concedido àquela trabalhadora o subsídio de desemprego, verificam-se os pressupostos legais para que o Recorrente deva pagar as prestações de desemprego correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego tal como previsto no artigo 63.º do citado D.L. n.º 220/2006, isto sem prejuízo de verificada qualquer situação de suspensão ou de cessação desse pagamento, v.g. se a trabalhadora, por qualquer razão, perder o direito ao subsídio, o Recorrido, Instituto da Segurança Social, dever ordenar que o montante pago antecipadamente pelo Recorrente lhe seja devolvido.
Por conseguinte, não incorre a sentença em erro de julgamento ao decidir que, nos termos do disposto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006, nada obsta que o ora Recorrido exija o pagamento do montante de prestações de desemprego já pagas à trabalhadora, como ordenar que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente, irá ser pago, sem prejuízo de o montante pago antecipadamente poder ser devolvido se se constatar que a trabalhadora perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Segurança Social tenha cessado o seu pagamento.
Esta interpretação não viola as normas jurídicas invocadas pelo Recorrente, de resto, não substanciadas em razões de facto ou de direito, por se limitar à sua mera enunciação.
Nestes termos, a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que vem imputado, carecendo de fundamento o presente recurso.
Pelo exposto, nos termos e pelas razões antecedentes, conclui-se pela improcedência das conclusões do presente recurso, sendo de julgar improcedente o presente recurso e em manter a decisão recorrida.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Encontrando-se demonstrada a violação do artigo 10.º, n.º 4, a) do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, tendo a trabalhadora acordado a cessação do seu contrato de trabalho com a entidade patronal no convencimento de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para o acesso às prestações de desemprego e de que, por isso, se verificavam os requisitos previstos no artigo 10.º do D.L. n.º 220/2006, sendo que a cessação daquele vínculo laboral determinou que a Segurança Social tivesse concedido àquela trabalhadora o subsídio de desemprego, verificam-se os pressupostos legais para que a entidade patronal pague à Segurança Social as prestações de desemprego correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, tal como previsto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006.
II. Tal não obsta a que, verificada qualquer situação em que a trabalhadora, por qualquer razão, perder o direito ao subsídio, a Segurança Social, deva ordenar que o montante pago antecipadamente pela entidade patronal lhe seja devolvido.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provado e em manter a decisão recorrida na ordem jurídica, que julgou a ação improcedente, por não provada.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)