2673/25.2T8GDM.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Patrícia Costa
Processo: 2673/25.2T8GDM.P1
Acórdão
Descritores: Contrato de crédito, Financiamento da aquisição de um veículo, Reserva de propriedade, Sub-rogação
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609292673/25.2T8GDM.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Juízes: Maria do Céu SilvaLina Baptista
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/29a24c241a0ddf1980258e95002fedb3
Sumário
I. Não é admissível, à luz do artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, a estipulação, em contrato de crédito destinado ao financiamento da aquisição de um veículo, de uma cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante que nunca foi titular do direito de propriedade sobre o veículo, sendo a mesma sendo nula, por legalmente impossível e violadora do disposto nos artigos 604.º, n.º 2, e 1306.º, n.º 1, do mesmo diploma. II. A sub-rogação, sendo apta a transmitir créditos e respetivas garantias e acessórios, já não o é para transmitir o direito de propriedade, não podendo a mesma servir de título à aquisição, pelo mutuante, de uma reserva de propriedade constituída a favor do vendedor que recebeu a totalidade do preço. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 2673/25.2T8GDM.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO Banco 1... GmbH - Sucursal Portuguesa (Recorrente) instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., L. da (Recorrida), pedindo que: seja reconhecida judicialmente a resolução do contrato de crédito junto como documento n.º 1; seja reconhecida judicialmente a propriedade da Autora sobre o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-CR, objeto daquele contrato; seja, consequentemente, ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré sobre o mesmo veículo. Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré, em 10.07.2024, um contrato de crédito destinado ao financiamento da aquisição do referido veículo pelo valor de € 25.683,42, a reembolsar em 49 prestações mensais; que é titular de reserva de propriedade sobre o veículo, transmitida pelo fornecedor nos termos das condições particulares e do n.º 2 do artigo 12.º das condições gerais do contrato, e registada a seu favor; e que, não tendo a Ré pago as prestações vencidas em 28.01.2025, 28.02.2025 e 28.03.2025, o contrato se considera resolvido, devendo ser reconhecida a sua propriedade sobre o veículo. Pessoal e regularmente citada, a Ré não contestou, tendo sido julgados confessados os factos articulados pela Autora, nos termos do artigo 567.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Apresentadas alegações escritas pela Autora, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito, por sentença de 30.03.2026 foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, julgar resolvido o contrato que integra o documento 1 junto com a petição inicial, absolvendo-se a Ré do demais peticionado, com fundamento na nulidade da cláusula de reserva de propriedade aposta no contrato de mútuo. Inconformada com esta decisão, dela veio apelar a Autora, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença com a referência n.º 482767590, proferida em 30.03.2026, a qual, não obstante ter julgado resolvido o Contrato de Mútuo celebrado entre Recorrente e a Recorrida, absolveu a Ré do reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o veículo automóvel marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-CR, e do cancelamento do respetivo registo de propriedade a favor da Ré. A sentença recorrida considerou nula a cláusula de reserva de propriedade aposta no Contrato de Mútuo a favor da Autora, por entender que a mesma era legalmente impossível e violadora dos artigos 280.º e 294.º do Código Civil , com o fundamento de que a reserva de propriedade apenas pode ser constituída em contratos de alienação e a favor dos respetivos sujeitos. O Tribunal a quo entendeu ainda que não se verificavam, no caso concreto, os requisitos da sub-rogação voluntária previstos no artigo 591.º do Código Civil , por alegadamente não constar do documento do empréstimo a declaração exigida por aquele normativo. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 409.º do Código Civil , ao adotar uma leitura excessivamente restritiva daquele normativo, incompatível com a evolução das modalidades de contratação e com os cânones interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil . O artigo 409.º , n.º 1, do Código Civil não limita a reserva de propriedade aos contratos de compra e venda, admitindo expressamente que a transferência da propriedade fique subordinada não apenas ao pagamento do preço, mas também à "verificação de qualquer outro evento", o que abrange, na sua letra e no seu espírito, o cumprimento das obrigações emergentes de um contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda. A reserva de propriedade, tradicionalmente concebida como garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo a ser legitimamente constituída como garantia dos contratos de mútuo cuja finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem, sempre que exista uma clara e intensa conexão entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda. No caso dos autos, estamos perante uma relação triangular decorrente de dois contratos conexos - o contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre a Ré e o fornecedor B... Lda., e o Contrato de Mútuo, celebrado entre a Autora e a Ré - existindo uma interdependência funcional e económica evidente, uma vez que o objeto do mútuo constituiu o elemento preço do contrato de compra e venda. A interpretação atualista do artigo 409.º do Código Civil , legitimada pelo artigo 9.º do mesmo diploma, impõe que se tome em consideração a evolução socioeconómica verificada no sector do financiamento automóvel, em que a tradicional venda a prestações foi substituída pelo financiamento por entidades especializadas, assumindo o mutuante o risco integral da operação comercial. Tal interpretação é amplamente sustentada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, com destaque para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.2014 (Processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1 , Relatora: Maria Clara Sottomayor), que expressamente defende a extensão da previsão do artigo 409.º do Código Civil à compra e venda financiada por terceiro. No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.05.2007, de 31.01.2008, de 26.01.2009, de 12.02.2009, de 12.03.2009, de 18.03.2008, de 10.02.2015 e de 09.03.2021, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.01.2009, todos unânimes em considerar admissível a cláusula de reserva de propriedade no Contrato de Mútuo conexionado com o contrato de compra e venda. A referência ao "contrato de alienação" constante do artigo 18.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75 , de 12 de fevereiro, deve ser entendida como extensiva ao Contrato de Mútuo conexo com o de compra e venda e cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade, conforme tem sido reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Acresce que a estipulação da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante é a única que assume efetivo sentido prático nos casos em que a aquisição do veículo é feita através de financiamento por terceiro, porquanto o vendedor, recebendo imediatamente a totalidade do preço, deixa de ter interesse na manutenção de tal garantia, sendo o mutuante quem efetivamente suporta o risco de incumprimento. É na relação entre o pagamento integral do preço da coisa vendida e a transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominii encontra a sua razão de ser, sendo que tal entendimento encontra acolhimento na própria Lei, a qual permite como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda (cfr. artigo 409.º, n.º 1, in fine). A não se admitir a reserva de propriedade a favor do financiador, chegar-se-ia à situação manifestamente injusta de o mutuário incumpridor não poder ser desapossado do veículo de que não é efetivo proprietário, resultado que os princípios do ordenamento jurídico português rejeitam. O acionamento da reserva de propriedade pode, assim, ter lugar em consequência do incumprimento do contrato de financiamento, não podendo aceitar-se o entendimento da sentença recorrida de que a reserva apenas pode servir para garantir o pagamento do preço ao vendedor do veículo. Quanto à sub-rogação voluntária, resulta expressamente do teor do Contrato celebrado entre as partes, designadamente do n.º 2 do artigo 12.º das Condições Gerais, conjugado com as Condições Particulares, que: (a) o financiamento se destina à aquisição do veículo, cumprindo o primeiro requisito do artigo 591.º do Código Civil ; e (b) o mutuante fica sub-rogado nos direitos do fornecedor decorrentes do contrato de compra e venda, incluindo na reserva de propriedade, cumprindo o segundo requisito legal. Nos termos do artigo 593.º , n.º 1, do Código Civil , o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 582.º do Código Civil , aplicável ex vi do artigo 594.º, a sub-rogação importa a transmissão, para o sub-rogado, das garantias e acessórios do direito transmitido, nada obstando a que os direitos emergentes da reserva de propriedade sejam transferidos pelo vendedor para a titularidade do financiador por via da sub-rogação. Não se pode olvidar, a este propósito, o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil , pois que na verdade o comprador do veículo associa o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento, mediante o pagamento mensal da prestação, aceitando, por essa razão, a constituição da garantia da reserva da propriedade a favor do mutuante. A Ré reconheceu e aceitou expressamente, no Contrato de Mútuo, a transmissão da reserva de propriedade pelo fornecedor a favor da Autora, bem como a sub-rogação da Autora nos direitos do fornecedor, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º , n.º 1, do Código Civil . A reserva de propriedade sobre o veículo encontra-se devidamente registada a favor da Autora na Conservatória do Registo de Automóveis, conforme resulta do Doc. 2 junto com a petição inicial. Ao julgar nula a cláusula de reserva de propriedade e ao absolver a Ré do reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o veículo e do cancelamento do registo, a sentença recorrida efetuou incorreta interpretação e aplicação dos artigos 405.º , n.º 1, 408.º , 409.º , n.º 1, 591.º , 593.º e 594.º do Código Civil , bem como o artigo 18.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75 , de 12 de fevereiro. De salientar que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2008 (AUJ 10/2008), invocado na sentença recorrida, versa exclusivamente sobre uma questão processual executiva - a impossibilidade de prosseguimento da execução para as fases de concurso de credores e venda sem cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor do exequente - não se pronunciando sobre a validade substantiva da constituição da reserva de propriedade a favor do mutuante, pelo que não pode servir de fundamento para a declaração de nulidade da cláusula em causa. Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, reconhecendo a resolução do Contrato, o direito de propriedade da Autora sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-..-CR e ordenando o cancelamento do registo de propriedade a favor da Ré. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal a quo com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.ºs 1 e 3, do CPC , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal são as seguintes: Se é válida a cláusula de reserva de propriedade estipulada no contrato de crédito a favor da Recorrente, enquanto entidade financiadora da aquisição do veículo. Se a Recorrente adquiriu, por sub-rogação, a reserva de propriedade que caberia ao fornecedor do veículo. FUNDAMENTAÇÃO I. Dos factos Na decisão recorrida, consideraram-se confessados, por falta de contestação, os factos articulados na petição inicial, que aqui se enunciam: A Autora é uma sociedade que tem por objeto o exercício, entre outras, da atividade de concessão de crédito. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a Ré, em 10 de julho de 2024, o contrato de crédito n.º..., tendo por objeto o financiamento para aquisição do veículo da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-CR e chassis n.º .... Através do mencionado contrato, a Autora concedeu à Ré um financiamento no valor de €25.683,42. A Ré ficou obrigada a proceder ao pagamento do montante correspondente ao financiamento concedido através da realização de 49 prestações mensais, sendo 48 no montante de €350,82 cada, acrescidas do valor de €3,60 a título de comissão de gestão mensal, e uma última no valor de €12.406,65, todas acrescidas do valor de €12,05 a título de seguro de proteção. A Ré não pagou à Autora, nem nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, as prestações n.ºs 6, 7 e 8, vencidas em 28.01.2025, 28.02.2025 e 28.03.2025, no valor global de €1.489,68. A Autora comunicou à Ré, através de carta registada datada de 7 de abril de 2025, remetida para a morada contratualmente convencionada, que deveria proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas no prazo máximo de oito dias, sob pena de se considerarem o contrato e o contrato de compra e venda conexo automaticamente resolvidos e de a Ré ficar obrigada a proceder à imediata devolução do veículo. A referida comunicação não foi recebida por motivo imputável à Ré. Decorrido aquele prazo, a Ré não pagou à Autora a totalidade dos valores em dívida no âmbito do contrato, nem procedeu à entrega do veículo. Dos documentos para onde remete a petição inicial, resultam ainda evidenciados os seguintes factos ( artigos 607.º , n.º 4, e 663.º , n.º 2, do CPC ): Nas condições particulares do contrato referido em 2. identifica-se como fornecedor B..., L. da , indicando-se como valor de aquisição do veículo €28.200,00, e constando, sob a epígrafe “Garantias”, as seguintes: “ Livrança em branco subscrita pelo Mutuário e avalizada pelo(s) Avalista(s) ” e “ Reserva de propriedade sobre o bem a favor do Mutuante. ” Do artigo 1.º, n.º 1, das condições gerais do mesmo contrato consta: “ O Mutuante concede ao Mutuário, que aceita, o Montante Total do Crédito para a aquisição do Bem objeto do contrato de compra e venda conexo com o presente Contrato, nos termos das Condições Particulares e das presentes Condições Gerais, concedendo o Mutuário ao Mutuante autorização para este entregar diretamente o Montante Total do Crédito ao Fornecedor, deduzido dos encargos financiados, se aplicável, ficando o Mutuante sub-rogado nos direitos (incluindo de crédito) do Fornecedor decorrentes do contrato de compra e venda, os quais, por esta via, se transmitem para o Mutuante. ” Do artigo 11.º, n.º 2, das condições gerais consta: “ O Mutuante poderá resolver o presente Contrato, resolução que, nos casos em que o presente Contrato se encontre garantido por reserva de propriedade, comportará a automática resolução do contrato de compra e venda com este conexo, sempre que o Mutuário incorra na falta de pagamento de qualquer prestação e não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 8 (oito) dias após o envio pelo Mutuante ao Mutuário de carta registada interpelando-o para o efeito. ” Do artigo 12.º, n.º 1, das condições gerais consta a possibilidade de o mutuário constituir, se as partes assim o acordarem nas condições particulares, hipoteca voluntária de primeiro grau sobre o bem a favor do mutuante, e do n.º 2 do mesmo artigo consta: “ Se as partes assim o acordarem nas Condições Particulares, o Mutuário declara conhecer e aceitar a transmissão pelo Fornecedor a favor do Mutuante da reserva de propriedade acordada entre o Mutuário e o Fornecedor. A referida transmissão é promovida por sub-rogação pelo Fornecedor a favor do Mutuante (ou seja, pela substituição do Fornecedor pelo Mutuante) nos direitos (incluindo o crédito) que para aquele emergem do contrato de compra e venda que celebrou com o Mutuário. O Mutuário reconhece ainda, atenta a conexão entre o contrato de compra e venda e o presente Contrato, que a resolução do presente Contrato comportará a automática resolução do contrato de compra e venda conexo, podendo o Mutuante acionar a seu favor a reserva de propriedade sobre o Bem. ” Em 22.08.2024, foi inscrita no registo automóvel relativo ao veículo acima identificado reserva de propriedade a favor da Autora. Do Direito Enquadramento geral Nos termos do disposto no artigo 408.º , n.º 1, do Código Civil (CC), a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei. Uma dessas exceções está consagrada no artigo 409.º, n.º 1, do mesmo Código, segundo o qual, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento , acrescentando o n.º 2 que, tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. A cláusula de reserva de propriedade visa assegurar ao alienante o pagamento do preço, sendo a propriedade retida com função de garantia e a sua transferência sujeita a uma condição potestativa a parte debitoris - cita-se o Ac. TRP 4.04.2024 (processo n.º 852/21) . A questão de saber se tal cláusula pode ser estipulada a favor do terceiro que financia a aquisição, ou para ele transmitida, tem vindo a dividir a Jurisprudência e a Doutrina. De um lado, uma corrente defende a admissibilidade desta cláusula com apelo a uma interpretação atualista do artigo 409.º do CC , à conexão entre o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo e ao princípio da liberdade contratual, de que é exemplo o Ac. STJ 30.09.2014 (processo n.º 844/09). Entendemos, porém, ser de acompanhar a posição contrária - e que é, como se afirma no Ac. TRL 22.01.2026 (processo n.º 4169/25), aquela em que “ tem vindo a pronunciar-se a larga maioria da nossa jurisprudência ” -, adotada pelo acima indicado Ac. TRP 4.04.2024, acompanhando de perto o estudo de Paulo Ramos de Faria ( A reserva de propriedade constituída a favor de terceiro financiador , Revista Julgar, n.º 16, Janeiro-Abril, 2012, págs. 13 a 43) e o Ac. TRG 11.05.2023 (processo n.º 1683/23). E também, entre outros, pelos Ac. TRP 11.11.2024 (processo n.º 310/21), Ac. TRG 31.10.2024 (processo n.º 6846/23), Ac. TRL 7.12.2023 (processo n.º 2883/23), no Ac. TRL 26.05.2025 (processo n.º 1489/25), no Ac. TRE 10.07.2025 (processo n.º 583/24), no Ac. TRG 12.02.2026 (processo n.º 4663/25) e no Ac. TRG 2.07.2026 (processo n.º 1485/26), pelas razões que se passa a enunciar. Da reserva de propriedade estipulada a favor do mutuante Partindo da letra da lei, o artigo 409.º , n.º 1, do CC reporta-se aos contratos de alienação e atribui a faculdade de reserva ao alienante , pressupondo, pois, que quem reserva é titular do direito que reserva. Como se afirma no Ac. TRP 4.04.2024, “ A estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a favor de quem nunca foi titular da propriedade não encontra cobertura legal expressa no artigo citado, sendo essa estipulação insuscetível de passar no crivo do silogismo jurídico. Quem não é titular do direito não pode reservar para si tal titularidade. // Mas não é apenas a letra da lei que impede esta estipulação. Considerando a ratio da consagração legal da reserva de propriedade, se esta supre a inexistência de um penhor sem desapossamento, carece de justificação a sua estipulação por uma instituição de crédito (a quem já está franqueado este tipo de penhor). Do mesmo modo, se a cláusula de reserva de propriedade preserva o direito de resolução (face ao art. 886.º do Cód. Civil), não é ela necessária no contrato de mútuo ”. No mesmo sentido, lê-se no Ac. TRG 12.02.2026, com citação do Ac. TRL 15.01.2007 (relator Cura Mariano), que “(...) no contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem ”, concluindo-se que “ o art. 409º, nº 1 ao referir-se a “contratos de alienação” não pode abarcar contratos de mútuo ou de financiamento, que são contratos de concessão de crédito e, portanto, não reconduzíveis à previsão dessa norma ”. O princípio da liberdade contratual não permite, a nosso ver, ultrapassar este obstáculo, porquanto, como aí igualmente se vinca, “ o princípio da liberdade contratual, estabelecido no art. 405º, do C. Civil, tem os limites impostos pelo art. 280º, do mesmo Código, designadamente a impossibilidade jurídica do seu objeto ”. Nem se diga que a referência legal à “ verificação de qualquer outro evento ” permite abranger o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo. Tal como salienta o Ac. TRL 7.12.2023, “ A previsão legal de que a reserva ocorre até à verificação de “qualquer outro evento” tem de ser entendida no contexto do contrato de alienação, ou seja, de evento relacionado com as vicissitudes desse contrato, que “afecte” o contrato de alienação, não podendo exorbitar do seu âmbito ”. E, no mesmo sentido, o Ac. TRG 2.07.2026: “ O “evento” a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 409.º respeita ao próprio contrato de alienação, como resulta da própria norma, que faculta ao alienante a possibilidade de reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento, não podendo ser entendida como dizendo respeito a um contrato de financiamento em que o alienante não intervém ”. Igualmente não acolhemos a tese da admissibilidade da cláusula em apreço, por interpretação atualista do artigo 409.º do CC . Como se assinala no Ac. TRP 4.04.2024, “ O glosador só está habilitado a interpretar actualisticamente a norma quando seja possível afirmar que ocorreu uma alteração das circunstâncias jurídico-sociais presentes no momento da sua elaboração. De outro modo, a invocação do bordão da “interpretação actualista” mais não é do que um inaceitável afeiçoar da regulamentação predisposta pelo órgão legislativo aos juízos do intérprete ”. Ora, a atividade que se pretende subsumir ao preceito não é nova, pois “ O legislador de 1966 não desconhecia a existência de uma actividade de empréstimo sobre penhor e não desconhecia a utilidade das garantias mobiliárias sem desapossamento, revelando ainda, mesmo no Código Civil, que não desconhecia os casos em que o devedor cumpre a obrigação com dinheiro emprestado por terceiro (art. 591.º do Cód. Civil) ”, pelo que a novidade que se verifica não é uma novidade do tipo negocial, nem traduz uma evolução das opções valorativas vertidas no ordenamento jurídico. Concluindo a decisão agora citada, que se acompanha, que “ Não ocorrendo qualquer alteração das orientações valorativas do Ordenamento Jurídico que o habilite, a subsunção da cláusula de reserva de propriedade constituída a favor do financiador à norma prevista no art. 409.º do Cód. Civil já não poderá ser o resultado de uma interpretação orientada pela actualização do seu alcance, mas sim da sua aplicação analógica - que é de rejeitar, por não satisfazer a ratio da norma ”. Entendimento que o Ac. TRG 12.02.2026 igualmente acolhe, com apoio no Ac. STJ 2.10.2007 (relator Fonseca Ramos), de cujo sumário consta: “ IV) - A interpretação actualista tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se de tal interpretação resultar um desfecho compatível com o sistema jurídico enquanto unidade, e não for afrontado o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas, valores caros ao Direito ”. Resultando do mesmo sumário, quanto ao regime do Decreto-Lei n.º 54/75 , de 12 de fevereiro, também convocado pela Recorrente, que “ II) - Tal regime jurídico impede que o financiador da aquisição dele beneficie, invocando ter-lhe sido cedida pelo alienante do veículo automóvel a cláusula de reserva de propriedade. // III) - Em caso de incumprimento do contrato de mútuo, não pode quem financiou a aquisição requerer aquele procedimento cautelar, nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade - art.º 409º do Código Civil ”. No mesmo sentido também, o recente o Ac. TRG 2.07.2026, segundo o qual “ Uma interpretação atualista do artigo 18.º , n.º 1 do DL n.º 54/75 , de 12 de fevereiro, no sentido propugnado pela recorrente, de considerar abrangido na expressão “contrato de alienação” o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda, além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, mostra-se incompatível com o sistema jurídico enquanto unidade e afronta o regime jurídico do instituto da reserva de propriedade com que contende, colocando em causa a certeza e a segurança jurídicas ”. Não havendo qualquer alienação ao mutuante, nem vontade deste de fazer seu o bem, conclui o Ac. TRP 4.04.2024 acima citado que “ se a instituição de crédito nunca adquire, nem deseja adquirir, a propriedade, torna-se forçoso concluir que a, assim designada, reserva de propriedade mais não pretende ser do que uma garantia real constituída a favor do mutuante ”. Sucede que, no concurso de credores, apenas são causas legítimas de preferência de pagamento as que estejam previstas na lei, conforme resulta do disposto no artigo 604.º , n.º 2, do CC . Por outro lado, não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade senão nos casos igualmente previstos na lei, tal como estipula o artigo 1306.º, n.º 1, do mesmo Código. Ora, confrontada a cláusula agora sob escrutínio com as garantias reais típicas, designadamente o penhor e a hipoteca, não resta senão concluir que não corresponde a nenhuma delas e, em consequência, que “ Esta estipulação, por não estar abrangida pelo art. 409.º do Cód. Civil, ou por qualquer outra norma legal tipificadora, é claramente violadora do disposto nos arts. 604/2 e 1306/1 ” - Ac. TRP 4.04.2024, que se vem citando. A tudo acrescendo que, a reconhecer-se ao mutuante o direito de haver para si a coisa em caso de incumprimento, tal contrariaria a proibição do pacto comissório, prevista no artigo 694.º do CC . Como se conclui no Ac. TRP 4.04.2024, “ Destinando-se o direito, ínsito na reserva em sentido próprio, de haver para si o bem, em caso de incumprimento, a operar em sede de resolução contratual, e não tendo o credor o interesse negativo que justifica esta forma de extinção do vínculo contratual, conclui-se que o eventual recurso do mutuante à resolução visa a irregular satisfação de um interesse contratual positivo, funcionando a convenção de reserva como um pacto comissório ”. Sendo que, qualquer que seja a construção jurídica adotada, “ o resultado a que se chega com a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor do mutuante é sempre aquele que a lei visa obstar, pelo que o âmbito da proibição do pacto comissório ferirá de nulidade tal estipulação - é esta violadora do disposto nos arts. 604/2, 694 e 1306/1 ”. Da sub-rogação do mutuante nos direitos do vendedor Não sendo admissível a estipulação da reserva de propriedade a favor do financiador, importa então verificar se poderá o mesmo ser sub-rogado na titularidade de uma reserva constituída a favor do alienante, questão à qual consideramos dever ser dada resposta igualmente negativa. É que, nos termos dos artigos 589.º a 594.º do CC , o que se transmite por via da sub-rogação é o crédito satisfeito, com as garantias e demais acessórios que lhe respeitem, mas não já não a propriedade da coisa. Conforme se afirma no Ac. TRG 12.02.2026, “ tal como resulta do disposto no art. 593º, do C. Civil, por via da sub-rogação transmitem-se direitos de crédito e não direitos reais, como o direito de propriedade. // As formas de aquisição do direito de propriedade constam do art. 1316º, do C. Civil, não se encontrando entre elas a sub-rogação ”. No mesmo sentido, o Ac. TRP 4.04.2024: “ O direito de propriedade não é um acessório de um direito de crédito. Note-se que a propriedade não se transmite (ou extingue) por causa do pagamento, mas sim por causa do contrato ”, pelo que “ Quer na letra da lei, quer na sua ratio, nada nos habilita a admitir que a sub-rogação é uma modalidade de aquisição da propriedade ”. Acresce que, uma vez pago o preço ao vendedor, nada resta que possa ser transmitido. Conforme se sumariou no Ac. TRL 22.01.2026, “ A sub-rogação pelo credor só pode incidir sobre os direitos de crédito existentes até ao cumprimento da obrigação, como decorre do disposto no art.º 589.º do C. Civil, não subsistindo direitos de crédito na esfera jurídica do alienante que recebeu o preço total da venda do veículo que o mesmo pudesse transmitir ao mutuário, não existindo também assim fundamento válido para constituir uma reserva de propriedade sobre o bem, em garantia de crédito já satisfeito ”. Por isso se concluiu, no Ac. TRL 26.05.2025, que a cláusula de reserva de propriedade estabelecida a favor do financiador não proprietário é “ inútil (porque estando cumpridas as obrigações do comprador a mesma extinguiu-se e não pode ser actuada, sendo que, não sendo proprietário, não pode suspender efeitos translativos do que não é, nem nunca foi, seu) e nula (por inexistência e impossibilidade de objecto - artigo 280.º e 409.º do Código Civil - uma vez que perante o vendedor está cumprida a obrigação do comprador) ”. Por outro lado, esta construção pressupõe uma vontade negocial que não corresponde, afinal, ao pretendido pelas das partes. Como se refere no Ac. TRG 12.02.2026, citando o Ac. TRG 31.10.2024 (relator José Alberto Dias), “(...) recebendo imediatamente o vendedor, por via do contrato de mútuo celebrado entre o comprador com o mutuante - financiador - o preço de venda do veículo, aquele e o comprador não têm naturalmente qualquer intenção de constituir qualquer reserva de propriedade sobre o veículo, a fim de garantir o pagamento ao vendedor do preço de venda deste; muito menos têm intenção de transmitir essa pretensa reserva de propriedade do veículo ao mutuante, o qual, por sua vez, nunca foi proprietário do veículo, nem nunca teve intenção de o comprar ao vendedor para, imediatamente, o vender ao mutuário ”. Na verdade, “ Ao fazer inserir no contrato uma declaração da contraparte subrogando-a nos direitos do credor, a financiadora não ambiciona a titularidade do crédito ao preço; deseja, sim, as suas garantias acessórias ”, reafetando ao cumprimento do mútuo uma garantia umbilicalmente ligada ao contrato de alienação, com prejuízo para os demais credores do adquirente - Ac. TRP 4.04.2024, com o mesmo se concluindo que “ nesta suposta sub-rogação no crédito (e na propriedade reservada), estamos perante uma conduta que visa defraudar o numerus clausus previsto nos arts. 604/2 e 1306, proibida por força do disposto no art. 294.º do Cód. Civil ”. Finalmente, e como também se sublinha no Ac. TRG 12.02.2026, este entendimento não deixa os financiadores sem proteção, “ uma vez que os mesmos podem adquirir a propriedade do bem ao primitivo alienante e depois assumirem a posição de vendedor concomitantemente com a de financiador ou podem constituir a seu favor uma hipoteca sobre o veículo cuja aquisição é financiada, como, além do mais, lhes permite o art. 4º do 54/75, de 12 de fevereiro (que regula o registo automóvel). Podem ainda recorrer a garantias pessoais, como o aval ou a fiança ”. Concluído este enquadramento, e antes de se passar para a análise do caso concreto, realiza-se uma síntese do entendimento adotado: A estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a favor do terceiro que financia a aquisição não está abrangida pela letra nem pela ratio do artigo 409.º , n.º 1, do CC , não podendo o mutuante reservar para si um direito de que nunca foi titular, o que determina a nulidade da cláusula, por legalmente impossível ( artigo 280.º , n.º 1, do CC ). Obstáculo que não pode ser superado através de interpretação atualista do preceito, por não se evidenciar uma alteração das orientações valorativas do ordenamento jurídico que a legitime. Tal estipulação traduz, na realidade, a constituição de uma garantia real atípica, violadora do disposto nos artigos 604.º , n.º 2, 694.º e 1306.º , n.º 1, do CC . A sub-rogação transmite créditos e respetivas garantias e acessórios, mas não já o o direito de propriedade. Por tal motivo, não poderá servir de título à aquisição, pelo mutuante, de uma reserva de propriedade constituída a favor do vendedor, constituindo a declaração sub-rogatória um meio de defraudar o numerus clausus previsto nos artigos 604.º , n.º 2, e 1306.º do CC . Do caso concreto No presente recurso, apenas está em causa o reconhecimento do invocado direito de propriedade da Recorrente sobre o veículo acima identificado e o cancelamento do registo de propriedade a favor da Recorrida, pretensões que a Recorrente faz assentar na reserva de propriedade inscrita a seu favor. Sustenta a Recorrente que a reserva de propriedade constituída a seu favor é válida, por força de uma interpretação atualista do artigo 409.º do CC e da conexão entre o contrato de crédito e o contrato de compra e venda do veículo. Pretensão que, na sequência do acima exposto, não pode ser acolhida. O contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida é, como a própria o qualifica, um contrato de crédito, pelo qual aquela concedeu a esta um financiamento de €25.683,42, a reembolsar em 49 prestações mensais, para aquisição do veículo a um terceiro, B..., L. da . A Recorrente não vendeu o veículo à Recorrida, nem alegou tê-lo alguma vez adquirido, por qualquer das formas previstas no artigo 1316.º do CC . Foi nesse contrato de crédito, e não em qualquer contrato de alienação, que se estipulou, nas condições particulares e sob a epígrafe “Garantias”, a “ Reserva de propriedade sobre o bem a favor do Mutuante ”, a par da livrança em branco subscrita pela Recorrida e avalizada pelo avalista. Trata-se, pois, precisamente do tipo de estipulação que, pelas razões acima desenvolvidas, não tem cobertura na letra nem na ratio do artigo 409.º , n.º 1, do CC : a Recorrente não podia reservar para si um direito de propriedade de que nunca foi titular; e a cláusula, destinada a garantir o reembolso do mútuo, traduz a constituição de uma garantia real que a lei não prevê, em violação do disposto nos artigos 604.º , n.º 2, e 1306.º , n.º 1, do CC , sendo por isso nula, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º do mesmo diploma, como bem se decidiu na decisão recorrida. A circunstância de a reserva de propriedade se encontrar inscrita no registo automóvel a favor da Recorrente não altera esta conclusão, na medida em que o registo dá publicidade à situação jurídica, mas não a constitui, sendo certo, como se refere no Ac. TRE 10.07.2025, que a natureza da reserva de propriedade “ não é afastada por um mero ato de registo de um acordo que não tenha aquelas características ”. Também não colhe o argumento de que, a não se admitir a reserva a favor do financiador, o mutuário incumpridor não poderia ser desapossado do veículo. Sendo o veículo propriedade da Recorrida, integra o seu património, respondendo, como os demais bens deste, pelo cumprimento das suas obrigações, nos termos gerais. Por outro lado, a Recorrente dispunha de meios próprios para garantir o seu crédito, entre os quais a hipoteca sobre o veículo, que o próprio contrato previa como garantia possível, mas que as partes não convencionaram, e a livrança avalizada, de que efetivamente se muniu. Uma breve referência ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2008: tem razão a Recorrente quando afirma que a jurisprudência nele uniformizada respeita ao prosseguimento da execução em que foi penhorado veículo com reserva de propriedade registada a favor do exequente. A decisão recorrida não assentou nele, porém, o juízo de nulidade, que resulta das razões acima expostas, tendo-o apenas convocado a propósito da existência de outros meios de garantia do crédito. Sendo certo, de todo o modo, que, como se assinalou no Ac. TRG 11.05.2023, “ Nesse AUJ foi considerado que, face à natureza que a referida cláusula assume no nosso ordenamento jurídico, ela só poderia ser convencionada no âmbito de um contrato de alienação, já que a sua característica essencial é a de suspender os efeitos translativos inerentes a tais contratos ”. Sustenta ainda a Recorrente que lhe foi transmitida, por sub-rogação, a reserva de propriedade acordada entre a Recorrida e o fornecedor, invocando o n.º 2 do artigo 12.º das condições gerais do contrato e o disposto nos artigos 591.º , 593.º e 594.º do CC . É certo que o contrato contém, nos artigos 1.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, das condições gerais, declarações de que o crédito se destina à aquisição do veículo e de que a Recorrente fica sub-rogada nos direitos do fornecedor decorrentes do contrato de compra e venda. Porém, pelas razões também já acima elencadas, a figura da sub-rogação não se mostra apta a produzir o efeito pretendido pela Recorrente, na medida em que, transmitindo-se com a mesma o crédito satisfeito e os respetivos acessórios, já não se transmite o direito de propriedade. Acresce que o montante do crédito foi entregue diretamente ao fornecedor, que recebeu assim, com a entrada inicial de € 2.820,00, a totalidade do preço de €28.200,00. Satisfeito o seu crédito, nada subsistia na esfera do fornecedor que pudesse ser transmitido à Recorrente, designadamente uma reserva de propriedade destinada a garantir um preço já pago. De notar, aliás, que não foram alegados os concretos termos em que se estabeleceu o contrato de compra e venda entre a Recorrida e o fornecedor, ou que nele tenha sido estipulada qualquer reserva de propriedade a favor do segundo, sendo que a única reserva que consta dos autos é a estipulada nas condições particulares do contrato de crédito, diretamente a favor da Recorrente, e como tal inscrita no registo. Resta, pois, concluir pela improcedência integral da apelação, devendo assim manter-se a decisão recorrida. Nos termos do artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , tendo a Recorrente ficado integralmente vencida, as custas da apelação ficam a seu cargo. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida. II. As custas da apelação ficam a cargo da Recorrente. Registe e notifique. Porto, 29 de setembro de 2026 Patrícia Costa Maria do Céu Silva Lina Baptista [1] Publicado em www.dgsi.pt, sítio onde igualmente está publicada a demais Jurisprudência que for indicada sem menção da fonte.