1. Quanto à invocada nulidade, é evidente que a mesma se não verifica.
Esta causa de nulidade da sentença (“quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”) só ocorre, como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, quando haja falta absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando, para este efeito, que a fundamentação seja deficiente ou incompleta, o que apenas poderá afectar o valor doutrinal da sentença, mas não implica a sua nulidade (Alberto dos Reis, in "Código do Processo Civil" anotado, vol. V, p. 140).
É este o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por todos, os Acs. de 19.12.2007 – Rec. 781/07 e de 07.06.2006 – Rec. 1.177/05).
Ora, a sentença recorrida refere efectivamente os motivos porque julgou extinta a instância na presente acção (de cuja exactidão aqui se não cura):
“Pede-se nesta que se condene a Câmara a ordenar a demolição daquelas obras. Se a Câmara já havia deliberado nesse sentido e se essa decisão foi considerada legal e válida e mantida pelos arestos produzidos naquele processo de recurso, verifica-se manifesta inutilidade no prosseguimento da presente causa para conhecer e condenar exactamente a Câmara a determinar o que já determinara e se mantém válido.
(…) Assim sendo, pela verificação de causa prejudicial a esta, que determinou a suspensão da instância, e pela verificação de facto superveniente que determina a inutilidade de prosseguir a presente lide, determina-se a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do C. Processo Civil.”
É assim manifesta a improcedência da arguição de nulidade.
2. Quanto à questão da relação de prejudicialidade entre as duas causas e da afirmada inutilidade superveniente da presente lide, dir-se-á que a recorrente carece de razão.
Independentemente da discussão que possa suscitar-se sobre a existência de uma verdadeira relação de prejudicialidade entre as duas causas, o certo é que ela foi afirmada no despacho do Relator, de fls. 104, jurisdicionalmente confirmado por este STA (Ac. de fls. 156 e segs.), e que foi fundamento da decretada suspensão da instância.
Essa decisão está pois transitada, fazendo caso julgado.
Do que não resta a mínima dúvida é sobre a correcção da extraída consequência da inutilidade superveniente da lide com que a sentença recorrida determinou a extinção da instância.
Na verdade, é de linear constatação que, a partir da sentença proferida no referido recurso contencioso (causa prejudicial), a julgar improcedente o recurso e a manter a decisão camarária de 16.04.1994, que ordenou a demolição das obras ilegais, sentença essa confirmada por Ac. do STA de 26.04.2006, transitado em julgado, a presente lide se tornou inútil, pois que aquela decisão administrativa, cuja legalidade foi jurisdicionalmente asseverada, conferiu a tutela aqui pretendida pela A.
Na acção pede-se a condenação da Câmara a ordenar a demolição das obras ilegais, e essa demolição já foi ordenada por decisão camarária cuja legalidade foi judicialmente confirmada naquele outro processo.
Como na sentença se afirma, “Se a Câmara já havia deliberado nesse sentido e se essa decisão foi considerada legal e válida e mantida pelos arestos produzidos naquele processo de recurso, verifica-se manifesta inutilidade no prosseguimento da presente causa para conhecer e condenar exactamente a Câmara a determinar o que já determinara e se mantém válido.”.
E esta conclusão não fica minimamente posta em causa pela alegação da recorrente (alusiva aos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da prevalência da justiça material) de que a tutela efectiva do seu direito só é alcançável com a concretização da demolição das obras pelo Réu Município, “legalmente obrigado a promover materialmente, ele próprio, essa demolição” assim que decorrido o prazo para a demolição voluntária concedida aos particulares, nos termos do regime legal aplicável.
Antes do mais, importa sublinhar que estamos no âmbito de uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art. 69º da LPTA, ou seja, anterior à reforma do contencioso administrativo de 2002.
E importa igualmente notar que, mesmo a admitir-se, já então, à luz das alterações constitucionais ocorridas, que os poderes de decisão do juiz no âmbito destas acções não estivessem circunscritos à mera declaração de titularidade do direito ou interesse protegido, podendo abranger poderes de injunção (cfr. José Manuel Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª edição, pág. 509), o certo é que isso só era admissível se tal se mostrasse necessário à tutela efectiva da posição do A. e se tivesse sido deduzido pedido nesse sentido.
Ora, e em primeiro lugar, o pedido formulado pelas A.A. na p.i. é o de “a Presidente da Câmara Municipal de Almada ser condenada a proceder ao embargo e a ordenar a demolição das obras clandestinas que estão a ser realizadas pelos RR. Particulares…”.
E, por outro lado, a decisão administrativa que ordenou essa demolição, e que foi geradora da inutilidade da presente lide, confere à recorrente a tutela efectiva da sua posição.
A partir dela (ou, mais rigorosamente, da pronúncia jurisdicional da sua legalidade), a Câmara Municipal está vinculada a executar a sua deliberação, procedendo ela própria à demolição das obras ilegais esgotado que seja o prazo para esse efeito concedido aos particulares, tudo nos termos da legislação aplicável.
Ou seja, a tutela dos direitos da recorrente está já garantida pela ordem de demolição determinada por despacho camarário.
A materialização, voluntária ou coerciva, da demolição decorre inelutavelmente daquela decisão administrativa, nos moldes legais aplicáveis.
Improcedem, nesta conformidade, as alegações da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300,00 €, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Maio de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.