Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, com a identificação dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, de 27.04.2009 (fls. 321 e segs.), que, na acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo intentada por si e sua mãe (entretanto falecida) contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA e B… e outros, com vista ao embargo e à ordem de demolição de obras ilegais realizadas pelos RR particulares num prédio sito na …, Almada, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do CPCivil.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. A acção da justiça afirma-se tendo presente o princípio da prevalência da justiça material;
2. E também o princípio da correspondência entre a pronúncia e pretensão formulada;
3. A presente acção foi intentada em 21.01.1994 e a decisão de demolição só foi emitida em 16.04.1994;
4. Sendo certo que as mesmas obras tinham sido declaradas ilegais e “insusceptíveis de legalização, pelo que a sua demolição não pode ser evitada atento o disposto no art.º 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas” – assim consta de documento que o Réu público entregou nos autos em 13.02.1995.
5. Mais consta do mesmo documento que o pedido dos RR particulares de legalização das ditas obras tinha merecido despachos de indeferimento em 02.05.1986 e 22.05.1987!!!
6. Ao contrário do que sustenta a douta Sentença recorrida, não resulta qualquer “relação de prejudicialidade” do decidido pelo invocado Ac. do STA de 26.04.2006 certificado a fls. 292 destes autos sobre o pedido da Autora que possa determinar a extinção da instância;
7. Até porque, a existir essa relação de prejudicialidade, ela teria ocorrido logo com a produção da própria decisão de demolição em 16.04.1994 e não apenas após a aferição jurisdicional da sua validade em 2006;
8. E nem sequer teria havido lugar à decretada suspensão da instância em 25.02.1997;
9. Ao decidir nos termos e com os fundamentos oferecidos, a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento com violação do art.º 287.º, alínea e) do CPC, aplicável;
10. A confirmação jurisdicional da legalidade do acto determinante da demolição das obras declaradas ilegais apenas trouxe mais consistência à pretensão da Autora, na medida em que a validade da decisão determinante da demolição das obras surge nos autos como facto instrumental participante e valioso para a realização do pedido;
11. Por isso a douta Sentença se absteve de invocar em concreto os pontos de prejudicialidade desse decidido sobre o pedido para assim poder concluir e oferecer condições de avaliação da conformidade do “iter” com os factos.
12. Fundamentação contraditória e não especificada que não justifica o sentido da decisão, acarreta para a douta sentença recorrida vício de nulidade por aplicação do art. 668º, 1, b) do CPC, aplicável;
13. No confronto entre o que, expressa e implicitamente, se contém no pedido da Autora e o que nos autos foi produzido supervenientemente em termos de factos fundamento da douta Sentença recorrida, nada se encontra que suporte a invocada relação de prejudicialidade;
14. Mas também a mera produção da decisão formal, ainda que jurisdicionalmente confirmada sua legalidade em diferente processo, que ordena a demolição das obras, não chega para realizar a pretensão da Autora, sendo certo que essa pretensão, em substância e formulação final, se reconduz
à efectiva demolição das obras indeferidas desde 02.05.1986, desde 13.04.1994 declaradas insusceptíveis de legalização e cuja demolição “não podia ser evitada”, e sobre as quais impende desde 16.04.1994 uma ordem de demolição (jurisdicionalmente validada, mas nunca concretizada) como informa o próprio Réu público nestes autos através do Requerimento entrado em 18.06.2007;
15. A realização da tutela efectiva da posição da Autora consubstanciada na enunciação que consta em II só é alcançável com a revogação da douta Sentença recorrida e a baixa dos autos para prosseguimento até final pois só assim se alcançará a solução definitiva do litígio, a solução de fundo da questão com prevalência sobre as soluções meramente formais e processuais.
16. Está em causa respeitar o princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal e processual com realização do princípio da tutela efectiva enquanto princípio constitucional.
II. Os recorridos não contra-alegaram e a Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“Afigura-se-nos que assiste, em parte, razão aos Recorrentes pelas razões que passamos a aduzir.
Quanto à arguida nulidade entendemos que esta se não verifica pelos fundamentos que constam do despacho de fls. 378.
Já quanto à questionada inutilidade superveniente da lide, parece-nos que esta se não verifica.
Com efeito, os Autores deduziram, sob o nº 2 do pedido, que os RR particulares fossem condenados à demolição em prazo fixo das obras que clandestinamente realizaram no prédio identificado.
Apesar da sentença de 18.01.2002, que considerou que o acto que ordenou a demolição das obras não enfermava de qualquer dos vícios que lhe tinham sido imputados, ter sido confirmada pelo Acórdão deste Tribunal de 26.04.2006, a última informação que consta dos autos quanto à requerida demolição data de 19.06.2007, verificando-se que, em 14.06.2007, esta ainda não tinha sido efectuada (cfr. fls. 252 e 258).
Devia o tribunal ter indagado imediatamente antes da decisão, se as obras clandestinas já tinham sido demolidas.
Somos de parecer que a decisão recorrida violou o disposto no art. 287º, al. e), do C.P.C., devendo a mesma ser revogada e ordenada a baixa dos autos, a fim de que o tribunal indague se já se procedeu à requerida demolição, seguindo-se os ulteriores termos.
Merecendo o recurso provimento.”
(Fundamentação)
I. Resulta dos autos a seguinte factualidade, considerada na sentença recorrida:
a) A autora e sua mãe (entretanto falecida) intentaram a presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pedindo se condene a Presidente da C.M.Almada a proceder a embargo administrativo e a ordenar a demolição das obras clandestinas que estão (estavam) a ser realizadas pelos réus particulares no prédio n° … e … da Av. …, na …, Almada, e se condenem os réus particulares à demolição, em prazo a fixar, de tais obras.
b) Por despacho do Relator, de fls. 104, foi determinada a suspensão desta instância, com fundamento em que a demolição das ditas obras fora já ordenada pela Câmara Municipal de Almada, por despacho de 16 de Abril de 1994, do qual fora interposto recurso contencioso de anulação, e no entendimento de que se tal acto não fosse declarado nulo ou anulado, era manifesta a inutilidade da presente lide, verificando-se assim uma relação de prejudicialidade.
c) Aquele despacho de suspensão da instância, jurisdicionalmente impugnado, veio a ser confirmado por Acórdão do STA de 26.05.1998, constante de fls. 156 e segs.
d) Entretanto, naquele outro processo (Proc. nº 2.899/94 do TACL), e depois de uma primeira sentença que foi anulada com ordem de realização de diligências de prova, veio a ser proferida a sentença cuja cópia consta de fls. 187 e segs., que julgou improcedente o recurso contencioso e manteve a decisão camarária recorrida (que ordenou a demolição).
e) Tal sentença veio a ser confirmada por Acórdão do STA de 26.04.2006, transitado em julgado (certidão de fls. 292 e segs.) tendo sido negado provimento ao recurso jurisdicional dela interposto pelos demandados particulares.
II. Perante esta factualidade, entendeu a sentença sob censura que é manifesta a inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287º do CPCivil, uma vez que na acção se pede a condenação da Câmara a ordenar a demolição das obras, quando essa demolição já foi ordenada por despacho camarário cuja legalidade foi judicialmente afirmada noutro processo.
Ora – refere a sentença – “Se a Câmara já havia deliberado nesse sentido e se essa decisão foi considerada legal e válida e mantida pelos arestos produzidos naquele processo de recurso, verifica-se manifesta inutilidade no prosseguimento da presente causa para conhecer e condenar exactamente a Câmara a determinar o que já determinara e se mantém válido.”.
A recorrente, na alegação dirigida a este Supremo Tribunal, insurgindo-se contra a decisão de prejudicialidade das causas e de inutilidade da lide, sustenta, em suma:
(i) A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos da decisão (art. 668º, nº 1, al. b) do CPCivil);
(ii) A inexistência de qualquer relação de prejudicialidade entre as duas causas e, por consequência, de inutilidade superveniente da presente lide;
(iii) A insuficiência de uma decisão formal (ainda que jurisdicionalmente sancionada) e a necessidade de “efectiva demolição das obras” para integral realização da pretensão judiciária da A., à luz dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da prevalência da justiça material sobre a justiça formal.
1. Quanto à invocada nulidade, é evidente que a mesma se não verifica.
Esta causa de nulidade da sentença (“quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”) só ocorre, como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, quando haja falta absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando, para este efeito, que a fundamentação seja deficiente ou incompleta, o que apenas poderá afectar o valor doutrinal da sentença, mas não implica a sua nulidade (Alberto dos Reis, in "Código do Processo Civil" anotado, vol. V, p. 140).
É este o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por todos, os Acs. de 19.12.2007 – Rec. 781/07 e de 07.06.2006 – Rec. 1.177/05).
Ora, a sentença recorrida refere efectivamente os motivos porque julgou extinta a instância na presente acção (de cuja exactidão aqui se não cura):
“Pede-se nesta que se condene a Câmara a ordenar a demolição daquelas obras. Se a Câmara já havia deliberado nesse sentido e se essa decisão foi considerada legal e válida e mantida pelos arestos produzidos naquele processo de recurso, verifica-se manifesta inutilidade no prosseguimento da presente causa para conhecer e condenar exactamente a Câmara a determinar o que já determinara e se mantém válido.
(…) Assim sendo, pela verificação de causa prejudicial a esta, que determinou a suspensão da instância, e pela verificação de facto superveniente que determina a inutilidade de prosseguir a presente lide, determina-se a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do C. Processo Civil.”
É assim manifesta a improcedência da arguição de nulidade.
2. Quanto à questão da relação de prejudicialidade entre as duas causas e da afirmada inutilidade superveniente da presente lide, dir-se-á que a recorrente carece de razão.
Independentemente da discussão que possa suscitar-se sobre a existência de uma verdadeira relação de prejudicialidade entre as duas causas, o certo é que ela foi afirmada no despacho do Relator, de fls. 104, jurisdicionalmente confirmado por este STA (Ac. de fls. 156 e segs.), e que foi fundamento da decretada suspensão da instância.
Essa decisão está pois transitada, fazendo caso julgado.
Do que não resta a mínima dúvida é sobre a correcção da extraída consequência da inutilidade superveniente da lide com que a sentença recorrida determinou a extinção da instância.
Na verdade, é de linear constatação que, a partir da sentença proferida no referido recurso contencioso (causa prejudicial), a julgar improcedente o recurso e a manter a decisão camarária de 16.04.1994, que ordenou a demolição das obras ilegais, sentença essa confirmada por Ac. do STA de 26.04.2006, transitado em julgado, a presente lide se tornou inútil, pois que aquela decisão administrativa, cuja legalidade foi jurisdicionalmente asseverada, conferiu a tutela aqui pretendida pela A.
Na acção pede-se a condenação da Câmara a ordenar a demolição das obras ilegais, e essa demolição já foi ordenada por decisão camarária cuja legalidade foi judicialmente confirmada naquele outro processo.
Como na sentença se afirma, “Se a Câmara já havia deliberado nesse sentido e se essa decisão foi considerada legal e válida e mantida pelos arestos produzidos naquele processo de recurso, verifica-se manifesta inutilidade no prosseguimento da presente causa para conhecer e condenar exactamente a Câmara a determinar o que já determinara e se mantém válido.”.
E esta conclusão não fica minimamente posta em causa pela alegação da recorrente (alusiva aos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da prevalência da justiça material) de que a tutela efectiva do seu direito só é alcançável com a concretização da demolição das obras pelo Réu Município, “legalmente obrigado a promover materialmente, ele próprio, essa demolição” assim que decorrido o prazo para a demolição voluntária concedida aos particulares, nos termos do regime legal aplicável.
Antes do mais, importa sublinhar que estamos no âmbito de uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art. 69º da LPTA, ou seja, anterior à reforma do contencioso administrativo de 2002.
E importa igualmente notar que, mesmo a admitir-se, já então, à luz das alterações constitucionais ocorridas, que os poderes de decisão do juiz no âmbito destas acções não estivessem circunscritos à mera declaração de titularidade do direito ou interesse protegido, podendo abranger poderes de injunção (cfr. José Manuel Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª edição, pág. 509), o certo é que isso só era admissível se tal se mostrasse necessário à tutela efectiva da posição do A. e se tivesse sido deduzido pedido nesse sentido.
Ora, e em primeiro lugar, o pedido formulado pelas A.A. na p.i. é o de “a Presidente da Câmara Municipal de Almada ser condenada a proceder ao embargo e a ordenar a demolição das obras clandestinas que estão a ser realizadas pelos RR. Particulares…”.
E, por outro lado, a decisão administrativa que ordenou essa demolição, e que foi geradora da inutilidade da presente lide, confere à recorrente a tutela efectiva da sua posição.
A partir dela (ou, mais rigorosamente, da pronúncia jurisdicional da sua legalidade), a Câmara Municipal está vinculada a executar a sua deliberação, procedendo ela própria à demolição das obras ilegais esgotado que seja o prazo para esse efeito concedido aos particulares, tudo nos termos da legislação aplicável.
Ou seja, a tutela dos direitos da recorrente está já garantida pela ordem de demolição determinada por despacho camarário.
A materialização, voluntária ou coerciva, da demolição decorre inelutavelmente daquela decisão administrativa, nos moldes legais aplicáveis.
Improcedem, nesta conformidade, as alegações da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300,00 €, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Maio de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.