206/14.5T8OLH-AX.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 206/14.5T8OLH-AX.E1
Acórdão
Descritores: Litigância de má fé, Uso anormal do processo, Multa aplicável, Notificação pessoal
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/119497ccc8e82c3d80258e95003240ad
Sumário
A inobservância dos deveres de transparência, lealdade, informação, protecção e confiança que revele ser de natureza dolosa ou praticados com negligência grosseira pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo, como aquelas que estão previstas no artigo 542.º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator)
Texto
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 Processo n.º 206/14.5T8OLH-AX .E1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora : Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil . O recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. O despacho reclamado não admitiu o recurso fundado na ausência de pressupostos de admissibilidade por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil . Foi proferida decisão sumária (15/07/2026) e, subsequentemente, na sequência de pedido de intervenção da conferência, prolatado acórdão (29/09/2026) que não admitiu o recurso interposto por falta de pagamento de preparos. Por despacho datado de 22/09/2026, a parte foi notificada para se pronunciar sobre a eventual litigância de má-fé processual, com a seguinte redacção: « Tanto por via jurisdicional – por os sucessivos Tribunais com intervenção no presente processo de insolvência (Juízo de Comércio de Olhão, Relação de Évora, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional) terem considerado que, à data, face ao regime de sucessão de leis no tempo, o cancelamento do benefício de apoio judiciário continuava a ser da competência judicial –, como por via administrativa (cancelamento datado de 11/08/2022, face à posterior iniciativa do Ministério Público de propor o cancelamento do benefício do apoio judiciário junto da Segurança Social, pretensão que foi acolhida por este órgão administrativo), é absolutamente inequívoco que, ao contrário daquilo que sucessivamente o interessado (…) tem afirmado, o mesmo já não goza do benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução. Nota-se ainda que esse benefício em causa não inclui o benefício de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Mas ainda que assim não fosse, quer por via jurisdicional, quer por via administrativa, o mesmo mostrar-se-ia cancelado, face à condenação do interessado como litigante de má-fé (o aludido beneficiário já foi alvo nestes autos – noutro apenso – de uma condenação por litigância de má-fé no valor de 30 (trinta) UC´s). Da consulta do histórico do processo (e, bem assim, do conhecimento funcional relacionado com a existência de diversos recursos e reclamações que correram termos neste Tribunal), para além da presente reclamação interposta ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil , são inúmeros os incidentes e os recursos (os quais seguem habitualmente a via sacra do Tribunal da Relação de Évora, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, com decisões sumárias, seguidos de pedidos de intervenção da conferência com a prolação do competente acórdão e até solicitação de intervenção do pleno do Tribunais do topo da hierarquia judicial), sempre acolitados numa falsidade que se traduz no conhecimento por parte do aqui reclamante de que já não é beneficiário do apoio judiciário. A situação acima descrita poderá comportar um teor meramente dilatório que é susceptível de atentar contra as regras da boa fé processual e de, assim sendo, conduzir a uma condenação do reclamante como litigante de má fé. Na verdade, na sua aparência, está-se perante uma situação de omissão grave do dever de cooperação e de uso manifestamente reprovável do exercício do direito ao processo e ao recurso com o fim de conseguir um objectivo ilegal, protelando, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de sucessivas decisões, incluindo a presente. Notifique, assim, o reclamante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 542.º do Código de Processo Civil , com eventual responsabilidade pessoal e directa do respectivo mandatário ( artigo 545.º do Código de Processo Civil ). Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC, por violação da disciplina inscrita no artigo 542.º do Código de Processo Civil e n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais ». No exercício do contraditório, por requerimento datado de 06/10/2026, o ilustre mandatário veio requerer o seguinte: seja a parte notificada directamente do teor do despacho de fls. datado de 22/09/2026 para, querendo, se pronunciar; ser decidido, desde já, não existir qualquer responsabilidade do mandatário em eventual condenação da parte como litigante de má-fé. Factos com interesse para a justa resolução da reclamação: 1 – Em 10/07/2008, foi deferido o pedido de concessão de protecção jurídica formulado por (…) na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução. 2 – Por decisão datada de 17/04/2020, proferida no apenso S, (…) foi condenado como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor de 30 UC´s. 3 – Interposto recurso, por acórdão prolatado em 10/09/2020, o mesmo foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a decisão. 4 – Interposta revista, o recurso não foi admitido e a subsequente reclamação foi indeferida, mantendo-se o despacho reclamado. 5 – Solicitada a intervenção da conferência, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o despacho que não admitiu a revista. 6 – Não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, decisão essa que foi objecto de reclamação. 7 – Por decisão datada de 10/12/2021, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação. 8 – (…) interpôs recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, que, em 17/01/2022, não admitiu o recurso interposto. 9 – Deduzida reclamação, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, sendo que a decisão transitou em 02/05/2022. 10 – Descidos os autos, em 06/07/2022, foi decidida a retirada do benefício de apoio judiciário concedido ao beneficiário (…). 11 – O Instituto da Segurança Social foi notificado pelo Ministério Público para iniciar o procedimento de cancelamento do benefício de apoio judiciário. 12 – O beneficiário foi notificado para os termos do disposto da alínea c) do n.º 10 da Lei n.º 34/2004 , de 29/07. 13 – Em 08/08/2022, em sede do processo administrativo, a mandatária do beneficiário (…) exerceu o contraditório e opôs-se à retirada do benefício de apoio judiciário. 14 – Em 11/08/2022, o Instituto da Segurança Social cancelou o aludido benefício de apoio judiciário e comunicou que a decisão era susceptível de impugnação judicial. 15 – Em 27/10/2022, na sequência da interposição de recurso relacionado com a retirada do benefício de apoio judiciário, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. 16 – Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 07/02/2023, este Colendo Tribunal deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil . 17 – Por acórdão datado de 30/03/2023, o Supremo Tribunal de Justiça não tomou conhecimento do recurso. 18 – Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por decisão sumária datada de 26/06/2023, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. 19 – Em 10/10/2023, após reclamação deduzida por (…), o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, decisão essa que transitou em julgado. 20 – O reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nem da multa a que se refere o n.º 1 do artigo 642.º do Código de Processo Civil . 21 – O Instituto da Segurança Social considera caducado o benefício de apoio judiciário. 22 – Neste momento, estão em curso outras 3 (três) reclamações contra a não admissão de recurso ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil , a saber: n.º 206/14.5T8OLH-AY .E1 (relatora: Juíza Desembargadora Maria Domingas), n.º 206/14.5T8OLH-AZ .E1 (relator: Desembargador Vítor Sequinho) e 206/14.5T8OLH-BA .E1 (relatora: Desembargadora Ana Leite), onde os fundamentos da reclamação são exactamente os mesmos. Ou seja, não tendo sido paga a taxa de justiça devida pela interposição de recurso, a parte vem invocar que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 23 – (…) constitui seu bastante procurador o Exmo. Sr. Dr. (…), por instrumento datado de 12/03/2025. Os factos acima elencados estão comprovados pelas certidões remetidas pelo Tribunal a quo , pela informação prestada Instituto da Segurança Social e pela consulta de peças processuais e de documentação presentes nos autos, designadamente através de pesquisa no sistema Citius, elementos esses que são todos conhecidos pelos sujeitos processuais. Enquadramento jurídico: 3.1 – Da notificação pessoal do representado: Quanto ao pedido de notificação directa ao reclamante cumpre assinalar que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, tal como resulta do enunciado do artigo 247.º do Código de Processo Civil . À luz do disposto no n.º 2 daquele preceito legal a própria parte só é directamente notificada – no caso de haver constituído mandatário – quando se trate de a chamar para a prática de acto processual pessoal, nomeadamente nos casos dos artigos 47.º , n.º 2, 48.º , n.º 2, 291.º , n.º 3, 452.º , n.º 1 e 594.º do Código de Processo Civil , não se encontrando inscrita semelhante intervenção pessoal no caso da litigância de má-fé. Na área da competência dos Tribunais da Relação (recurso e reclamações, entre outras) as partes são obrigatoriamente representadas por advogado mandatado ou nomeado ao abrigo do apoio judiciário. Nesta ordem de ideias, para além da inexistência de norma excepcional habilitante, caso fosse notificado pessoalmente, seria o mandatário do reclamante a pronunciar-se em nome do representante e, como tal, ao optar por não o fazer, precludiu essa possibilidade. Nestes termos, inexiste fundamento para proceder à notificação pessoal do reclamante. 3.2 – Da má-fé processual: A propósito da litigância de má fé pronunciam-se entre outros Vaz Serra [1] , Paulo Cunha [2] , Hernâni Lencastre [3] , José Alberto dos Reis [4] [5] , João de Castro Mendes [6] , António Menezes Cordeiro [7] [8] , Miguel Teixeira de Sousa [9] , José Lebre de Freitas [10] e Isabel Alexandre [11] , Paula Costa e Silva [12] [13] , Fernando Cunha Sá [14] , Abrantes Geraldes [15] , Pedro de Albuquerque [16] , Maria Olinda Garcia [17] , Augusto Penha Gonçalves [18] , Luso Soares [19] , António Júlio Cunha [20] , Fernando Pereira Rodrigues [21] , Cecília Sousa Ribeiro [22] , Marta Frias Borges [23] e Fredie Didier Júnior [24] , bem como outros tratadistas como Planiol [25] , Francesco Carnelutti [26] , Piero Calamandrei [27] ou Michele Taruffo [28] [29] [30] . A litigância de má-fé configura uma entropia processual indesejada que pode condicionar o regular exercício da actividade jurisdicional. Como diz Planiol [31] o direito cessa onde começa o abuso. Menezes Cordeiro salienta que «o acto abusivo só formalmente pode parecer como praticado no âmbito do direito: uma vez que extravasa o sentido axiologicamente fixado para o direito em causa, é um acto “extradireito”, logo ilegítimo» [32] . Face ao postulado normativo do artigo 542.º do Código de Processo Civil , «diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». No Código de Processo Civil de 1967, era pacífico que só quem agisse com dolo poderia ser condenado como litigante de má fé, não se sancionando a lide temerária, entendida como a litigância violadora com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta conformes com a boa fé. Todavia, atentas as alterações introduzidas ao artigo 456.º do Código de Processo Civil , operadas pelos Decreto-Lei n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, deve entender-se que a punição como litigante de má fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes. Esta disciplina mantém exactamente os mesmos traços no actual Código de Processo Civil. A inobservância desses deveres (transparência, lealdade, informação, protecção e confiança) pode acarretar, entre outras consequências, sanções processuais de tipo repressivo. O Requerente fundamentou a sua pretensão na manutenção do benefício de apoio judiciário. Em 10/07/2008, naquilo que aqui releva, foi deferido o pedido de concessão de protecção jurídica formulado por (…) na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução. É seguro e transparente que essa regalia nunca abrangeu a dispensa de pagamento de taxa de justiça e de demais encargos processuais. No entanto, ainda que, assim não fosse, verifica-se que, à saciedade, existem decisões (judiciais e administrativas) de cancelamento do mecanismo de acesso gratuito ao direito. Como se disse no precedente acórdão prolatado em 29/09/2026, «o cancelamento da proteção jurídica é determinado caso o requerente seja condenado como litigante de má-fé e essa condenação seja confirmada em sede de recurso, com trânsito em julgado. Este cancelamento está previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º [33] da Lei n.º 34/2004 , de 29/07. O direito à protecção judiciária não é absoluto e perpétuo e, entre outros factores, exige um determinado tipo de comportamento de lealdade processual que, no caso concreto, foi violado pelo interessado. A retirada da proteção jurídica concedida ao recorrente não priva o interessado do direito de litigar neste processo, antes resulta que, após a condenação de má-fé, que não teve aplicação automática, o acesso ao direito exige o pagamento de preparos e custas. Vejamos: Tanto por via jurisdicional – por os sucessivos Tribunais com intervenção no presente processo de insolvência terem considerado que, à data, face ao regime de sucessão de leis no tempo, o cancelamento do benefício de apoio judiciário continuava a ser da competência judicial, como por via administrativa (cancelamento datado de 11/08/2022, face à posterior iniciativa do Ministério Público de propor o cancelamento do benefício do apoio judiciário junto da Segurança Social, pretensão que foi acolhida por este órgão administrativo, decisão essa que se tornou definitiva), é absolutamente inequívoco que o interessado (…) deixar de beneficiar de apoio judiciário devido a cancelamento do mesmo. Ainda que, sem conceder, não fosse dado qualquer relevo às decisões judiciais, quanto à matéria da decisão administrativa, da matéria de facto acima elencada resulta claramente que, sob o impulso do Ministério Público, após o exercício do contraditório ao abrigo do direito de audição, o Instituto da Segurança Social teve a intervenção legalmente exigida e, assim, não se verifica qualquer problema relacionado com a violação da sua esfera de competência. Não há assim qualquer problema substancial ou formal no processamento do incidente de cancelamento da protecção jurídica e, como tal, o reclamante estava vinculado ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso interposto relativamente ao despacho datado de 09/12/2025. Aliás, como resulta da análise das sucessivas intervenções judiciais acima elencadas, as decisões recorridas (a condenação como litigante de má-fé e a de cancelamento do benefício de apoio judiciário) estão protegidas pelo alcance do efeito do caso julgado e são assim juridicamente imutáveis» . O reclamante tem estruturado o seu comportamento litigante numa verdadeira chicana processual traduzida na utilização abusiva, artificiosa ou de má-fé para interpor recursos, reclamações e outros incidentes jurídicos com o objetivo de atrasar o andamento do processo de insolvência, criar confusão propositada e obstruir o trânsito de determinadas decisões judiciais. Este modus operandi é transversal a todo o processo. Aliás, numa atitude Kafkiana sucessivamente provoca a intervenção do Tribunal, sendo que, ao ver negada a sua pretensão, recorre ou reclama percorrendo, quase sem excepção, todos os estágios processuais possíveis e, bem assim, envolvendo todos os órgãos jurisdicionais possíveis (Juízo do Comércio de Olhão, Tribunal da Relação de Évora, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional). Estando apenas nesta equação a avaliação da conduta processual neste apenso, a latere , é preciso elucidar que este comportamento é padrão no reclamante e tem sido repetido noutros autos. Na realidade, como é do seu conhecimento pessoal, também no processo n.º 168/97.1TBVRS do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – J1, onde a pretexto de estar dispensado do pagamento das custas da emissão de uma certidão, na qualidade de assistente, ao ver negada as suas pretensões tem conseguido implicar todo o sistema judiciário (Primeira Instância, Tribunal da Relação de Évora, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional) em múltiplos recursos relacionados com a intenção de não proceder ao pagamento de custas, taxas de justiça e demais encargos. Problemas esses criados artificialmente e em desrespeito de decisões transitadas em julgado que atestavam igualmente que o requerente não beneficiava do apoio judiciário nos termos pretendidos. Nesses autos, a exemplo do que aqui sucede, arroga-se titular de um direito que não lhe assiste e todos os Tribunais acima elencados já se pronunciaram, por diversas vezes, sobre o mesmo tema – neste sentido, exemplifica-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 619/26 – autos de recurso n.º 420/26 –, emitido na sequência de reclamação penal deduzida ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal para a Presidência do Tribunal da Relação de Évora, a qual manteve a decisão de não admissão de recurso para o este Tribunal. Apenas por amostra, ao abrigo de um caducado benefício de apoio judiciário (que não abrangia a modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça), desde 2022, só ao nível dos Tribunais Superiores, o reclamante teve intervenções em que suscita questões de idêntica natureza nos seguintes processos: 206/14.5T8OLH-AK (Tribunal da Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça); 206/14.5T8OLH-AO (Tribunal da Relação de Évora, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional); 206/14.5T8OLH-AP (Supremo Tribunal de Justiça); 206/14.5T8OLH-AQ (Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional); 206/14.5T8OLH-AR (Tribunal da Relação de Évora); 206/14.5T8OLH-AS (Tribunal da Relação de Évora e Tribunal Constitucional); 206/14.5T8OLH-AT (Tribunal da Relação de Évora); 206/14.5T8OLH-AU (Tribunal da Relação de Évora); 206/14.5T8OLH-AV (Tribunal da Relação de Évora); 206/14.5T8OLH-AX (Tribunal da Relação de Évora). Tendo presente o enquadramento factual acima transcrito, entende-se que, consciente e intencionalmente, o reclamante fez um uso manifestamente reprovável do processo, criando uma realidade alternativa que se sustenta numa dupla falsidade: (i) a de que goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e (2) ignora olimpicamente as decisões judiciais e administrativas que declararam caducado o benefício que efectivamente lhe foi atribuído. Com isso, prossegue toda a sua actividade processual com a intenção declarada de não pagar custas, taxa de justiça e demais encargos e com uma sensação de total impunidade tributária e processual. O reclamante visa assim um fim manifestamente ilegal, que é destituído de qualquer fundamento factual válido e a situação acima descrita comporta inelutavelmente uma feição meramente dilatória que atenta contra as regras da boa fé processual. Na verdade, sem margem para hesitações, está-se, assim, no mínimo, perante uma situação de omissão grave do dever de cooperação e de uso manifestamente reprovável do exercício do direito ao processo e ao recurso com o fim de conseguir objectivos ilegais, protelando, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de sucessivas decisões. Tendo presente que já foi condenado como litigante de má-fé numa multa de 30 (trinta) UC´s e que o seu nível de culpa é agora superior, fixa-se em 35 (trinta e cinco) UC´s a multa prevista no artigo 542.º do Código Processo Civil, não tendo o reclamante fornecido qualquer elemento pessoal, social ou financeiro susceptível de atenuar a sua responsabilidade. Tendo presente as explicações apresentadas pelo mandatário (quanto à exclusão da sua quota-parte de culpa) e a data de constituição do mandato, excepcionalmente e por ora, dispensa-se o cumprimento do disposto no artigo 545.º [34] do Código Processo Civil para efeito de dar conhecimento do facto à respectiva associação pública profissional para os fins sancionatórios ali previstos. * Sumário: (…) Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se condenar (…) no pagamento de uma multa como litigante de má-fé em 35 (trinta e cinco) UC´s. Notifique. Processei e revi. Évora, 12/10/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Maria Isabel Calheiros Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita [1] Vaz Serra, Em Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil), in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril, 1959, [2] Paulo Cunha, Simulação Processual e Anulação do Caso Julgado, Minerva, Lisboa, 1935 [3] Hernâni Lencastre, Indemnização por má fé, in Scientia Ivridica, 1961, págs. 474-476. [4] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946. [5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vols. II e V, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2012. [6] João de Castro Mendes, O Direito de Acção Judicial: Estudo de Processo Civil, in «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», Suplemento, 1957. [7] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011. [8] Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 3ª edição, aumentada e atualizada, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2014. [9] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 2000. [10] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013. [11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017. [12] Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, Coimbra, 2008. [13] Paula Costa e Silva, O abuso do direito de acção e o art. 22.º do CIRE , in «Direito e Justiça», Vol. III, 2011. [14] Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2005. [15] António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1998. [16] Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006. [17] Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais – Breves Considerações, Coimbra Editora, Coimbra, 2004. [18] Augusto da Penha Gonçalves, O Abuso do Direito, in Revista ad Ordem dos Advogados, Vol. II, 1981. [19] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1987. [20] António Júlio Cunha, A Propósito da Responsabilidade Processual, in «Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga», Almedina, Coimbra, 2007. [21] Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil – Os Princípios Estruturantes, Almedina, Coimbra, 2013. [22] Cecília da Silva de Sousa Ribeiro, Do dolo em geral e do dolo instrumental em especial no Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados, n.º 3 e 4, 1949. [23] Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Coimbra, 2014. [24] Fredie Didier Júnior, Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português, Coimbra Editora, 2010. [25] Planiol, Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª edição, 1903. [26] Francesco Carnelutti, Contro il processo fraudolento, in RDPC., Parte II, 1926. [27] Piero Calamandrei, Il Processo come giuoco, in RDProc., Parte I, 1950. [28] Michele Taruffo, Elementos para una definición de «Abuso del Processo», in «Páginas sobre Justicia Civil», Marcial Pons, 2009. [29] Michele Taruffo, Abuso dos direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral), in «Revista de Processo», n.º 177, Ano 34, novembro, 2009. [30] Michele Taruffo, L’ abuso del processo: profili generali, in RTDPC, n.º 1, 2012. [31] Planiol, Traité Élémentaire de Droit Civil, 3ª Edição, 1903, pág. 284. [32] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, 1993, pág. 414. [33] Artigo 10.º (Cancelamento da protecção jurídica): 1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida; Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé; Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda; Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta. 2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. 3 - A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído. 4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido. 5 - Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos. [34] Artigo 545.º (Responsabilidade do mandatário): Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.