Acordam em conferência, na 1ª secção do STA:
Oportunamente, no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierárquico de 3-7-2000 dirigido ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS para revogação do indeferimento da sua pretensão à reconversão/reclassificação na categoria de liquidador tributário, imputando à situação vício de violação do art. 15º do DL 497/99 de 19-11.
O recurso seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 15-5-03, a fls. 44 e ss. a ser negado provimento ao recurso.
Foi interposto recurso jurisdicional, no termo de cujas alegações se concluiu:
1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15 do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto} desde que iniciou funções como contratada em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) É certo que o douto acórdão "a quo" afirma que a recorrente não demonstrou ter exercido as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário, mas atenta a declaração passada pelos Serviços é, salvo melhor opinião, de entender o contrário porquanto como ali se afirma a recorrente exercia funções de "recolha e tratamento de declarações de IRS e apoio ao balcão nos seguintes impostos: IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo", o que vale por dizer, as funções básicas cometidas ao Liquidador Tributário.
6) Também quanto à alegada pelo douto acórdão “a quo” falta do requisito a que alude o art. 15º, n.º1, al. b), in fine, do DL 497/99 de 19-11 se afigura, no entender da recorrente que a mesma não corresponde à exigência do período de estágio porquanto de outro modo, jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam, por natureza, necessidade de reclassificação.
7) Na verdade, não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º, n.º1. al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano, por força da al. b);
8) Por tudo o exposto, entende a recorrente que o douto acórdão recorrido, ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas na al.a) e b) do art. 15º, n.º1 do DL 497/99 de 19-11, para efeitos de reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito, com violação desses mesmos preceitos legais.
A autoridade agravada pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento de facto realizado no tribunal recorrido.
Passando-se, à análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, diremos, na abordagem geral da problemática tratada neste recurso, que a reclassificação de funcionários p. no art. 15º, n.º1 do DL 497/99 depende da verificação cumulativa das quatro condições previstas nas respectivas alíneas, soçobrando a pretensão se não ocorrer uma qualquer delas (Neste sentido, cf. ac. STA de 22-1-04 – rec. 1256/03.)
Na decisão ora recorrida negou-se provimento ao recurso contencioso, fundamentalmente, porque a recorrente não satisfez o ónus da prova da materialidade fáctica integrante eventual da invocada ilegalidade do acto recorrido, em dois momentos.
Em primeiro lugar, por a recorrente não lograr a prova da frequência do estágio referido na al. b) do invocado normativo; depois, porque também não demonstrou que as funções desempenhadas e realçadas no recurso fossem as correspondentes às da categoria de liquidado tributário.
A recorrente imputa-lhe a violação do preceituado no art. 15º do DL 497/99 de 19-11 que impõe, nas mais condições previstas, a reclassificação dos funcionários que exerçam funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados.
A ora agravante, exercendo funções, na categoria de técnico profissional de 2ª classe, no na Direcção de Finanças de Porto, entendeu que executou, na repartição de finanças do 4º Bairro Fiscal daquela cidade e continua a executar tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de técnico da administração tributária (antes, liquidador tributário), na medida em que executa tarefas relacionadas com a “recolha e tratamento de declarações de IRS e apoio ao balcão nos seguintes impostos: IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo"
Ora da análise a que se procedeu do regime normativo de cada um dos serviços, parece-nos que não pode ser posta em causa a conclusão de que não está provado que as tarefas descritas desempenhadas pela recorrente estejam inequívoca e directamente relacionadas com a liquidação e cobrança de impostos, em exercício da técnica fiscal, e que não sejam tarefas meramente acessórias e de apoio aos serviços da administração fiscal com directa competência para a liquidação de impostos (Cf., ac. STA de 13-11-03 – rec. 1104/03.).
Ora, de acordo com a jurisprudência deste STA, em conformidade com o princípio geral contido no art. 342º do CCivil, ou, numa vertente mais específica do procedimento administrativo, no art. 88º do CPA, compete ao interessado o ónus da prova dos factos alegados que lhe aproveitem, cabendo, assim ao administrado, o ónus da prova da ilegitimidade do acto, ou seja, da prova dos factos invocados como fundamento do pedido de anulação do acto, sendo-lhe desfavorável a decisão se não lograr a satisfação de tal ónus. (Neste sentido, i.a., cf. acs. STA de 29-11-99 – rec. 32,434; de 24-1-02 – rec. 48.154; de 3-12-02 – rec. 47.574 ; de 9-1-03 – rec. 179/02 ; de 1-4-03 – rec. 42.141.)
Finalmente e no que tange à al. b) do n.º1 do art. 15º do DL. 497/99, requisito que a recorrente, até, implicitamente admite não estar cumprido, sobre a problemática, também já este STA se pronunciou, em termos que nos merecem adesão, designadamente, no seu acórdão de 15-10-03 – rec. 853/03, de tal aresto se transcrevendo o seguinte passo, aplicável, com as devidas adaptações à situação ora em exame:
“Na sentença recorrida considerou-se que a recorrente não possuía as habilitações profissionais exigidas para o provimento da nova carreira, ou seja, a aprovação em estágio (art. 27° do DL nº 557/99, de 17/12), não preenchendo, por isso, o requisito previsto no acima transcrito art. 15°, nº 1, al. b).
E na verdade das disposições transcritas resulta o princípio, expresso de resto, no art. 3° do DL 497/99, de que a atribuição de categoria e carreira diferente da que o funcionário é titular, exige que aquele preencha os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. Ora, de acordo com o art. 27° do DL nº 557/99, "o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio".
E tal estágio não se limita a um mero exercício das funções correspondentes ao cargo, estando sujeito a testes e avaliações e a classificação final, tal como se mostra descrito no art. 30° do mesmo diploma. Ou seja, o ingresso na carreira em causa faz-se através da realização de um verdadeiro curso, sujeito a avaliação e classificação, não estando legalmente prevista outra forma de ingresso, nem existe norma expressa que dispense a realização de tal curso ou, na designação legal, estágio.
…
Nesta conformidade, não se mostra que haja sido violado o citado art. 15° do DL 497/99, não sendo legalmente possível a reclassificação da recorrente por falta do apontado requisito habilitacional.
De tudo o exposto resulta que nenhum agravo se verifica, pelo que e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com € 300 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 10 de Março de 2004
João Cordeiro - Relator – Pais Borges – Cândido Pinho