IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Verificação de circunstâncias atenuativas das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Adequação e proporcionalidade de medida de coacção não detentiva ou, subsidiariamente, de obrigação de permanência na habitação.
- 2.Elementos relevantes para a decisão
- 2.1Aos 29/06/2024, em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido/recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, por existirem fortes indícios da prática pelo mesmo, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, do Código Penal.
E, se verificarem, em concreto, os perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, tendo esta decisão transitado em julgado.
- 2.2Em 10/12/2024, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido/recorrente, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal.
- 2.3Em 19/12/2024, o arguido veio impetrar a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica “ou outra medida de coacção menos gravosa que se entender adequada”, com fundamento em que a ofendida BB requereu a desistência da queixa contra o arguido; nesse requerimento refere que nunca ele a agrediu na barriga, quando estava grávida e que o que se passou foi uma discussão entre o casal devido a estar muito alcoolizado; a ofendida mantém visitas regulares ao arguido; o arguido desenvolve actividades no Estabelecimento Prisional, não averba sanções disciplinares e frequentou sessões sobre a temática da agressividade, também do álcool e bem assim a igreja; o arguido tem casa própria, emprego estável em meio livre e o apoio dos progenitores.
- 2.4O despacho recorrido, lavrado aos 28/12/2024, apresenta o seguinte teor (transcrição):
I. Por requerimento de 19/12/2024 veio o arguido AA solicitar a «substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica».
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido (cf. ref.ª citius … de 26/12/2024).
Cumpre apreciar e decidir.
1. No dia 28/06/2024, na sequência do 1.º interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, por se entender estar fortemente indiciada a prática do crime de violência doméstica, p. no artigo 152.º, n.º 1, al. b) e 2, do Código Penal, ocorrerem as exigências cautelares prevenidas nas alíneas b) e c) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, e ter-se afastado expressamente a medida de obrigação de permanência na habitação.
Esse despacho transitou em julgado.
Vem agora, por meio do requerimento sub judice, apresentado em 19/12/2024, requerer a substituição da medida de coacção vigente (prisão preventiva) pela medida de obrigação de permanência na habitação.
2. Sobre a substituição de medida de coacção em vigor dispõe o artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, nestes termos:
«Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução».
Esta norma pressupõe uma “modificação do estado” relativo às exigências cautelares em que se estribou a aplicação da medida que estiver em causa.
Essa “modificação do estado” há-de ser superveniente à primeva decisão e terá de o ser em determinado sentido: dela haverá de emergir um quadro de facto novo de onde resulte a atenuação da(s) exigência(s) cautelar(es) que esteja(m) em causa.
Dito de forma enxuta: para a substituição da medida de coacção em vigor por outra menos grave, n.º 3 do artigo 212.º, importa que sobrevenha facto ou circunstância novo (isto é, superveniente ao despacho que aplicou a medida em vigor e por isso neste não ponderado) que se reflicta no substracto em que se corporizou(aram) a(s) exigência(s) cautelar(es) que determinou(aram) a aplicação da medida de coacção.
Quando não sobrevenha qualquer “modificação do estado em consequência de um quadro de facto novo que redunde no enfraquecimento da(s) exigência(s) cautelar(es)” então tudo permanecerá intocado, isto é, o regime coactivo manter-se-á, não haverá lugar a qualquer substituição da medida que estiver em vigor, pois as medidas de coacção estão, como é costume dizer-se, ressalvado o decurso do tempo e seus reflexos em sede de proporcionalidade, sujeitas à condição “rebus sic stantibus”.
Desta condição extrai-se que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas em vigor mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou a sua aplicação (3).
3. In casu, ressalvado o devido respeito, o arguido no seu requerimento não alega qualquer factualidade que se possa relevar nos termos assinalados em 2., senão atente-se:
A alegação do artigo 5.º é irrelevante por conclusiva e genérica. Concretizada seria antes matéria a esgrimir no âmbito do controlo sobre a decisão de acusar, mas essa é finalidade legal da fase da instrução.
Sempre se dirá, todavia, quanto ao vertido no artigo 7.º do requerimento que a factualidade ali vertida não está ancorada apenas nas declarações da Ofendida que agora, por meio do requerimento de 17/12/2024, passe a expressão, “vem dar o dito por não dito”…
As alegações vertidas nos artigos 8.º e 9.º não concernem ao arguido, mas traduzem acções e aspirações da Ofendida.
O bom comportamento prisional e a frequência de diversas acções por banda do arguido, cf. pontos 10.º a 15.º do requerimento, apesar de louváveis, não constituem, pelo menos por ora, até pela sua natureza e dimensão, factores que possam pôr em causa o perigo de continuação da actividade criminosa que, nesta situação, surge fundado tanto na natureza e circunstâncias do crime, como na personalidade do arguido, a quem foi, ademais, diagnosticada perturbação mental e comportamental devido ao uso de álcool, cf. relatório pericial ref.ª citius … de 4/01/2024.
A aproximação (ou reaproximação) da Ofendida ao arguido, em contexto de violência doméstica subjacente ou pretérito, também não releva como circunstância que possa valer para a extinção ou o enfraquecimento das exigências cautelares em causa, cf. pontos 8 a 10 e 16 a 18 do requerimento.
Logo, concluímos que para o plano das exigências cautelares e dos concretos factores que as suportam, umas e outras exaradas no despacho que decretou a prisão preventiva, o requerimento, em rectas contas, nada trás.
II. Decidindo,
Por tudo o exposto, indefiro o requerimento apresentado pelo arguido.
Notifique.
Apreciemos.
Verificação de circunstâncias atenuativas das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva
Importa desde logo salientar que estamos perante recurso de despacho que mantém decisão anterior (de 29/06/2024) em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido/recorrente por existirem fortes indícios de ter cometido um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, do Código Penal.
Mais se considerou no despacho que aplicou a medida de coacção verificarem-se, em concreto, os perigos de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.
Assim, e sob pena de violação do princípio da submissão das medidas de coacção à condição rebus sic stantibus (que resulta da conjugação do estabelecido nos artigos 212º, nºs 1 e 3 e 213º, do CPP) importa apenas analisar se sobreveio motivo que justifique alteração legal da medida anteriormente tomada, posto que a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham conduzido à sua aplicação – neste sentido, vd. por todos, Acs. da Relação de Évora de 05/04/2022, Proc. nº 1063/21.0PBSTB-A.E1, 14/03/2023, Proc. nº 108/22.1GBETZ-B.E1, 21/11/2023, Proc. nº 112/23.2PAOLH-M.E1 e 23/04/2024, Proc. nº 2/22.6.E1, disponíveis em www.dgsi.pt. Ou seja, os factos e fundamentos a considerar só poderão ser os que não tenham sido ponderados no despacho que a decretou.
Destarte, cumpre apurar se os pressupostos que determinaram a aplicação daquela medida detentiva ao recorrente se alteraram e, assim sendo, ainda se resulta atenuação das exigências cautelares que constituíram seus fundamentos.
Analisemos então.
No que à existência da forte indiciação diz respeito, não trouxe o recorrente aos autos factos ou circunstâncias alguns susceptíveis de integrarem alteração dos que levaram à conclusão pela sua verificação.
Na verdade, a mencionada “desistência da queixa” apresenta-se como irrelevante, pois o crime imputado reveste natureza procedimental pública.
Por outro lado, a declaração por escrito da ofendida constante da referida “desistência da queixa” a propósito do comportamento do arguido também não pode ser tomada em conta para o efeito, desde logo porque se desconhece se prestada com vontade livre (e a sua credibilidade mostra-se até duvidosa, pois reconhece no mesmo escrito que é de nacionalidade estrangeira, com título de residência temporário e “precisa do pai do seu filho fora do estabelecimento prisional, para ajudá-la a criar o filho de ambos”, tendo-se recusado a prestar declarações na fase de inquérito), sendo que dos autos consta o depoimento da testemunha presencial CC, que relata ter visualizado o arguido, na via pública, a desferir uma pancada nas costas da ofendida que a fez tombar no solo. Estando esta no solo, desferiu-lhe aquele vários “pontapés na barriga” e vários murros na face e nas costas.
E, não se pode olvidar que se encontrava a vítima grávida de vinte e três semanas, o que era do pleno conhecimento do arguido e até visível para o cidadão comum.
Mais referiu a testemunha que, “sempre que a senhora se tentava levantar o indivíduo puxava-lhe pelos cabelos em direcção ao chão, impedindo-a de se levantar” e ainda que “o indivíduo empurrou a senhora contra os caixotes de lixo”.
Também a testemunha, militar da GNR, DD, que, encontrando-se em serviço de patrulha, se deslocou para o local dos acontecimentos, descreveu que a ofendida apresentava escoriações nas pernas e nos joelhos e também que o arguido “aparentava estar embriagado e possivelmente drogado, que disse por diversas vezes que o filho que tinha na barriga não era seu e quando este nascesse que o iria matar”.
Quanto aos mencionados perigos, também não vemos que os factos que o arguido aduz para sustentar a sua pretensão coloquem em causa a subsistência ou conduzam à conclusão pela atenuação dos mesmos, desde logo no que concerne aos de continuação da actividade criminosa e perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e vero é que os perigos elencados no artigo 204º, do CPP, susceptíveis de sustentarem a aplicação de medida de coacção para além da de termo de identidade e residência, são de verificação alternativa e não cumulativa.
Com efeito, os factos em causa reportam-se a 29/06/2024 e nesse dia foi o arguido, após as indiciadas agressões, conduzido pelos bombeiros ao hospital psiquiátrico de …, devido a alterações de comportamento em consequência da ingestão de bebidas alcoólicas.
Comportamento violento que não se mostra episódico no seu percurso de vida, pois, por decisão transitada em julgado em 03/07/2020, foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período temporal, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), do mesmo Código.
E vero é que, com tal suspensão da execução da pena foram impostas a frequência de programa indicado pela DGRSP sobre a violência doméstica com acompanhamento pelo DICAD, com enfoque no tratamento psicoterapêutico de manutenção de abstinência, mostrando-se claro que de nada serviram.
O arguido encontra-se a ser acompanhado pela Equipa Especializada de Tratamento (ETET) do … desde 16/07/2024 no EP de … e participou nas sessões do Grupo Psicoeducativo sobre Problemas Ligados ao Álcool dinamizado pelo ETET nesse EP, mas já tinha sido acompanhado pelo ETET do … de Novembro de 2019 a Outubro de 2022, o que não o impediu de manter a problemática alcoólica e vir a adoptar (indiciariamente, bem entendido) o comportamento em causa.
Acresce que, do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense realizada ao arguido consta, para além da conclusão pela sua imputabilidade, ser possuidor dos diagnósticos de Perturbação Mental e Comportamental Devido ao Uso de Álcool e de Perturbação da Personalidade do tipo Antissocial (…) as pessoas com o diagnóstico Perturbação da Personalidade do tipo antissocial apresentam um padrão de comportamento impulsivo, desprezo pelas normas sociais e indiferença ou desrespeito pelos direitos e pelos sentimentos dos outros. Frequentemente, demonstram também baixa consciência ou sentido moral associado a um histórico de problemas legais e comportamentos agressivos ou impulsivos.
Termos em que, não pode deixar de improceder o recurso neste segmento.
Adequação e proporcionalidade de medida de coacção não detentiva ou, subsidiariamente, de obrigação de permanência na habitação.
Considera ainda o recorrente que devia ser aplicada medida de coacção não detentiva ou, quando muito, a de obrigação de permanência na habitação.
Ora, nos termos do nº 3, do artigo 212º, do CPP, “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.”
Não demonstrou o recorrente, nem se vislumbra que tenham ocorrido, como ficou dito, após a prolação do despacho lavrado no final do 1º interrogatório judicial de arguido detido, factos com o mérito de configurarem essa atenuação.
No que tange ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, como resulta do estabelecido na alínea b), do artigo 204º, do CPP, o perigo de perturbação a atender, entre outros, pois a enunciação é meramente exemplificativa, prende-se com a aquisição, conservação ou veracidade da prova e tanto pode ocorrer no decurso da fase de inquérito, como posteriormente a esta, como sejam na de instrução – a que se reportam os artigos 286º a 310º, do CPP - ou mesmo de julgamento, nestas primacialmente nas vertentes da sua conservação ou veracidade.
Com efeito, o que consta do aludido normativo é: “perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova”.
A menção a “instrução do processo” abrange, não só a fase facultativa de instrução, mas todo o decurso do processo até à audiência de julgamento, reportando-se à actividade probatória que se desenvolve e vai desenvolvendo sequencialmente ao longo do mesmo, à semelhança da expressão utilizada no título V do Código de Processo Civil, precisamente “Da Instrução do Processo” (Capítulo III do CPC de 1961).
Só com este entendimento se pode conceder sentido útil ao escopo de proteger a conservação ou veracidade da prova adquirida, pois não se vê que o legislador pretendesse conferir essa protecção durante o inquérito e a instrução – a prevista nos artigos 286º a 310º, do CPP – mas a reputasse desnecessária na fase de julgamento, sendo certo que, como é sabido, o princípio geral é de que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, nos termos do nº 1, do artigo 355º e que a leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas recolhidas em autos em fase anterior do processo só é admissível nos termos do artigo 356º do mesmo diploma legal, abrindo desta forma a porta à susceptibilidade de desvirtuação destas por via da intimidação ou aliciamento (ou outra) de quem as prestou pelos arguidos e assim colocando em causa a verdade material que se pretende apurar.
Não resulta do despacho revidendo que tenha o recorrente por algum modo tentado perturbar ou desvirtuar a prova recolhida nos autos, mormente a testemunhal, mas essa elevada probabilidade mantém-se, considerando a manifesta dependência económica e psicológica da ofendida face ao arguido, expressa na sua declaração de “desistência da queixa” de 17/12/2024 e bem assim no requerimento que apresentou nestes autos aos 12/09/2024 onde refere ser “emigrante, de nacionalidade …, não tendo qualquer familiar em Portugal”.
Mantêm-se, pois, a referida indiciação, bem como os perigos, aliás muito intensos, em razão da referida problemática de que enferma o recorrente, antecedente criminal e natureza e apuradas circunstâncias do crime de, pelo menos, continuação da actividade criminosa e perturbação do decurso da instrução do processo, com relevo bastante para justificar a manutenção da medida de coacção detentiva em meio institucional que aplicada se mostra, única adequada, necessária e proporcional. Na verdade, medidas não detentivas ou mesmo a detentiva em meio não institucional, não evitam que, de forma inopinada e inesperada, o arguido contacte com testemunhas com vista à orientação em sentido que lhe seja favorável, em oposição à realidade, dos respectivos depoimentos ou reitere o comportamento criminoso nos presentes autos em causa, apresentando-se como desadequadas e insuficientes por aos referidos perigos não obstarem, não satisfazendo as significativas exigências cautelares que in casu se fazem sentir.
Inexiste, por isso, obliteração das normas contidas nos artigos 18º, nº 2, 27º, 28º, nº 2 e 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, bem assim das normas do Código de Processo Penal que invoca.
Pelo exposto, não merecendo censura a decisão recorrida, tem de ser negado provimento ao recurso.