I- Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em materia de responsabilidade por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade patronal devedora, se não existisse a obrigação de esta prestar caução (cfr. n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71).
II- O legislador escolheu, de entre as varias modalidades possiveis de caução, as que entendeu mais adequadas ao fim em vista, enumerando-as taxativamente no n. 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto, e a exigencia dessas modalidades de caução nesses casos explica-se por uma ideia de protecção do interesse do credor da pensão.
III- Se o legislador quisesse admitir outras modalidades de caução, designadamente o seguro caução, teria de algum modo deixado essa vontade ou esse pensamento no texto da lei, ou atraves de expressa referencia a tal modalidade, ou redigindo o preceito daquele n. 2 do artigo 70 em termos meramente exemplificativos.