100/23.9T8TNV-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Filipe Aveiro Marques
Processo: 100/23.9T8TNV-A.E1
Acórdão
Descritores: Inventário, Reclamação contra a relação de bens, Articulado superveniente, Crédito, Abertura da sucessão
Decisão: Confirmada a decisão recorrida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: António Fernando Marques da SilvaSusana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2278ccf889785b8a80258e950045011f
Sumário
Sumário: 1. Perante o regime do artigo 1104.º do Código de Processo Civil, uma vez notificados da relação de bens elaborada pelo cabeça‑de‑casal, os restantes interessados têm o ónus de concentrar todos os meios de defesa numa única peça processual, não lhes sendo lícito apresentar sucessivas reclamações à relação de bens, sem prejuízo dos casos excepcionais legalmente previstos. 2. A admissibilidade de articulado superveniente em processo de inventário depende não apenas da verificação dos pressupostos previstos no artigo 588.º do Código de Processo Civil, mas também da relevância dos factos invocados para a determinação dos bens a partilhar. 3. Os direitos de crédito a relacionar são os existentes à data da abertura da sucessão, sendo irrelevante, para efeitos de determinação do activo hereditário a relacionar, a posterior cobrança, total ou parcial, desses créditos durante a pendência do inventário. 4. A ulterior cobrança, total ou parcial, de créditos pertencentes à herança não traduz a aquisição de novo valor patrimonial nem determina qualquer alteração do activo hereditário relevante para a partilha. 5. Não ocorre qualquer duplicação do activo hereditário pelo facto de um crédito relacionado vir posteriormente a ser satisfeito, uma vez que o crédito e a quantia recebida constituem apenas manifestações sucessivas da mesma realidade patrimonial.
Texto
Apelação n.º 100/23.9T8TNV-A .E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva 2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. AA veio requerer inventário judicial por morte de BB e tendo como interessada e cabeça-de-casal a sua irmã CC . A cabeça-de-casal apresentou relação de bens a 26/02/2024. Por requerimento de 29/04/2024 o requerente apresentou reclamação contra a relação de bens em que: pugnou pela exclusão das verbas n.ºs 2 e 3 do passivo, aduzindo que o Inventariado sempre foi pessoa de posses, com depósitos bancários, uma reforma mensal e que os filhos estavam obrigados a entregar-lhe, cada um, uma pensão no valor mensal de 250,00€; sustentou que as despesas incorridas pela Cabeça-de-casal em vida do Inventariado e no âmbito do acompanhamento do mesmo apenas poderão ser relacionadas em sede de prestação de contas, que requereu que fossem apresentadas pela Cabeça-de-casal nestes autos ou por apenso a eles; subsidiariamente, advogou que todas as despesas posteriores ao óbito do Inventariado deverão ser excluídas por não integrarem o objeto da partilha. Em 8/09/2024 a cabeça-de-casal apresentou resposta à reclamação à relação de bens. Após realização de diligências probatórias, veio a ser proferida decisão de 11/02/2026 que terminou com o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, decide-se julgar parcialmente procedente a reclamação à relação de bens do Inventariado BB, apresentada pelo Interessado AA, ordenando-se que a Cabeça-de-casal proceda: à eliminação da atual Verba 2 do passivo da relação de bens; à redução das despesas incluídas na verba n.º 3 às elencadas nos pontos 12 a 17, 20, 23, 25 e 27 a 30, 32 a 35, 40 a 46, 49 a 51, 53 a 58 e 60, 65 a 80, 82 a 85, 87, 91 e 92 dos factos provados, no total de 48.380,47€ (quarenta e oito mil trezentos e oitenta euros e quarenta e sete cêntimos). ” Por requerimento de 26/02/2026 a cabeça-de-casal apresentou relação de bens alterada de acordo com a decisão de 11/02/2026. E, por requerimento de 12/03/2026, veio o requerente apresentar a seguinte pretensão: Que seja ordenado à cabeça de casal a retificação do valor dos créditos identificados nas verbas 1 e 2 da relação de bens, por forma a que das mesmas constem apenas os montantes ainda em dívida; Que seja ordenado à cabeça de casal a retificação da sua relação de bens no sentido de serem relacionadas como verbas autónomas os montantes já recebidos, e identificados supra, de €13.400,65 (treze mil e quatrocentos euros e sessenta e cinco cêntimos) e a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), enquanto numerário da herança; Que seja oficiado ao processo executivo 132/12.2... e ao processo comum 132/12.2..., a confirmação dos pagamentos e do saldo em dívida; e Que a relação de bens seja corrigida em conformidade, refletindo a real composição do activo hereditário. Foi, então, proferido despacho em 21/04/2026 pelo Juízo Local Cível de Torres Novas, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que indeferiu o requerido pelo interessado por, em suma, já ter sido deduzida reclamação à relação de bens por este Interessado e tal incidente foi decidido por decisão de 11/02/2026, estando, por isso, precludido o seu direito a formular qualquer outra reclamação à relação de bens. I.B. O requerente/apelante AA , inconformado com este despacho de 21/04/2026, apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente relativo à atualização da relação de bens. Os pagamentos alegados pelo recorrente ocorreram posteriormente à apresentação da relação de bens inicial e à reclamação anteriormente deduzida. Tais factos assumem natureza superveniente. As quantias recebidas pela cabeça-de-casal deixaram de constituir crédito da herança e passaram a integrar o património hereditário sob a forma de numerário. A Relação de Bens deve refletir a composição patrimonial real e atual da herança. O requerido pelo recorrente não consubstancia “mera repetição da reclamação anteriormente decidida”, como foi entendimento do tribunal a quo. O despacho recorrido fez errada interpretação do regime da preclusão previsto nos artigos 1104.º e 1105.º do Código de Processo Civil . A interpretação acolhida pelo tribunal recorrido conduz à manutenção de uma Relação de Bens materialmente inexata. Tal solução compromete a correta determinação dos quinhões hereditários e a futura partilha. O tribunal recorrido deveria ter admitido a apreciação dos factos supervenientes alegados pelo recorrente. Deveria ainda ter determinado as diligências necessárias ao apuramento dos pagamentos efetuados e do saldo remanescente dos créditos. O despacho recorrido violou os artigos 2.º , 6.º , 7.º , 411.º , 547.º , 1098.º , 1104.º e 1105.º do CPC . Os factos alegados pelo recorrente consubstanciam factos patrimoniais supervenientes, posteriores à fase da reclamação da relação de bens. A apreciação de factos supervenientes não se encontra abrangida pela preclusão prevista nos artigos 1104.º e 1105.º do CPC . O despacho recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação daqueles preceitos legais. A manutenção integral dos créditos relacionados, apesar dos pagamentos já efetuados, conduz à duplicação aparente do ativo hereditário. As quantias recebidas pela cabeça-de-casal passaram a constituir numerário integrante da herança, impondo-se o respetivo relacionamento autónomo. O tribunal recorrido deveria ter admitido e apreciado o requerido pelo recorrente, bem como ordenado as diligências necessárias ao apuramento da real composição patrimonial da herança. O requerimento apresentado pelo recorrente não configurava qualquer incidente anómalo, mas antes a legítima suscitação de factos supervenientes relevantes para a correta determinação do ativo hereditário. Não se justificava, por isso, a condenação do recorrente em custas do incidente nos termos decididos. Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que admita o requerimento apresentado pelo reclamante aqui recorrente, em consequência da declaração de nulidade do referido despacho, com as demais consequências legais. Em consequência deve: ser revogado o despacho recorrido na parte em que indeferiu o requerimento do recorrente; ser determinada a apreciação dos factos supervenientes alegados; ser ordenada a atualização da Relação de Bens em conformidade com os pagamentos entretanto efetuados; ser ordenado o apuramento, junto do processo executivo e do processo comum identificados, dos valores pagos e dos montantes ainda em dívida, ” I.C. Não foi apresentada resposta. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo . Após os vistos, cumpre decidir. II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, será objecto do recurso determinar se os factos invocados pelo recorrente, alegadamente supervenientes à anterior reclamação à relação de bens, permitiam a reapreciação desta e a alteração da relação de bens apresentada pela cabeça‑de-casal. FUNDAMENTAÇÃO: III.A Fundamentação de facto: A factualidade a considerar consta do relatório. III.B. Fundamentação jurídica: Apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal, pode qualquer interessado reclamar da mesma, conforme o disposto no artigo 1104.º , n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código de Processo Civil e como foi feito. Não pode, porém, apresentar sucessivas reclamações à relação de bens, sob pena de frustração dos efeitos preclusivos legalmente estabelecidos, sem prejuízo da possibilidade de alegação de factos supervenientes através dos meios processuais especialmente previstos na lei (casos excepcionais em que a lei admita articulado superveniente nos termos gerais do artigo 588.º do Código de Processo Civil [ ] , não sendo essa, porém, a situação dos autos). O princípio geral do processo civil é o da concentração da defesa e a preclusão dos meios de defesa (cf. artigo 573.º do Código de Processo Civil ). O processo judicial de inventário tem uma natureza contenciosa. E, perante o regime do artigo 1104.º do Código de Processo Civil , uma vez notificado da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, o interessado tinha o ónus de concentrar todos os meios de defesa numa única peça. Trata-se de um verdadeiro ónus e não de uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 30 dias determina, por regra, efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas (neste sentido ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [ ] ). Uma vez apresentada a reclamação nos termos em que o foi no presente caso, não podia o interessado, sobretudo após a mesma ter sido decidida, deduzir nova reclamação à relação de bens contendo pretensões adicionais. Encontrava-se precludido o direito de reclamar da relação de bens. Tal requerimento não pode, por isso, ser atendido nos autos de inventário, como bem foi decidido. Os princípios da gestão processual, adequação formal, cooperação e inquisitório não permitem afastar regimes preclusivos expressamente estabelecidos na lei, nem impor ao Tribunal a reabertura de fases processuais já definitivamente encerradas. É certo que a jurisprudência vem admitindo, em processo de inventário, a alegação ulterior de factos objectiva ou subjectivamente supervenientes através do mecanismo previsto no artigo 588.º do Código de Processo Civil [ ] . No entanto, independentemente da questão da admissibilidade processual de tal expediente, sempre seria necessário que os factos invocados possuíssem relevância para a definição do objecto da partilha, o que não sucede no caso vertente. Os factos invocados pelo recorrente não respeitam à descoberta de novos bens da herança nem à inexistência dos bens relacionados à data da abertura da sucessão, reportando-se apenas a pagamentos efectuados posteriormente sobre créditos já integrados no acervo hereditário. O fundamento apresentado na nova reclamação nunca poderia proceder. Nos termos do artigo 2031.º do Código Civil , a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor. E, conforme se dispõe no artigo 2119.º do Código Civil , feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança , sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos. Por força da mesma ideia, resulta do que se estabelece no artigo 2162.º do Código Civil , que para proceder ao cálculo da massa da herança para determinar as quotas da legítima, se deve atender “ ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte , ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança ” (sublinhado nosso). Diz-se, então, que o valor da herança se encontrará pela avaliação dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte (a que se devem deduzir logo as dívidas da herança, adicionando-se ao resultado obtido o valor dos bens doados e o valor das despesas sujeitas a colação, como ensina Capelo de Sousa [ ] ). E, como resulta do artigo 1098.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , os bens existentes no património serão relacionados de acordo com a seguinte ordem: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis. Os direitos de crédito a relacionar são os existentes à data da abertura da sucessão. A ulterior cobrança, total ou parcial, desses créditos não constitui aquisição de novo valor patrimonial pela herança, traduzindo apenas a conversão de um elemento do activo hereditário noutro de idêntico valor económico. Ou seja, os eventuais pagamentos dos créditos sobre terceiros ou herdeiros de que o autor da herança era titular na data do seu falecimento e que forem ocorrendo na pendência do inventário nenhuma influência exercerão sobre a determinação do valor do património hereditário a partilhar. Acresce que a cobrança dos créditos da herança integra os poderes de administração atribuídos ao cabeça‑de‑casal pelo artigo 2089.º do Código Civil [ ] , pelo que tal cobrança não constitui a aquisição de novo bem para a herança, mas simples realização de um direito de crédito já integrante do respectivo património hereditário. Os montantes cobrados poderão ser reflectidos em sede de prestação de contas pelo cabeça‑de-casal ( artigos 2092.º e 2093.º do Código Civil ). Sobretudo, tais pagamentos não justificam uma nova relação de bens nem determinam a abertura de nova fase de reclamação. Assim, ainda que se admitisse que os pagamentos invocados constituem factos supervenientes, os mesmos não assumem relevância para a definição do activo hereditário a relacionar. A existência e extensão dos direitos de crédito integrantes da herança aferem-se por referência à data da abertura da sucessão (data do falecimento do inventariado). A ulterior cobrança desses créditos, total ou parcial, não gera um novo bem autónomo acrescido ao património hereditário, não havendo alteração do valor da herança relevante para a partilha. Não ocorre, por isso, qualquer duplicação do activo hereditário: a satisfação do crédito apenas traduz a realização de um valor patrimonial já integrante da herança à data da abertura da sucessão. Ou seja, o crédito relacionado e a quantia posteriormente recebida não constituem dois bens distintos acumuláveis no património hereditário, representando antes momentos diversos da mesma realidade económica e jurídica. Sendo juridicamente irrelevantes, para os efeitos pretendidos pelo recorrente, os pagamentos ocorridos após a abertura da sucessão, encontrava-se igualmente prejudicada a realização de quaisquer diligências destinadas ao apuramento desses montantes no âmbito do presente inventário (não estamos no âmbito da prestação de contas da cabeça‑de‑casal). A pretensão do recorrente é, por isso, totalmente improcedente, quer por se encontrar precludido o direito de deduzir nova reclamação à relação de bens, quer porque os pagamentos invocados não assumem relevância jurídica para a determinação do activo hereditário a partilhar. Finalmente, sendo o requerimento inadmissível e improcedente, a condenação em custas do incidente mostra-se conforme à regra consagrada no artigo 527.º do Código de Processo Civil . Deve, consequentemente, confirmar-se integralmente o despacho recorrido. Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida no recurso. No caso, a parte vencida é o apelante que, por isso, deve ser condenado nas custas do recurso. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se o despacho recorrido. Condena-se o requerente/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 15 de Outubro de 2026 Filipe Aveiro Marques António Fernando Marques da Silva Susana Ferrão da Costa Cabral Ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/01/2023, processo n.º 1001/21.0T8PBL.C1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e3cbde2822983e6280258941005d0fae . ↩︎ Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág. 567 e 568. ↩︎ Ver, também, o Acórdão da Relação de Évora de 23/04/2024, processo n.º 2609/22.2T8STR-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f09b09e510b60c7b80258b260034bfb5 . ↩︎ Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 160 a 163. ↩︎ Cabe nos poderes de administração do cabeça-de-casal a cobrança de dívidas activas da herança quando o pagamento seja feito espontaneamente. ↩︎