Rec. Penal n.º 2555/13.0JAPRT.P2
Comarca de Aveiro
Juízo Central de Santa Maria da Feira
Acordam, em Audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I- Relatório.
No Processo Comum Colectivo n.º 2555/13.0JAPRT da 2ª secção criminal, juiz 3, do Juízo Central de Santa Maria da Feira, foi submetido a julgamento o arguido B…, melhor identificado no acórdão a fls. 2156.
O arguido B… recorre, primeiramente, em recurso interlocutório dos despachos proferidos no dia 20 de Novembro de 2017 de indeferimento de nulidade requerida pelo arguido, no seguimento de lhe ter sido recusada a diligência de reconstituição do facto, com ida ao local e de outro onde foi indeferida uma irregularidade, invocada pelo arguido, atinente à particularidade de a testemunha C… não ter satisfeito o que lhe foi solicitado pelo Tribunal e havia sido requerido pelo arguido.
E recorreu, depois, do Acórdão do Tribunal Colectivo proferido a 06 de Dezembro de 2017, que o condenou, entre o mais que ora não releva, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al. b) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na redação vigente na data da prática dos factos, introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; e ainda pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, al. a) e 145.º, n.ºs 1, al. b) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na redacção vigente na data da prática dos factos, introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão. E em cúmulo jurídico das penas aplicadas na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.
A. - Recurso intercalar
O recorrente rematou a sua motivação de recurso constante dos autos a fls. 2187 a 2211, original a fls. 2217 a 2240, com as seguintes conclusões:
1. - O presente recurso é adstringido a dois despachos proferidos na sessão de julgamento realizada no dia 20/11/2017: num deles, foi indeferida uma nulidade requerida pelo aqui arguido, no seguimento de lhe ter sido recusada a diligência de reconstituição do facto, com ida ao local; e no outro, foi indeferida uma irregularidade, invocada pelo arguido, atinente à particularidade de a testemunha C… não ter satisfeito o que lhe foi solicitado pelo Tribunal.
2. - No contexto da sessão de julgamento correspondente ao dia 02/10/207, o arguido apresentou o seguinte requerimento: «Apesar ainda não ter terminado a prova do Ministério Publico, aferem que existem depoimentos contraditórios, pelas testemunhas já ouvidas e que existem alguns pormenores absolutamente essenciais à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, nomeadamente à dinâmica dos acontecimentos. Considerando que foi dito pela testemunha C… que antes das agressões a sua mãe a avisou que iria haver problemas e que a mandou sair do estabelecimento bem como ao seu, à data, namorado e à sua prima que a acompanhava e estranhamente estas testemunhas que estavam presentes no local nunca foram ouvidas.
O arguido requer ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal, por ser essencial à boa decisão da causa e ã descoberta da verdade material que se notifique a testemunho C… para indicar o nome e a morada da sua prima e do seu namorado à data dos factos, que a acompanhavam no dia e local dos factos.
Tais testemunhas poderão e deverão esclarecer a chegada do D… e do E…, o início da contenda e sobretudo como foram alertados para sair do estabelecimento antes das agressões, por quem e, para deporem em audiência de julgamento uma vez que estavam no local”.
3. – O Mmº Juiz Presidente, ante tal requerimento, prolatou o subsecutivo despacho: "A diligência ora requerida pela defesa poderá interessar à boa decisão da causa pelo que atenta a não oposição do Digno Magistrado do Ministério Público e do assistente, se decide deferir ao ora requerido determinando a notificação de C…, para apresentar tais elementos em 10 dias. Notifique."
4. - - A testemunha C…, entretanto, informou o processo de que, atualmente, não tem contacto com essas pessoas. Mais disse que ambas estão no estrangeiro e que não tem conhecimento do seu paradeiro.
5. - No dia 14/11/2017, diante de tal informação, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: "A testemunha C… cumpriu já o que lhe foi solicitado através do requerimento de 25.10.2017. Uma vez que não possui a morada das pessoas indicadas, nada mais há a determinar. Aguardem os autos a data designada para a continuação do julgamento."
6. - Tal despacho apenas foi notificado ao arguido no decurso da sessão de julgamento referente ao dia 20/11/2017.
7. - Na envolvência da sessão de julgamento realizada no dia 20/11/2017, o arguido, por intermédio do seu mandatário, apresentou o subsecutivo requerimento: "Considerando o depoimento titubeante dos dois alegados ofendidos, o depoimento absolutamente inaceitável da testemunha F… e, sobretudo, a diferença de depoimento da testemunha C… e das restantes que informam, em suma, este Tribunal, que o Sr. D…, quando chegou, ficou à conversa com a D. C…, nunca chegou sequer ao balcão e que os factos foram quase imediatos. Por outro lado, a D. C… diz que, de facto, esteve à conversa com o Sr. D…, não obstante que foi pare o sofá, e que a D. F… a foi avisar a ela, ao namorado à data, e à prima para sair porque ia haver problemas. Ora, a diferença destes depoimentos implica aquilo que o arguido vem requerer, que é a reconstituição do facto, com uma ida ao local, para tentar entender a dinâmica do movimento das pessoas e quando acontece o confronto com o D… e o arguido, onde é que está a D. C…: se, afinal está à conversa com ele, como ele próprio diz, se já saiu, se está no balcão, porque o esclarecimento desta dinâmica e o confronto com o depoimento já prestado e com aquilo que puder vir a ser aferido no local é absolutamente essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Assim, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo Penal, e para ver se os factos podiam ter acontecido consoante os depoimentos já produzidos, requer essa reconstituição."
- Perante a interpelação do Tribunal, o Mandatário do arguido esclareceu ainda que se apresenta relevante o seguinte: "Sobretudo quando o D… diz que estava à conversa com a C…, quando leva o encontrão com o arguido, e a C… diz que esteve a falar com ele, mas que volta para o sofá, que a F… vai ao sofá avisar para eles saírem e eles saem; entretanto, há o depoimento, quer do D…, quer do E…, que diz que ele nem sequer chega ao balcão, que é a dois metros; portanto, este movimento todo, esta dinâmica, quando a C… sai o que é que ele fica a fazer, se não vai para o balcão ou se quando há o encontrão se está lã a C…, porque afinal a C… quando hã o confronto já está cá fora, porque ela diz, com o namorado e com o primo, portanto, há, em termos de dinamismo..."
9. - - Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido, e do pertinente complemento, o Mmo. Juiz-Presidente proferiu o seguinte despacho: «o requerimento efetuado pela defesa pretende, em suma, apurar o sentido de determinado depoimento e da sua respetiva credibilidade, e já não apurar da possibilidade da ocorrência de um facto de determinada forma, em termos físicos ou mecânicos. O depoimento da testemunha C… prestado na audiência de julgamento faz referência a uma conversa inicial com o ofendido D…, junto à entrada do Bar G…, sendo que depois se separa do mesmo e se dirige para o exterior do estabelecimento a conselho da sua mãe F…, nada tendo presenciado quanto às agressões em discussão nos presentes autos. Por outro lado, quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê também qualquer discordância ou divergência nos depoimentos da testemunhas e designadamente dos ofendidos, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no artigo 150º do CPP não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam. Entende assim o Tribunal que o requerido não se enquadra no disposto no artigo 150º do CPP, e nem ao abrigo do artigo 34º.º do Código de Processo Penal, n.º1, se reputa tal diligência essencial para a boa decisão da causa, tendo a mesmo natureza dilatória. Pelo exposto, indefere-se ao requerido. Notifique."
10- De seguida, o arguido pronunciou-se, além do mais, da sequente forma: “O arguido, com a devida vénia, e por ser este o momento processual adequado, vem arguir uma nulidade prevista nos termos do artigo 122º, n.º2 alínea d), por violação do artigo 150º, ambos do CPP, uma vez que a reconstituição do facto é absolutamente essencial para verificar a dinâmica e, sobretudo, poder aferir os depoimentos se são coincidentes ou não com a realidade.
No mais, o arguido foi neste momento notificado, pelo Tribunal do douto despacho de 14/11/2017, e só agora.., entendeu o Digníssimo Tribunal que a testemunha já tinha cumprido o que lhe tinha sido solicitado. Com a devida vénia o arguido vem arguir uma irregularidade nos termos do artigo 123.º por violação do 132º, n.º2, a contrario e do artigo 134º a contrario todos do CPP; uma vez que foi doutamente ordenado à testemunha C… que indicasse o nome e as moradas; tendo a testemunha C… dito que não conhecia as moradas, sempre teria que indicar o nome, para que quer o arguido, quer o Tribunal, quer o Ministério Público, para a descoberta da verdade material, pudesse tentar indicar e encontrar estas testemunhas, com conhecimento presencial dos factos.
O arguido argui a presente irregularidade expressamente com todas as consequências legais e requer a V. Ex.ª que se digne sanar a presente irregularidade, se assim entender..."
10- Após, o M.mo Juiz Presidente exarou o subsequente despacho: "Relativamente â primeira questão suscitada pelo arguido - a alegada nulidade suscitada nos termos do artigo 120 n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal - refira-se desde já que é jurisprudencialmente maioritário o entendimento de que só há omissão na boa decisão da causa quando se não leva a cabo diligência que a lei expressamente preveja, (a titulo de exemplo, o interrogatório de arguido em fase de inquérito). Nos demais casos, cumpre ao Tribunal apurar da viabilidade e da utilidade para a boa decisão da causa das diligências requeridas por qualquer dos sujeitos processuais, sendo que todas as diligências para serem deferidas têm de contribuir de forma essencial para a boa decisão da causa.
No caso concreto, o Tribunal indeferiu a diligência requerida por considerar que a mesma não contribui para a decisão da causa por ser dilatória e no fundo impertinente, conforme expressamente também prevê o artigo 340º do Código de Processo Penal, Inexiste pois qualquer nulidade nos termos invocados.
Relativamente à irregularidade, o Tribunal por despacho proferido nos autos, deferiu a diligência requerida pela defesa, notificou a testemunha C… para indicar os dados que lhe foram solicitados e a mesma deu cumprimento ao solicitado, indicando que não tem contacto actualmente com essas pessoas, que ambas estão no estrangeiro e não tem conhecimento do seu paradeiro. Cumpriu pois o que lhe foi exigido, nada mais havendo a determinar conforme também já se decidiu. Inexiste pais qualquer irregularidade. [...]"
11- Diga-se, de imediato, que se verifica o seguinte: a nulidade emergente da violação do disposto no artigo 120º, n.º2, alínea d), segunda parte; e a irregularidade decorrente da violação do estabelecido no artigo 123º.
12. - No âmbito dos indicados despachos, o Tribunal preteriu, de forma cristalina, a descoberta da verdade material - fez, por isso, uma errada exegese do estabelecido no artigo no artigo 340.º, n.º1 do CPP.
13. - No que tange ao suposto cumprimento, por banda da testemunha C…, do que lhe foi solicitado pelo Tribunal, não assiste razão ao Tribunal. Na verdade, anote-se que, nos termos da prova produzida e do teor do requerimento apresentado pelo arguido, o ex-namorado da testemunha C… e a sua prima estiveram presentes no local dos factos na oportunidade da sua verificação - têm, por conseguinte, conhecimento dos factos.
14. - Com o atinente depoimento, o arguido pretendia que tais testemunhas, além do mais, esclarecessem: a chegada do D… e do E… ao local e o início da contenda; e, sobretudo, por quem e como foram alertados para sair do estabelecimento antes das agressões.
Diante de tais circunstâncias (ressalte-se, ainda, que, de forma absolutamente inusitada, tais pessoas jamais foram inquiridas nos autos), pode afirmar-se que tais pessoas encerravam {encerram} um potencial de prova saliente para o esclarecimento da matéria de facto dos autos, na envolvência da qual, destaque-se, é atribuída ao arguido a prática de crimes de dimensão prevalente.
15. - Firmado tal reparo, sinalize-se que a testemunha C…, na informação por si prestada, se limitou a afirmar que as pessoas em causa estão para o estrangeiro e que ignora o correspondente paradeiro; todavia, postergou a informação mais imperativa - o nome/a identificação dessas pessoas.
16. - E não se pode, in casu, redarguir/objetar que a testemunha tivesse dificuldade em obter tais identificações, porquanto se trata de pessoas com quem tem ou teve inteira proximidade (o seu ex-namorado e a sua prima).
17. - Assim sendo, o Tribunal não se podia ter quedado satisfeito com a informação truncada fornecida pela testemunha - devia, reversamente, ter reiterado à testemunha que facultasse os dados em falta.
18. - Com efeito, na posse de tais elementos, o Tribunal, o Ministério Público e o arguido podiam, então, fazer o seguinte: apurar a veracidade da informação prestada pela testemunha, relativamente à suposta residência de tais pessoas no estrangeiro (mediante a solicitação de esclarecimentos aos respetivos familiares); na hipótese de não se confirmar a exatidão da informação, diligenciar pela descoberto do atinente paradeiro; e na eventualidade de tais pessoas residirem, de facto, no estrangeiro, aferir da viabilidade de se deslocarem a Portugal (não é ocioso avultar a proximidade do Natal) ou de serem inquiridas mediante teleconferência.
19- Se tivesse procedido nos preditos termos, o Tribunal a quo assegurava a prestação de meios de prova essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 132.º, n.º2, a contrario, 134.º a contrario, 339.º, nº 4, e 340.º, n.º 1 - verifica-se, assim, a irregularidade, tempestivamente invocada, prevista no artigo 123.º, ou mesmo - por se conformar mais acertada - a nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), segunda parte, consubstanciada na "…omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade".
20- Interessa ainda sobrelevar que, caso o Tribunal ad quem entenda que tal violação configura uma nulidade, esta deve considerar-se, também, alegada oportunamente, porquanto foi essa a efetiva reação do arguido, independentemente da denominação jurídica por que optou na ocasião (que não vincula, naturalmente, o Tribunal ad quem).
21. - No atinente à reconstituição do facto, o arguido pretendia ver clarificada, com tal diligência, a dinâmica dos movimentos no local, a fim de apurar se os factos se podiam, ou não, articular com o teor dos depoimentos prestados.
22- A reconstituição do facto é admissível "quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma"; e consolida-se na "reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo".
23- Tal meio de prova destina-se, por conseguinte, a verificar diretamente se um facto pode ter acontecido, ou não, de determinada maneira. De outro lado, é inconcusso que a reconstituição tem também, naturalmente, a potencialidade/virtualidade de confirmar ou infirmar a fidelidade das declarações e dos depoimento prestados e, consequentemente, de consolidar ou afetar a credibilidade de quem os prestou.
24. - Em face disso, na particularidade do caso sub examine, tratava-se de um meio de prova inteiramente essencial à descoberta da verdade material. Com a sua realização, podia ser aferido, notadamente, o seguinte: o concreto posicionamento dos intervenientes; a dinâmica dos acontecimentos; a possibilidade de o Arguido se ter apercebido, ou não, da chegada do assistente E…; e se os factos indiciados podiam, ou não, ter ocorrido, em termos físicos e mecânicos, no local em discussão.
25. - Para fundamentar o despacho de indeferimento, o Tribunal pretextou, nomeadamente, que a reconstituição do facto não contribuía para a decisão da causa e que, por tal razão, se conformava impertinente e dilatória. No demais, o despacho antedito transverbera, por parte do Tribunal, um nítido comodismo e uma convicção já perfeitamente estabilizada/fixada relativamente aos depoimentos - trata-se, ipso facto, de uma postura particularmente censurável,
26. - Mão se divisa o motivo para o Tribunal capitular de impertinente e dilatória a diligência de reconstituição de facto. Com eufemismo, dir-se-à que se trata de uma afirmação totalmente gratuita, injusta e desacertada.
27. - Na verdade, a pertinência da reconstituição do facto concretizava-se, desde logo, por efeito das vicissitudes da prova.
28- De outra parte, a prova requerida jamais seria dilatória, pois não se tratava de uma prova irrealista ou com aptidão para ocasionar um impasse processual; pelo contrário: neste caso, jamais ocorreria perturbação ou subversão alguma, porquanto a prova pretendida podia ser realizada facilmente no domínio de apenas uma sessão de julgamento.
29. - Neste conspecto, cumpre ainda registar que, na esfera do primeiro julgamento realizado nestes autos - de cujo Acórdão foram interpostos vários recursos, na sequência dos quais foi determinada a realização de novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo procedeu-se à reconstituição do facto, justamente por se ter entendido que a diligência era pertinente e necessária à boa decisão da causa.
30. - Desta sorte, não subsistem dúvidas de que tal diligência probatória era essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, em conformidade com o estabelecido nos artigos 340ºdo CPP e 32º da CRP.
31. - Assim, com a denegação do requerido, foram nitidamente violadas as garantias de defesa do arguido, bem como o seu direito ao contraditório e a sua presunção de inocência. Realmente, foi vedado ao arguido a possibilidade, concreta, de controverter e contribuir para a apropositada decisão.
32. - A omissão de diligências probatórias essenciais ocorre quando o tribunal não esgota os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
33- Tal omissão gera uma nulidade sanável, prevista no artigo 120.°, n.º2, alínea d), que pode ser invocada em sede de recurso, ou uma irregularidade, a ser arguida nos termos do artigo 123º, conforme se trate de diligência essencial ou simplesmente necessária à descoberta da verdade.
34- O Tribunal a quo violou, pois, o disposto nos artigos 150.°, n.º 1, 339.º, n.º 4, e 340, n.º1 - verifica-se, assim, a nulidade, tempestivamente arguida, prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea d) segunda parte, corporificada na "... omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade".
35- Assente a verificação da irregularidade e da nulidade premencionadas, deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 122º, n.ºs1-3, e 123º, n.º2.
Termina pedindo o provimento ao presente Recurso e por via dele, dado que a irregularidade e a nulidade enunciadas sobrevieram na audiência de discussão e julgamento, deve o Tribunal ad quem, para a sanação dos vícios, anular o Acórdão, entretanto, proferido e determinar o seguinte; a reabertura da audiência; a notificação da testemunha C… para proceder à identificação da sua prima e do seu ex-namorado, que estavam consigo por ocasião dos factos; que o Tribunal admita a diligência de prova requerida pelo arguido, referente à reconstituição do facto, sem prejuízo dos demais atos que se mostram dependentes ou que possam ser afetados pela invalidade e da realização de outras diligências que entenda necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa; e que, após, seja prolatado novo Acórdão.
A este recurso interlocutório respondeu o MP, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido, para o que alinhou a competente resposta de onde se respiga o seguinte:
«(…)
1- Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se verifica a invocada nulidade previsto no art.º 120º n.º 2 al. d) do CPP.
Com efeito, com o indeferimento da realização da requerida reconstituição do facto não foi omitida a realização de qualquer acto legalmente obrigatório, nem foi omitida a realização de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
E a realização da referida diligência foi indeferida pelo douto despacho de 20.11.2017 que considerou que “o requerimento efectuado pela defesa pretende em suma, apurar o sentido de determinado depoimento e da sua respectiva credibilidade e já não apurar da possibilidade da ocorrência de um facto de determinada forma, em termos físicos ou mecânicos”, que “o depoimento da testemunha C… prestado em audiência de julgamento faz referência a uma conversa inicial com o ofendido D…, junto à entrada do Bar "G…", sendo que depois se separa do mesmo e se dirige para o exterior do estabelecimento a conselho da sua mãe F…, nada tendo presenciado quanto às agressões em discussão nos presentes autos” e que, “por outro lado, quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê qualquer discordância ou divergência nos depoimentos das testemunhas e designadamente dos ofendidos, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no art.º 150 do C.P.P., não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam”.
De facto, as declarações dos ofendidos E… e D… são concordantes com as declarações prestadas pela testemunha C… quando referem que depois de entraram do estabelecimento, o ofendido D… ficou a conversar com a referida testemunha.
E as declarações da mesma testemunha não são discordantes de quaisquer outras quando refere que esteve a falar com o ofendido D… junto do balcão, que não sabe se alguém foi contra o D… e que depois de ter conversado com ele a sua mãe lhe disse para sair, o que fez de imediato.
Resulta assim não haver divergência entre as declarações dos ofendidos e as da mencionada testemunha, inexistindo fundamento para a pretendida reconstituição do facto, sendo certo que, como é referido no douto despacho que indeferiu a sua realização, a reconstituição do facto prevista no art.º 150º do CPP não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso elas existam.
2- Também contrariamente ao alegado pelo recorrente não se verifica a invocada irregularidade.
Com efeito, a testemunha C…, notificada para indicar os nomes e moradas do seu namorado à data dos factos e da prima, que a acompanhavam, veio indicar que não tem contacto actualmente com essas pessoas, que as mesmas estão no estrangeiro e que não tem conhecimento do seu paradeiro, dando assim cumprimento ao solicitado, como considerou o douto despacho recorrido.»
Também os ofendidos responderam a este recurso pugnando pela negação de provimento ao mesmo.
B- Do recurso do acórdão final.
O recorrente apresentou a motivação que consta dos autos a fls. 2249 a 2320, onde alinhou as seguintes conclusões, após convidado à correcção das mesmas por prolixas:
«1. O arguido mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório, na amplitude aí definida.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
2. - Na sessão de julgamento do dia 30/11/2017, o Tribunal procedeu a uma alteração não substancial dos factos e a uma alteração da qualificação jurídica, e deu cumprimento ao estabelecido no artigo 358.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal.
3. - No seguimento, o arguido requereu prazo para a sua defesa, o que lhe foi concedido. O M.m° Juiz, no respetivo despacho, deferiu o requerido e designou o dia 6/12/2017, pelas 14 horas, para a leitura do Acórdão.
4. - O arguido, no âmbito da sua defesa relativamente à matéria de facto adicionada, requereu a reconstituição do facto, por se lhe figurar essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
5. - Na sessão de julgamento do dia 06/12/2017, o Tribunal indeferiu a referida diligência, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 150.°, n.° 1, e 340.°, n.° 4, alínea b), ambos do CPP. Com interesse, exarou aí o seguinte:
"[...] A diligência de reconstituição do facto só se realiza se se afigurar -necessária" para determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma.
O Tribunal não tem quaisquer dúvidas quanto ao posicionamento dos intervenientes e quanto à forma como ocorreram os acontecimentos que compõem a alteração não substancial dos factos comunicada ao arguido.
O Tribunal não tem também dúvidas que os factos comunicados possam ter ocorrido da forma descrita em termos físicos ou mecânicos.
Não se reputa assim de essencial à descoberta da verdade material aferir do posicionamento dos intervenientes, do desenrolar dos acontecimentos e da possibilidade,
ou não, do Arguido se ter apercebido da chegada do Assistente E…, por não se suscitarem dúvidas ou contradições quanto a estes."
6. - Após o referido despacho, o M.™ Juiz prolatou a leitura do Acórdão, no contexto do qual deu como provada a matéria de facto objeto de alteração.
7. - O objeto do processo consolida-se com a acusação, e é nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°
8. - O objeto do processo pode, todavia, ser alterado, contanto que seja observado o condicionalismo tipificado no artigo 358.º, n.º 1, do CPP.
9. - A comunicação atinente à alteração dos factos deve ancorar-se, naturalmente, num juízo provisório -e, por isso, não deve corporificar uma decisão definitiva do tribunal.
10. - O tribunal a quo deu cumprimento ao adjetivado no artigo 358.°, n.° 1, do CPP, mas limitou-se somente ao aspeto formal. Com efeito, ao designar logo o dia 06/12/2017, pelas 14 horas, para a leitura do Acórdão, no despacho em que concedeu o prazo de defesa ao arguido, o M.™ Juiz patenteou, de imediato, uma valoração definitiva dos factos; de outro modo, deveria aludir apenas à continuação da audiência, ou à continuação da audiência, com eventual leitura do Acórdão, caso o arguido não requeresse produção de prova.
11. - Na sessão de julgamento do dia 06/12/2017, a convicção definitiva do Tribunal alcançou, então, uma configuração inteiramente amplificada: efetivamente, as diligências de prova requeridas pelo arguido foram capituladas, pelo Tribunal, de irrelevantes ou supérfluas.
12. - Com a reconstituição do facto, o arguido pretendia clarificar a dinâmica dos movimentos no local e aferir, designadamente, o seguinte: o concreto posicionamento dos intervenientes; a dinâmica dos acontecimentos; a possibilidade de o Arguido se ter apercebido, ou não, da chegada do assistente E…; e se os factos indiciados podiam, ou não, ter ocorrido, em termos físicos e mecânicos, no local em discussão.
13. - O predito despacho, por parte do Tribunal, manifesta um nítido comodismo e uma convicção já completamente estabilizada em relação aos depoimentos - trata-se, ipso facto, de uma postura sobremodo censurável.
14. - Não se antolha nenhuma razão para o Tribunal classificar a reconstituição de facto de irrelevante e supérflua, sendo certo que a sua realização se justificava, desde logo, em resultância das vicissitudes da prova. De resto, no contorno do primeiro julgamento realizado nestes autos, procedeu-se à reconstituição do facto, justamente por se ter entendido que a diligência era pertinente e necessária à boa decisão da causa.
15. - De outra parte, tal diligência não ocasionava nenhuma subversão processual, pois podia ser realizada facilmente no domínio de apenas uma sessão de julgamento.
16. - Não subsistem, assim, dúvidas de que tal diligência probatória era essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, de harmonia com o estabelecido no artigo 340.° do CPP. Por isso, com a denegação do requerido, foram claramente preteridas as efetivas garantias de defesa do arguido, bem como o seu direito ao contraditório e a sua presunção de inocência, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.°, n.°1, alínea b), do CPP, por não ter sido corretamente observado o estabelecido no artigo 358.° do citado Código.
17. - De outra parte, é inconstitucional a interpretação do artigo 358.º n.º 1, do CPP, na aceção de que, no mesmo despacho em que se comunica a alteração não substancial dos factos, o Tribunal, desconhecendo que defesa e meios de prova o arguido vai requerer, pode marcar a data da leitura do acórdão. Dessa forma, viola-se, efetivamente, o direito a um processo justo e equitativo (ver o artigo 32,° da CRP), porquanto está vedado ao Tribunal deliberar sobre a sentença/acórdão a aplicar ao arguido antes de se encontrarem exauridos os meios legais de defesa de que este dispõe - invoca-se, ipso facto, a sobredita inconstitucionalidade.
FACTOS INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS - os factos descritos sob os números 3,4,5,6,7,8 e 17 - e factos que deviam ter sido considerados assentes, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º, n. 3, alínea a) do CPP.
18. - O tribunal a quo, além do mais, deu como assente os factos expostos sob os números 3 a 8 e 17, que estão transcritos na motivação.
19. - Para fixar a referida matéria de facto, o Tribunal ponderou, notadamente, as declarações do assistente, E…, e o depoimento da testemunha D…; valorizou, igualmente, o depoimento das testemunhas F… e C… e H….
20. - Relativamente ao assistente E…, o tribunal sinalizou, na motivação, algumas passagens das suas declarações; pelo tocante ao depoimento da testemunha D…, ele foi avaliado pelo tribunal como muito relevante e elucidativo: a propósito das declarações do assistente E… e do depoimento do D…, o Tribunal clarificou que foram descritivos, contextualizados e coerentes com os demais elementos de prova, e que, por isso, mereceram credibilidade, designadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos: e no atinente às testemunhas F…, C… e H…, o Tribunal destacou os aspetos prevalentes dos respetivos depoimentos (anote- se que tais referências, na parte destacada, se mostram transcritas na motivação).
21. - Porém, a predita motivação, que embasou a facticidade assinalada, conforma-se nitidamente truncada e intercadente; com efeito, na motivação, antolha-se um desígnio translúcido de extratar somente as parcelas salientes das declarações e dos depoimentos, para, dessa forma, atingir um objetivo bem direcionado e predeterminado - a condenação do arguido. Pela razão indigitada, foram omitidos, nesse itinerário, na totalidade, elementos de prova imperativos, com aptidão para excluir a facticidade assentada. Em resultância desse procedimento, sem a colação crítica de componentes probatórios relevantes, preteriu-se, de forma grave, a prova na sua dimensão holistica e latitudinária.
22. - Observando uma linha cronológica da ocorrência dos factos, sinalize-se que, na contestação, o arguido alegou que alguém teria chamado os ofendidos ao local, no seguimento de uma das pessoas que integravam o grupo de que o arguido fazia parte ter apalpado o traseiro (o rabo) da testemunha F….
23. - Nessa fração, a testemunha F… negou que tenha chamado os ofendidos ao local; todavia, tendo em consideração algumas passagens do seu depoimento (transcritas na motivação), emerge linearmente: a testemunha F…, após o episódio relatado, queria ir embora; perante a resposta do seu patrão, que lhe pediu para ficar, propôs-lhe que chamasse a polícia ao local, o que ele, porém, não fez; apesar do pedido de desculpa que lhe foi apresentado, por lhe terem apalpado o traseiro, não ficou tudo bem com ela; a F… permaneceu no Bar contrariada; disse à sua filha e aos acompanhantes para saírem do Bar; e tal situação ocorreu antes de o E… e o D… chegarem.
24. - Por sua vez, o assistente E… e a testemunha D…, relativamente ao motivo por que se dirigiram ao Bar G… (as pertinentes transcrições, referentes às declarações e ao depoimento, constam da motivação), afirmaram, no essencial, que não pretendiam ir para a casa e que o seu propósito foi sempre o de irem ao bar.
25. - Por fim, a testemunha H… (cujo depoimento está transcrito na motivação) afirmou, no fulcral, que o E… e o D… lhe pediram para os levar a casa, mas, no decurso da viagem, pretenderam que os deixasse em Espinho.
26. - Em vista das declarações do assistente E… e dos depoimentos das testemunhas D… e H…, pode afirmar-se, com solidez, que a verdade se fixa no depoimento desta última. Com efeito, trata-se de uma pessoa sem interesse algum na causa e que descreveu, de forma linear, coerente e lógica, que os ofendidos pretendiam ir para casa inicialmente, mas que, no transcurso do trajeto, alteraram esse propósito. De forma antinómica, o assistente E… e a testemunha D… têm conveniência na causa e faltaram à verdade, ao dizerem que a sua resolução inicial nunca foi ir para casa.
27. - De outra parte, convém sobreluzir que, concomitantemente à indicada alteração de plano por banda do assistente e do D…, ocorreram no Bar G… as vicissitudes relatadas a envolver a testemunha F…. Por que razão mentem, então, o assistente e a testemunha D…? Decerto por lhes ser adequado
28. - Vale também registar que o assistente E… e a testemunha D…, ao chegarem ao Bar G…, falaram, respetivamente, com as testemunhas F… (o que ocorreu quase após à chegada) e C… (o que sucedeu logo após a chegada). Coincidências? Naturalmente que não!
29. - Por fim, não é ocioso referenciar um excerto que consta no arquivamento do Ministério Público: "Quando inquirido a fls. 113 e segs., D... disse que pretendia procedimento criminal contra o arguido e o E…, quanto a este por sentir que devera ser responsabilizado pelos seus actos. No entanto, não disse quais (...)
27. (na realidade 30).- Tal desejo de procedimento criminal, pelo D…, contra o E…, teoreticamente, é surpreendente; porém, tal pretensão já se fixa em alguma normalidade, se se atentar que o D… se terá dirigido ao local a pedido do E…, para terem ai um papel interventivo.
28. (na realidade 31).- Ora, da conjunção dos elementos sinalizados, desponta inequívoco que o assistente E… e a testemunha D… não entraram no Bar G… casualmente: fizeram-no a pedido da testemunha F…, que se sentia insegura, e com um objetivo definido: controlar a ação do grupo em que estava incluído o arguido - a referida matéria de facto devia, pois, ter sido dada como assente.
29. (na realidade 32).- No atinente aos factos 3 e 4. o Tribunal deu como provado:
3. Cerca das 3h50mt rio interior desse bar, quando o arguido fazia o percurso do balcão em direcção à mesa, cruzou-se com o ofendido D…, roçou- lhe no ombro e ficou a olhar para ele, ao que o D… disse "está tudo bem" retorquindo o arguido que "tinham coisas nos bolsos", continuando a andar.
4. Nessa sequência, o ofendido D… dirigiu-se ao arguido e tocou-lhe no ombro, com vista a ficarem de frente um para o outro.
30. (na realidade 33).- Nesse perímetro, o Tribunal atendeu unicamente ao depoimento da testemunha D…. Todavia, convém contextualizar o referido depoimento, e não vê-lo de forma atópica como o fez o Tribunal, e ponderar o depoimento da testemunha C… (tais depoimentos, nas parcelas ressaltantes, estão transcritos na motivação).
31. (na realidade 34).- Perante a conjugação de tais depoimentos, é lídimo consolidar o seguinte: a expressão supostamente proferida pelo arguido ("nós temos coisas nos bolsos"), sem a intercalação de circunstâncias condicionantes (que se ignoram), é no mínimo invulgar; a abordagem que a testemunha D… pretextou ter feito ao arguido, após este ter continuado a andar, em direção ao sítio onde estava com os amigos, é também insólita; a aceitar-se, teoricamente, a versão da testemunha D…, acerca do hipotético toque (roçar) do arguido no seu ombro, então é mister concluir que a testemunha C… estava no local onde tal ocorreu; assim sendo, dado que os factos atinentes às facadas, nos termos expostos pela testemunha D…, sobrevieram de imediato, não se divisa, pois, por que motivo eles não foram presenciados pela testemunha C…, já que esta se encontrava num ponto inteiramente contíguo. Na realidade, cabe enfatizar que a testemunha C… afirmou: não se recordar de nenhuma situação anormal enquanto falava com o D…; que saiu do local e foi para o sofá onde estavam os seus amigos; saiu depois em direção à porta do bar (na subsequência de a sua mãe lhe ter ido que ia haver confusão) e percorreu, para o efeito, todo o bar; e, nesse hiato, não verificou nenhum confronto físico. Ora, o Tribunal não ponderou, de nenhuma forma, tais elementos, que se conformam prevalentes, e preteriu inteiramente o cotejo critico [rectius: qualquer cotejo) entre os depoimentos das testemunhas D… e C…, que não se articulam entre si, antes apresentando direções opósitas.
32. - (na realidade 35).- Posto isso, dessume-se que os factos n.ºs 3 e 4 foram estabelecidos, pelo Tribunal, de modo absolutamente incorreto.
33. - (na realidade 36)- No que confina ao facto n.º 5. o Tribunal deu como provado o sequente passo: O arguido e o ofendido D… encararam-se então mutuamente de forma agressiva, sendo que o ofendido E…, ao aperceber-se que podiam vir a ocorrer agressões entre ambos [...]
34. (na realidade 37) - Nessa matéria, no contexto da motivação, aduziu-se o seguinte, no atinente às declarações do assistente E…: "A dado momento, quando olhou para o lado direito viu o ofendido D… a falar com o arguido e apercebeu-se de um ambiente pesado entre ambos, pelas expressões zangadas das suas caras deduzindo que podiam vir a agredir-se. Então, por forma a evitar que chegassem a vias de facto, aproximou-se dos dois
35. (na realidade 38) - Todavia, nesse pedaço factual, desatendeu-se ao depoimento da testemunha D…, que, além do mais, afirmou: teve uma troca de palavras normais com o B…; não estavam exaltados; não houve nada entre eles; e não ocorreu nenhum contacto.
36. (na realidade 39) - Vale isto por dizer que o depoimento da testemunha D… aparta, na totalidade, as declarações do assistente, alusivas ao seguinte: ao ambiente pesado, às expressões zangadas das caras do arguido e do E…; e ao vaticínio de que podiam vir a agredir-se.
37. (na realidade 40).- Ora o tribunal, mais uma vez, não se posicionou de nenhuma forma em relação a tal divergência, não obstante se configurar imperativo cotejar criticamente as declarações do assistente e o depoimento da testemunha D…. Significa isso que o referido excerto da matéria de facto se mostra, também, instituído de forma inexata (cf. o artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP).
38. - (na realidade 41).- O Tribunal assentou ainda o seguinte:
5. - O arguido e o ofendido D… encararam-se então mutuamente de forma agressiva, sendo que o ofendido E…, ao aperceber-se que podiam vir a ocorrer agressões entre ambos, afastou-os colocando-se entre aqueles no sentido de tentar açaimar os ânimos, ficando o D… à sua esquerda e o arguido à sua direita.
6. - De seguida, pretendendo dali afastar o ofendido D…, virou-se para o mesmo, posicionando-se parcialmente de costas para o arguido.
7. - Nesse instante, o arguido empunhando na sua mão direita uma faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, encetou um movimento com vista a golpear o ofendido D… na zona abdominal, tendo, todavia, atingido o ofendido E… na zona torácica e abdominal do lado esquerdo, provocando-lhe a exposição de uma parte do intestino, levando a que este se tivesse afastado, de imediato, em direcção a um sofá onde se estendeu.
17. - 0 arguido, ao atuar da forma descrita em 7., representou como possível que podia atingir o corpo do assistente E… e conformou-se com esse resultado. [.„]" (os sublinhados são da nossa autoria).
39. (na realidade 42).- Em face do aduzido, é inconcusso que os factos não podem ter sobrevindo no circunstancialismo determinado pelo Tribunal. A despeito disso, interessa atentar na referida matéria de facto. Na amplitude da motivação, a este respeito, o Tribunal valorizou as declarações do assistente E… e o depoimento da testemunha D… (cujas passagens avultadas estão transcritas na motivação), por lhe mereceram credibilidade.
40. (na realidade 43).- Perante tal matéria facto e a correlativa motivação, interessa replicar, de imediato, que o Tribunal teve uma visão seletiva e parcial da prova, quando se lhe exigia, naturalmente, um enfoque abrangente.
41. (na realidade 44).- Veja-se então a prova realizada, sem as intercadências feitas pelo Tribunal.
Comecemos pela eventual cabeçada. Perante as declarações do assistente E… e o depoimento da testemunha D… (transcritas na motivação), é incontrovertido o seguinte:
- a estranheza decorrente de o assistente E… ter afirmado que o D… lhe disse que ele e o arguido deram uma cabeçada um ao outro - trata-se, contudo, de factualidade com a qual o arguido D… jamais foi confrontado, posto que o devesse ter sido;
- adite-se outro elemento invulgar, na sequência da apontada asserção, consubstanciado na resposta do assistente E… acerca do que o D… lhe disse em relação à cabeçada: "Sei lá. Depois que saí do hospital, o que o D… diz não se escreve!"; e
- a insólita primeira resposta dada pelo D… quando foi questionado sobre se ele e o arguido tinham desferido uma cabeçada um no outro: "Eu acho que não". É uma resposta, inequivocamente, inadmissível, porquanto se trata de um dado importante, que, por isso, não se olvida com facilidade, sobretudo quando se é interveniente no acontecimento.
42. (na realidade 45).- Da concatenação das declarações e do depoimento assinalados, resulta, pois, que a testemunha D… ocultou a verdade para, de alguma forma, afastar alguma responsabilidade. Dessa forma, por omissão, foi postergado, pelo Tribunal, um facto importante para apurar a dinâmica dos factos.
A aproximação do assistente E… ao arguido B… e à testemunha D…, o seu posicionamento em face dos dois e o respetivo comportamento na ocasião.
43. (na realidade 46).- Nesta esfera, interessa excluir, pelo que já se expendeu, o seguinte segmento realçado na motivação: no meio da discussão que travavam e no estado de nervosismo e agressividade que lhe são inerentes.
44. (na realidade 47).- No que tange à matéria de facto ora em apreciação - factos n.º 5 a 7 e 17 -, importa perspetívar a prova na sua latitude poliédrica. Ora, da conjunção das declarações do assistente e do depoimento da testemunha D… (transcritos na motivação), colhem-se, linearmente, as seguintes deduções:
a) .- perante as dissonâncias ocorridas, que se centram em tópicos superlativos e que já foram parcialmente destacadas, estava inteiramente vedado ao Tribunal estabelecer os factos nos termos em que o fez; apenas o livre arbítrio - e já não a livre apreciação da prova - possibilitou ao Tribunal a efetiva consolidação dos factos;
b) .- - na realidade, a dinâmica dos factos determinada pelo Tribunal é inadmissível e despropositada, dado que, nesse particular aspeto, as dúvidas se conformam inultrapassáveis;
c) .- contudo, ainda que se aceitasse a dinâmica dos factos iniciai definida pelo Tribunal - o que não se outorga, note-se, mesmo assim, a atuação atribuída ao arguido relativamente ao E… jamais podia ser enquadrada, objetiva e subjetivamente, nos termos balizados pelo Tribunal;
d) .- - haja vista, desde logo, que o E… e o D…, de um lado, têm versões discordantes, no circulo das quais o Tribunal não se posicionou criticamente; de outra parte, o depoimento da testemunha D… encaminha-se, inexoravelmente, para uma situação de negligência (e não de dolo eventual) por parte do arguido, pelo tocante à situação em que o assistente E… surge como vitima;
e) .- senão veja-se: partindo do postulado fático fixado pelo Tribunal - ai de forma correta, no plano que ora, subsidiariamente, se reflete -, o arguido encetou um movimento com vista a golpear o D…, tendo, todavia, atingido o E…. Porém, em antinomia com a posição adotada pelo Tribunal na motivação, que colide com as regras da experiência, está primacialmente em causa, de facto, a aproximação do E… aos contendores D… e B…. Com efeito, é importante determinar a distância a que o E… se encontrava dos antagonistas e é bem diferente que a aproximação se tenha feito de forma lenta ou apressada. Desta sorte, importa considerar as particularidades subsecutivas, menosprezadas pelo Tribunal: a testemunha E… afirmou que o arguido e o D… estavam, mais ou menos, a 6/7 metros de si; e ignora-se o ritmo com que o E… se dirigiu ao arguido e ao D…, embora se possa arriscar que tal sucedeu pelo menos com alguma velocidade e rapidez;
f) .- - de outra parte, as declarações do assistente E… e o depoimento da testemunha D… não convergem, de forma alguma, no que encerra à conduta assumida pelo assistente E…, por ocasião da sua chegada junto ao arguido e ao D…. Na verdade, o E… desvelou: não foi separar; não se pôs no meio deles; e botou (s/c) a mão no D…, no lado esquerdo, e no B…; ex adverso, a testemunha D… detalhou: não chegou a falar com o B… porque o E… apareceu logo e aconteceu; o E… posicionou-se de lado entre si e o arguido; o E… não os empurrou, não lhes tocou, não chamou ninguém e não disse nada; depois ele levou a facada; foi tudo instantâneo, em segundos; e não houve conversa, foi logo ação.
45. (na realidade 48).- Relativamente a tais divergências, o Tribunal não fez nenhuma consideração, limitando-se à seletividade cirúrgica dos componentes da prova.
46. (na realidade 49).- É oportuno, neste ensejo, sublimar que o assistente E…, a fls. 379, juntou aos autos uma desistência de queixa, na envolvência da qual afirmou, designadamente, ter "sérias dúvidas que tenha sido agredido pelo arguido neste processo, B….
47. (na realidade 50).- Nessa faceta, na motivação, o Tribunal descreveu a postura do assistente em julgamento: "Declarou ainda que não elaborou o documento junto aos autos a fls. 379, tendo sido o pai do B… quem lho entregou já preenchido e só o assinou. Esta assinatura sua foi feita sob coacção já que foi ameaçado "se o arguido fosse para a cadeia..."
48. (na realidade 51).- Como dado referencial, anote-se que o conteúdo de tal declaração contraria as declarações prestadas pelo assistente em julgamento. Apesar disso, o Tribunal acolheu acriticamente as declarações feitas pelo assistente em julgamento, corporificadas no seguinte: a assinatura foi feita sob coação, já que havia sido ameaçado.
49. (na realidade 52).- Releva, porém, contextualizar tais declarações (transcritas na motivação) - delas desponta, com simplicidade, o seguinte:
- trata-se de uma absurdidade o assistente afirmar que não falou com o seu mandatário, a propósito da desistência apresentada; por que motivo não o faria, sendo certo que falou com ele em relação a outras condições (recebimento de dinheiro e duma carrinha)? Não se alcança, pois, nenhuma razão válida para isso
- assente o ilogismo de tal declaração, incumbe ressair que uma pretensa coação não se articula, naturalmente, com a intervenção de um advogado nos ajustes realizados.
50. (na realidade 53).- Noutro ângulo, não deixa de ser original e curioso que o assistente E… assevere que foi coagido, e a testemunha D… - o outro ofendido disparmente, garanta que jamais foi ameaçado.
51. (na realidade 54).- Conclui-se, pois, que o Tribunal, relativamente à declaração de fls. 379, não fez nenhuma análise crítica, ut se lhe impunha, o que coinquina também o raciocínio efetuado (cf. o artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP).
52. (na realidade 55).- Importa, também, ponderar o depoimento da testemunha F… ao qual o tribunal conferiu credibilidade. Sinalize-se que o teor da motivação, nesse reduto, constituiu mais uma falha do Tribunal, porquanto o depoimento da testemunha F… foi absolutamente inassertivo, atomizado e circunfuso - não merecia, por conseguinte, o crédito que lhe foi atribuído.
53. (na realidade 56).- Numa primeira abordagem, impende prospetar que, diante do conteúdo de tal depoimento, prestado em julgamento, e da sua antinomia relativamente ao depoimento prestado em inquérito, não se consegue alcançar nenhum respaldo para outorgar credibilidade à testemunha (registe-se que tal oposição está retratada na motivação).
54. (na realidade 57).- Apesar de ter sido auxiliada, de modo inadmissível, pelo M ™ Juiz, sobreluz, naturalmente, a primeira asserção da testemunha F…, atendendo à espontaneidade e ao desembaraço da correspondente resposta, no âmbito da qual, contrariamente ao que emerge da demais prova, afirmou que, em momento anterior às facadas, o F… tinha estado a falar com os ciganos num contexto de alguma agitação.
55. (na realidade 58).- De outro lado, a testemunha F…, no decurso do julgamento, prestou um depoimento contrário àquele que havia prestado na fase de inquérito - por tal motivo, foi confrontada com o teor de tal depoimento. Nesse confronto, a testemunha mostrou-se fugidia e esquiva e não logrou ser convincente na explicação dada (tais divergências estão relatadas na motivação).
56. (na realidade 59).- No que respeita a tais divergências, o tribunal, na motivação, com os argumentos aí aduzidos (indicados na motivação), concluiu não ter ficado convencido de que a testemunha tenha faltado à verdade.
57. (na realidade 60).- Sucede que o raciocínio feito pelo Tribunal está eivado de lapso, se se considerar que, contrariamente ao pressuposto na argumentação, mesmo na versão da testemunha, em momento anterior ao depoimento ao depoimento na PJ, ela nunca havia sido ameaçada (o que consta da passagem do seu depoimento, transcrito na motivação).
58. (na realidade 61).- De outra parte, o depoimento prestado na fase de inquérito, como resulta de ff. 124-127, além de estar isento de ameaça, é um depoimento circunstanciado, próprio de quem não está nervosa ou transtornada, contrariamente ao que a testemunha arrogou em julgamento. É isso que também emana do depoimento do Inspetor da Policia Judiciária I…, que inquiriu a testemunha na fase de inquérito: como consta da motivação, o referido Inspetor disse que a testemunha F…, na ocasião, se apresentou normalmente e que foi livre e espontânea na prestação do respetivo depoimento.
59. (na realidade 62).- Não é igualmente ocioso ajuntar que a testemunha C…, filha da testemunha F…, numa postura diferenciada da sua mãe, garantiu que nunca foi ameaçada. Apesar disso, pretendeu-se criar e adensar um ambiente de temor por parte da testemunha C…, como o homologa o requerimento apresentado para ela ser inquirida à porta fechada. Esse suposto receio foi, contudo, totalmente excluído pela testemunha C…, ao afirmar que pediu para ficar sozinha na sala, porque não gosta de vir ao Tribunal, pois fica extremamente nervosa; porém, nunca a ameaçaram.
60. (na realidade 63).- Releva ainda delimitar uma divergência avultada entre os depoimentos das testemunhas F… e C….
A F… testificou ter dito à sua filha para ir embora do bar, porque ia haver problemas, numa altura em que o D… e o E… ainda aí não se encontravam; diversamente, a testemunha C… atestou que a sua mãe a mandou sair do bar, porque ia haver confusão, numa oportunidade em que o D… e o E… já ai se encontravam.
61. (na realidade 64).- Neste círculo, é valioso realçar que o juízo de prognose, pela testemunha F…, acerca da superveniência da confusão, se conforma invulgar, a não ser, naturalmente, que se entenda que ela estava conluiada com os ofendidos E… e D….
62. (na realidade 65).- Acresça-se ainda um trecho estranho, referente ao depoimento da testemunha C… - esta disse não se lembrar de a sua mãe comentar consigo algo sobre uma arma.
63. (na realidade 66).- Conclui-se, assim, que o depoimento da testemunha F…, de um lado, se mostrou inteiramente alinear e convoluto; de outra parte, no precípuo, tal depoimento, sem nenhuma explicação lógica, foi completamente dissonante do depoimento por ela prestado anteriormente no inquérito - significa isso que a testemunha faltou cristalinamente à verdade.
64. (na realidade 67).- Destarte, de forma avessa ao defendido pelo Tribunal, entende-se que tal depoimento não merece nenhuma credibilidade e, ipso facto, não podia ter sido valorizado.
Facada que atingiu o E….
65. (na realidade 68).- Nesse particular, por terem evidenciado falta de credibilidade, estava defeso ao Tribunal valorizar as declarações do E… e os depoimentos das testemunhas F… e D…. Relativamente a este último, acresce que o Tribunal, no círculo da motivação, abala, mesmo, frontalmente a respetiva credibilidade, ao argumentar o seguinte: "não consta dos elementos clínicos juntos aos autos qualquer diagnóstico de lesões compatíveis com o alegado pelo ofendido D… no sentido de que foi, posteriormente, socado e pontapeado pelos amigos do arguido".
66. (na realidade 69).- De outra face, os restantes elementos de prova, concretamente as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas J…, K…, L… e M…, indigitam o ofendido D… como aquele que empunhava a faca e enceta o movimento para atingir o arguido.
67. (na realidade 70).- Não se diga, como faz o Tribunal, que os depoimentos de tais testemunhas demonstraram uma visão seletiva dos acontecimentos e que, por se mostrarem coincidentes, pareceram ensaiados, não merecendo, por isso, credibilidade.
68. (na realidade 71).- Trata-se, de facto, de uma postura inaceitável por parte do Tribunal. Com efeito, tais testemunhas limitaram-se a relatar o ocorrido e, por isso, convergiram com a realidade.
69. (na realidade 72).- Interessa agora tecer um pequeno comentário: o Tribunal afirmou que as testemunhas J…, K…, L… e M… tiveram uma visão seletiva dos acontecimentos, dado que nenhum deles viu o assistente E… ferido; porém, o Tribunal já não achou estranho (rectius: nada disse) que o D… não tenha visto o arguido cortado no braço.
70. (na realidade 73).- Releva ainda adicionar que o depoimento da testemunha D… está totalmente inquinado (e, por isso, nunca pode ser considerado), já que ele mentiu em várias passagens. Assim sendo, o Tribunal não lhe pode conferir credibilidade bastante para fixar, com segurança, parcelas eventualmente verdadeiras do seu depoimento; a pesar disso, sempre se adianta que o seu relato nem sequer coincide com a realidade e com a certeza decorrente das leis da física, conforme se expõe na motivação.
71. (na realidade 74).- Significa isso que não se fez prova de que o arguido tenha atingido o E… com uma faca. Como corolário do aduzido, verifica-se que os factos indicados sob os números 3-7 e 17 foram incorretamente dados como provados, por nítido erro e violação do principio da livre apreciação da prova - cf. o artigo 412.°, n.° 3, alínea a), do CPP.
DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO
72. (na realidade 75).- No caso de existirem dúvidas e não se conceder crédito à versão exposta pelo arguido e pelas citadas testemunhas, verifica-se, então, que a prova produzida não permite extratar conclusões minimamente firmes, uma vez que que se ignora, concretamente, a dinâmica dos factos alusiva à particularidade de o E… ter sido atingido por uma faca. Nessa pressuposição, nenhuma das versões apresentadas é apta a gerar, no Tribunal, a persuasão de que o arguido tenha, ou não, praticado os factos determinantes da sua responsabilidade (no que afeta à pessoa do E…). Verifica-se, assim, uma dúvida insanável no que tange à responsabilidade do arguido no atinente a tais factos - tal dúvida deveria, então, beneficiá-lo.
73. (na realidade 76).- Pelo exposto, uma vez que foi criada uma dúvida claramente razoável quanto ao facto respeitante à agressão do E… e que suportou uma parte da condenação da recorrente, a absolvição do arguido desponta como a única atitude legítima a adotar.
74. (na realidade 77).- Todavia, ainda que assim se não entendesse, devia, então, ao abrigo dos preditos princípios, ser dado como assente o seguinte: que o arguido, ao encetar o movimento com vista a golpear o D…, não representou a possibilidade de o E… se aproximar em defesa daquele (D…) e de, consequentemente, o vir a atingir com a faca que direcionava ao D…, embora devesse ter feito tal previsão.
75. (na realidade 78).- Concluindo: o tribunal a quo, condenando o Recorrente nessa parte, da forma como o fez, interpretou erroneamente o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, devendo tal preceito ser interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição.
76. (na realidade 79).- Atente-se agora no facto n.º 8 da matéria provada, cujo teor é o seguinte: "Logo de seguida o arguido fazendo uso da mesma faca, que empunhava na sua mão direita, procurou repetidamente atingir o corpo do ofendido D…, o que conseguiu, não obstante este se tentar defender com os membros superiores, tendo-lhe desferido três golpes que o atingiram, respectivamente, na zona da cabeça e face (lado esquerdo), no membro superior esquerdo e no tórax."
77. (na realidade 80).- Nesse excerto, o Tribunal ponderou apenas o depoimento da testemunha D…, e menosprezou as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas J…, K…, L… e M…. Acresce que os que os factos intercorridos entre o arguido e o D… não foram percecionados pelas testemunhas E…, F… e C….
78. (na realidade 81).- De outra parte, de modo incongruente, o Tribunal não deu como provado que, no transcurso da contenda que opôs o arguido e o D…, o arguido tenha sido atingido por uma faca, no antebraço esquerdo, com as consequências descritas na motivação (de que se salienta o facto de lhe ter resultado uma cicatriz obliqua com 15 cm por 1 cm).
79. (na realidade 82).- Relativamente a tal facticidade, já se expôs a versão do arguido e das referidas quatro testemunhas a propósito de quem empunhava a faca; de outro lado, também já se aduziram as circunstâncias que perturbam, na totalidade, o depoimento da testemunha D… e que, por isso, lhe subtraem credibilidade.
80. (na realidade 81).- Na formação da sua convicção, o tribunal a quo desvalorizou totalmente as declarações do arguido. Contudo, a fundamentação apresentada, nesse particular, é inadmissível, dado que é totalmente hipotética e sem nenhum arrimo na prova produzida.
81. (na realidade 84).- Contudo, devem ser valoradas as declarações do arguido, dando-se assim como provado que ele foi ferido com gravidade, como qualquer dos outros ofendidos, sendo certo que tal facto não foi infirmado por nenhuma prova produzida - não pode o tribunal a quo, por isso, contrariar tal facto recorrendo a hipotéticas construções fáticas.
82. (na realidade 85).- Vale ainda destacar que a testemunha D… tem 1,86 m e pesava 85 kg. Ora, em face das regras da experiência e dos critérios de normalidade, quando alguém de maior compleição física toma uma atitude de agressividade perante outrem mais frágil, é natural que este reaja de forma a afastar esse perigo imediato - isso toma credível a versão do arguido, já no domínio de contestação, consistente em ter desferido uma cabeçada no D…, por instinto e antecipando uma agressão iminente.
83. (na realidade 86).- Tal facto deve, por isso, ser dado como provado, sendo certo que as testemunhas J…, K…, L… e M… certificaram que, em reação à cabeçada, o D… empunha a faca e tenta agredir o arguido.
84. (na realidade 87).- Anote-se que o ofendido D… era portador de uma constituição física bem superior à do arguido e que foi, inclusive, paraquedista. Resulta assim, de forma cristalina, a superioridade física do alegado ofendido, tomando, por isso, irrealista a versão por ele descrita, no que concerne à particularidade de se ter dirigido ao arguido, após este lhe ter virado de costas para abandonar o local, por se encontrar receoso. Na verdade, é despropositado, segundo as regras da experiência comum, que uma pessoa, com superioridade física e treino militar, após uma troca de palavras, se dirige a outra, quando esta abandona o local, por se encontrar receosa. Já é bem mais ajustado que o ofendido D… se dirigiu ao arguido na tentativa de o agredir e que, para tal, empunhou uma faca; e que o arguido, ao sentir-se ameaçado na sua integridade física, ou mesmo na sua vida, tenha agido numa clara tentativa de afastar essa iminente agressão.
85. (na realidade 88).- Assim sendo, o tribunal a quo devia ter dado como não provado o facto n.° 8 e dar como assente que o arguido agiu numa situação de legitima defesa, admitindo-se, porém, algum excesso.
86. (na realidade 89).- Todavia, no caso de, ainda assim, existirem dúvidas e não se atribuir crédito à versão apresentada pelo arguido e pelas citadas testemunhas, interessa, então, diante da prova produzida, afirmar que o Tribunal não tem elementos para gerar uma convicção bastante acerca dos termos em que os factos terão ocorrido.
87. (na realidade 90).- A prova efetuada, nessa conjetura, apenas determinou, ao Tribunal, a indicação de que houve efetivamente um envolvimento físico entre o arguido e o D…, no contexto da qual se verificaram lesões recíprocas. No entanto, essa prova não permite firmar, rigorosamente, em que termos se desenvolveram os factos nem qual dos contendores agrediu em primeiro lugar. De sorte que, não tendo sido possível apurar a ordem cronológica, exata, das condutas, persiste, neste ponto, uma dúvida insanável.
88. (na realidade 91).- Interessa ainda enfatizar que a prova obtida não afastou todas as dúvidas sérias no que toca à subsistência dos pressupostos de facto da legítima defesa, remanescendo, assim, uma dúvida razoável, forte e aceitável sobre a verificação de todos os respetivos requisitos. À vista disso, por força do princípio in dubio pro reo, tais dúvidas devem ser valoradas a favor do arguido B…. Na verdade, tal princípio aplica-se também à prova dos pressupostos de facto duma causa de exclusão da ilicitude. Por isso, alegada a legítima defesa, mas não permitindo a prova fixar a certeza quanto aos seus elementos factuais, deve decidir-se pro reo, ou seja, como se a legítima defesa tivesse sido efetivamente comprovada - nesse sentido, pronunciam-se, na doutrina, e.g., Castanheira Neves e Figueiredo Dias.
89. (na realidade 92).- Havendo, assim, um non liquet sobre o exercício da legítima defesa pelo agente, deve ser considerada provada a matéria de facto integradora dos respetivos pressupostos de facto e, no consectário, impõe-se a absolvição do arguido, por efeito do princípio in dúbio pro reo.
90. (na realidade 93).- Tendo o tribunal a quo condenado o Recorrente nessa parte, da forma como o fez, interpretou erroneamente o disposto no n.° 2 do artigo 32.° da CRP.
EFEITOS
91. (na realidade 94).- Relativamente ao E…, não se fez prova de que o arguido o tenha atingido com uma faca - daí surde a sua absolvição; todavia, perante a hipótese subsidiária invocada, coloca-se a questão da aberratio ictus.
92. (na realidade 95).- A aberratio ictus sobrevêm quando o agente, ao executar o crime projetado, por inabilidade ou por outra causa, atinge uma pessoa ou coisa diferente daquela que pretendia atingir. A ação estrutura-se, por isso, no contorno da tentativa e a produção do outro resultado só pode conformar um crime negligente.
93. (na realidade 96).- No cenário enfocado subsidiariamente, o arguido agiu de forma negligente pelo tocante à ofensa à integridade física ocasionada ao assistente E… - praticou, assim, relativamente a esse ofendido, o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.°, n.° 1, do Código Penal.
94. (na realidade 97).- Assente a natureza semipúblico de tal crime e as particularidades de o ofendido ter declarado desistir da queixa e de o arguido ter aceitado a referida desistência de queixa, impõe- se a homologação de tal desistência e a consequente extinção, nessa parte, do procedimento criminal que era exercido contra o arguido.
Recurso da Matéria de Direito
95. (na realidade 98).- Nos presentes autos, ocorreu um erro de direito ou erro de enquadramento jurídico, porquanto a matéria de facto apurada não é apta a qualificar o crime nos termos do artigo 132.°, n.° 2, alínea h), do Código Penal.
96. (na realidade 99).- O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 145.°, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, com remissão para o artigo 132.°, n.° 2, alínea h), requisita que as ofensas sejam praticadas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente - vale isso por dizer que tais circunstâncias não são de funcionamento automático.
97. (na realidade 100).- A especial censurabilidade reflete "um grave distanciamento entre uma determinação normal pelos valores e a do agente", e a especial perversidade demanda "uma atitude reveladora de motivos ou sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade".
98. (na realidade 101).- A circunstância referenciada na citada alínea h), para o que ora interessa, concretiza-se na singularidade de o agente utilizar de um meio particularmente perigoso. A ratio de tal alínea estriba-se na circunstância de se verificar uma acrescida danosidade social, resultante de o agente usar meios que tomam mais eficaz a sua atuação e diminuem as possibilidades de defesa da vitima.
99. (na realidade 102).- Atendendo à jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, nenhum crime deve ser qualificado apenas por ser praticado com uma faca - daí que o correspondente não é suscetível, per se, de qualificar o crime.
100. (na realidade 103).- No mesmo alinhamento, o Prof. Figueiredo Dias entende que as facas não cabem na estrutura valorativa do exemplo-padrão e que não se deve incorrer no erro grosseiro de alcandorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso.
101. (na realidade 104).- Perante tais comentários, mesmo acolhendo a matéria de facto firmada, dado que a faca em tela não se soto-põe ao exemplo-padrão, o crime atribuído ao arguido, em que surge como ofendido E…, consolida-se num crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal. Ora, visto que o pertinente procedimento depende de queixa, que o ofendido desistiu da queixa apresentada e que o arguido aceitou a referida desistência de queixa, impõe-se, também por esta via, a homologação da tal desistência e a consequente extinção, nesta parte, do procedimento criminal que era exercido contra o arguido.
102. (na realidade 105).- De outra parte, o crime por que se condenou o arguido, no que concerne ao ofendido D…, consubstancia também o crime de ofensa à integridade física simples: por um lado, pelas razões indicadas, não se verifica a circunstância qualificativa do artigo 145.°; por outro lado, não ocorre a agravante prevista no artigo 144.°, alínea a), no segmento alusivo à desfiguração grave e permanente da pessoa, uma vez que, sendo incontroverso que tal desfiguração carece de ser cumulativa, não se mostra preenchido o requisito da gravidade.
103. (na realidade 106).- Na verdade, o Tribunal, ao concluir pela desfiguração grave, fez uma avaliação desacertada, pelas subsecutivas razões: no exame pericial, sinaliza-se que as cicatrizes afetam esteticamente o D…, mas não se refere que tal afetação seja grave; nos autos, não existem fotografias do D… que permitam fixar tal gravidade; por fim, a cicatriz facial - a única que, teoricamente, se podia amoldar ao preceito -, está localizada na parte lateral da hemiface esquerda, o que significa que não é marcadamente visível.
104. (na realidade 107).- Todavia, na hipótese - inexata, anote-se - de se perspetivar a particular perigosidade nos termos excogitados pelo Tribunal, interessa salientar que a potencialidade para ocasionar a morte ou uma lesão grave não decorrerá somente do instrumento em si, mas sobretudo da forma como ele é utilizado, o que deve ser aferido concretamente.
105. (na realidade 108).- Ora, no que confina aos factos em que é ofendido E…, mesmo que se atenda à matéria definida pelo Tribunal, não ocorre a qualificação. Nessa parcela, tenha-se em consideração que o arguido não pretendia atingir o E… na sua integridade física (mas sim o D…) e que os factos sobrevieram na envolvência episódio intempestivo, e não no contexto de uma ação precogitada.
106. (na realidade 109).- O Tribunal configurou o dolo eventual - trata-se da modalidade em que o dolo surge mitigado, tanto no domínio intelectual como no âmbito volitivo. Nesse pressuposto, dado que a intensidade de culpa do arguido se respaldou no elemento mais enfraquecido do dolo, isso aparta, de pronto, o grau especialmente elevado da culpa reclamado pela especial censurabilidade. Apesar disso, na singularidade do caso, em face das circunstâncias e da imagem global do facto, conclui-se que o motivo que impulsionou a conduta do arguido não se pode qualificar como especialmente baixo ou particularmente censurado pela ordem jurídica - vale isto por dizer que a ofensa à integridade física, na pessoa do E…, não foi produzida em circunstâncias denunciadoras de especial censurabilidade ou perversidade, o que significa que está apenas em causa o crime de ofensa à integridade física simples, com os efeitos, já destacados, emergentes da desistência de queixa.
107. (na realidade 110).- Configura-se inconstitucional a exegese do artigo 132.°, n.° 2, alínea h), feita pelo Tribunal, no segmento referente à utilização de um meio particularmente perigoso, quando interpretada na aceção de que uma vulgar faca, que na sua substância não tem idoneidade para ser qualificada de particularmente perigosa, pode subsumir-se à estrutura valorativa do exemplo- padrão, em vista da forma como é utilizada na execução da ofensa. Com efeito, o meio deve qualificar-se como particularmente perigoso (a sua perigosidade muito superior à normal) se for idóneo, per se, a conferir uma especial censurabilidade ou perversidade à conduta do agente, e não em resultado do seu modo de emprego, na concretização da ofensa, e das circunstâncias envolventes - invoca-se, por conseguinte, a supradita inconstitucionalidade, correspondente à violação do artigo 32.°, n.° 2, da CRP.
108. (na realidade 111).- No que corresponde à atuação do arguido relativamente ao ofendido D…, suscitam-se, nomeadamente, as seguintes hipóteses:
a) - caso se entenda, nos termos pugnados pelo arguido, que ocorreu uma situação de lesões recíprocas, em que se firme a legitima defesa do arguido, embora com excesso, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, está afastada a aplicação do artigo 145.° Nessa pressuposição, ainda que se conclua pela gravidade da desfiguração - o que, porém, não se outorga sempre seria de aplicar a atenuação especial resultante do artigo 33.°, n.° 1, em conjugação com os artigos 72.° e 73.° do Código Penal - a pena abstrata seria, assim, de 1 mês a 6 anos e 6 meses;
b) - de outro lado, partindo dos factos estabelecidos pelo Tribunal, mas tendo em consideração as circunstâncias concretas, entende-se que não se verifica a especial censurabilidade ou perversidade. Com efeito, se o comportamento do arguido é censurável, o contexto em que ocorreu não o toma especialmente censurável ou pen/erso. Anote-se, neste tópico, que a conduta do D…, fixada nos factos provados, sendo insuficiente para excluir a censurabilidade da resposta do arguido, evidencia que a resposta do arguido não foi caracterizada pela especial censurabilidade requisitada para a qualificação do crime.
109. (na realidade 112).- Assim, existe uma clara contradição entre os factos provados, que demonstram a existência de um crime de ofensa à integridade física agravada (caso se entenda que ocorre o requisito da gravidade, o que se nos figura ilegítimo), p. e p. pelo artigo 144.°, alínea a), do Código Penal, e a decisão (o seu enquadramento), que considera existir uma ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.°, n.051. alínea b). e_2, do Código Penal.
110. (na realidade 113).- Ora, o uso da faca, cujas concretas características se ignoram, não permite concluir, só por si, pela especial censurabilidade da conduta do arguido, o que afasta o crime na sua forma qualificada. Nestes termos, existe contradição insanável entre os factos provados e a decisão de qualificar o crime, por manifesta incompatibilidade entre factos e decisão - existe, por conseguinte, um erro de direito ou de enquadramento jurídico.
MEDIDA DA PENA
111. (na realidade 114).- Nesta esfera, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa (cf. os artigo 40.°, n.° 2, e 71.°, ambos do Código Penal. De outro lado, a aplicação das penas visa a profeção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
112. (na realidade 115).- Na medida da pena, apenas se perspetivará aqui, no contorno subsidiário apontado, a situação mais grave ponderada pelo Tribunal. Nesse quadrante, interessa convocar a ilicitude, que se mostra de grau mediano, e a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais.
113. (na realidade 116).- No âmbito dessa situação, cabendo ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.°, n.051, alínea b), e 2, do Código Penal, na redação vigente à data dos factos, uma moldura abstrata correspondente a pena de prisão de 3 a 12 anos, considera-se que será equitativo aplicar ao arguido a pena de 3 anos e 7 meses de prisão.
114. (na realidade 117).- Porém, tal pena deve ser substituída por uma pena não detentiva - a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.° do CP. A suspensão da execução da pena obedece a um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro, e tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, direcionado a afastar o delinquente da criminalidade.
115. (na realidade 118).- Na situação sub examine, apesar da gravidade dos factos, incumbe objetar o seguinte: o arguido mostra-se inserido social e familiarmente; os factos conformam uma situação meramente episódica; e, de forma imperativa, a conduta do arguido, anterior e posterior aos factos, ocorrendo que, nesse particular, nada de ilícito há a registar.
116. (na realidade 119).- Em face da justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do fato e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 3 (três) anos e 7 (sete) meses.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, nos termos definidos na presente peça.
Ao recurso do acórdão final respondeu o MP junto da 1ª instância, sustentando a negação de provimento ao recurso e a confirmação do acórdão recorrido, não formulou conclusões mas respiga-se com interesse o seguinte:
«1- Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não ocorre nulidade da sentença nos termos do art. 379º n.º 1 al. b) do CPP pela circunstância de o Tribunal ter designado data para a leitura da sentença no mesmo despacho em que concede ao arguido prazo para a defesa, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos da acusação, nos termos do art.º 358º n.º 1 do mesmo diploma.
Estabelece o citado art.º 379º n.º 1 al. b) do CPP que “é nula a sentença (…) b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”.
Ora, a comunicação da alteração não substancial dos factos da acusação significa tão só que o Tribunal verificou no decurso da audiência de julgamento uma alteração não substancial dos factos da acusação com relevo para a decisão da causa.
E, em conformidade com essa alteração, concede prazo ao arguido para a sua defesa, se requerido.
A marcação de data para a leitura do acórdão no mesmo despacho que concede prazo para a defesa do arguido pelos factos comunicados visa tão só agilizar o andamento do processo, já que será dada sem efeito se até à mesma for requerida e deferida a realização de diligências.
2- Contrariamente ao alegado pelo recorrente, os factos provados de 3 a 8 e 17 foram correctamente julgados provados com base na prova produzida.
Com efeito, os ofendidos E… e D… descreveram os factos de modo coincidente, da forma que foram considerados provados, esclarecendo o ofendido E… que entrou no bar à frente do ofendido D…, que este ficou a falar com a testemunha C… antes de o arguido B… se aproximar, que viu o D… e o B… com cara de poucos amigos, à distância de um tijolo entre eles, que se aproximou de ambos, viu-os com atitude agressiva em frente um do outro e afastou-os pondo uma mão no peito de cada um e dizendo-lhe para terem calma. Mais refere que ao virar-se para a esquerda levou uma facada e empurrou por instinto a mão do B… que o esfaqueava.
Por sua vez o ofendido D… refere que depois de entrarem no bar ficou a falar com a testemunha C… e o ofendido E… seguiu; que o arguido B… passou e roçou-lhe um ombro; que lhe disse ao arguido B… que estava tudo bem e ele disse que tinham coisas nos bolsos.
Mais refere que se dirigiu então ao arguido B…, percorrendo cerca de um metro até à mesa onde ele estava, para esclarecer o que se passava, tocou-lhe no ombro para falar com ele, que o ofendido E… se meteu entre si e o arguido B… e que levou então a facada desferida pelo B….
Refere ainda que o próprio levou várias facadas do arguido B…, caiu, foi agredido a soco e a pontapé por indivíduos do grupo do arguido B… e que se levantou e fugiu.
Tais declarações são corroboradas pelo depoimento da testemunha F…, que refere ter visto o ofendido E… com os intestinos de fora e ter visto a faca na mão do arguido B… e o gesto deste a tirar a mão, e pelo depoimento da testemunha C… que refere ter cumprimentado os ofendidos D… e E… quando estes entraram no bar, ter ficado á conversa com o D… e que saiu do bar porque a mãe - a testemunha F… - a mandou sair.
E são corroboradas pelos elementos clínicos e perícias de avaliação de dano corporal mencionados no acórdão recorrido.
Como se refere no acórdão recorrido “as declarações prestadas pelos ofendidos E… e D…, foram descritivas, contextualizadas e coerentes com os demais elementos de prova que infra se indicarão (documental e pericial), tendo-nos merecido credibilidade, designadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos”.
Por sua vez o arguido refere que os ofendidos entraram no bar, levando o ofendido E… um saco e disse que era uma bomba e dizendo o ofendido D… que era para rebentar com tudo. Que passados alguns minutos foi ao balcão pedir cervejas, cumprimentou o ofendido E… e o ofendido D… aproximou-se. Disse-lhes que era escusado terem falado daquela forma. Que o ofendido D… disse que não tinha medo de ciganos, fodia - os a todos. Que respondeu ao ofendido D… que um dia que estivessem sozinhos conversavam.
Mais refere que se virou para ir embora e o ofendido D… pôs-lhe a mão no ombro e puxou-o e ia dar-lhe uma cabeçada mas que foi mais rápido do que ele e antecipou-se, dando uma cabeçada no ofendido D…. Que o D… veio para si com um objecto cortante, pelo que pôs a mão à frente para se defender e ele desferiu-lhe um golpe no braço. Que ele veio para o cortar outra vez, mas conseguiu agarrar-lhe a mão e conseguiu levar-lhe o braço ao pé da cara, tendo chegado o E… e os seus colegas para desapartarem.
Porém, como se escreve no acórdão recorrido, a versão dos factos apresentada pelo arguido carece de sentido lógico.
Como ali se escreve, “a forma como refere ter-se defendido com o braço esquerdo não é coerente com qualquer forma de protecção do seu corpo, antes o expondo. As regras da experiência dizem-nos que o coerente seria erguer o braço ao nível da cabeça para proteger essa zona do corpo de um golpe, atendendo a que o arguido refere que o ofendido D… tinha o braço no ar empunhando uma faca.”
“A ter existido agressão por parte do ofendido D…, seria mais lógico que este, ao invés de levantar a faca no ar, a direccionasse logo para a zona nevrálgica do torso ou do flanco do arguido, mais próximas, assim tornando o ataque mais rápido, diminuindo as hipóteses de defesa, e mais eficaz a agressão, até porque, segundo o arguido, o D… teria acabado de sofrer uma cabeçada desferida por si.”
“A versão do arguido, quanto à dinâmica dos acontecimentos, é omissa quanto aos ferimentos sofridos pelo E…, não explicando os mesmos, antes pressupondo que tenha sido o ofendido D… a desferir uma facada no amigo E…, para o que não se descortina motivo ou justificação. Com efeito, ambos tinham chegado juntos àquele bar, vindos de uma jantar de natal e da ida a uma discoteca, e, no momento, a discussão era travada entre o arguido e o ofendido D…, tendo o ofendido E… apenas se colocando no meio de ambos no intuito de afastar o seu amigo D….”
“Acresce que é o ofendido E… que se afasta logo do local da contenda, o que dá consistência à versão dos ofendidos de que o ofendido E… foi o primeiro a ser atingido, ficando o arguido e o ofendido D… a debater-se, já sem o E… de permeio.”
“A faca utilizada não aparece no local, nem ninguém mais a viu, o que dá consistência ao facto de ter sido levada do local, tendo estado na posse do arguido, que se ausentou do local logo após a contenda. Ao invés do que fizeram os ofendidos.”
“A faca é um objecto com alto poder cortante e ninguém mais referiu a existência no local de qualquer outro objecto cortante que denunciasse tais golpes profundos.”
“Acresce que os três envolvidos, nos quais se inclui o arguido, referem-se a uma “faca” e ninguém se refere à existência de mais do que uma (nem, aliás, a uma navalha).”
“Na verdade, o ofendido D… descreveu as características da faca – lâmina de 9 a 11 centímetros, assim como a testemunha apresentada pela defesa M… referiu a existência no local de uma faca com lâmina do tamanho de uns óculos (embora tenha dito que quem a empunhava era o ofendido D…).”
“O tipo de ferimentos é compatível com esse objecto cortante.”
“A faca não foi encontrada pelas autoridades policiais nem foi encontrada pelo dono do bar, o que torna plausível que tenha sido levada do local pelo arguido ou pelos amigos deste, pois não é expectável que estando os ofendidos E… e D… feridos da forma descrita (um deles com os intestinos perfurados e o outro, além do mais, com um golpe da cabeça até aos lábios), se preocupassem em esconder uma faca ou sequer tivessem condições para discernir da necessidade de ocultarem o objecto usado na suposta agressão. Aliás, ninguém narrou conduta alguma dos ofendidos tendentes a ocultar fosse que objecto fosse.”
“Por outro lado, o arguido foi socorrido no hospital N…, no Porto, quando os factos ocorreram em Espinho e ali existe um centro hospitalar. O lógico seria o arguido se deslocar para o hospital de Espinho, por ser o mais próximo do local dos factos e cuja localização não poderia desconhecer, dado morar e ter crescido na zona.”
“Também não é usual que uma vítima de agressão esconda esse facto aquando da assistência médica que procura, tal como o fez o arguido, a não ser que o tenha feito para evitar fazer intervir o piquete da PSP, o que parece ter sido a intenção do arguido.”
“Não deixa, ainda, de ser estranho que o pai do arguido não tenha sido informado, por parte do arguido ou pelo menos por parte dos amigos deste, que o seu filho tinha sido “vítima” de agressão e muito menos se compreende a explicação dada de que o arguido se teria ferido a cortar presunto, sendo certo que, segundo a versão dos factos trazida aos autos pelo arguido este não teria sido autor de qualquer agressão mas sim vítima e que teria atuado em legítima defesa”.
Por sua vez as testemunhas J…, K…, L… e M…, que se encontravam com o arguido, referem que o ofendido D… tinha a faca na mão esquerda à altura da cara e que o arguido lhe segurou o braço, não tendo presenciado ferimentos.
Porém, como se refere no acórdão recorrido relativamente a tais depoimentos, “estas testemunhas apresentaram versões concertadas, que nos pareceram ensaiadas, revelando, por moto próprio, respostas coincidentes, pelo que não nos mereceram credibilidade.”
“Estranhamente, todos retiveram de forma peremptória o referido objecto cortante na mão esquerda do ofendido D…, não obstante a rapidez com que os factos ocorreram, seguramente na tentativa de justificar o golpe no antebraço esquerdo do arguido.”
“Curiosamente todos tiveram uma visão selectiva dos acontecimentos nenhum deles tendo visto o assistente E… ferido. J… disse mesmo, sintomaticamente, que “não viu ninguém com as tripas de fora”!!!.”
“Segundo o ofendido D…, estas pessoas terão também empurrado aquele e agredido o mesmo, já caído no chão, com pontapés e murros.”
“Não se provou que no local se encontrassem crianças, como todos eles mencionaram, tendo, desde logo tais depoimentos sido contrariados pela testemunha O…, que negou que ali estivessem quaisquer crianças. De qualquer forma, não se compreenderia tamanha preocupação para com as denominadas “crianças”, quando essas mesmas “crianças” são levadas para aquele bar pelos mesmos adultos até altas horas da madrugada.”
“A invocada aflição em transportar o arguido ao hospital com vista a justificar a saída repentina do local também cai por terra, quando não foram capazes de indicar uma razão para isso, além do que havia hospitais bem mais próximos e do conhecimento do arguido, conforme já referimos.”
“A forma como desapartaram o arguido, puxando-o para trás, é típico de quem afasta o agressor e não de quem afasta a vítima da arma, pois a forma como o fizeram, a ser o ofendido D… a ter a faca na mão, exporia mais o corpo da suposta vítima, ora arguido.”
“Por todas estas razões, o tribunal não atendeu ao depoimento destas testemunhas”.
Resulta assim que os mencionados factos provados encontram suporte probatório na prova produzida, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova constante do art.º 127º do CPP.
3- Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o uso da faca na agressão perpetrada consubstancia uso de instrumento particularmente perigoso, face às circunstâncias em que foi usada.
Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.12.2012, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Processo 1947/11.4JAPRT.P1 “o significado jurídico-penal de “meio particularmente perigoso”, tanto pode corresponder ao “instrumento” ou “utensílio” utilizado para causar a morte, como é habitualmente empregue, como ao “processo” e “método” com que esse mesmo instrumento foi utilizado, havendo assim uma similitude de significados, ainda que plural, entre aquela leitura e o vocábulo “meio” expresso no texto da circunstância qualificativa da al. h), do n.º 2 do art.º 132º do C. Penal, havendo, por isso, uma correspondência de terminologias.”
E como se refere no acórdão recorrido “no artigo 132°, n.º 2, alínea h), do Código Penal, o legislador aponta como suscetível de ser reveladora de especial censurabilidade ou perversidade do agente a circunstância de o mesmo usar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.”
“No que respeita ao uso de meio particularmente perigoso deve entender-se como tal um instrumento que dificulte significativamente a defesa da vítima e com a capacidade de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes, ou seja, que revele perigosidade muito superior à normal nos meios usados para atentar, no caso, contra a integridade física (bem jurídico protegido pela norma incriminadora em causa) e cuja natureza seja de molde a concluir por uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (J. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 37).”
“Ora, o uso de um objeto cortante – faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, com intrínseca potencialidade para causar uma lesão grave à integridade física de outrem, nas circunstâncias em que foi usada pelo arguido, surpreendendo a vítima, à traição, assim diminuindo a capacidade de reacção, a zona do corpo atingida - o tórax/abdómen - a natureza, profundidade e extensão das lesões e as sequelas (cicatrizes) sofridas demonstram, no caso, a sua especial perigosidade. Cabe, por isso, a utilização do aludido objeto no aludido exemplo-padrão.”
“Acresce que os exemplos padrão que o legislador consagrou no art. 132, n.º2, não são de funcionamento automático, sendo necessário que a atuação do arguido revele uma especial censurabilidade ou perversidade.”
“Tais conceitos estão inequivocamente conotados com a culpa, "remetendo, pois, o fundamento da agravação da pena para um grau especialmente elevado de culpa (Teresa Serra, Homicídio qualificado, tipo de culpa e medida da pena. Almedina, pág. 62.)". Como refere Teresa Serra "a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois, um recurso a uma conceção emocional de culpa e que pode reconduzir-se "à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor", de que fala Binder. Assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. A especial perversidade parece, no essencial, ter em vista as componentes da culpa relativas ao agente (op. cit., pág. 64) "
“No caso concreto de que nos ocupamos, as circunstâncias de tempo/lugar de atuação, modo de execução e o resultado provocado, revelam, a nosso ver, não só uma elevada ilicitude material, mas também uma disforme personalidade do arguido”
4- No que concerne à circunstância prevista no art.º 144º al. a) do C. Penal no segmento alusivo à desfiguração grave e permanente, é de concluir que a mesma se verifica.
Com efeito, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.12.2002, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Processo 0211608, “a desfiguração a que se refere a alínea a) do artigo 144 do Código Penal perfila-se enquanto uma alteração substancial da aparência do lesado, a sua gravidade será aferida em função da intensidade da lesão (quantidade da lesão, local e sua visibilidade) e das “relações naturais e sociais” do lesado, devendo ser tido em conta a particular situação da pessoa ofendida, a sua profissão, idade, sexo, entre outros factores, e o efeito que a lesão pode assumir no quadro da sua vida de relação. Por outro lado a desfiguração há-de ser permanente, com o significado que os efeitos da lesão sofrida são duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado.”
Ora, consta dos factos provados em 11 e 12 que o ofendido D… sofreu – “no crânio: cicatriz irregular, dolorosa ao toque localizada na região temporal esquerda ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm por 0,5 cm de maiores dimensões; outra cicatriz linear, oblíqua, localizada ao nível do lábio superior a esquerda com 1 cm de comprimento;
- no tórax: cicatriz de coloração avermelhada, horizontal, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da última costela na linha media clavicular a esquerda com 5 cm de comprimento,
- no membro superior esquerdo: cicatriz de coloração avermelhada, vertical, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da face lateral do terço superior e médio do braço com 13 cm de comprimento.”
E que “as lesões que o arguido, com a sua descrita conduta, provocou no ofendido D… determinaram-lhe 15 (quinze) dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e como consequências permanentes cicatrizes na cabeça, face e membro superior esquerdo, que o afectam esteticamente”.
Como se escreve no acórdão recorrido “assim, provada esta factualidade, resulta óbvia a conclusão do preenchimento da circunstância agravante prevista na al. a), do artigo 144.º do Código Penal.”
“Ora, o uso de um objecto cortante – faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, com intrínseca potencialidade para causar uma lesão grave à integridade física de outrem, nas circunstâncias em que foi usada pelo arguido, surpreendendo a vítima, à traição, assim diminuindo a capacidade de reação, o número de golpes deferidos, as zonas do corpo atingidas, a natureza, profundidade e extensão das lesões e as sequelas (cicatrizes) sofridas demonstram, no caso, a sua especial perigosidade. Cabe, por isso, a utilização do aludido objecto no aludido exemplo-padrão.”
“Acresce que os exemplos padrão que o legislador consagrou no art. 132, n.º2, não são de funcionamento automático, sendo necessário que a atuação do arguido revele uma especial censurabilidade ou perversidade.”
“No caso concreto de que nos ocupamos, as circunstâncias de tempo/lugar de actuação, o modo de execução e o resultado provocado, revelam, a nosso ver, não só uma elevada ilicitude material, mas também uma disforme personalidade do arguido”.
5- No que concerne à determinação da medida concreta da pena o douto acórdão recorrido observou os critérios de determinação da medida da pena constantes do art.º 71º do C. Penal, que estabelece, no seu n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, no seu n.º 2, que “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, considerando, nomeadamente, as circunstâncias aí enumeradas.
Com efeito considerou a muito elevada ilicitude do facto, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram e as consequências dos mesmos para os ofendidos, o dolo directo quanto ao ofendido D… e o dolo eventual quanto ao ofendido E…, a ausência de manifestação de arrependimento do arguido, a circunstância de serem extremamente elevadas as necessidades de prevenção geral, face à elevada frequência nos últimos tempos da prática de crimes violentos contra bens jurídicos de índole pessoal, gerando elevado sentimento de insegurança e de medo nas populações e considerou as exigências de prevenção especial que não são tão elevadas como as de prevenção geral, atendendo a que não se conhecem antecedentes criminais ao arguido e as condições socioprofissionais e económicas deste.
Assim e face às molduras penais do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.ºs 143º n.º1 e 145º nºs 1 al. a) e 2, com referência ao art.º 132º n.º 2 al. h) do C. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de que foi vítima o ofendido E… e do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.ºs 144º al. a) e 145º n.ºs 1 al. b) e 2, por referência ao art.º 132º n.º 2 al. h), do C. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de que foi vítima o ofendido D…, em que o ora recorrente incorreu, afigura-se não ser merecedora de reparo a sua condenação nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão e de 7 anos de prisão, respectivamente, porque justas e adequadas.
E sendo de 7 anos a 8 anos e 9 meses de prisão a moldura do cúmulo jurídico das penas de prisão, conforme o disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. Penal, afigura-se não merecer reparo, porque proporcional e adequada, a pena única de 7 anos e 9 meses de prisão, que, por ser superior a 5 anos de prisão, não é passível de suspensão, atento o disposto no art.º 50º n.º 1 do C. Penal.»
Os recursos foram liminarmente admitidos por despachos de fls. 2243 e 2327.
Nesta Relação, o Exmo. PGA emitiu Parecer relativamente ao recurso intercalar, no sentido de ser negado provimento e apôs visto relativamente ao recurso do acórdão final, atento o pedido de julgamento em audiência.
Realizada a audiência com alegações orais e colhidos os vistos cumpre decidir.
II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1. -Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
A. - Recurso do Despacho intercalar:
- Nulidade por indeferimento de diligência de reconstituição do facto – artigo 122º, n.º2 al. d) e 150º ambos do CPP.
- Irregularidade relativamente à não satisfação cabal pela testemunha C… do que lhe foi solicitado pelo tribunal - art. 123º do CPP.
B. - Recuso do Acórdão final:
- Nulidade do acórdão por violação do art. 358º, n.º1 e 379º, n.º1 al. b) do CPP, com o entendimento de que ao designar data para a leitura do acórdão na mesma altura em que concedeu o prazo de defesa ao arguido, o Tribunal patenteou uma valoração definitiva dos factos.
- Inconstitucionalidade da interpretação do art. 358º, n.º1, do CPP, na aceção de que no mesmo despacho em que se comunica a alteração não substancial dos factos, o Tribunal, desconhecendo que defesa e meios de prova o arguido vai requerer, pode marcar a data da leitura do acórdão, por violação do direito a um processo justo e equitativo – artigo 32º da CRP.
- Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 3 a 8 e 17, por erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova.
- Violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
- Qualificação jurídica dos factos.
1. Averiguar da verificação da qualificativa da al. h) do artigo 132º do CP.
2. Averiguar se os factos relativos ao ofendido E… configuram crime de ofensa à integridade física simples.
3. Na afirmativa averiguar a relevância do documento junto aos autos como desistência de queixa.
4. Averiguar se os factos relativos ao ofendido D… configuram também um mero crime de ofensa à integridade física simples, por não verificação da qualificativa da al. h) do artigo 132º e por não ocorrer desfiguração grave e permanente do ofendido para efeitos do artigo 144º, al. a) do CP.
- Inconstitucionalidade da interpretação da al. h) do n.º2, do art. 132º do CP, no segmento interpretativo de que uma vulgar faca, pode subsumir-se à estrutura valorativa do exemplo padrão – utilização de um meio particularmente perigoso -, tendo em vista a forma como é utilizada na execução da ofensa, por violação do artigo 32º, n.º2, da CRP; caso haja nesta instância subsunção dos factos á referida alínea.
- Atenuação especial da pena relativamente aos factos na pessoa do ofendido D…, caso se verifique uma situação ofensas recíprocas e de legítima defesa.
- Medida da pena
- Suspensão da pena.
2. Desenvolvimento processual para efeito do conhecimento do recurso intercalar Despachos intercalares concernentes e factualidade do acórdão final.
A) .
1. - Na sessão de julgamento do dia 02.10.2017 a defesa do arguido requereu «ao abrigo do art. 340º do CPP, por ser essencial à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, que se notifique a testemunha C… para indicar o nome e a morada da sua prima e do seu namorado à data dos factos, que a acompanhavam no dia e local dos factos.
Tais testemunhas poderão e deverão esclarecer a chegada do D… e do E…, o início da contenda e sobretudo como foram alertados para sair do estabelecimento antes das agressões, por quem e, para deporem em audiência de julgamento uma vez que estavam no local.»
2. Tal informação veio a ser prestada por requerimento com data de entrada nos autos a 25.10.2017, constante dos autos a fls. 2112, de onde essencialmente, resulta: “venho informar que já não namoro nem tenho contacto com o alegado namorado, que se encontra ausente do País em morada que desconheço. Quanto a minha prima, encontra-se igualmente fora do País, na Suíça, em local que desconheço.”
3. - Desta informação foi dado conhecimento aos ilustres mandatários segundo o que consta do processo e em conjugação com o despacho de fls. 2115, onde se ordena que se dê conhecimento.
4. - Em despacho datado de 14.11.2017 foi proferido o seguinte despacho: «A testemunha C… cumpriu já o que lhe foi solicitado através do requerimento de 25.10.2017. Uma vez que não possui a morada das pessoas indicadas nada mais há a determinar.
Aguardem os autos a data designada para a continuação da audiência de julgamento.»
B) .- 1º Despacho intercalar – proferido na sessão de julgamento do dia 20.11.2017.
Após requerimento da defesa, em súmula, a requerer a reconstituição de facto com ida ao local nos termos do art. 150º do C.P.P. foi proferido o seguinte despacho:
«O requerimento efectuado pela defesa pretende em suma, apurar o sentido de determinado depoimento e da sua respectiva credibilidade e já não apurar da possibilidade da ocorrência de um facto de determinada forma, em termos físicos ou mecânicos.
O depoimento da testemunha C… prestado em audiência de julgamento faz referência a uma conversa inicial com o ofendido D…, junto à entrada do Bar "G…", sendo que depois se separa do mesmo e se dirige para o exterior do estabelecimento a conselho da sua mãe F…, nada tendo presenciado quanto às agressões em discussão nos presentes autos. Por outro lado, quanto a matéria essencial à boa decisão da causa, não se antevê qualquer discordância ou divergência nos depoimentos das testemunhas e designadamente dos ofendidos, sendo pois certo, que a reconstituição de facto prevista no art.º 150 do C.P.P., não se encontra prevista para apurar ou dirimir divergências de depoimentos, caso eles existam. Entende assim o Tribunal que o requerido não se enquadra no disposto no art.º 150.º do C.P.P., nem ao abrigo do art.º 340.º do Código de Processo Penal, n.º 1, se reputa tal diligência essencial para a boa decisão da causa, tendo a mesmo natureza dilatória.
Pelo exposto indefere-se ao requerido.
Notifique.»
B) 2º Despacho Intercalar - proferido na sessão de julgamento do dia 20.11.2017.
Após requerida a palavra pela defesa e no seu uso ter, em súmula: arguido nulidade nos termos do art. 120º, n.º2 d), por violação do art. 150º ambos do C. P. Penal; e arguido irregularidade nos termos do art.. 123º, por violação do artigo 132º, n.º2 a contrario e do artigo 134º a contrario todos do CPP, foi proferido o seguinte despacho.
«Relativamente à primeira questão suscitada pelo ilustre defensor do arguido – a alegada nulidade suscitada nos termos do art.º 120.º, n.º 2 al. d) do Código de processo Penal, refira-se desde já que é jurisprudencialmente maioritário o entendimento de que só há omissão na boa decisão da causa quando se não leva a cabo diligência que a lei expressamente preveja, a título de exemplo, interrogatório de arguido em fase de inquérito. Nos demais casos, cumpre ao Tribunal apurar da viabilidade e da utilidade para a boa decisão da causa das diligências requeridas por quaisquer sujeitos processuais, sendo que, todas as diligências para serem deferidas têm de contribuir de forma essencial para a boa decisão da causa – art. 340º, n.º 1 do CPP.
No caso concreto, o Tribunal indeferiu a diligência requerida, por considerar que a mesma não contribuiu para a decisão da causa por ser dilatória e no fundo impertinente, conforme expressamente descreve o art.º 340.º, al.s b) e d) do Código de Processo Penal.
Inexiste pois qualquer nulidade nos termos invocados.
Relativamente à suscitada irregularidade, o Tribunal por despacho proferido nos autos, deferiu a diligência requerida pela defesa notificando a testemunha C… para indicar os dados que lhe foram solicitados e a mesma deu cumprimento ao solicitado, indicando que não tem contacto actualmente com essas pessoas, que as mesmas estão no estrangeiro e não tem conhecimento do seu paradeiro. Cumpriu pois o que lhe foi exigido, nada mais havendo a determinar conforme o que já se decidiu.
Inexiste pois qualquer irregularidade.
Quanto ao requerido exame ao local, pretende a defesa fazer entrar pela janela o que não fez entrar pela porta. A reconstituição dos factos solicitada foi indeferida, sendo que relativamente ao exame ao local, também não há divergências a assinalar relativamente ao local onde ocorreram os factos, reproduzindo-se o que já anteriormente se deixou dito quanto ao indeferimento da reconstituição dos factos, ou seja, não se antevê que tal diligência seja útil à boa decisão da causa e trata-se de diligência impertinente e dilatória - art. 340.º, als. b) e d) do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, indefere-se à sua realização.»
C. O despacho de Indeferimento de prova adicional, após cumprimento do art. 358º do CPP.
«Requerimento do arguido B… datado de 05.12.2017 (Refª 6488720):
Veio o arguido, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação (acta de audiência de julgamento de 30 de Novembro de 2017) requerer a realização de diligência – reconstituição dos factos descritos na alteração não substancial dos factos comunicada ao arguido, nos termos do art. 150 e 340º do Código de Processo Penal.
Para o efeito indica que:
- o assistente assumiu que nem o B… nem o D… se aperceberam da sua chegada, aquando do momento imediatamente anterior às facadas desferidas pelo arguido;
- o ofendido D… referiu não se ter apercebido da chegada do assistente E….
E questiona se o ofendido D… não se apercebeu, porque motivo se havia de ter apercebido o arguido e como teria este se conformado com hipótese do seu movimento. Continua referindo serem notórias as dúvidas quanto ao posicionamento dos intervenientes e quanto à forma como ocorreram os acontecimentos que compõe a alteração não substancial dos factos comunicada ao Arguido.
Refere ainda que a testemunha F… apresentou uma nova versão do posicionamento do Arguido, do Assistente e do Ofendido.
Indica que os próprios ofendidos apresentam relatos contrários aos factos comunicados pelo Tribunal.
Por último, entende ser fundamental apurar da possibilidade de ocorrência de um determinado facto de determinada forma, em termos físicos ou mecânicos, aferindo-se assim da possibilidade de ocorrência dos factos indiciados na alteração não substancial dos factos comunicada ao Arguido, em termos físicos e mecânicos. Reputa de essencial à descoberta da verdade material aferir do facto relativo ao posicionamento dos intervenientes, o desenrolar dos acontecimentos e a possibilidade ou não, do Arguido se ter apercebido da chegada do Assistente E….
Vejamos então.
O arguido transcreve partes dos depoimentos dos ofendidos e apenas aquelas que convêm à sua defesa.
O Tribunal ponderou, avaliou e conferiu credibilidade aos relatos dos mesmos ofendidos na sua globalidade.
Na verdade, o assistente E…, referiu, em suma, que, a dado momento, quando olhou para o lado direito viu o ofendido D… a falar com o arguido B… e apercebeu-se de um ambiente pesado entre ambos, pelas expressões zangadas das suas caras deduzindo que podiam vir a agredir-se.
Então, por forma a evitar que chegassem a vias de facto, aproximou-se dos dois, pôs-se entre ambos para os afastar colocando as mãos no peito de um e de outro, e na altura em que se virava para o D… para o tirar dali, levou uma facada desferida pelo arguido B… tendo visto a mão do arguido e afastado a mesma. Logo de seguida, arrastou-se para um sofá que se situava a 5 ou 7 metros, onde permaneceu até a testemunha F… o ter ido assistir. Depois, só se apercebeu de ter havido muita luta, pelo barulho, e por ter visto já depois que o bar ficou todo destruído.
Mais referiu ser sua convicção que a facada não era para si, pois não tinha nenhum problema com o arguido, ou seja, por a contenda não ser consigo.
Disse ainda que, quando se aproximou, não se apercebeu de nenhuma faca pois se se tivesse apercebido não o faria.
A testemunha D…, ofendido nestes autos, afirmou, em suma, que, a dado momento, o arguido, que vinha do balcão para a mesa, passou por si e roçou-lhe no braço, o que achou normal porque o bar estava cheio.
Porém, o arguido ficou a olhar para si. Disse-lhe então que estava tudo bem e ele respondeu que “tinham coisas nos bolsos” continuando o seu percurso em direcção à mesa.
Porque sentiu receio do que viesse a acontecer, medo, foi logo atrás dele tendo-lhe posto a sua mão no ombro para esclarecerem as coisas.
Entretanto, o E…, vendo-os em diálogo, aproximou-se tendo-se colocado entre os dois ficando consigo à esquerda e com o arguido do lado direito. Pretendia o E… pegá-lo para o tirar dali quando o arguido B… lhe desferiu uma facada e depois esfaqueou-o a si da cabeça até ao lábio, dando-lhe depois mais dois golpes.
Os depoimentos prestados pelos ofendidos E… e D…, foram descritivos, contextualizados e coerentes com os demais elementos de prova (documental e pericial), tendo-nos merecido credibilidade, designadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos.
Não há contradição entre os mesmos.
Relativamente à testemunha F…, a mesma limitou-se a descrever os factos a partir do local onde se encontrava, ou seja, relatou que o E…, no momento em que levou a facada, estava de costas e de lado para si mas que viu ainda o gesto do arguido B… a tirar a mão que deu a facada. Assim, esta não apresentou qualquer outro novo posicionamento dos ofendidos e do arguido que estivesse em contradição com o relatado pelos ofendidos.
Não está primacialmente em causa a aproximação do ofendido E… aos contendores D… e B…, sendo natural e razoável que ambos, no meio da discussão que travavam e no estado de nervosismo e agressividade que lhe são inerentes, não se tenham apercebido da chegada do E…. Mais importante do que a aproximação do E…., é que este os afastou colocando-se no meio deles – o D… à sua esquerda e o E… à sua direita - e, nesta fracção de tempo, não há como o arguido negar que não vê o E….
E é na altura em que o E… se virava para o D… para o tirar dali, que levou uma facada desferida pelo arguido B….
Não colhe pois a argumentação que o arguido não se apercebeu sequer da presença no local do ofendido E….
A reconstituição do facto visa reproduzir, tão fielmente quanto possível, as condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto criminoso e repetir o modo de realização da mesma. A diligência de reconstituição do facto só se realiza se se afigurar "necessária" para determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma.
O Tribunal não tem quaisquer dúvidas quanto ao posicionamento dos intervenientes e quanto à forma como ocorreram os acontecimentos que compõe a alteração não substancial dos factos comunicada ao Arguido.
O Tribunal não tem também dúvidas que os factos comunicados possam ter ocorrido da forma descrita em termos físicos ou mecânicos.
Não se reputa assim de essencial à descoberta da verdade material aferir do posicionamento dos intervenientes, do desenrolar dos acontecimentos e da possibilidade, ou não, do Arguido se ter apercebido da chegada do Assistente E…, por não se suscitarem dúvidas ou contradições quanto a estes.
Pelo exposto, à luz do disposto nas disposições conjugadas nos art° 150° n°1 e 340° n°4 al b) ambos do CPP, indefere-se à realização da diligência probatória requerida.»
3. O acórdão final.
Factos julgados provados, não provados e respectiva motivação [reproduzida por ter sido invocada quer a violação do princípio da livre apreciação da prova quer do in dubio pro reo.]:
«2.1. DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 22 de dezembro de 2013, o arguido encontrava-se no bar “G…”, sito na Avenida …, em Espinho, confraternizando na companhia de pelo menos quatro amigos, sendo-lhes servidas bebidas e comida.
2. A dado momento, entram juntos, no referido bar, os ofendidos D… e E…, tendo o primeiro ficado a falar com C…, que se lhe dirigiu para o cumprimentar, enquanto o segundo prosseguiu em direcção ao balcão tendo, nesse percurso, sido cumprimentado pelo arguido.
3. Cerca das 3h50m, no interior desse bar, quando o arguido fazia o percurso do balcão em direcção à mesa, cruzou-se com o ofendido D…, roçou-lhe no ombro e ficou a olhar para ele, ao que o D… disse “está tudo bem” retorquindo o arguido que “tinham coisas nos bolsos”, continuando a andar.
4. Nessa sequência, o ofendido D… dirigiu-se ao arguido e tocou-lhe no ombro, com vista a ficarem de frente um para o outro.
5. O arguido e o ofendido D… encararam-se então mutuamente de forma agressiva, sendo que o ofendido E…, ao aperceber-se que podiam vir a ocorrer agressões entre ambos, afastou-os colocando-se entre aqueles no sentido de tentar acalmar os ânimos, ficando o D… à sua esquerda e o arguido à sua direita.
6. De seguida, pretendendo dali afastar o ofendido D…, virou-se para o mesmo, posicionando-se parcialmente de costas para o arguido.
7. Nesse instante, o arguido empunhando na sua mão direita uma faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, encetou um movimento com vista a golpear o ofendido D… na zona abdominal, tendo, todavia, atingido o ofendido E… na zona torácica e abdominal do lado esquerdo, provocando-lhe a exposição de uma parte do intestino, levando a que este se tivesse afastado, de imediato, em direcção a um sofá onde se estendeu.
8. Logo de seguida, o arguido fazendo uso da mesma faca, que empunhava na sua mão direita, procurou repetidamente atingir o corpo do ofendido D…, o que conseguiu, não obstante este se tentar defender com os membros superiores, tendo-lhe desferido três golpes que o atingiram, respectivamente, na zona da cabeça e face (lado esquerdo), no membro superior esquerdo e no tórax.
9. Em consequência da descrita conduta do arguido o ofendido D… sofreu:
- ferida incisa na hemiface esquerda com cerca de 14 cm de comprimento;
- no crânio: cicatriz linear, de coloração avermelhada com crosta acastanhada localizada na região temporal esquerda, ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm de comprimento, outra cicatriz linear de coloração avermelhada, obliqua localizada ao nível do lábio superior esquerdo com 1 cm de comprimento;
- no tórax: cicatriz recente de coloração avermelhada horizontal linear não aderente aos planos subjacentes e não dolorosa à palpação com vestígios de sutura localizada ao nível da última costela na linha média clavicular a esquerda com 5 cm de comprimento; e
- no membro superior esquerdo: cicatriz recente de coloração avermelhada vertical linear não aderente aos planos subjacentes e não dolorosa à palpação com vestígios dos pontos de sutura coberta com crosta acastanhada localizada ao nível da face lateral do terço superior e médio do braço com 13 cm de comprimento.
10. O ofendido D… foi submetido a cirurgia na cabeça e face.
11. À data da conclusão do exame médico, o ofendido D… apresentava:
- no crânio: cicatriz irregular, dolorosa ao toque localizada na região temporal esquerda ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm por 0,5 cm de maiores dimensões; outra cicatriz linear, oblíqua, localizada ao nível do lábio superior a esquerda com 1 cm de comprimento;
- no tórax: cicatriz de coloração avermelhada, horizontal, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da última costela na linha media clavicular a esquerda com 5 cm de comprimento,
- no membro superior esquerdo: cicatriz de coloração avermelhada, vertical, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da face lateral do terço superior e médio do braço com 13 cm de comprimento.
12. As lesões que o arguido, com a sua descrita conduta, provocou no ofendido D… determinaram-lhe 15 (quinze) dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e como consequências permanentes cicatrizes na cabeça, face e membro superior esquerdo, que o afectam esteticamente.
13. Em consequência da descrita conduta do arguido o ofendido E… sofreu:
- ferida na região grade costal inferior esquerda, com penetração espaço pleural e peritoneal e laceração diafragmática associado a traumatismo grau I do baço;
- no tórax: solução de continuidade com crosta vermelho-acastanhada, horizontal localizada ao nível do 6.º espaço intercostal na linha axilar anterior esquerda com 1,5 cm de comprimento compatível com atitude cirúrgica recente (dreno), apresenta penso ao nível da face anterior do hemitorax esquerdo do terço inferior com 12 cm por 8 cm de maiores dimensões;
- no abdómen: duas soluções de continuidade em face de cicatrização com crosta vermelho - acastanhada localizadas uma ao nível do flanco a direita e outra ao nível do flanco esquerda ambas com 1 cm de comprimento compatível com atitude cirúrgica recente (drenos), apresenta um penso ao nível da linha média abdominal com 28 cm por 8 cm de maiores dimensões.
14. À data da conclusão do exame médico, o ofendido E… apresentava:
- no tórax: cicatriz de coloração avermelhada do tipo colóide localizada ao nível do 6.º espaço intercostal na linha axilar anterior esquerda com 1,5 cm por 0,3 cm de maiores dimensões, outra cicatriz com vestígios dos pontos cicatriciais de coloração avermelhada do tipo colode, horizontal e dolorosa à palpação na linha axilar anterior ao nível da face anterior do hemitorax a esquerda do terço inferior com 6,5 cm por 1 cm de maiores dimensões;
- no abdómen: três cicatrizes de coloração avermelhada do tipo colóide, localizadas uma, ao nível do flanco a direita e outra ao nível do flanco esquerda, ambas com 1 cm por 0,3 cm de maiores dimensões, outra cicatriz, com as mesmas características, vertical que passa umbigo a esquerda na linha média abdominal com 19 cm por 1 cm de maiores dimensões.
15. As lesões que com a sua conduta descrita o arguido provocou no ofendido E… determinaram-lhe 54 (cinquenta e quatro) dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e provocaram como consequências permanentes as cicatrizes descritas.
16. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo bem as características da faca de que estava munido e com a qual quis desferir, como desferiu, os vários golpes descritos no corpo do ofendido D…, sabendo que a mesma era cortante e como tal particularmente perigosa e adequada a causar neste as lesões acima descritas.
17. O arguido, ao atuar da forma descrita em 7., representou como possível que podia atingir o corpo do assistente E… e conformou-se com esse resultado.
18. O arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física do ofendido D…, bem sabendo que ao desferir com a mencionada faca os vários golpes no corpo deste ofendido, designadamente na cabeça, face esquerda, membro superior esquerdo e tórax, causava, como causou, as lesões descritas e, de forma definitiva, cicatrizes na cabeça, face e membro superior esquerdo do ofendido, que o desfiguram gravemente, afectando-o esteticamente.
19. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Da contestação do arguido:
20. O ofendido D… fez serviço militar nas tropas paraquedistas, como voluntário, de 2003 a 2005.
21. Devido ao referido corte no seu antebraço esquerdo, o arguido deslocou-se, na companhia dos seus referidos amigos que estavam no bar consigo, às urgências do Hospital N…, sito no Porto, onde recebeu tratamento.
22. O arguido já era cliente do bar e conhecido pelo patrão e alguns clientes.
23. A testemunha F… foi apalpada por uma das pessoas da mesa do arguido tendo ficado descontente e a mesa passou a ser servida somente por P….
24. O ofendido E… esteve a conversar com a testemunha F….
25. Um dos indivíduos de etnia cigana trazia uma arma de fogo no cinto.
Da situação pessoal do arguido:
26. O processo de desenvolvimento do arguido B… decorreu no contexto de um agregado familiar constituído pelos pais e dois irmãos mais novos.
27. O agregado de origem subsistia, essencialmente, da prestação relativa ao Rendimento Social de Inserção (RSI).
28. O arguido B… concluiu apenas o 6.º ano de escolaridade.
29. No final da adolescência iniciou actividade na venda ambulante de roupa, em feiras, essencialmente na zona norte do País.
30. Aos 19 anos abandonou o agregado de origem, passando a viver em Vila Nova de Gaia, com a mulher, com quem entretanto casou e de cuja relação tem dois filhos, actualmente com 13 e 7 anos de idade.
31. Na data dos factos, o arguido vivia com a mulher e os filhos, em Vila Nova de Gaia, pagando a renda mensal de 300€.
32. No decurso da execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, o agregado familiar do arguido passou a residir em casa dos pais do arguido, no concelho de Espinho.
33. O arguido exercia, pontualmente, a actividade de venda ambulante, uma vez que não tinha um projecto consistente de inserção profissional e a esposa também não exercia qualquer actividade laboral estruturada.
34. O sustento da família era, assim, assegurado pela prestação pecuniária relativa ao rendimento social de inserção e abono de crianças e jovens, num montante global de 400€, valor que se mantem na actualidade.
35. O arguido integra agora o agregado dos pais, juntamente com a mulher e os filhos, e as suas necessidades de subsistência são salvaguardadas pelo subsídio atrás referido e ainda através da ajuda dos progenitores, os quais são igualmente beneficiários desta prestação.
36. Segundo o arguido, na data dos factos o seu tempo livre era ocupado essencialmente com a mulher e com os seus filhos, privilegiando pontualmente o convívio com grupo de pares.
37. No actual meio sócio residencial, não são perceptíveis sentimentos de rejeição relativamente à presença do arguido no local, nem à família.
38. Abstractamente, o arguido revela capacidade para avaliar de modo crítico o comportamento criminal constante da acusação, bem como a existência de vítimas desta tipologia criminal.
39. Refere disponibilidade para aderir a uma medida não privativa de liberdade a executar na comunidade.
40. O arguido não possui antecedentes criminais.
Quanto ao pedido de reparação da vítima:
41. Como consequência das agressões de que D… foi vítima por parte do arguido B…, aquele ficou com vergonha da cicatriz que tinha na cara e passou a usar barba para a esconder.
42. Na altura em que os factos ocorreram pensou que ia morrer e teve muitas dores.
43. Na altura em que ocorreram os factos o ofendido D… trabalhava numa carpintaria e ganhava €650,00 mensais.
44. Na altura dos acontecimentos, o ofendido vivia com os seus pais.
45. D… trabalha num restaurante há cerca de um ano, reside sozinho e faz face às suas despesas normais.
2.2. DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Não resultaram provados quaisquer outros factos, com relevância para a presente causa, designadamente, que:
Quanto à acusação:
O objecto empunhado pelo arguido e com o qual provocou as mencionadas lesões aos ofendidos fosse uma navalha;
O arguido tenha desferido mais do que um golpe no E…;
No decurso da descrita conduta do arguido constante da factualidade provada este tenha atingido o abdómen do ofendido D…;
O arguido soubesse que ao agir da forma descrita em 7. podia causar a morte do ofendido E…, que se tenha conformado com esse resultado e que este só não veio a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade;
Da contestação:
- que o arguido tenha agido com a intenção de se defender de uma possível agressão do ofendido D…;
- das pessoas que acompanhavam o arguido, no referido bar, fizessem parte familiares e crianças;
- os ofendidos praticam ou que praticassem na data dos factos o serviço de seguranças, ainda que de forma ilegal, naquele bar ou em qualquer outro; e que o fizessem, não de forma permanente e física, mas estando sempre presentes para intervir, quando chamados, pelo telefone, para tal;
- Os ofendidos alguma vez se tenham intitulado de ex-paraquedistas;
- os ofendidos tenham sido chamados ao local dos factos; nem o motivo pelo qual o ofendido D… esteve a falar com a C…;
- o ofendido E… tenha estado a conversar com a C…;
- que o ofendido D… tenha estado a conversar com a F…; tenham sido servidas cervejas aos ofendidos, quando o bar já estava encerrado e não servia mais bebidas;
- após qualquer conversa, os ofendidos, na qualidade de seguranças, tenham ido provocar e tirar “satisfações”, com o arguido B…, seus familiares e amigos;
- o ofendido D… quisesse marcar terreno e demostrar força e temor, tendo proferido, por diversas vezes, as palavras de que “não tinha medo de ciganos” e que iria “passar os ciganos” e que trazia uma “bomba”;
- o ofendido D… tenha ameaçado ou provocado o arguido e que este e os seus acompanhantes tenham ignorado as mesmas;
- o arguido e seus acompanhantes sempre e durante várias horas se portaram de forma ordeira e que estivessem a confraternizar a véspera do Natal;
- quando o arguido foi pedir mais uma “rodada”, foi insultado pelo D…;
- inconformado com as ofensas racistas disse-lhe que não queria confusão, até porque estava acompanhado com crianças, mas que um dia acabariam por se encontrar e então resolveriam o assunto um com o outro;
- o arguido tenha virado as costas ao ofendido D…;
- o arguido por instinto e antecipando uma agressão iminente, proferiu uma cabeçada no D…;
- o D… tenha, de imediato, empunhado uma faca e agredido o arguido, tentando esfaqueá-lo na cara;
- o que não logrou conseguir, porque o arguido se defendeu colocando o seu braço esquerdo na frente;
- tendo sido nessa altura que foi cortado nesse braço;
- em continuação, e para se defender de novos ataques, o arguido segurou com a sua mão direita e em pânico, a mão do D… que estava com a faca;
- quando ambos começaram um a fazer força contra o outro, quando os braços de ambos estavam na altura do rosto do D…, o arguido conseguindo fazer maior força, para repelir o ataque, acabou a própria mão do D…, que segurava a faca, por atingir a sua própria cara;
- o D… tenha agredido o arguido; que o arguido tenha atuado para se defender e que o ofendido E… tenha intervindo para tentar agredir;
- o ofendido E… tenha sido esfaqueado pelo D…;
- o arguido nunca tenha agarrado a faca;
- o arguido não tenha visto o E… a ser atingido;
- o E… tenha sido chamado como segurança e, por sua vez, chamou o D… que se muniu com uma faca;
- os ofendidos sejam ou tenham sido seguranças e, frequentemente, nessa sua actividade de “segurança” já tiveram várias queixas e processos, resultante das suas agressividades;
- o arguido seja uma pessoa de bem e pacífica;
- o arguido não tenha levado, nem nunca usou, qualquer faca para defesa e muito menos para ataque;
- o arguido tenha pretendido tirar a vida a alguém e que poderia tê-lo feito;
Quanto ao pedido de reparação da vítima:
- Como consequência das agressões de que D… foi vítima por parte do arguido B…, aquele ficou com paralisia na face.
- Como consequência daquelas agressões D… teve 2 anos sem trabalhar.
2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Na fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal colectivo baseou-se na apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, confrontando-se a prova documental e pericial com a prova oral e aferindo-se, quanto a esta última, do conhecimento de causa, da isenção dos depoimentos prestados, das suas certezas e hesitações, da razão de ciência e da relação com os sujeitos processuais.
A apreciação da prova produzida em audiência, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Opera, exclusivamente, sobre o regime do ónus da prova – a dúvida resolve-se a favor do arguido.
Teremos, também que atentar que o relato de um facto pelo ser humano é um processo que comporta diversas etapas (a percepção dos factos, a memorização – que, muitas vezes, é acompanhada de uma racionalização dos eventos percepcionados conducente à sua distorção – e a sua reprodução), sem olvidar que o julgador não é um receptáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência.
A tudo isto acresce, no âmbito do princípio da imediação da prova, que não relevam apenas as palavras proferidas mas também o tom de voz e a postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da “mensagem” que se pretende transmitir.
Vejamos então:
Relativamente aos factos provados, teve-se, desde logo, em atenção, as declarações prestadas pelo assistente E…, ofendido, que foi ouvido na ausência do arguido. Conhece o arguido por ter sido seu vizinho, nunca tendo tido problemas com ele.
Na data dos factos, juntamente com o ofendido D…, após terem ido a um jantar de Natal da empresa onde trabalhavam e dali terem ido para uma discoteca, regressaram a Espinho e entraram no referido bar, tendo o D… ficado a falar com a testemunha C….
Viu então o arguido e este dirigiu-se a si para o cumprimentar. Após tal cumprimento, com um aperto de mão, dirigiu-se ao balcão, para pedir bebidas, e falou com a testemunha F…. A dado momento, quando olhou para o lado direito viu o ofendido D… a falar com o arguido e apercebeu-se de um ambiente pesado entre ambos, pelas expressões zangadas das suas caras deduzindo que podiam vir a agredir-se. Então, por forma a evitar que chegassem a vias de facto, aproximou-se dos dois, pôs-se entre ambos para os afastar colocando as mãos no peito de um e de outro, e na altura em que se virava para o D… para o tirar dali, levou uma facada desferida pelo arguido B… tendo visto a mão do arguido e afastado a mesma.
Logo de seguida, arrastou-se para um sofá que se situava a 5 ou 7 metros, onde permaneceu até a testemunha F… o ter ido assistir. Depois, só se apercebeu de ter havido muita luta pelo barulho e por ter visto já depois que o bar ficou todo destruído.
Mais referiu ser sua convicção que a facada não era para si, pois não tinha nenhum problema com o arguido. Quem estava em contenda era o D… e o B…, nada se passando consigo.
Disse ainda que, quando se aproximou, não se apercebeu de nenhuma faca pois se se tivesse apercebido não o faria. Tal é demonstrativo que a agressão com a faca por parte do arguido não se tinha sequer iniciado, só tendo ocorrido quando o E… se encontrava no meio dos dois contendores a separá-los.
Não viu ninguém a dar qualquer cabeçada.
Disse também que nunca desempenhou as funções de segurança em qualquer sítio.
Depois dos factos nunca mais falou com o arguido. O pai deste é que foi falar consigo para que desistisse da queixa ao que respondeu que não queria problemas, só queria que lhe pagassem, tendo chegado a receber cerca de dois mil euros e uma carrinha no valor de €3.000,00. Declarou ainda que não elaborou o documento junto aos autos a fls. 379, tendo sido o pai do B… quem lho entregou já preenchido e só o assinou. Esta assinatura sua foi feita sob coacção já que foi ameaçado “se o arguido fosse para a cadeia…”.
Foi, ainda, muito relevante e elucidativo o depoimento da testemunha D…, ofendido nestes autos, que afirmou ser amigo do ofendido E… e, tal como aquele, aludiu terem-se deslocado àquele bar após terem ido ao jantar de natal da empresa, onde ambos trabalhavam, e dali terem ido a uma discoteca, regressando depois a Espinho.
Quando entraram no bar, cumprimentou e ficou a falar com a testemunha C… e o E… dirigiu-se ao balcão.
A dado momento, o arguido, que vinha do balcão para a mesa, passou por si e roçou-lhe no braço, o que achou normal porque o bar estava cheio. Porém, o arguido ficou a olhar para si. Disse-lhe então que estava tudo bem e ele respondeu que “tinham coisas nos bolsos” continuando o seu percurso em direcção à mesa. Porque sentiu receio do que viesse a acontecer medo, foi logo atrás dele tendo-lhe posto a sua mão no ombro para esclarecerem as coisas. Entretanto, o E…, vendo-os em diálogo, aproximou-se tendo-se colocado entre os dois ficando consigo à esquerda e com o arguido do lado direito. Pretendia o E… pegá-lo para o tirar dali quando o arguido B… lhe desferiu uma facada e depois esfaqueou-o a si da cabeça até ao lábio, dando-lhe depois mais dois golpes. O E… perdeu logo as forças e afastou-se para um sofá e alguém o empurrou pelas costas fazendo-o cair ao chão onde foi agredido pelas pessoas do grupo que estava com o arguido a pontapé e murro conseguindo ainda fugir para a cozinha temendo pela sua vida.
Conseguiu ver a faca na mão do B… sendo que o cabo estava escondido e a lâmina tinha entre 9 a 11 centímetros.
As declarações prestadas pelos ofendidos E… e D…, foram descritivos, contextualizados e coerentes com os demais elementos de prova que infra se indicarão (documental e pericial), tendo-nos merecido credibilidade, designadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos.
Não está primacialmente em causa a aproximação do ofendido E… aos contendores D… e B…, sendo natural e razoável que ambos, no meio da discussão que travavam e no estado de nervosismo e agressividade que lhe são inerentes, não se tenham apercebido da chegada do E…. Mais importante do que a aproximação do ofendido E…, é que este os afastou colocando-se no meio deles – o D… à sua esquerda e o E… à sua direita - e, nesta fracção de tempo, não há como o arguido negar que não vê o E… quando dirige a primeira facada mesmo que a sua intenção fosse atingir só o D….
Não colhe pois a argumentação que o arguido não se apercebeu sequer da presença do E….
Mais afirmou que a testemunha C…, quando estava a falar consigo, não se queixou dos “ciganos” e que não houve qualquer cabeçada desferida entre si e o arguido.
Confirmou ter efectuado serviço militar nas tropas paraquedistas, em 2003, como voluntário.
Tal como o ofendido E…, negou ter sido segurança e ter sido chamado para ir ao referido bar fazer de segurança, tendo ambos ali se dirigido porque o ofendido E… apenas queria comprar tabaco.
Quanto ao pedido de reparação que formulou durante a audiência de julgamento, referiu, de forma segura e linear, ter ficado com dificuldades em olhar para a sua própria cara e ver a cicatriz causada pelo arguido tendo passado a usar barba para a esconder. Mais referiu ter ficado com vergonha face aquele dano estético.
Em consequência de tal agressão ficou com uma paralisia na face, facto este que, à míngua de elementos clínicos, o Tribunal não pode ter como assente.
Na altura em que os factos ocorreram pensou que ia morrer e teve muitas dores.
Na altura trabalhava numa carpintaria e deixou de trabalhar pois nem sequer tinha vontade de se inscrever – ganhava na altura €650,00 mensais.
Indicou que, como consequência daquelas agressões, teve 2 anos sem trabalhar. Ora, neste ponto, verificamos apenas que o ofendido D… teve como incapacidade 15 (quinze) dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, pelo que, à míngua de elementos clínicos, não se pode ter por verificado o nexo causal entre as agressões levadas a cabo pelo arguido e o período de 2 anos que o ofendido refere ter ficado sem trabalhar.
Na altura dos acontecimentos, vivia com os seus pais.
Há cerca de um ano, trabalha num restaurante, reside sozinho e faz face às suas despesas normais.
F…, que na data em apreço nos autos trabalhava no referido bar “G…”, conhecia os ofendidos por serem ali clientes.
Iniciou o seu depoimento dando conta que chegou um grupo de indivíduos de etnia cigana ao Bar G…, onde se encontrava a trabalhar e pediram para por música deles. Entretanto, um deles pôs-lhe a mão ao rabo e apercebeu-se também que um deles tinha uma arma à cinta. Como a sua filha estava no local, disse-lhe para ela sair.
Disse ao seu patrão P… que um deles tinha uma arma e ele disse que não era preciso fazer nada. Disse-lhe também que a tinham apalpado e recusou-se a servir à mesa.
Entretanto, o E… e o D… entraram no Bar, tendo o E… falado consigo junto ao balcão da parte de fora do mesmo. O D… ficou a falar com a sua filha C… e depois ela foi embora.
Seguidamente, o D… foi à casa de banho e viu-o a falar com os indivíduos de etnia cigana, não ouvindo o que disseram.
Apercebeu-se depois de confusão e de o D… estar com sangue. Depois, viu o E… com os intestinos de fora, sendo que o B… tinha uma faca na mão. Precisando melhor, indicou que o E… estava de costas e de lado para si mas que viu o gesto do B… a tirar a mão que deu a facada. Assistiu, de seguida, o E… dado o seu estado.
Esta testemunha descreveu assim os factos a partir do local onde se encontrava naquele Bar, ou seja, o E…, no momento em que levou a facada, estava de costas e de lado para si, mas viu ainda o gesto do arguido B… a tirar a mão com que deu a facada.
Não viu o D… a ser esfaqueado já só tendo visto sangue a escorrer-lhe pela cabeça. Depois os “ciganos” andaram atrás do D… e ele fugiu para a cozinha indo a sangrar na cara e no braço, deixando pingos de sangue no chão.
Confrontada com as divergências das suas declarações prestadas em audiência de julgamento e as declarações de fls. 126, prestadas em sede de inquérito, indicou que as primeiras não correspondem à verdade pois estava com receio que lhe fizessem mal. Na verdade, esta testemunha deu entrada nos autos de requerimento no sentido de ser ouvida na ausência do arguido e do público, o que se veio a deferir, demonstrando-se assim que a mesma mantem ainda receio do arguido e de seus familiares. E de igual forma tinha já procedido antes de ser ouvida no anterior julgamento que teve lugar nestes autos.
Não obstante se ter inquirido o Sr. Inspector da Polícia Judiciária I…, o qual levou a cabo a inquirição desta testemunha em sede de inquérito, tendo o mesmo relatado que a mesma se apresentou normalmente e que foi livre e espontânea na prestação das declarações, tal facto não é suficiente para se poder dizer que tal depoimento não foi prestado sob coacção. Interessa à mesma nessa altura ter um depoimento o mais credível possível, embora o conteúdo do mesmo fosse falso pois que se encontrava em causa a sua integridade física e de sua filha, a qual referiu que também foi ameaçada, ainda que indirectamente.
Não ficamos assim convencidos que a mesma tenha faltado à verdade quando prestou depoimento nesta audiência de julgamento, compreendendo-se até algum incómodo e receio na prestação do mesmo embora de alguma forma, ultrapassado pelo tempo entretanto decorrido desde os factos – praticamente quatro anos.
C…, filha da testemunha F…, declarou singelamente que se encontrava no Bar G… na madrugada em causa nestes autos e que esteve à conversar com o ofendido D…, logo que este e o ofendido E… entraram no bar, no qual já se encontrava. Nesta medida, credibilizou o depoimento prestado pelos ofendidos nesse sentido.
Quanto ao demais, referiu que, a dado momento da noite, retirou-se para o exterior do bar a indicação de sua mãe que lhe transmitiu que “ia haver problemas”.
Do exterior do Bar apercebeu-se apenas de uma grande confusão a decorrer no seu interior.
A testemunha H… disse, com interesse para os autos, que no dia em causa neste processo, esteve num jantar com os dois ofendidos e que lhes deu boleia para Espinho tendo-os deixado junto à Feira de Espinho, na Avenida …, já que os mesmos ainda pretendiam “ir beber um copo”. Nesta medida, conferiu credibilidade ao depoimento daqueles.
No mais, trata-se de matéria referente ao pedido civil que não cumpre agora apreciar, tal qual o depoimento da testemunha Q….
Este tribunal considerou, ainda, os seguintes elementos de prova (expurgados dos segmentos que contenham juízos de valor, opiniões ou declarações dos sujeitos processuais ou de terceiros, que não se atenderam):
- relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal do ofendido D… de fls. 20 a 22 verso (constam as lesões por este sofridas e consta ser o examinado dextro);
- registos de enfermagem efectuados no Centro de Saúde S…, Unidade de Saúde S1…, de fls. 41 a 43, de onde decorrem os serviços de enfermagem prestados ao ofendido D…;
- relatório do Serviço de Urgência do dia 22-12-2013, do Centro Hospitalar T…, constante a fls. 44 a 46 verso e 190 a 191 verso, de onde decorre que D… foi ali admitido no dia dos factos (22-dez-2013), cerca das 05h e 26 minutos; consta como “Queixa”: “Agressão com arma branca” (face, abdómen e MSE), apresentando ferida incisa na hemiface esquerda e couro cabeludo, região temporal; ferida do antebraço esquerdo e hipocôndrio esquerdo. Mais consta que a ferida corto-incisa na hemiface esquerda e couro cabeludo, com cerca de 14 cm é profunda, sendo a ferida na face extensa, no MSE ferida aberta e pequena a ferida no tórax;
- os registos clínicos enviados aos autos pelo Centro Hospitalar U…, de fls. 51 a 69 verso, de onde resulta que D… foi para ali transferido do Centro Hospitalar T…, por necessidade de ser submetido a Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, que efetuou;
- dos registos clínicos de fls. 194 a 212 verso, respeitantes a D… constam idênticas informações, mais resultado dos mesmos como diagnóstico “ferimento da face, complicado”;
- o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal respeitante ao D… de fls. 444 a 447, e 491 a 494, que veio a completar o de fls. 20 a 22 verso, os elementos clínicos de fls. 464, 467 a 468; o relatório de especialidade de cirurgia plástica de fls. 481 a 482, onde se destaca, além das lesões sofridas, que as mesmas “terão resultado de traumatismo de natureza corto contundente, o que é compatível com a informação”, constando da informação que o examinado “refere ter sofrido agressão com faca que terá sido infligida por um conhecido” e que “do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado”;
- relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal do ofendido E… de fls. 24 a 26 verso (constam as lesões por este sofridas e consta ser o examinado dextro);
- Nota Alta Cirurgia de fls. 37 e 172, emitida no Centro Hospitalar T…, de onde resultam as lesões sofridas por E…; que este foi “observado no SU onde recorreu por ferida por arma branca na região grad costal inf esq., com penetração espaço pleural e peritoneal e laceração diafragmática associado a traumatismo grau I do baço”; que este foi internado no dia 22 de dezembro de 2013, ou seja, na data dos factos em análise nestes autos, e teve alta clínica em 27 de dezembro de 2013; constando no local destinado a “Motivo de Internamento” - “Ferida por arma branca”;
- idêntica informação consta do Relatório Médico enviado aos autos pelo Centro Hospitalar T…, de fls. 48 a 49, do qual decorre, ainda, que o ofendido E… “deu entrada no serviço de urgência no dia 22/12/2013 por ferida perfurante da região intercostal inferior esquerda com sinais de evisceração”;
- os registos clínicos de fls. 168 a 189, respeitantes a E… constando, mais uma vez, designadamente do Relatório de urgência, como “Queixa: Agressão com arma branca (faca) no abdomen” e como “História da doença actual: Vítima de agressão com arma branca com evisceração hipocôndrio esq.”; da Folha de Admissão e Alta, no local destinado a “Diagnostico de Admissão Agressão arma branca”. Mais decorre do Relato Cirúrgico, além do mais, o seguinte: “constata-se hemoperitoneu com ponto de partida em laceração esplénica de cerca de 1 cm de profundidade e sem atingimento vascular (grau II) e laceração da parede diaframática”;
- informação clínica do Centro de Saúde S…, Extensão S1… de fls. 38 e Certificado de Incapacidade Temporária Para o Trabalho de fls. 39, de onde decorre que E… se encontrou com uma incapacidade para a sua actividade profissional até 14-02-2014;
- o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal respeitante ao E… de fls. 418 a 422, que veio a completar o de fls. 24 a 26 verso, onde se destaca, além das lesões sofridas, que as mesmas “terão resultado de traumatismo de natureza corto perfurante, o que é compatível com a informação”, constando da informação que o examinado “refere ter sofrido agressão com faca que terá sido infligida por um conhecido”; do evento resultaram para o Examinado como consequências permanentes as cicatrizes atrás descritas, as quais não desfiguram de modo grave o examinado e não o afetam funcionalmente e que “tendo em conta os registos clínicos presentes do evento não terá resultado, em concreto, perigo para a vida do examinado”;
- idêntica informação se retira dos registos clínicos de fls. 1228 a 1253;
- as fotografias juntas a fls. 1305 a 1309, respeitantes ao ofendido E…, tendo o tribunal atendido que estas foram tiradas após a cirurgia a que foi submetido;
- relatórios dos exames periciais de fls. 606 a 608 e 723 a 724;
- auto de notícia de fls. 136, no que respeita à data (22-12-2013) e hora (cerca das 3h e 50m) dos factos e endereço do local, onde os factos ocorreram;
- auto de reconhecimento fotográfico de fls. 119 a 120, tendo o ofendido D… reconhecido o arguido como sendo o autor dos factos a que se reportam os presentes autos;
- relatório do exame ao local de fls. 147 a 156, com registo fotográfico do local da ocorrência, efectuado no próprio dia dos factos (22-dez-2013). Quanto a este elemento de prova cumpre dizer que da foto n.º 7 não se pode extrair a conclusão que existindo vestígios hemáticos naquele local, no chão do estabelecimento junto ao balcão, necessariamente as agressões ocorreram naquele local. Com efeito, conforme decorre do relatório em apreço, na parte que antecede a foto n.º7, “o chão do estabelecimento apresentava uma grande quantidade de vestígios hemáticos, espalhados por quase toda a superfície do mesmo. Devido à cor escura do soalho foi apenas possível efectuar uma fotografia de pormenor, limitada a um pequeno espaço, para demonstrar o como se encontrava o restante.”;
- dos relatórios para a polícia do Centro Hospitalar T…, de fls. 98 e 100, respeitantes, respectivamente, a E… e D…, decorre como “Causa: AGRESSÃO”.
- dos autos de reconhecimento pessoal de fls. 621 a 629, decorre que esta diligência teve um resultado positivo, no sentido de que o ofendido D… e as testemunhas C… e F… reconheceram o arguido B…, como tendo estado presente no local e tão só, pelo que a sua relevância é praticamente inócua, pois o arguido nunca negou ter ali estado.
- das fotos de fls. 1510 a 1513, de onde decorrem os ferimentos sofridos pelo arguido aquando dos factos.
Já do relatório completo de episódio de urgência junto a fls. 95 a 96, resulta que o arguido B…, no mesmo dia (22-12-2013), foi assistido no serviço de urgência no Hospital Geral N…, cerca das 4h e 42m, com ferimento, tipo corte, aberto do antebraço esquerdo, sem menção de complicação, tendo sido suturado.
Do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal respeitante ao arguido B… de fls. 711 a 713 e 819 a 821 (cópia a fls. 783 a 784 verso), decorre que o arguido é “dextro”. Apresenta como lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento “Membro superior esquerdo: cicatriz oblíqua na face anterior do terço superior do antebraço com 15 por 1 cm”. “As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza corto perfurante o que é compatível com a informação”, ou seja, de ter sofrido agressão com faca;
Em 19 de janeiro de 2016, deram entrada em juízo os documentos de fls. 744 e 745, dando conta de um acordo estabelecido entre o ofendido E… e o arguido B… com vista ao pagamento dos danos sofridos por aquele, decorrentes dos factos em apreço nestes autos, consistindo tais documentos de uma “Declaração” datada de 18 de janeiro de 2016 assinada pelo ofendido E… e uma cópia de depósito bancário de V….
Mais constam a fls. 846 três talões de multibanco, respeitantes a três depósitos bancários no montante de 500€ cada, um datado de 29-01-2016 e dois datados de 13-02-2016.
Foi junto aos autos a fls. 2100 declaração de dívida assinada pelo pai do arguido V…, datada de 28.04.2015, onde se compromete a pagar ao assistente E… a quantia de €35.000,00 até à data de julgamento do seu filho B…, como forma de indemnizar a “aqui vítima E…”, das lesões sofridas no dia 22 de Dezembro de 2013, relativo a uma agressão com arma branca.
Já o arguido B… prestou declarações em audiência de julgamento, apresentando uma versão diferente dos factos, embora não tenha colocado em causa, mas antes admitido, que já conhecia o ofendido E…, pois eram amigos há muitos anos, por terem morado no mesmo bairro, e disse não conhecer o ofendido D….
Também admitiu que na data e hora dos factos se encontrava naquele bar, a dada altura entraram os ofendidos, tendo cumprimentado o ofendido E…, e que teve uma desavença com o ofendido D….
Quanto aos factos referiu, em suma, que naquele dia estava com colegas e crianças (de 11/12 anos) no bar “G…”, em Espinho, a celebrar antes do Natal. A dada altura, entraram 2 indivíduos conhecendo um deles há muitos anos - o E… - que vinha com um saco na mão e disse, ao passar pela mesa onde estavam, que tinha uma bomba. O D…, que não conhecia antes disse “é para arrebentar com esta merda toda”, em tom agressivo. Depois foi ao Bar pedir mais umas cervejas e cumprimentou o E…. O D… aproximou-se deles e o arguido disse que era escusado terem falado daquela forma. Então, o D… disse que falava como quisesse, que fodia os ciganos e que não tinha medo deles. Respondeu que “um dia que estivessem sozinhos conversavam”. Virou costas e o D… pôs-lhe a mão puxando-o e aprestando-se para lhe dar uma cabeçada ao que se adiantou e deu-lhe uma cabeçada ele. Depois ele dirigiu-se a si com um objecto cortante e pôs a mão para se defender tendo sido cortado no braço. Depois conseguiu agarrar o braço dele e de esforço conseguiu fazer mais força e chegar-lhe a faca à cara. O E… meteu-se no meio e ficou de costas para si desapartando-os. Depois saíram para o levar ao Hospital já que estava cortado.
Só passado dias é que se apercebeu que o E… tinha sido cortado e também não se apercebeu do D… ter caído ao chão.
Só mais tarde é que soube que o E… e o D… tinham sido cortados mas não sabia a extensão das facadas.
Não fez queixa porque não queria arranjar problemas.
Não contou ao seu pai o que aconteceu logo para não haver represálias. Só contou o que aconteceu aos seus pais passados alguns dias.
Quanto ao acordo efectuado com o E…, só soube dele quando veio de Espanha (onde esteve a trabalhar) e recusou-se a continuar com o mesmo por entender que não tem qualquer responsabilidade.
Não sabe explicar porque o D… procedeu de tal forma podendo ser de ter alguma coisa contra a etnia cigana.
Porém a versão dos factos apresentada pelo arguido carece de sentido lógico, senão vejamos:
A forma como refere ter-se defendido com o braço esquerdo não é coerente com qualquer forma de protecção do seu corpo, antes o expondo. As regras da experiência dizem-nos que o coerente seria erguer o braço ao nível da cabeça para proteger essa zona do corpo de um golpe, atendendo a que o arguido refere que o ofendido D… tinha o braço no ar empunhando uma faca.
A ter existido agressão por parte do ofendido D…, seria mais lógico que este, ao invés de levantar a faca no ar, a direccionasse logo para a zona nevrálgica do torso ou do flanco do arguido, mais próximas, assim tornando o ataque mais rápido, diminuindo as hipóteses de defesa, e mais eficaz a agressão, até porque, segundo o arguido, o D… teria acabado de sofrer uma cabeçada desferida por si.
A versão do arguido, quanto à dinâmica dos acontecimentos, é omissa quanto aos ferimentos sofridos pelo E…, não explicando os mesmos, antes pressupondo que tenha sido o ofendido D… a desferir uma facada no amigo E…, para o que não se descortina motivo ou justificação. Com efeito, ambos tinham chegado juntos àquele bar, vindos de uma jantar de natal e da ida a uma discoteca, e, no momento, a discussão era travada entre o arguido e o ofendido D…, tendo o ofendido E… apenas se colocando no meio de ambos no intuito de afastar o seu amigo D….
Acresce que é o ofendido E… que se afasta logo do local da contenda, o que dá consistência à versão dos ofendidos de que o ofendido E… foi o primeiro a ser atingido, ficando o arguido e o ofendido D… a debater-se, já sem o E… de permeio.
A faca utilizada não aparece no local, nem ninguém mais a viu, o que dá consistência ao facto de ter sido levada do local, tendo estado na posse do arguido, que se ausentou do local logo após a contenda. Ao invés do que fizeram os ofendidos.
A faca é um objecto com alto poder cortante e ninguém mais referiu a existência no local de qualquer outro objecto cortante que denunciasse tais golpes profundos.
Acresce que os três envolvidos, nos quais se inclui o arguido, referem-se a uma “faca” e ninguém se refere à existência de mais do que uma (nem, aliás, a uma navalha).
Na verdade, o ofendido D… descreveu as características da faca – lâmina de 9 a 11 centímetros, assim como a testemunha apresentada pela defesa M… referiu a existência no local de uma faca com lâmina do tamanho de uns óculos (embora tenha dito que quem a empunhava era o ofendido D…).
O tipo de ferimentos é compatível com esse objecto cortante.
A faca não foi encontrada pelas autoridades policiais nem foi encontrada pelo dono do bar, o que torna plausível que tenha sido levada do local pelo arguido ou pelos amigos deste, pois não é expectável que estando os ofendidos E… e D… feridos da forma descrita (um deles com os intestinos perfurados e o outro, além do mais, com um golpe da cabeça até aos lábios), se preocupassem em esconder uma faca ou sequer tivessem condições para discernir da necessidade de ocultarem o objecto usado na suposta agressão. Aliás, ninguém narrou conduta alguma dos ofendidos tendentes a ocultar fosse que objecto fosse.
Por outro lado, o arguido foi socorrido no hospital Geral N…, no Porto, quando os factos ocorreram em Espinho e ali existe um centro hospitalar. O lógico seria o arguido se deslocar para o hospital S…, por ser o mais próximo do local dos factos e cuja localização não poderia desconhecer, dado morar e ter crescido na zona.
Também não é usual que uma vítima de agressão esconda esse facto aquando da assistência médica que procura, tal como o fez o arguido, a não ser que o tenha feito para evitar fazer intervir o piquete da PSP, o que parece ter sido a intenção do arguido.
Não deixa, ainda, de ser estranho que o pai do arguido não tenha sido informado, por parte do arguido ou pelo menos por parte dos amigos deste, que o seu filho tinha sido “vítima” de agressão e muito menos se compreende a explicação dada de que o arguido se teria ferido a cortar presunto, sendo certo que, segundo a versão dos factos trazida aos autos pelo arguido este não teria sido autor de qualquer agressão mas sim vítima e que teria atuado em legítima defesa.
Aliás, o arguido alega na sua contestação ter agido em legítima defesa mas o certo é que não se provaram quaisquer factos nesse sentido. Na verdade, quanto ao ofendido D… não ficou demonstrada qualquer atuação por parte deste que justificasse a necessidade de uma reacção de defesa do arguido, sendo certo que os ferimentos que sofreu são profundos, e não provocados de raspão, e consistiram em três golpes, e não apenas num, não sendo, assim, as referidas lesões compatíveis com o mero repelir de uma agressão, apontando antes no sentido de que foi o arguido que teve a intenção de agredir o ofendido D…, como veio, de facto, a agredir.
Quanto a E…, este mesmo ofendido refere que a facada que sofreu não lhe era dirigida, tendo ficado ferido no meio da contenda.
Também não há qualquer conduta imputada ao ofendido E… que importasse a necessidade de defesa por parte do arguido.
O ferimento apresentado pelo arguido no antebraço esquerdo é compatível com o uso da faca, empunhada na sua mão direita (o arguido é dextro) e no segurar do referido braço, cuja mão empunhava a faca, pelo ofendido D…, com vista a repelir a agressão.
Assim sendo, nunca poderia o arguido ter atuado em legítima defesa.
Quanto ao dolo, como é sabido, é sempre um facto da vida interior do agente, um facto subjectivo, não directamente apreensível por terceiro e por isso, a sua demonstração probatória, quando não exista confissão, não podendo ser feita directamente, designadamente, através de prova testemunhal, terá que ser feita por inferência isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos – em especial, dos que integram o tipo objectivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
Conforme se acabou de analisar, é inquestionável o propósito do arguido em atingir, da forma e com a gravidade das consequências descritas (até pelo meio usado – uma faca, que deixou cicatrizes para toda a vida do ofendido D… na zona mais exposta do corpo, concretamente no rosto, bem visível ainda hoje), a integridade física do ofendido D….
Quanto ao assistente E…, face ao circunstancialismo descrito nos factos provados, o arguido representou como consequência da sua conduta que a faca atingisse o assistente e aceitou tal resultado. Na verdade, face à posição dos contendores e à distância entre os mesmos, afastados pela presença corporal/física do E…, um de cada lado deste, o arguido, ao dirigir a faca ao ofendido D…, na contenda que travava com este, admitiu a possibilidade de atingir o assistente e conformou-se com esse resultado.
Cumpre, também relembrar que desde Janeiro de 2014 que a Polícia Judiciária realizou diligências com vista a tentar interrogar o ora arguido como tal. Não obstante, as mesmas foram infrutíferas, conforme resulta da cota de fls. 224, do documento de fls. 384 a 385, dos RDE de fls. 305, 319 a 320, 332 a 333, 334 a 336, 345, e dos autos de busca e apreensão de fls. 304, 308, 311 a 312, 315 a 317, 375, 382 a 383, cujos respectivos mandados de busca e apreensão foram emitidos não só com vista a apreensão de objectos relacionados com os crimes então em investigação, mas também tendo em vista a detenção do ora arguido.
Este só veio a comparecer nas instalações da Polícia Judiciária em 09 de setembro de 2015, conforme decorre da cota de fls. 396, data em que acabou por ser detido (conforme certidão constante do verso do mandado de detenção e condução de fls. 397 a 397 verso).
Em 21 de maio de 2014 o arguido estava em Espanha, conforme auto de diligência externa de fls. 305. Ou seja, o arguido andou quase 2 anos fugido, furtando-se aos contactos com a autoridade policial e judicial, o que não é, de todo, compatível com o estatuto de uma “vítima”.
Aliás, sendo vários os seus amigos que o acompanhavam naquela noite, facilmente poderiam corroborar a sua versão dos factos, caso fosse verdadeira, pelo que não careceria de andar fugido.
É verdade que não consta dos elementos clínicos juntos aos autos qualquer diagnóstico de lesões compatíveis com o alegado pelo ofendido D… no sentido de que foi, posteriormente, socado e pontapeado pelos amigos do arguido, mas, de igual forma, também não há qualquer diagnóstico de lesões decorrentes da alegada cabeçada desferida ao D… pelo arguido, tal como este alegou.
Apenas em 19 de Junho de 2014, quase a terminar o prazo de 6 meses de que dispunha para o efeito, é que o arguido B… apresenta queixa-crime contra o ofendido D…, nos serviços do Ministério Público de Espinho, alegando ter sido agredido por este (conforme decorre de fls. 360 e seguintes). Porém, intitulando-se naquela queixa de vítima, o certo é que o arguido naquela mesma data andava fugido, o que é incongruente com essa veste de vítima.
Em data anterior a essa queixa, no momento em que foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital Geral N…, no Porto, no dia dos factos, não referiu ter sido vítima de agressão, apenas constando no relatório de urgência, “queixa inicial: Ferida no MSEsq., hoje” (conforme Relatório completo de episódio de Urgência de fls. 740). Apenas, quando examinado, em finais de 2015, em data posterior a essa queixa, e com vista à realização da perícia de avaliação do dano corporal por si sofrido, é que “refere ter sofrido agressão com uma faca que terá sido infligida por desconhecido”, ou seja, não só não referiu ter sido vítima de agressão quando foi socorrido no hospital, o que não se compreende, como também aquando do exame médico agora efectuado e já após a queixa apresentada contra o ofendido D… diz que essa agressão foi sofrida com uma faca que terá sido infligida por desconhecido, quando já conhecia o seu suposto agressor.
É certo que do doc. de fls. 511 (cópia a fls. 379), apresentado em juízo em 29 de Abril de 2015, assinado pelo ofendido E…, consta uma declaração assinada por este, no sentido de não ter a certeza absoluta de ter sido agredido pelo ora arguido B… e ter sérias dúvidas que tenha sido agredido pelo arguido, pelo que vem, mediante tal documento, desistir da queixa apresentada contra si.
Porém, tal documento, só por si, não é susceptível de infirmar a prova produzida em audiência de julgamento, que apontou, toda ela, para a prática dos factos da forma como se deram como provados, conforme analisado supra.
Aliás, essa declaração apenas se explica no âmbito do acordo extrajudicial encetado com vista ao ressarcimento dos danos sofridos pelo assistente e condição sine qua non para a sua concretização.
Retomando, agora, a análise dos depoimentos das testemunhas, constata-se o seguinte:
- P…, dono do bar, teve um depoimento absolutamente constrangido e incoerente. Do seu depoimento decorreu que, convenientemente, se refugiou na cozinha, nada tendo visto. Todo o seu depoimento foi prestado de forma a passar entre “os pingos da chuva”, sendo evidente a sua tentativa de não hostilizar qualquer um dos contendores, parecendo temer eventuais retaliações.
Assim sendo, o seu depoimento não foi atendido.
- O…, encontrava-se no bar nesse dia. Porém, diz não ter visto o ato da agressão nem quem foi agredido, pois foi à casa de banho e quando regressou já só viu sangue no chão e o arguido e seus acompanhantes já lá não se encontravam.
Afirmou, no entanto, não ter visto qualquer criança com eles e que a testemunha F… andava a servir naquela noite e naquele Bar.
Tal depoimento, prestado de forma serena, contraria, desde logo, o depoimento da testemunha P… quando referiu que a testemunha F… não era sua empregada e que estava a servir sozinho todas as pessoas que ali se encontravam, tal como contraria o depoimento do arguido e das testemunhas que o acompanhavam e do dono do bar, P…, quando referem que este se fazia acompanhar de crianças.
Já J…, amigo do arguido há cerca de 20 anos, K…, amigo do arguido há cerca de 20 anos, L…, conhece o arguido há mais de 15 anos, de quem a sua esposa é prima, M…, primo afastado do arguido, acompanhavam, todos eles, o arguido na data dos factos.
Todos eles disseram que se faziam acompanhar por crianças. Mais aludiram ter visto o D… com um objecto, lâmina, faca, na mão esquerda e o arguido a segurar-lhe no braço, fazendo força um contra o outro, encontrando-se a lâmina virada para cima.
Referiram, também, com exceção da testemunha M…, que foram desapartá-los, para o que puxaram o arguido para trás.
Após, tendo o arguido dito que estava ferido, levaram-no ao hospital N…, sito no Porto.
Quanto aos seus depoimentos cumpre dizer que estas testemunhas apresentaram versões concertadas, que nos pareceram ensaiadas, revelando, por moto próprio, respostas coincidentes, pelo que não nos mereceram credibilidade.
Estranhamente, todos retiveram de forma peremptória o referido objecto cortante na mão esquerda do ofendido D…, não obstante a rapidez com que os factos ocorreram, seguramente na tentativa de justificar o golpe no antebraço esquerdo do arguido.
Curiosamente todos tiveram um visão selectiva dos acontecimentos nenhum deles tendo visto o assistente E… ferido. J… disse mesmo, sintomaticamente, que “não viu ninguém com as tripas de fora”!!!.
Segundo o ofendido D…, estas pessoas terão também empurrado aquele e agredido o mesmo, já caído no chão, com pontapés e murros.
Não se provou que no local se encontrassem crianças, como todos eles mencionaram, tendo, desde logo tais depoimentos sido contrariados pela testemunha O…, que negou que ali estivessem quaisquer crianças. De qualquer forma, não se compreenderia tamanha preocupação para com as denominadas “crianças”, quando essas mesmas “crianças” são levadas para aquele bar pelos mesmos adultos até altas horas da madrugada.
A invocada aflição em transportar o arguido ao hospital com vista a justificar a saída repentina do local também cai por terra, quando não foram capazes de indicar uma razão para isso, além do que havia hospitais bem mais próximos e do conhecimento do arguido, conforme já referimos.
A forma como desapartaram o arguido, puxando-o para trás, é típico de quem afasta o agressor e não de quem afasta a vítima da arma, pois a forma como o fizeram, a ser o ofendido D… a ter a faca na mão, exporia mais o corpo da suposta vítima, ora arguido.
Por todas estas razões, o tribunal não atendeu ao depoimento destas testemunhas.
Ouviram-se ainda as testemunhas indicadas pelo arguido:
- W… que disse conhecer o ofendido D…, por serem da mesma terra e frequentarem espaços de diversão nocturna comuns.
Ouviu falar que faz segurança em vários bares e, uma vez, chegou a “vias de facto” com este num bar, o que ocorreu há cerca de 6/7 anos, mas nunca o viu a trabalhar em bares.
O seu depoimento de nada relevou para a apreciação do mérito da causa;
- V…, pai do arguido, aludiu ter intervindo num acordo efectuado com o ofendido E…, em nome do seu filho, que este não sabia de nada e quando soube não concordou com o mesmo.
Teve conhecimento que o seu filho tinha ido ao hospital através dos seus amigos que lhe ligaram a dar conta que este ali se encontrava porque se tinha ferido a cortar presunto, o que se estranha, pois se tivesse sido vítima de agressão por parte de terceiros não havia qualquer necessidade de o encobrir.
Explicou em que termos foi feito o acordo de pagamento ao ofendido E… e que cumpriu parte do mesmo entregando uma carrinha de marca Mazda e cerca de €2.400,00 em numerário. Questionado porque razão assumiu o pagamento de uma indemnização ao ofendido E… quando o seu filho, aqui arguido, se auto-intitulava vítima de agressão com arma branca e não assumindo responsabilidade qualquer por agressões a terceiros, disse, de forma tosca, que era para ajudar o E…, pessoa que já conhecia há muito tempo e que ficou em dificuldades. Esta explicação é absolutamente irrazoável pois acabou até por admitir naquela altura, como possível, que o seu filho pudesse ter esfaqueado o E….
O depoimento desta testemunha revelou-se, assim, parcial, incoerente e de parca utilidade na apreciação dos factos em apreciação nestes autos.
Quanto à inexistência de antecedentes criminais, o tribunal atendeu ao respectivo Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Quanto à situação sócio profissional e económica e modos de vida do arguido o tribunal teve em atenção o respetivo relatório social junto aos autos a fls. 1393 e seguintes.
Quanto aos documentos juntos aos autos não mencionados supra o tribunal não atendeu aos mesmos por não serem susceptíveis de fazer prova dos factos que se pretendia com a sua junção. Exemplo disso é o documento junto pelo arguido a fls. 1514 e seguintes (“ângulos de ataque”), que não se atendeu uma vez que se tratam de técnicas de arte marcial, desconhecendo-se sequer se os intervenientes nestes factos as praticavam.
Também as cópias das queixas apresentadas pelo arguido contra o ofendido E… e F… não trazem aos autos elementos com utilidade à boa decisão da causa já que se tratam apenas disso mesmo – denúncias ainda não investigadas.
Quanto aos factos não provados, o tribunal deu-os como tal, por ausência de qualquer prova consistente, testemunhal ou outra, nesse sentido, nos moldes já acima explicitados.»
3. - Apreciação do recurso.
A. - Recurso dos Despachos intercalares:
3.1. - Ilegalidade do despacho de indeferimento de diligência de reconstituição do facto – artigo 122º, n.º2 al. d) e 150º ambos do CPP. – Irregularidade (nulidade) relativamente à não satisfação pela testemunha C… do que lhe foi solicitado pelo tribunal - art. 123º do CPP.
Defende o recorrente, no seu recurso intercalar, que nos despachos em questão, que se deixaram reproduzidos, se verifica a nulidade emergente da violação do disposto no artigo 120º, n.º2, alínea d), segunda parte; e a irregularidade decorrente da violação do estabelecido no artigo 123º, por neles o Tribunal ter preterido de forma cristalina, a descoberta da verdade material, pelo que fez, uma errada exegese do estabelecido no artigo no artigo 340.º, n.º1 do CPP.
Para tanto, argumenta:
- No que tange ao suposto cumprimento, pela testemunha C…, do que lhe foi solicitado pelo Tribunal, não assiste razão ao Tribunal, pois, alega, nos termos da prova produzida e do teor do requerimento apresentado pelo arguido, o ex-namorado da testemunha C… e a sua prima, por terem estado presentes no local e na oportunidade de verificação dos factos, têm, conhecimento dos mesmos.
- Com o atinente depoimento, o arguido pretendia que tais testemunhas, além do mais, esclarecessem: a chegada do D… e do E… ao local e o início da contenda; e, sobretudo, por quem e como foram alertados para sair do estabelecimento antes das agressões.
- Diante de tais circunstâncias, tais pessoas encerravam (encerram) um potencial de prova saliente para o esclarecimento da matéria de facto dos autos;
- A testemunha C…, na informação por si prestada, se limitou a afirmar que as pessoas em causa estão para o estrangeiro e que ignora o correspondente paradeiro; todavia, postergou a informação mais imperativa - o nome/a identificação dessas pessoas.
- E não se pode, in casu, redarguir/objetar que a testemunha tivesse dificuldade em obter tais identificações, porquanto se trata de pessoas com quem tem ou teve inteira proximidade (o seu ex-namorado e a sua prima).
- Assim sendo, o Tribunal não se podia ter quedado satisfeito com a informação truncada fornecida pela testemunha - devia, reversamente, ter reiterado à testemunha que facultasse os dados em falta.
- Com efeito, na posse de tais elementos, o Tribunal, o Ministério Público e o arguido podiam, então, fazer o seguinte: apurar a veracidade da informação prestada pela testemunha, relativamente à suposta residência de tais pessoas no estrangeiro (mediante a solicitação de esclarecimentos aos respetivos familiares); na hipótese de não se confirmar a exatidão da informação, diligenciar pela descoberto do atinente paradeiro; e na eventualidade de tais pessoas residirem, de facto, no estrangeiro, aferir da viabilidade de se deslocarem a Portugal (não é ocioso avultar a proximidade do Natal) ou de serem inquiridas mediante teleconferência.
- Se tivesse procedido nos preditos termos, o Tribunal a quo assegurava a prestação de meios de prova essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 132.º, n.º2, a contrario, 134.º a contrario, 339.º, nº 4, e 340.º, n.º 1 - verifica-se, a irregularidade, prevista no artigo 123.º, ou de forma mais acertada, a nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), segunda parte.
- No atinente à reconstituição do facto, o arguido pretendia ver clarificada, com tal diligência, a dinâmica dos movimentos no local, a fim de apurar se os factos se podiam, ou não, articular com o teor dos depoimentos prestados.
- A reconstituição do facto é admissível "quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma"; e consolida-se na "reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo".
- Tal meio de prova destina-se, por conseguinte, a verificar diretamente se um facto pode ter acontecido, ou não, de determinada maneira. De outro lado, é inconcusso que a reconstituição tem também, naturalmente, a potencialidade/virtualidade de confirmar ou infirmar a fidelidade das declarações e dos depoimento prestados e, consequentemente, de consolidar ou afetar a credibilidade de quem os prestou.
- Em face disso, na particularidade do caso sub examine, tratava-se de um meio de prova inteiramente essencial à descoberta da verdade material. Com a sua realização, podia ser aferido, notadamente, o seguinte: o concreto posicionamento dos intervenientes; a dinâmica dos acontecimentos; a possibilidade de o Arguido se ter apercebido, ou não, da chegada do assistente E…; e se os factos indiciados podiam, ou não, ter ocorrido, em termos físicos e mecânicos, no local em discussão.
- Para fundamentar o despacho de indeferimento, o Tribunal pretextou, nomeadamente, que a reconstituição do facto não contribuía para a decisão da causa e que, por tal razão, se conformava impertinente e dilatória.
- A pertinência da reconstituição do facto concretizava-se, desde logo, por efeito das vicissitudes da prova.
- A prova requerida jamais seria dilatória, pois não se tratava de uma prova irrealista ou com aptidão para ocasionar um impasse processual; pelo contrário: neste caso, jamais ocorreria perturbação ou subversão alguma, porquanto a prova pretendida podia ser realizada facilmente no domínio de apenas uma sessão de julgamento.
- Na esfera do primeiro julgamento realizado nestes autos - de cujo Acórdão foram interpostos vários recursos, na sequência dos quais foi determinada a realização de novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo procedeu-se à reconstituição do facto, justamente por se ter entendido que a diligência era pertinente e necessária à boa decisão da causa.
- Não subsistem dúvidas de que tal diligência probatória era essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, em conformidade com o estabelecido nos artigos 340ºdo CPP e 32º da CRP.
- Com a denegação do requerido, foram nitidamente violadas as garantias de defesa do arguido, bem como o seu direito ao contraditório e a sua presunção de inocência.
- A omissão de diligências probatórias essenciais ocorre quando o tribunal não esgota os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial.
- Tal omissão gera uma nulidade sanável, prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d), que pode ser invocada em sede de recurso, ou uma irregularidade, a ser arguida nos termos do artigo 123º, conforme se trate de diligência essencial ou simplesmente necessária à descoberta da verdade.
- O Tribunal a quo violou, pois, o disposto nos artigos 150.°, n.º 1, 339.º, n.º 4, e 340, n.º1 - verifica-se, assim, a nulidade, tempestivamente arguida, prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea d) segunda parte, corporificada na "... omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade".
Vejamos.
Dispõe o artigo 150º, do CPP:
1- Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2- O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3- A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
Por sua vez, dispõe o artigo 340º, do CPP:
1- O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2- Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4- Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.”
Como se sabe a procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal.
Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder-dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que se lhe afigurem “necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
O tribunal poderá recusar o pedido de produção de prova suplementar se a prova for legalmente inadmissível [n.º3 do artigo 340º]; se já pudesse ter sido junta ou arrolada com a acusação ou contestação [neste caso com a excepção de o tribunal entender que as provas requeridas são indispensáveis à descoberta da verdade material]; se a prova for irrelevante ou supérflua [340º, n.º4 al. b)]; se o meio de prova for inadequado, de obtenção difícil ou muito duvidosa [al. c) do n.º4] ou se o requerimento tiver finalidade meramente dilatória [al. d) do n.º 4].
§ 1º. Quando à reconstituição pretendida.
No requerimento efectuado o recorrente pretendia que fosse realizada a reconstituição dos factos, visando essencialmente “tentar entender a dinâmica do movimento das pessoas e quando acontece o confronto com o D… e o arguido, onde é que está a D. C…: se, afinal está à conversa com ele, como ele próprio diz, se já saiu, se está no balcão, porque o esclarecimento desta dinâmica e o confronto com o depoimento já prestado e com aquilo que puder vir a ser aferido no local é absolutamente essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa”.
Vejamos.
O critério estabelecido pelo artigo 150º do CPP, conforma-se no seguinte: “houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma”.
Ao compulsar as razões invocadas no seu requerimento logo se colhe que não é a necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de uma certa forma que norteia o recorrente, mas aferir da credibilidade dos depoimentos prestados em audiência.
Por outro lado, impõe-se referir que no processo existe um exame ao local efectuado pela PJ com recolha de vestígios e retirada de várias fotografias, de onde resulta:
- A amplitude do espaço. Nomeadamente, atento o sentido porta de entrada sofá [os extremos do bar], a amplitude do corredor central entre a porta de entrada e o fundo do Bar onde se encontra o Sofá; as mesas e cadeiras (6/7/8 mesas com as respectivas cadeiras brancas) que ladeiam o referido corredor pelo lado esquerdo; a mesa e balcão que ladeiam o referido corredor pelo lado direito [sendo nessa mesa que ladeia o corredor pelo lado direito que se encontraria o arguido (segundo o que consta da concernente fotografia e do depoimento de várias testemunhas) acompanhado de outros indivíduos de etnia cigana].
- Grande profusão de vestígios hemáticos no espaço que se encontra atrás do banco e cadeira encostados ao balcão, que também são visíveis numa cadeira branca perto da mesa onde confraternizava o arguido, mas que se encontra virada não para a mesa, mas para o referido espaço entre o bar e as cadeiras e mesas que ladeiam o corredor pelo lado esquerdo; ou dito de outro modo na parte mais larga do corredor.
- Nas fotografias de pormenor, 11 de fls. 153, 12 a fls. 154, e 9 e 10, respectivamente de fls. 152 e 153, mesmo fazendo uso de lupa, não se verifica a existência de vestígios hemáticos e esse é o local onde confraternizaram o arguido e seus amigos, e não obstante pode ver-se no chão grande quantidade de lixo, como beatas de cigarros, pedaços de pão ou bolachas, plásticos de maços de tabaco, papeis, migalhas e mesmo em cima da mesa onde se encontram pratos brancos, encontrando-se eles, embora, com restos de bolos ou torradas, estão imaculados no que tange à existência de vestígios hemáticos.
Portanto, existem várias imagens do local, fotogramas obtidos pelo órgão de polícia criminal que claramente permitiam ao Tribunal aperceber-se cabalmente da capacidade de percepção de cada uma das testemunhas, segundo o local onde disseram que se encontravam e assim firmar a sua convicção sobre a robustez da sua razão de ciência, e mesmo sobre a sua credibilidade, pelo que a reconstituição dos factos nada acrescentaria à prova já produzida, não se mostrando por isso, necessária à descoberta da verdade material e muito menos necessária a determinar se os factos relatados poderiam ter ocorrido de certa forma, pois para tanto bastava em audiência, colocar o arguido e os dois ofendidos nas posições relativas segundo uma e outra versão dos factos, e tendo em mente as lesões sofridas pelos ofendidos, para aquilatar de tal desiderato.
Pelo exposto, não se verificou a nulidade assacada ao despacho recorrido no que tange ao indeferimento da reconstituição dos factos, não sendo também o referido despacho ilegal, pois não se mostram violados quaisquer dos artigos invocados.
§ 2º. No que tange ao procedimento relativo à informação pedida pelo Tribunal à testemunha C…, e à posteriormente veiculada por esta no processo, impõem-se algumas notas para referir que não assiste razão ao recorrente.
Da informação prestada pela testemunha C…, a pedido do tribunal, constante dos autos a fls. 2112, resulta: “venho informar que já não namoro nem tenho contacto com o alegado namorado, que se encontra ausente do País em morada que desconheço. Quanto a minha prima, encontra-se igualmente fora do País, na Suíça, em local que desconheço.”
Desta informação foi dado conhecimento aos ilustres mandatários, segundo o que consta do processo e em conjugação com o despacho de fls. 2115, onde se ordena que se dê conhecimento.
E o Tribunal em despacho datado de 14.11.2017 proferiu o seguinte despacho: «A testemunha C… cumpriu já o que lhe foi solicitado através do requerimento de 25.10.2017. Uma vez que não possui a morada das pessoas indicadas nada mais há a determinar.
Aguardem os autos a data designada para a continuação da audiência de julgamento.»
Deste despacho não foi interposto recurso, foi arguida uma irregularidade como se deu conta na sucessão de despachos reproduzidos.
No caso o recorrente entende que “houve omissão de uma diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade”, o que contenderia com a nulidade prevista na al. d) do artigo 122º, n.º2 al d) do CPP e não com uma irregularidade, sendo que não é pelo nomem iuris dado pelo recorrente que haverá qualquer razão para não conhecer da nulidade, se a houver e tiver sido praticada.
Impõe-se estabelecer uma diferença de grande relevância entre um despacho nulo e um despacho ilegal; entre uma nulidade processual e um erro de julgamento.
Saber se no caso em apreço foi proferida uma decisão ilegal, se o juiz decidiu mal, assim violando lei expressa. Se houve erro de julgamento. Ou se foi cometida numa nulidade.
Impõe-se referir que a arguição de uma nulidade só é permitida quando a infracção processual não está ao abrigo de um despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão de um acto ou a acobertar a completude de uma informação pedida, como é o caso, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que possa ter sido cometida, não é a arguição da nulidade, mas sim a impugnação do respectivo despacho mediante a interposição do competente recurso. É que, como é consabido, dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se (Ver Prof. Alberto do Reis, “Comentário” vol. II, pag. 507].
Se em vez de se recorrer do despacho se pudesse dele reclamar, isso significaria que se estava a pedir ao juiz que alterasse ou revogasse a sua própria decisão, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do julgador.
Portanto, estando em causa um despacho judicial, deve o mesmo ser atacado pela via do recurso, sob pena de se formar caso julgado formal.
Sempre assim tem sido entendido.
Em consonância com este entendimento escreveu-se no Acórdão deste TRP de 26.10.2017, de que é Relator o aqui Mmº Juiz Desembargador Adjunto “não é isenta de controvérsia na jurisprudência a questão de saber se a violação do poder-dever de investigação imposto pelo artigo 340º do CPP é sindicável por via de recurso ou de arguição da nulidade prevista no artigo 120º nº 2 al. d) do CPP: “omissão (…) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Nos Acórdãos do TRC, de 12FEV2012 e do TRP, de 14NOV2012 e 24SET2014[2], considerou-se que o indeferimento de uma prova requerida ao abrigo do disposto no artigo 340º constitui uma nulidade sanável, que apenas pode ser arguida nos termos previstos no nº 3 do artigo 120º e não por via de recurso. Diferentemente, nos acórdãos do TRG, de 27ABR2009 e do TRC de 7OUT2014[3], entendeu-se que o exercício daquele poder-dever é sindicável por via da arguição da nulidade ou do recurso, consoante tenha ou não sido activado por requerimento dos sujeitos processuais. No caso de o tribunal omitir o exercício oficioso desse poder-dever de produção de um meio de prova essencial para a descoberta da verdade, essa omissão integra a nulidade prevista no artigo 120º nº 2 al. d), que deve ser arguida nos termos do seu nº 3. Porém, se ao tribunal for requerida a produção de uma prova ao abrigo do referido artigo 340º e o tribunal indeferir esse requerimento, a forma de sindicar a correcta aplicação dos fundamentos de rejeição ali previstos é o recurso.
(…)
Este mecanismo de impugnação, ao permitir despoletar a correcção do vício processual e a prática do acto omitido, em tempo útil e perante o juiz em primeira instância, é a que melhor protege os princípios da celeridade e estabilidade dos actos processuais. Apenas haverá vício de conteúdo da decisão nas situações em que o tribunal recuse a realização da diligência de prova, ou desatenda a arguição de nulidade que referimos, por considerar que não se verificam os pressupostos do artigo 340º.»
Portanto, no caso, impunha-se ao recorrente que atacasse o despacho proferido a 14.11.2017, como ilegal, não o tendo feito, usou uma via de impugnação desadequada.
Sem embargo, ainda se fará notar que a testemunha informou o que já se deu por assente, e embora não tenha indicado o nome das referidas pessoas [não se sabe até que ponto conseguia identificá-las pelo nome completo ou aproximadamente completo], informou o tribunal do essencial do que lhe foi pedido, e atenta a informação dada, todas as diligências que dali em diante se fizessem ou pudessem fazer seriam sempre de resultado muito duvidoso, sendo que aceder à produção dos meios de prova concretos pretendidos, audição das possíveis testemunhas, seria um resultado de obtenção difícil ou muito duvidosa [al. c) do n.º4].
Além disso, o requerimento do arguido decorre de uma apreciação muito própria do que até aí se passara em audiência, com efeito, o recorrente pretendia, no essencial, averiguar se os ofendidos foram chamados ao local pela testemunha F… (não “F1…”), pois alega que exerceriam a função de Seguranças [partindo do princípio - que não tem qualquer sustento na prova produzida - que os ofendidos são seguranças - o que se mostra incompatível até com relatórios juntos aos autos, nomeadamente o junto a fls. 1079 e segs onde se dá conta que o ofendido E… apresenta “múltiplas sequelas cicatriciais que resultam de queimadura eléctrica (alta tensão) ocorrida em 1998", lesões essas que "limitam fortemente a sua capacidade de movimentos e por tal a sua capacidade laboral, nomeadamente em actividades que necessitam de força muscular”], já que pretende que a F…, quando os ofendidos chegaram, disse a pessoas chegadas, entre elas a filha, que ia haver problemas, o que na perspectiva do recorrente nos levaria à dedução de que se à entrada dos ofendidos ela sabia que ia haver problemas, é porque foi ela a chamá-los, visando tirar desforço do facto de lhe ter sido “apalpado o rabo”. A F… no seu depoimento em julgamento, explica outra realidade, mais verosímil, segundo a prova produzida, “quando lhe metram a mão ao rabo” [“apalparam o rabo”] ela viu na cintura de um dos indivíduos de etnia cigana uma arma, porque se lhe abriu o casaco, e vendo a arma ficou com medo e, por isso, o começo da sua advertência aos entes mais próximos e a recusa, diante do seu (medroso e escondido, segundo vários os depoimentos ouvidos por este tribunal) patrão de continuar a servir os indivíduos de etnia cigana entre os quais se encontrava o arguido.
Nem agora produzida a prova e ouvida neste tribunal é possível concluir que as requeridas diligências teriam sido úteis para a decisão tomada, já que a versão dos factos trazidas pelo arguido e pelos seus amigos, não mereceu a credibilidade do tribunal quer objectiva quer subjectivamente, esbarrando com incongruências lógicas de monta, e que poderão traduzir-se objectivamente, no facto de a PJ não ter encontrado no local nenhum saco; e muito menos um saco com uma bomba; a faca que várias testemunhas viram na mão do arguido desapareceu do local – porque aí não foi encontrada - e o arguido foi o único que não saiu do local de ambulância, pois tinha um corte superficial no braço [embora com alguma extensão]; o patrão dos ofendidos à data veio à audiência dizer que tinham vindo de uma festa e que os deixou em Espinho, onde morava, porque eles queriam ir beber uns copos, ora o patrão não era empresário da noite ou de empresa de Segurança, mas empresário/marceneiro, o que vai de encontro ao depoimento dos ofendidos que nessa altura estavam trabalhar numa fabrica de rolhas, um a fazer rolhas de cortiça, outro, cápsulas para as mesmas; o facto de na versão do arguido os ofendidos serem uns “matulões de grande envergadura” [e por isso seriam Seguranças], esbarra com o facto relatado pelo arguido de [mesmo assim, mais pequeno e frágil] conseguir, no meio da refrega pegar na mão do D… com a faca, em acção de defesa legítima, obrigá-lo a esfaquear-se a si em três locais distintos, desde a cabeça até ao lábio rasgando toda a face, no braço e uma pequena ferida no tórax.
Entendemos, assim, que o Tribunal cumpriu o que lhe foi pedido e entendeu nada mais haver a determinar perante a informação veiculada.
Em conclusão, entendemos que o tribunal não praticou nenhuma irregularidade ou nulidade ao contentar-se com a informação que lhe foi dada pela testemunha C….
E entendemos, sobremaneira, que o recorrente não atacou o despacho proferido pela via directa de recurso, como se lhe impunha, taxando-o de ilegal.
Pelo exposto improcede a questão na totalidade.
B. - Recuso do Acórdão final:
3.2. - Nulidade do acórdão por violação do art. 358º, n.º1 e 379º, n.º1 al. b) do CPP, com o entendimento de que ao designar data para a leitura do acórdão na mesma altura em que concedeu o prazo de defesa ao arguido, o Tribunal patenteou uma valoração definitiva dos factos.
Sustenta o recorrente que:
- O tribunal a quo deu cumprimento ao adjetivado no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, limitando-se somente ao aspeto formal.
- Ao designar logo o dia 06/12/2017, pelas 14 horas, para a leitura do Acórdão, no despacho em que concedeu o prazo de defesa ao arguido, foi patenteada de imediato, uma valoração definitiva dos factos; de outro modo, deveria aludir apenas à continuação da audiência, ou à continuação da audiência, com eventual leitura do Acórdão, caso o arguido não requeresse produção de prova.
- Na sessão de julgamento do dia 06/12/2017, a convicção definitiva do Tribunal alcançou, então, uma configuração inteiramente amplificada: efetivamente, as diligências de prova requeridas pelo arguido foram capituladas, pelo Tribunal, de irrelevantes ou supérfluas.
- Com a reconstituição do facto, o arguido pretendia clarificar a dinâmica dos movimentos no local e aferir, designadamente, o seguinte: o concreto posicionamento dos intervenientes; a dinâmica dos acontecimentos; a possibilidade de o Arguido se ter apercebido, ou não, da chegada do assistente E…; e se os factos indiciados podiam, ou não, ter ocorrido, em termos físicos e mecânicos, no local em discussão.
- Tal diligência probatória era essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, de harmonia com o estabelecido no artigo 340.º do CPP.
- Com a denegação do requerido, foram claramente preteridas as efetivas garantias de defesa do arguido, bem como o seu direito ao contraditório e a sua presunção de inocência, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.°, n.°1, alínea b), do CPP, por não ter sido corretamente observado o estabelecido no artigo 358.° do citado Código.
Vejamos.
O art. 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que «se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos fados descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa».
A primeira ilação que há que ter presente face ao disposto no artigo 358º do CPP, é que o Tribunal só pode comunicar ao arguido uma alteração não substancial dos factos deduzidos na acusação se tal tiver decorrido das provas produzidas no julgamento – veja-se a propósito a jurisprudência fixada no ac. do STJ de n.º 11/13 de 13.06.12.
Por outro lado, a comunicação da alteração de factos decorre, por um lado, porque o processo penal tem estrutura acusatória, o arguido tem que conhecer os factos que a acusação lhe imputa para que dela se possa defender; incluindo os factos novos; por outro lado, esses factos novos e as provas de que poderão resultar têm que ser sujeitas ao contraditório por parte do arguido, como sempre teria que ser nos termos gerais – vide arts. 32º, n.ºs 1 e 5 da CRP e 61º, n.º1 al. g) e 340º, n.,º1 do CPP - como da parte final do citado art. 358.º, n.1 do Código de Processo Penal.
Ao enfatizar a lei que com a comunicação dos factos novos deve ser concedido ao arguido o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, quer a lei significar que o Tribunal deve procurar a concordância entre o exercício do contraditório e do direito de defesa em sentido amplo e o interesse em concluir o julgamento no mais curto período de tempo, pelo menos sem quebra da regra da continuidade da audiência prevista no artigo 328º do CPP.
Por outro lado, na procura daquela concordância não decorre que o Tribunal tenha que aceitar a produção de todas as provas requeridas e, designadamente, das que já foram produzidas em observação e no respeito pelo princípio do contraditório. E o mesmo se diga relativamente às provas requeridas ex novo se, pela sua natureza e consideradas as já produzidas, se mostrar evidente que não são necessárias para a boa decisão da causa.
Por isso o Tribunal terá de avaliar a relevância das diligências requeridas tendo em vista a específica finalidade a que se dirigem. O critério a utilizar deve ser o consagrado no artigo 340º n.º1: deverão ser admitidos todos os meios de prova que, por força da introdução dos factos novos, sejam necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e rejeitados todos aqueles que se reconduzam a uma das alíneas do n.º4 do mesmo preceito legal. – vide o Código de Processo Penal – Comentado e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora 2009, pág. 902.
E isto é assim porquanto, sendo comunicada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação a identidade e o objecto do processo mantém-se essencialmente o mesmo e por isso não se reinicia todo o percurso da produção de prova, fazendo-se tábua rasa quer dos prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida.
Por outro lado, importa referir que a alteração dos factos descritos na acusação, substancial ou não, não importa um prévio julgamento como provado desses factos, pois que, conforme se vê dos arts. 358.º, n.º 1 e 359º, n.º 4 do Código de Processo Penal, sobre os factos novos da alteração pode ainda ser produzida prova e, por conseguinte, poderão vir a ser julgados como não provados e provados apenas os inicialmente constantes da acusação – vide o Ac. do STJ de 31.01.1990, no processo n.º 40413, 3ª Secç. Citado por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2009, 17ª edição, pág. 817.
Portanto, o despacho limita-se a proceder à comunicação da alteração dos factos descritos na acusação e nessa medida não se prefigura sequer como um acto decisório - Acórdãos da Relação de Coimbra, de 28-05-2008, no processo n.º 20/05.9TATMR.C1 e de 30-04-2014, no processo n.º 231/107.4TAAVR.Cl, publicados in www.dgsi.pt.
Pelo exposto entendemos, que o tribunal a quo ao designar no dia da comunicação da alteração não substancial de factos, o dia 06/12/2017, pelas 14 horas, para a leitura do Acórdão, não patenteou qualquer valoração definitiva dos factos, pois que a marcação de data para a leitura do acórdão no mesmo despacho que concede prazo para a defesa do arguido pelos factos comunicados visou tão só agilizar o andamento do processo, já que, caso até àquela data fosse requerida e deferida a realização de diligências, tal data teria forçosamente de ficar sem efeito, seguindo-se a produção da prova requerida.
Pelo exposto, entendemos que não foi cometida a nulidade invocada do art. 379º, n.º1 al. b) do CPP.
Quanto ao indeferimento da diligência remetemos para o que acima deixamos exposto, sobre a questão da nulidade invocada a propósito do indeferimento da reconstituição dos factos no local, por a questão ser a mesma e as razões a esgrimir as mesmas.
Improcede, assim a questão.
3.3. - - Inconstitucionalidade da interpretação do art. 358º, n.º1, do CPP, na aceção de que no mesmo despacho em que se comunica a alteração não substancial dos factos, o Tribunal, desconhecendo que defesa e meios de prova o arguido vai requerer, pode marcar a data da leitura do acórdão, por violação do direito a um processo justo e equitativo – artigo 32º da CRP.
Defende o recorrente na sua conclusão 17 que “é inconstitucional a interpretação do artigo 358.º n.° 1, do CPP, na aceção de que, no mesmo despacho em que se comunica a alteração não substancial dos factos, o Tribunal, desconhecendo que defesa e meios de prova o arguido vai requerer, pode marcar a data da leitura do acórdão.
Para tanto, sustenta que dessa forma, viola-se, efetivamente, o direito a um processo justo e equitativo (ver o artigo 32,° da CRP), porquanto está vedado ao Tribunal deliberar sobre a sentença/acórdão a aplicar ao arguido antes de se encontrarem exauridos os meios legais de defesa de que este dispõe - invoca-se, ipso facto, a sobredita inconstitucionalidade.
Vejamos.
Como anteriormente referimos e decorre do disposto no artigo 32º da CRP a lei no artigo 358º do CPP, ao enfatizar que com a comunicação dos factos novos deve ser concedido ao arguido o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, quer significar que o Tribunal deve procurar a concordância entre o exercício do contraditório e do direito de defesa em sentido amplo e o interesse em concluir o julgamento no mais curto período de tempo, pelo menos sem quebra da regra da continuidade da audiência prevista no artigo 328º do CPP.
Uma dimensão importante do princípio da inocência do arguido, com valor autónomo é a obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, n.º2 in fine do art. 32º da CRP. A demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coacção sobre o arguido acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência. O direito a um processo célere é, pois, um corolário daquela.
Esta garantia contende não só com os prazos legais para a prática dos actos processuais mas também com a sua observância pelo próprio tribunal. O direito ao processo célere engloba no seu âmbito normativo o “princípio da aceleração do processo” articulado com os princípios da oralidade, imediação e concentração – vide J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, pág. 519.
Por outro lado, também como anteriormente referido, a alteração dos factos descritos na acusação, substancial ou não, não importa um prévio julgamento como provado desses factos, pois que, conforme se vê dos arts. 358.º, n.º 1 e 359º, n.º 4 do Código de Processo Penal, sobre os factos novos da alteração pode ainda ser produzida prova e, por conseguinte, poderão vir a ser julgados como não provados e provados apenas os inicialmente constantes da acusação.
Assim, entendemos que com a marcação simultânea de data e hora para a leitura do Acórdão, no mesmo despacho em que concedeu o prazo de defesa ao arguido, o tribunal visou tão só agilizar o andamento do processo, como já referimos, pois caso até aquela data fosse requerida e deferida a realização de diligências tal dada teria forçosamente que ficar sem efeito, seguindo-se a produção da prova deferida, e por isso, não se patenteia nesse momento qualquer valoração definitiva dos factos comunicados, mas tão só uma preocupação do tribunal com a observância dos prazos legais para a prática dos actos processuais.
Pelo exposto improcede a inconstitucionalidade suscitada.
3.4. - Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos 3 a 8 e 17, por erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova e da presunção de inocência.
Sustenta o recorrente que os pontos da matéria de facto descriminados foram erradamente julgados.
Para tanto, esgrime com partes dos depoimentos dos ofendidos E… e D… com o depoimento da testemunha F…, C…, filha desta última e H….
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no artigo 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Assim e de acordo com o precedente artigo 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Impõe-se, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso (Ac. STJ de 16.06.2005).
O recurso sobre a matéria de facto não pressupõe, portanto, a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente – Ac. do STJ de 10.01.2007.
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação (Ac. STJ de 08.11.2006).
Com efeito, muito embora, atento o disposto no artigo 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, o princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, estando vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este juízo seja motivado de forma objectiva, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.
Deste último, enquanto emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (32.º, n.º 2 Constituição), decorre que o ónus probatório cabe a quem acusa e que em caso de dúvida, séria, razoável e objectiva [motivada], relativamente aos factos que consubstanciam a prática de um crime por parte do arguido, deve tal dúvida ser resolvida a favor deste.
Como se sabe a decisão penal em matéria de facto constitui, além da superação da dúvida metódica, a superação da dúvida razoável sobre a matéria da acusação, atenta a presunção de inocência do arguido.
Uma tal superação é sujeita a controlo formal e material através do processo de formação da decisão e conteúdo da sua motivação.
É neste pressuposto, que se situa o âmbito de aplicação do princípio "in dubio pro reo". A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e de valoração da prova, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, com a exigência de uma apreciação da prova motivada, de forma crítica e objetiva, com critérios de racionalidade e razoabilidade.
Assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
Este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando a convicção do Tribunal a quo não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos e analisados em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento [Segundo Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 2ª edição, págs.126-127, «Os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.374º, nº2, do Código de Processo Penal».]
Consideramos que o recorrente especifica concretamente os pontos de facto que considera erradamente julgados. E que indica provas que na sua perspectiva imporiam decisão diversa.
Começa-se por referir que as provas por declarações que o recorrente indica, foram levadas em conta pelo tribunal a quo que as teve em conta dando-lhe credibilidade de sinal diverso àquela que o recorrente pretende e fê-lo de forma objectiva e racional, como decorre da motivação da sua convicção e denegando a mesma credibilidade às declarações do arguido e depoimentos das testemunhas apresentadas exclusivamente pela defesa porque eivadas de incoerências lógicas, apontadas pelo tribunal a quo, tudo segundo as regas da experiência comum.
O recorrente não demonstra que as referidas incoerências lógicas não existam; não demonstra que as regas da experiência nos guiam num sentido e o tribunal noutro; não demonstra a violação das regras da lógica ou da normalidade do acontecer.
O Recorrente esgrime truncados trechos dos depoimentos dos ofendidos e das testemunhas F…, C…. e H… para fazer crer que há estranhezas na apreciação que o tribunal faz da prova, mas, aí sim, estranhamente, não chama em sua defesa as declarações do arguido ou dos depoimentos das testemunhas de defesa devidamente concretizados ao minuto da gravação ou mesmo transcritos.
Sem embargo, vejamos com brevidade os argumentos do recorrente em relação aos factos impugnados.
Em primeiro lugar relativamente à chamada ou não dos ofendidos ao local da contenda, nenhuma prova se fez nesse sentido em audiência, com efeito, os ofendidos dizem que foram ao jantar de Natal da “empresa” onde trabalhava jantar e à volta o seu patrão que os trazia deixou-os em Espinho porque eles pretendiam ir a uns bares ao pé da praia, e como o Bar “G…” ficava no caminho, que era sempre a descer para a praia, acabaram por entrar ali para ir comprar tabaco.
A testemunha H…, não contrariou estes factos, embora tenha referido que os ofendidos lhe disseram levas-me a casa, também referiu que os deixou na Avª … em Espinho [que corresponde à EN …], porque não lhe dava jeito ir lá para baixo e eles queriam tomar um copo.
Depois, eles vieram do …. para Espinho, vivam em Espinho (pelo menos), o E… em …, ao ficarem em Espinho não estavam longe de casa.
Quanto à testemunha F…, e à sua “previsão” de que ia haver problemas, já referimos atrás, dentro do que foi provado, e sem especulação do que poderia ter sido, como acedeu a essa “previsão”. A F… explica que quando andava a servir os indivíduos de etnia cigana, um dos indivíduos meteu-lhe a mão ao rabo [“apalparam o rabo”], ela não gostou e mais ou menos nessa altura ela viu na cintura de um dos indivíduos de etnia cigana uma arma, porque se lhe abriu o casaco, e vendo a arma ficou com medo e por isso começou a dizer aos entes mais próximos, a filha, as sobrinhas e o irmão, para saírem dali e recusou ao seu patrão continuar a servir os indivíduos de etnia cigana entre os quais se encontrava o arguido.
Posto isto, entremos nos factos, realçando que para fazer vingar a sua tese o recorrente pretende descredibilizar os depoimentos das testemunhas que o tribunal considerou para firmar a sua convicção, mas pretendendo fazer vingar a tese do arguido – sobre a qual neste recurso pouco ou nada diz -, que diz de alguma forma corroborada pelas testemunhas de defesa, que nomeou, mas como já referimos, sem indicar qualquer trecho ou momento das suas declarações ou depoimentos, na sua motivação de recurso para este Tribunal.
Relativamente aos factos 3 e 4.
Têm seguinte redacção:
3. - Cerca das 3h50m, no interior desse bar, quando o arguido fazia o percurso do balcão em direcção à mesa, cruzou-se com o ofendido D…, roçou- lhe no ombro e ficou a olhar para ele, ao que o D… disse "está tudo bem" retorquindo o arguido que "tinham coisas nos bolsos", continuando a andar.
4. - Nessa sequência, o ofendido D… dirigiu-se ao arguido e tocou-lhe no ombro, com vista a ficarem de frente um para o outro.
A argumentação do recorrente é que o tribunal atendeu apenas ao depoimento da testemunha D….
A primeira conclusão a tirar é que se atendeu ao depoimento da testemunha D…, alicerçou a sua convicção em prova produzida em audiência.
Com efeito, o Tribunal atendeu predominantemente ao depoimento dessa testemunha que é também ofendido, mas não assistente ou demandante civil, e que depôs de forma assertiva, como pudemos ouvir, tendo explicado por várias vezes a sua versão dos factos.
Impõe-se neste recurso enfatizar a imediação que o tribunal a quo teve dos depoimentos e declarações prestados e que neste julgamento é sobremaneira importante pois, no caso, só quem teve a imediação tem uma percepção completa das declarações e depoimentos, porque este Tribunal não tem imagem do ali se depôs e declarou e, neste julgamento em particular, as testemunhas disseram muitas vezes, pusemo-nos assim, estávamos assim, aquele estava ali eu aqui e aquele acolá. O Sr. B… estava assim, o V… estava de costas e de lado. E ele olhou para mim assim, como diz o D… em relação ao arguido.
MP em pergunta ao D…: Porque é que disse (para o arguido) está tudo bem?
Porque ele roçou-me no ombro, olhou para mim assim, percebe? [Este Tribunal não pode mais do que imaginar que o arguido deve ter feito qualquer olhar sobranceiro ou indicativo de que o tinha debaixo de olho, ou outra coisa qualquer com o olhar, que despoletou ali um certo receio no D… “porque ele estava com um grupo de pessoas” e o D… só com um amigo, às 4 horas da manhã, numa expressiva afirmação, condizente com as regras da experiência, que a essa hora tudo pode ser menos lúcido, complicar-se, pelo sono acumulado, pela bebida, acumulada, pela noite que nestas circunstâncias é má conselheira e despoleta no Homem pulsões, por vezes, primitivas…].
Posto isto, impõe-se referir que não há qualquer incompatibilidade entre o ofendido D… estar a falar com a C…, e o arguido lhe ter roçado o ombro e a C… não se ter apercebido disso, o sentido alertado no D… foi o do tato, que é íntimo e não o da visão que é mais exterior e facilmente partilhado.
Além disso, a C… tendo-lhe sido perguntado “se alguém foi contra o D…? se o D… deixou de falar consigo e foi falar com outra pessoa, ou você nunca foi interrompida?” Respondeu: Isso já não tenho a certeza [como pudemos ouvir, e dos depoimentos e declarações que ouvimos, a testemunha C… foi de longe a que menos certezas tinha].
Por outro lado, não é por se ignorarem mais pormenores sobre o sucedido, nomeadamente mais pormenores que esclareçam cabalmente as razões da contenda, que não podem provar-se os factos na medida do que foi esclarecido em audiência e o tribunal, na sua livre convicção, objectivada e motivada, tem por provado.
A C… esteve a falar com o D… pouco tempo. “Eu também falei pouco tempo. Não estive grande tempo” e depois alertada pela mãe saiu dali em momento praticamente seguido a deixar de falar com o D…, pois só foi ao fundo [ou ao cimo, como disse] do bar, buscar o namorado ao sofá e atravessou o corredor no sentido da porta e saiu.
A mãe – testemunha F… - também não depôs no sentido de ter dito ao mesmo tempo a todos os entes próximos, e mesmo a outros, para saírem dali, mas antes disse: “vendo a arma ficou com medo e por isso começou a dizer aos C. (iria dizer clientes), a quem estava lá, a minha filha, as minhas sobrinhas, o meu irmão para começarem a sair dali”.
Aliás repare-se que a F… refere que “a minha filha também esteve a falar com eles”; “o D… ainda ficou a falar ali com a minha filha”; “a minha filha também esteve lá um bocado e depois foi-se embora”
Nada há para cotejar entre o depoimento da C… e do D…, há sim que cotejar os depoimentos dos dois ofendidos e do arguido e da testemunha F…, como fez o tribunal.
É claro que estando o Bar cheio e cada pessoa por si, com as suas companhias e nas suas diversões, a versão dos factos dos contendores directos, quando conjugadas com as regras da experiência são os pontos cardeais do acontecimento. Quem estava de fora do “incidente” pode ou não ter reparado em pormenores, não é por estarem dentro do Bar que têm de ter visto o que aconteceu, excepto depois que as coisas se tornaram um acontecimento anormal ou menos normal no dia-a-dia. Aí, as pessoas normalmente já vêem.
Em relação aos factos 3 e 4 não há, assim, qualquer prova que imponha decisão diversa.
Relativamente ao facto n.º5.
5. O arguido e o ofendido D… encararam-se então mutuamente de forma agressiva, sendo que o ofendido E…, ao aperceber-se que podiam vir a ocorrer agressões entre ambos [...]
Estará em causa, nomeadamente, a expressão “encararam-se mutuamente de forma agressiva” ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer com o trecho descontextualizado que descreve do depoimento do ofendido D…, referindo que contraria o depoimento do ofendido E…, ao dizer que os viu zangados, este referiu:
MP: Ele (referindo-se ao B…) pediu desculpa?
D…: Não, disse: “nós temos coisas nos bolsos”.
MP: Porque é que disse “está tudo bem?
D…: Porque ele roçou-me no ombro, olhou para mim assim, percebe?
MP: Ah, ele olhou?
D…: Olhamos os dois.
Portanto, em relação a esta expressão, a declaração do ofendido E… ao dizer que os viu zangados e daí ter-se aproximado para evitar o pior, é corroborada pelo ofendido D…, que acaba por dizer a mesmíssima coisa, por outra palavras: primeiro: ele “olhou para mim assim” e depois olharam-se mutuamente, certamente, cada um e ambos com “cara de pouco amigos”.
Não foi, assim, apresentada qualquer prova que imponha decisão contrária.
Relativamente aos factos 5, 6, 7 e 17.
«5. O arguido e o ofendido D… encararam-se então mutuamente de forma agressiva, sendo que o ofendido E…, ao aperceber-se que podiam vir a ocorrer agressões entre ambos, afastou-os colocando-se entre aqueles no sentido de tentar acalmar os ânimos, ficando o D… à sua esquerda e o arguido à sua direita.
6. De seguida, pretendendo dali afastar o ofendido D…, virou-se para o mesmo, posicionando-se parcialmente de costas para o arguido.
7. Nesse instante, o arguido empunhando na sua mão direita uma faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, encetou um movimento com vista a golpear o ofendido D… na zona abdominal, tendo, todavia, atingido o ofendido E… na zona torácica e abdominal do lado esquerdo, provocando-lhe a exposição de uma parte do intestino, levando a que este se tivesse afastado, de imediato, em direcção a um sofá onde se estendeu.
17. O arguido, ao atuar da forma descrita em 7., representou como possível que podia atingir o corpo do assistente E… e conformou-se com esse resultado. [...]" (os sublinhados são da autoria do recorrente).»
O recorrente argumenta, primeiro, quanto à eventual cabeçada, mencionada na motivação da convicção do tribunal, com o insólito das respostas dadas pelo D… e pelo E…. Para concluir que desse insólito o tribunal por omissão postergou um facto importante, mas não o identifica sequer, seria a cabeçada? Entre o D… e o B…? Ou do B… ao D…? Ou do D… ao B…?
O insólito de duas tiradas uma do D… e outra do E…, sobre a cabeçada ou sobre a credibilidade que o E… atribui às palavras do D… depois que vieram do Hospital, não é razão para impor que se desse como provada uma cabeçada, não esclarecido sequer em que termos.
Quanto à tirada do D…, que primeiramente respondeu à pergunta “Deram uma cabeçada um no outro?” Com a resposta: “Eu acho que não”; disse posteriormente que não houve qualquer cabeçada entre si e o B….
Quanto ao E… o insólito, decorre de o ofendido E…, como tivemos ocasião de apreciar ao ouvir o seu depoimento, não compreender o que se passou ali, porque “era vizinho do B…, conhecia-o e tinha uma boa relação com ele”, levou com uma facada dele, segundo disse, ficando com uma parte dos intestinos de fora. E esse pedaço de acontecimento que a vida lhe reservou e que ele pensa que não era a si destinado, deixou-o ensimesmado, pensando que “havia mais entre o céu e a terra” do que lhe era permitido compreender. Daí pensar que o D… não lhe disse tudo. Ou que não lhe diz a verdade.
As restantes testemunhas esgrimidas e cujos depoimentos foram transcritos ou identificados devidamente na gravação, como sejam a F… e a C…, visto que o H… não esteve no local dos factos, não viram nenhuma cabeçada.
Assim, em relação a este acontecimento cabeçada, presume-se que entre o B… e o D…, não foi apresentada qualquer prova positiva que impusesse ao tribunal a prova de uma cabeçada entre os contendores.
Quanto à aproximação do assistente E… ao arguido B… e à testemunha D…, o seu posicionamento em face dos dois e o respectivo comportamento na ocasião.
Cumpre referir, que ao contrário do pretendido pelo recorrente, o segmento da convicção do tribunal: “no meio da discussão que travavam e no estado de nervosismo e agressividade que lhe são inerentes.”; tem no contexto em que está inserido, lógica e está conforme com as regras da experiência, mormente as da normalidade do acontecer.
Assim, vem a propósito transcrever parte da motivação do tribunal a quo sobre os factos impugnados e, ora, em análise e que é a seguinte:
«Relativamente aos factos provados, teve-se, desde logo, em atenção, as declarações prestadas pelo assistente E…, ofendido, que foi ouvido na ausência do arguido. Conhece o arguido por ter sido seu vizinho, nunca tendo tido problemas com ele.
Na data dos factos, juntamente com o ofendido D…, após terem ido a um jantar de Natal da empresa onde trabalhavam e dali terem ido para uma discoteca, regressaram a Espinho e entraram no referido bar, tendo o D… ficado a falar com a testemunha C….
Viu então o arguido e este dirigiu-se a si para o cumprimentar. Após tal cumprimento, com um aperto de mão, dirigiu-se ao balcão, para pedir bebidas, e falou com a testemunha F…. A dado momento, quando olhou para o lado direito viu o ofendido D… a falar com o arguido e apercebeu-se de um ambiente pesado entre ambos, pelas expressões zangadas das suas caras deduzindo que podiam vir a agredir-se. Então, por forma a evitar que chegassem a vias de facto, aproximou-se dos dois, pôs-se entre ambos para os afastar colocando as mãos no peito de um e de outro, e na altura em que se virava para o D… para o tirar dali, levou uma facada desferida pelo arguido B… tendo visto a mão do arguido e afastado a mesma.
Logo de seguida, arrastou-se para um sofá que se situava a 5 ou 7 metros, onde permaneceu até a testemunha F… o ter ido assistir. Depois, só se apercebeu de ter havido muita luta, pelo barulho, e por ter visto já depois que o bar ficou todo destruído.
Mais referiu ser sua convicção que a facada não era para si, pois não tinha nenhum problema com o arguido. Quem estava em contenda era o D… e o B…, nada se passando consigo.
Disse ainda que, quando se aproximou, não se apercebeu de nenhuma faca pois se se tivesse apercebido não o faria. Tal é demonstrativo que a agressão com a faca por parte do arguido não se tinha sequer iniciado, só tendo ocorrido quando o E… se encontrava no meio dos dois contendores a separá-los.
Não viu ninguém a dar qualquer cabeçada.
Disse também que nunca desempenhou as funções de segurança em qualquer sítio.
Depois dos factos nunca mais falou com o arguido. O pai deste é que foi falar consigo para que desistisse da queixa ao que respondeu que não queria problemas, só queria que lhe pagassem, tendo chegado a receber cerca de dois mil euros e uma carrinha no valor de €3.000,00. Declarou ainda que não elaborou o documento junto aos autos a fls. 379, tendo sido o pai do B… quem lho entregou já preenchido e só o assinou. Esta assinatura sua foi feita sob coacção já que foi ameaçado “se o arguido fosse para a cadeia…”.
Foi, ainda, muito relevante e elucidativo o depoimento da testemunha D…, ofendido nestes autos, que afirmou ser amigo do ofendido E… e, tal como aquele, aludiu terem-se deslocado àquele bar após terem ido ao jantar de natal da empresa, onde ambos trabalhavam, e dali terem ido a uma discoteca, regressando depois a Espinho.
Quando entraram no bar, cumprimentou e ficou a falar com a testemunha C… e o E… dirigiu-se ao balcão.
A dado momento, o arguido, que vinha do balcão para a mesa, passou por si e roçou-lhe no braço, o que achou normal porque o bar estava cheio. Porém, o arguido ficou a olhar para si. Disse-lhe então que estava tudo bem e ele respondeu que “tinham coisas nos bolsos” continuando o seu percurso em direcção à mesa. Porque sentiu receio do que viesse a acontecer medo, foi logo atrás dele tendo-lhe posto a sua mão no ombro para esclarecerem as coisas. Entretanto, o E…, vendo-os em diálogo, aproximou-se tendo-se colocado entre os dois ficando consigo à esquerda e com o arguido do lado direito. Pretendia o E… pegá-lo para o tirar dali quando o arguido B… lhe desferiu uma facada e depois esfaqueou-o a si da cabeça até ao lábio, dando-lhe depois mais dois golpes. O E… perdeu logo as forças e afastou-se para um sofá e alguém o empurrou pelas costas fazendo-o cair ao chão onde foi agredido pelas pessoas do grupo que estava com o arguido a pontapé e murro conseguindo ainda fugir para a cozinha temendo pela sua vida.
Conseguiu ver a faca na mão do B… sendo que o cabo estava escondido e a lâmina tinha entre 9 a 11 centímetros.
As declarações prestadas pelos ofendidos E… e D…, foram descritivos, contextualizados e coerentes com os demais elementos de prova que infra se indicarão (documental e pericial), tendo-nos merecido credibilidade, designadamente quanto à dinâmica dos acontecimentos.
Não está primacialmente em causa a aproximação do ofendido E… aos contendores D… e B…, sendo natural e razoável que ambos, no meio da discussão que travavam e no estado de nervosismo e agressividade que lhe são inerentes, não se tenham apercebido da chegada do E…. Mais importante do que a aproximação do ofendido E…, é que este os afastou colocando-se no meio deles – o D… à sua esquerda e o E… [será o B…, nota da Relatora] à sua direita - e, nesta fracção de tempo, não há como o arguido negar que não vê o E… quando dirige a primeira facada mesmo que a sua intenção fosse atingir só o D….
Não colhe pois a argumentação que o arguido não se apercebeu sequer da presença do E….»
Ouvidas as declarações do assistente E… e do ofendido D… são as mesmas condizentes com o elucidado pelo Tribunal, na sua convicção.
O recorrente apoda a convicção do tribunal de arbitrária, fazendo tábua rasa do esforço objectivo que o tribunal faz na motivação da mesma para nos dar conta do caminho percorrido até á convicção que exterioriza, e que não contraria as regras da experiência, da lógica e da normalidade do acontecer.
O E… quando refere que lhes vê expressões de zangados [ao D… e ao B…], teme pelo resultado e para prevenir aproxima-se deles e coloca-se no meio deles, o D… à sua esquerda e o E… à sua direita, visando afastá-los, porque estavam juntos. E quando pretende afastar o D… fica parcialmente de costas para o B… altura em que é atingido por uma facada que lhe atinge o abdómen deixa-o parcialmente com as tripas de fora.
O assistente E… diz: Eu quando me aproximo, eu sinto, naquele momento ao aproximar-me, que eles iam se pegar e eu meti-me no meio, e explica como, afastando-os com as mãos e (referindo se ao B… diz) ele faz assim (pressupõe-se que o ofendido diz que viu o gesto do B…) “agora se foi uma faca ou se foi outra coisa eu não sei”.
Perguntado várias vezes se tem a certeza que foi o B… que lhe deu a facada. Ele diz várias vezes: “Absoluta” e numa expressão muito coloquial de alguns meios jovens chega até a dizer: “Absoluta, sintética”.
É claro que o D… não corroborou a forma de chegada do E… à contenda, pois o D… estava “focado” no B…, por isso quem está melhor situado para descrever esta aproximação é sem dúvida nenhuma o Assistente E…, como aliás entendeu o Tribunal a quo, ao dizer: «sendo natural e razoável que ambos, no meio da discussão que travavam e no estado de nervosismo e agressividade que lhe são inerentes, não se tenham apercebido da chegada do E…. Mais importante do que a aproximação do ofendido E…, é que este os afastou colocando-se no meio deles – o D… à sua esquerda e o E… [será o B…, nota da relatora] à sua direita - e, nesta fracção de tempo, não há como o arguido negar que não vê o E… quando dirige a primeira facada mesmo que a sua intenção fosse atingir só o D….» E a certeza que o ofendido E… esteve ao pé dos dois, ofendido D… e arguido E…, advém do facto de qualquer um deles admitir que ele esteve ali e que foi esfaqueado, embora divirjam – ofendido D… e arguido E… - sobre o autor do esfaqueamento.
Quanto ao documento de fls. 379, II volume, onde consta a desistência de queixa do ofendido E…, ninguém veio arguir a nulidade, por coacção, da declaração corporizada naquele documento - a desistência de queixa que ali consta -, pelo que as declarações que ali constam se mostram para efeitos de desistência de queixa, incólumes.
Diferente é a questão em relação à declaração que ali consta escrita, não pelo punho do ofendido E…: “venho declarar por minha expressa vontade, que não tenho a certeza absoluta que fui agredido pelo B…, …bem como tenho sérias dúvidas que tenha sido agredido pelo arguido neste processo, B….(…)»
Trata-se de uma espécie de depoimento escrito, que embora assinado pelo ofendido e assistente não tem qualquer valor, pois não é uma prova pré-constituída adquirida nos termos legais, v.g. art. 271º do CPP, e não se sobrepõe à credibilidade que o Tribunal a quo entendeu dar ao depoimento do ofendido E… prestado em audiência, já que como decorre do disposto no artigo 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, com a ressalva do n.º2 do mesmo artigo, onde não cabe o documento em causa. Acresce que a ter-se em conta tal documento, para efeitos da formação da convicção do tribunal, preterir-se-iam os princípios da oralidade, do contraditório e da imediação na produção da prova, princípios básicos e inarredáveis que regem a produção de prova em audiência de julgamento.
Por outro lado, olhando a motivação da decisão de facto, verifica-se que o Tribunal não acolheu acriticamente nem as declarações do ofendido E… nem o depoimento da testemunha F…, quanto ao facto de se sentirem ameaçados ou de terem sido mesmo ameaçados por indivíduos de etnia cigana. O sentimento de insegurança que pode condicionar os comportamentos humanos, depende, em grande medida, da percepção subjectiva das pessoas sobre a natureza da ameaça. O tribunal apercebeu-se que o ofendido e a testemunha, tanto pelo que tinham presenciado como pelas suas idiossincrasias próprias, sentiram receio motivado por uma percepção subjectiva da violência do evento em que um foi vítima e outra assistiu. Sem valorar a justificação ou injustificação desse receio, o tribunal teve-o em conta como elemento relevante para a apreciação dos factos, tendo em conta a circunstância óbvia de eles terem influenciado o comportamento das pessoas presentes.
Quanto ao depoimento da testemunha F…, não só o Tribunal a quo não encaminhou ou sugestionou respostas da depoente [veja-se que o tribunal começou por fazer ver à testemunha que o que ela agora dizia sobre ter visto a faca e ter visto o B… a esfaquear o V… era muito diferente do que disse na altura; momento em que em audiência ela disse: “que não ganhava nada com isso a estar aqui, nem a fazer isto”; e disse: “eu estou a dizer, e em princípio se calhar até nem queria estar a falar nem a dizer o que vi, a verdade é essa”; e de novo o juiz: “o que lhe peço é que faça um esforço de memória no sentido de dizer se na altura, estando mais fresca a memória, realmente, foi por isso ou se é o que nos está a dizer agora”, seguindo-se outras afirmações da testemunha até o tribunal aparentemente se convencer que a testemunha tinha tido receio de dizer na PJ o que dizia agora e, pelo menos, entretanto tinha sido ameaçada do modo que relatou] sobre a razão de ter dito na PJ que não viu ninguém a esfaquear o V… e não reparou se o único indivíduo de etina cigana que se encontrava junto ao V…, trazia ou não uma faca, como a testemunha esclareceu de forma suficientemente descritiva pormenores do acontecido durante e depois dos factos, que o tribunal levou em atenção, por consentâneos com os depoimentos dos ofendidos e com as regras da experiência.
Impõe-se referir que a prova é produzida em audiência, e se o tribunal confere credibilidade ao que foi dito em audiência, porque lhe mereceu credibilidade, se apresenta lógico e está motivado, não vemos porque o recorrente há-de querer outra e diferente apreciação, com prolegómenos de índole especulativa e sobrepondo-se ao tribunal que em matéria de credibilidade é soberano porque está numa posição equidistante, porque a lei lhe confere a ele e só a ele o poder de apreciação livre da prova, porque tem de dar contas da sua convicção, porque tem de convencer os sujeitos processuais e informar o tribunal de recurso do caminho percorrido, e nesse particular nenhuma censura pode ser feita ao Tribunal.
As declarações e depoimentos esgrimidos pelo tribunal e bem assim, os documentos, conferem com o que objectivamente transcorreu para o momento posterior, os vestígios no local, os ferimentos apresentados pelos ofendidos, as cicatrizes, a ausência do arguido por mais de um ano em parte incerta; a explicação dada pelo pai do arguido para o ferimento do filho B…; a ida do B… ao Hospital não de T…, como seria expectável, mas ao de N… e mentindo sobre as causas do ferimento.
Assim, também nós, ao contrário do recorrente, ouvido o depoimento da F…, o tivemos por credível, acrescendo, que ao contrário do pretendido pelo recorrente a F… não disse que antes da facada ao E… já os ciganos tinham batido no D…, porquanto ela se mostrou em dúvida sobre o exacto momento do início da contenda entre eles, pois que a sua preocupação foi socorrer o E….
Quanto ao atingimento na barriga esgrimido pelo recorrente para dizer que atentas as posições relativas do ofendido E… e do arguido B… o atingimento pelo B… na barriga do D… afronta as regras da física, impõe-se referir que, não é assim. O E… foi atingido na grade costal inferior esquerda, com penetração do espaço pleural e peritoneal e laceração diafragmática associada a traumatismo grau I do baço.
Por outro lado no relatório de fls. 25 e 26 consta “Lesões ou sequelas relacionáveis com o evento”:
-Tórax:
(…)
Apresenta um penso ao nível da face anterior do hemitorax esquerda do terço inferior com 12 cm por 8 cm de maiores dimensões o qual não foi retirado para não interferir com o processo de cura. (nesta descrição, diferentemente das restantes, não se diz, “compatível com atitude cirúrgica recente”, por isso, entendemos que este penso é o que cobre a ferida causada pelo golpe de faca).
Assim, o local onde o ofendido D… foi atingido [nomeadamente o local de entrada da faca é compatível com um atingimento de lado [e provavelmente de cima para baixo, visto que não atingiu o pulmão mas atingiu a pleura] porquanto não houve perfuração intestinal, do estômago ou pâncreas [embora tenha havido evisceração], e o baço no corpo humano encontra-se parcialmente tapado pelo estômago, quando visto de frente, e “encostado” à grade costal inferior esquerda. Neste pressuposto, que decorre do que está descrito a fls. 25 e 26 e fls. 418 a 422 e nos elementos clínicos de fls. 170 a 174, não há qualquer incompatibilidade entre o atingimento pericialmente verificado do E… e as posições relativas dos contendores e as cicatrizes que o E… apresentava, nomeadamente no tórax. Por outro lado, a agressão não é nem pode ser vista como estática, em fracções de segundo as pessoas podem mudar de posição.
O recorrente mais não fez do que pôr em causa a credibilidade dos depoimentos dos ofendidos e das testemunhas, enviesando o que se disse, escamoteando parte dos seus depoimentos e fazendo especulações visando o resultado por si pretendido.
Impõe-se uma nota para referir que, decorre dos factos, que o recorrente pretendeu a todo o custo atingir o D… com uma facada (e veio a consegui-lo em momento posterior), e nessa ânsia de atingir o D…, entre o qual se interpunha o E…, prevendo [e conformando-se com essa previsão] que podia atingir o E…, desfere, não obstante, a facada que o atinge e seguidamente retirando-se o E…, por gravemente ferido, o arguido atinge como planeou o D….
No caso a produção do resultado em relação ao ofendido E… foi prevista e querida, não directamente, mas como consequência previsível/possível, prevista e aceite do facto de naquelas circunstâncias desferir a facada. Vindo de seguida a verificar-se o resultado inicialmente pretendido, com nova facada, não se ficando este no estádio da tentativa.
A propósito sumaria-se no Ac. do TRL de 05.07.2000, in www.dgsi.pt:
I- As situações de "aberratio ictus" ou erro de execução não são, em rigor casos de erro, mas de execução defeituosa, ou melhor, de um defeito, imperícia ou inabilidade na execução.
II- Pretendendo o arguido atingir uma pessoa com uma pedra, ferindo, mas atingindo outra que se encontrava a trabalhar nas imediações, conformando-se com o resultado, a sua conduta é dolosa, inserindo-se na figura do dolo eventual.»
Não estamos assim, perante uma hipótese de aberratio ictus vel impetus, pois não há qualquer desvio de trajectória ou do golpe, o recorrente desferiu o golpe que quis e atingiu pessoa diversa como consequência prevista e aceite de ela estar interposta entre si e o sujeito do seu plano, que depois executou.
Pelo exposto, não foi apresentada qualquer prova, que imponha decisão diversa, em relação aos factos em questão.
Relativamente ao facto n.º 8.
"8. Logo de seguida, o arguido fazendo uso da mesma faca, que empunhava na sua mão direita, procurou repetidamente atingir o corpo do ofendido D…, o que conseguiu, não obstante este se tentar defender com os membros superiores, tendo-lhe desferido três golpes que o atingiram, respectivamente, na zona da cabeça e face (lado esquerdo), no membro superior esquerdo e no tórax."
Pretende o recorrente que o Tribunal ponderou apenas o depoimento da testemunha D…, nos termos já anteriormente relatados, e menosprezou as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas J…, K…, L… e M….
- Que os factos intercorridos entre o arguido e o D… não foram percecionados pelas testemunhas E…, F… e C….
- O Tribunal não deu como provado que, no transcurso da contenda que opôs o arguido e o D…, o arguido tenha sido atingido por uma faca, no antebraço esquerdo, com as subsecutivas consequências;
- De acordo com o episódio de urgência do Hospital N…, o arguido apresentava ferida, tipo corte, do antebraço esquerdo, parecendo sem atingimento dos tendões, mas com atingimento muscular; e
- No relatório do exame médico que lhe foi efetuado no dia 12/10/2015, menciona-se que o arguido apresentava, no membro superior esquerdo, cicatriz oblíqua na face anterior do terço superior do antebraço, com 15 cm por 1 cm, o que é compatível com agressão com faca, que lhe determinou 14 (catorze) dias para a consolidação médico-legal, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
- Relativamente a tal facticidade, já supra se expôs a versão do arguido e das referidas quatro testemunhas a propósito de quem empunhava a faca.
- De outro lado, também já se aduziram as circunstâncias que subvertem, na totalidade, o depoimento da testemunha D… e que, por isso, lhe subtraem credibilidade.
Analisando.
Relativamente ao depoimento do ofendido e testemunha D…, já o dissemos, o tribunal a quo teve-o por credível, a questão da credibilidade está ultrapassada.
Aliás é impressiva a frase do ofendido a determinada altura do seu depoimento “ a verdade é esta não vale a pena andar às voltas.”; “estou a dizer sempre igual, sempre a verdade. A verdade é esta, é igual, e sempre igual, não há diferença nenhuma”.
O recorrente esgrimiu as declarações dos ofendidos e depoimento da testemunha F…, pretendendo descredibilizá-los, apontando algumas incongruências entre eles, que já anteriormente tivemos oportunidade de escalpelizar.
A C… falou com o D… ainda dentro do bar, mas há a certeza de que saiu do bar antes de qualquer via de facto entre o arguido e os ofendidos.
O recorrente não obstante mencionar o arguido, nomeadamente, a sua contestação [a versão da contestação do arguido não é elemento probatório, mas objecto de prova] e os depoimentos das testemunhas J…, K…, L…. e M…, em lugar algum do seu recurso transcreve ou indica trechos gravados das suas declarações ou dos depoimentos destas testemunhas para indicar prova do que refere e assim cumprir o ónus que lhe é imposto pelo artigo 412º, n.º3 al. b) do CPP.
Ora esta sua atitude é uma pura perda de tempo, porquanto sem indicação concreta, nos termos do artigo 412º, n.º3, al. b) e n.º4 e 364º, n.º2, todos do CPP, este Tribunal não vai ouvir esses depoimentos e declarações.
Impõe-se uma última nota, para mencionar que não se percebe a razão de o recorrente enfatizar a altura e peso dos ofendidos, especialmente do ofendido D…, como o faz, para depois afinal, bem vistas as coisas, pretender que era o D… que tinha a faca e que é o ofendido D… que faz os golpes que tem na sua cabeça e cara [não fala dos do braço esquerdo e tórax] dobrado pelo peso da força que o arguido B… faz ao defender-se do golpe do D…. Mais um ilogismo a juntar aos já mencionados pelo tribunal na sua convicção.
Assim, não foi apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa em relação ao facto constante do n.º8 e não foi sequer apresentada prova para demonstrar o modo e meio como ocorreram os ferimentos que o B… apresentou na urgência do Hospital N…, que enfatiza-se, não se percebe a razão de para aí se ter deslocado para obter socorro, quando o Centro Hospitalar T… se encontrava ali perto do local da contenda e o arguido B…, vivia em Espinho e encontrava-se em Espinho, como se apurou em audiência.
Pelo exposto, e pelo motivado pelo tribunal a quo, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, a decisão do Tribunal está objectiva e racionalmente motivada, é uma decisão razoável e a sua razoabilidade impõe-se-nos. As provas apresentadas não impõem qualquer diferente decisão em relação aos factos impugnados.
Por outro lado, impõe-se referir que o recorrente não demonstrou a violação de qualquer regra da experiência na valoração da prova efectuada pelo tribunal, esta mostra-se devidamente motivada de forma objectiva, coerente e segundo as regras da experiência, pelo que neste pressuposto afirmar a violação do princípio da livre apreciação da prova é pura tautologia.
Pelo exposto improcede a questão dos erros de julgamento e da violação do princípio da livre apreciação da prova.
§. Violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Defende o recorrente que no caso de existirem dúvidas e não se conceder crédito à versão exposta pelo arguido e pelas citadas testemunhas, interessa, então, diante da prova produzida, afirmar que o Tribunal não logrou gerar uma convicção bastante para estabelecer em que termos os factos terão ocorrido.
Sustenta que:
- A prova efetuada, em concreto, apenas determinou, ao Tribunal, a persuasão de que houve efetivamente um envolvimento físico entre o arguido e o D…, no contexto da qual se verificaram lesões recíprocas.
- A predita prova não permitiu firmar, rigorosamente, em que termos se desenvolveram os factos nem qual dos contendores agrediu em primeiro lugar. De sorte que, não tendo sido possível apurar a ordem cronológica, exata, das condutas, persiste, neste ponto, uma dúvida insanável.
- A prova obtida, de facto, não afastou todas as dúvidas sérias quanto à subsistência dos pressupostos de facto da legítima defesa, subsistindo, assim, uma dúvida razoável, forte e aceitável sobre a verificação de todos os respetivos requisitos.
- Tais dúvidas, por força do princípio in dubio pro reo, não podem deixar de ser valoradas a favor do arguido B….
- Corresponde ao entendimento unânime na doutrina a ideia de que o sobredito princípio vale tanto no que concerne à prova dos elementos da factualidade típica do crime, como à prova dos pressupostos de facto duma causa de exclusão da ilicitude. E isto por absoluta identidade de razões, porquanto é forçoso entender as dirimentes da ilicitude como verdadeiros elementos negativos ou como autênticos tipos justificadores (cf. Costa Andrade, parecer citado. Veja-se, ainda, Frederico de Lacerda da Costa Pinto, R.P.C.C., Ano 8, Fasc. 2.°, Abril-Junho 1998, pp. 292-293).
- Como afirma Castanheira Neves (Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra, 1968, pp. 59-60), o princípio in dubio pro reo "aplica-se com plena generalidade - tanto no que toca aos fundamentos positivos da incriminação, como aos negativos da justificação. Assim, quanto a este último ponto, alegada a "legítima defesa", mas não logrando a prova impor a certeza quanto aos seus elementos factuais, é pro reo que se deve decidir - como se a legítima defesa tivesse sido comprovada efectivamente. Para condenar o réu exige-se a prova efectiva da sua responsabilidade criminal e uma causa justificativa que não foi seguramente excluída é quanto basta para que aquela responsabilidade se não tenha efectivamente provado [...]"
Conclui-se, assim que havendo um non liquet sobre o exercício da legítima defesa pelo agente, o arguido deverá ser absolvido, por força do princípio in dubio pro reo.
Desta sorte, em vista das considerações expendidas, deve ser considerada provada a supradita materialidade, integradora dos pressupostos de facto da legítima defesa.
Vejamos.
O recorrente considera existir uma violação da garantia constitucional e processual penal da presunção de inocência (in dubio pro reo), pelas razões supra referidas.
Impõe-se referir em primeiro lugar que o recorrente não diz que factos favoráveis ao arguido e passíveis de integrar uma causa de justificação, como a legítima defesa, o tribunal devia ter dado por provados e não deu, porque na dúvida resolveu dá-los por não provados.
Ora esta falha dita o destino desta questão.
É que, afirmar que “a prova obtida não afastou todas as dúvidas sérias, quanto à subsistência dos pressupostos de facto da legítima defesa, subsistindo assim, uma dúvida razoável, forte e aceitável sobre a verificação de todos os respectivos requisitos”; dúvidas que “por força do princípio in dubio pro reo não podem deixar de ser valoradas a favor do arguido B…”, é nada dizer em termos factuais.
Pergunta-se: quais são os factos que o tribunal deu por não provados nestas condições?
E onde é que o recorrente demonstrou de forma objectiva e motivada as dúvidas sérias e razoáveis sobre factos favoráveis ao arguido que o tribunal não refere, mas devia ter referido?
Como se sabe, embora a convicção do juiz seja uma convicção pessoal, ela é, ou tem de ser, ao mesmo tempo uma convicção objectivável e motivável, capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Ora, é precisamente aqui que entronca o princípio in dubio pro reo.
Pois a persistência da dúvida razoável, após a produção da prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido.
De acordo com o princípio do in dubio,“a dúvida insanável sobre factos deve favorecer o arguido”.
Se o tribunal mesmo através da sua actividade probatória, não logra obter a certeza de um facto mas antes permanece na dúvida, terá por princípio de decidir em desfavor da acusação, absolvendo o arguido por falta de prova.- vide Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, 1984, págs. 188 a 271, que vimos seguindo.
O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no in dubio pro reo o seu limite normativo; ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.
Ao ordenar que a dúvida seja resolvida a favor do réu, o princípio que analisámos funciona também como complemento irrenunciável do princípio da prova livre. O facto de existir uma orientação vinculativa para os casos duvidosos limita a liberdade de apreciação do juiz. Impede-o de decidir com o seu critério pelo menos uma parte do objecto da prova: os factos duvidosos desfavoráveis ao arguido.
O universo fáctico – de acordo com o pro reo – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento de emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza. - Vide Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e In dubio pro reo Coimbra Editora, Edição: 04-1997, págs. 52 e 53.
«Só que, a violação do princípio in dubio pro reo exige, que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Se for esse o caso (…) situamos, …no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos evidentemente para o âmbito da apreciação de facto (porque do domínio da livre apreciação da prova), se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal "a quo" não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido» - vide o ac. do STJ de 5 de Junho de 2014, rel. Sr. Conselheiro Souto Moura, disponível in www.dgsi.pt.
Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não teve dúvidas quer sobre a verificação dos factos desfavoráveis ao arguido quer sobre a não verificação de factos favoráveis ao arguido, não podemos dizer que violou o princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, ao dar tais factos como não provados.
Coisa diversa é saber se o tribunal a quo, em face do material probatório de que dispôs, devia ter ficado em estado de dúvida sobre os factos que deu por provados ou não provados, se o resultado do processo probatório neste particular deveria ser uma dúvida insanável, o que nos remete para o processo de formação da convicção e para o erro na apreciação e valoração da prova.»
Mas atentando no texto da sentença logo se alcança que dele não decorre qualquer dúvida séria e razoável e motivada sobre os factos provados e sobre os não provados e muito menos sobre alguns não identificados que pudessem configurar uma legítima defesa, nomeadamente, conjecturando o sobre os factos descritos como não provados:
- - que o arguido tenha agido com a intenção de se defender de uma possível agressão do ofendido D…;
- o arguido por instinto e antecipando uma agressão iminente, proferiu uma cabeçada no D…;
- o D… tenha, de imediato, empunhado uma faca e agredido o arguido, tentando esfaqueá-lo na cara;
- o que não logrou conseguir, porque o arguido se defendeu colocando o seu braço esquerdo na frente;
- tendo sido nessa altura que foi cortado nesse braço;
- em continuação, e para se defender de novos ataques, o arguido segurou com a sua mão direita e em pânico, a mão do D… que estava com a faca;
- quando ambos começaram um a fazer força contra o outro, quando os braços de ambos estavam na altura do rosto do D…, o arguido conseguindo fazer maior força, para repelir o ataque, acabou a própria mão do D…, que segurava a faca, por atingir a sua própria cara;
- o D… tenha agredido o arguido; que o arguido tenha atuado para se defender e que o ofendido E… tenha intervindo para tentar agredir;
- o ofendido E… tenha sido esfaqueado pelo D…;
- o arguido nunca tenha agarrado a faca;
Resulta claro do texto da decisão recorrida que o tribunal não teve dúvidas de que estes factos que foram dados como não provados não se apresentaram como duvidosos, mas como não tendo obtido qualquer prova verosímil, porque a versão dos factos apresentada pelo arguido careceu de sentido lógica e a das testemunhas referidas pelo recorrente ensaiada.
Vejamos a motivação do tribunal neste particular:
«Já o arguido B… prestou declarações em audiência de julgamento, apresentando uma versão diferente dos factos, embora não tenha colocado em causa, mas antes admitido, que já conhecia o ofendido E…, pois eram amigos há muitos anos, por terem morado no mesmo bairro, e disse não conhecer o ofendido D….
Também admitiu que na data e hora dos factos se encontrava naquele bar, a dada altura entraram os ofendidos, tendo cumprimentado o ofendido E…, e que teve uma desavença com o ofendido D….
Quanto aos factos referiu, em suma, que naquele dia estava com colegas e crianças (de 11/12 anos) no bar “G…”, em Espinho, a celebrar antes do Natal. A dada altura, entraram 2 indivíduos conhecendo um deles há muitos anos - o E… - que vinha com um saco na mão e disse, ao passar pela mesa onde estavam, que tinha uma bomba. O D…, que não conhecia antes disse “é para arrebentar com esta merda toda”, em tom agressivo. Depois foi ao Bar pedir mais umas cervejas e cumprimentou o E…. O D… aproximou-se deles e o arguido disse que era escusado terem falado daquela forma. Então, o D… disse que falava como quisesse, que fodia os ciganos e que não tinha medo deles. Respondeu que “um dia que estivessem sozinhos conversavam”. Virou costas e o D… pôs-lhe a mão puxando-o e aprestando-se para lhe dar uma cabeçada ao que se adiantou e deu-lhe uma cabeçada ele. Depois ele dirigiu-se a si com um objecto cortante e pôs a mão para se defender tendo sido cortado no braço. Depois conseguiu agarrar o braço dele e de esforço conseguiu fazer mais força e chegar-lhe a faca à cara. O E… meteu-se no meio e ficou de costas para si desapartando-os. Depois saíram para o levar ao Hospital já que estava cortado.
Só passado dias é que se apercebeu que o E… tinha sido cortado e também não se apercebeu do D… ter caído ao chão.
Só mais tarde é que soube que o E… e o D… tinham sido cortados mas não sabia a extensão das facadas.
Não fez queixa porque não queria arranjar problemas.
Não contou ao seu pai o que aconteceu logo para não haver represálias. Só contou o que aconteceu aos seus pais passados alguns dias.
Quanto ao acordo efectuado com o E…, só soube dele quando veio de Espanha (onde esteve a trabalhar) e recusou-se a continuar com o mesmo por entender que não tem qualquer responsabilidade.
Não sabe explicar porque o D… procedeu de tal forma podendo ser de ter alguma coisa contra a etnia cigana.
Porém a versão dos factos apresentada pelo arguido carece de sentido lógico, senão vejamos:
A forma como refere ter-se defendido com o braço esquerdo não é coerente com qualquer forma de protecção do seu corpo, antes o expondo. As regras da experiência dizem-nos que o coerente seria erguer o braço ao nível da cabeça para proteger essa zona do corpo de um golpe, atendendo a que o arguido refere que o ofendido D… tinha o braço no ar empunhando uma faca.
A ter existido agressão por parte do ofendido D…, seria mais lógico que este, ao invés de levantar a faca no ar, a direccionasse logo para a zona nevrálgica do torso ou do flanco do arguido, mais próximas, assim tornando o ataque mais rápido, diminuindo as hipóteses de defesa, e mais eficaz a agressão, até porque, segundo o arguido, o D… teria acabado de sofrer uma cabeçada desferida por si.
A versão do arguido, quanto à dinâmica dos acontecimentos, é omissa quanto aos ferimentos sofridos pelo E…, não explicando os mesmos, antes pressupondo que tenha sido o ofendido D… a desferir uma facada no amigo E…, para o que não se descortina motivo ou justificação. Com efeito, ambos tinham chegado juntos àquele bar, vindos de uma jantar de natal e da ida a uma discoteca, e, no momento, a discussão era travada entre o arguido e o ofendido D…, tendo o ofendido E… apenas se colocando no meio de ambos no intuito de afastar o seu amigo D… da contenda.
Acresce que é o ofendido E… que se afasta logo do local da contenda, o que dá consistência à versão dos ofendidos de que o ofendido E… foi o primeiro a ser atingido, ficando o arguido e o ofendido D… a debater-se, já sem o E… de permeio.
A faca utilizada não aparece no local, nem ninguém mais a viu, o que dá consistência ao facto de ter sido levada do local, tendo estado na posse do arguido, que se ausentou do local logo após a contenda. Ao invés do que fizeram os ofendidos.
A faca é um objecto com alto poder cortante e ninguém mais referiu a existência no local de qualquer outro objecto cortante que denunciasse tais golpes profundos.
Acresce que os três envolvidos, nos quais se inclui o arguido, referem-se a uma “faca” e ninguém se refere à existência de mais do que uma (nem, aliás, a uma navalha).
Na verdade, o ofendido D… descreveu as características da faca – lâmina de 9 a 11 centímetros, assim como a testemunha apresentada pela defesa M… referiu a existência no local de uma faca com lâmina do tamanho de uns óculos (embora tenha dito que quem a empunhava era o ofendido D…).
O tipo de ferimentos é compatível com esse objecto cortante.
A faca não foi encontrada pelas autoridades policiais nem foi encontrada pelo dono do bar, o que torna plausível que tenha sido levada do local pelo arguido ou pelos amigos deste, pois não é expectável que estando os ofendidos E… e D… feridos da forma descrita (um deles com os intestinos perfurados e o outro, além do mais, com um golpe da cabeça até aos lábios), se preocupassem em esconder uma faca ou sequer tivessem condições para discernir da necessidade de ocultarem o objecto usado na suposta agressão. Aliás, ninguém narrou conduta alguma dos ofendidos tendentes a ocultar fosse que objecto fosse.
Por outro lado, o arguido foi socorrido no hospital N…, no Porto, quando os factos ocorreram em Espinho e ali existe um centro hospitalar. O lógico seria o arguido se deslocar para o hospital de S…, por ser o mais próximo do local dos factos e cuja localização não poderia desconhecer, dado morar e ter crescido na zona.
Também não é usual que uma vítima de agressão esconda esse facto aquando da assistência médica que procura, tal como o fez o arguido, a não ser que o tenha feito para evitar fazer intervir o piquete da PSP, o que parece ter sido a intenção do arguido.
Não deixa, ainda, de ser estranho que o pai do arguido não tenha sido informado, por parte do arguido ou pelo menos por parte dos amigos deste, que o seu filho tinha sido “vítima” de agressão e muito menos se compreende a explicação dada de que o arguido se teria ferido a cortar presunto, sendo certo que, segundo a versão dos factos trazida aos autos pelo arguido este não teria sido autor de qualquer agressão mas sim vítima e que teria atuado em legítima defesa.
Aliás, o arguido alega na sua contestação ter agido em legítima defesa mas o certo é que não se provaram quaisquer factos nesse sentido. Na verdade, quanto ao ofendido D… não ficou demonstrada qualquer atuação por parte deste que justificasse a necessidade de uma reacção de defesa do arguido, sendo certo que os ferimentos que sofreu são profundos, e não provocados de raspão, e consistiram em três golpes, e não apenas num, não sendo, assim, as referidas lesões compatíveis com o mero repelir de uma agressão, apontando antes no sentido de que foi o arguido que teve a intenção de agredir o ofendido D…, como veio, de facto, a agredir.
Quanto a E…, este mesmo ofendido refere que a facada que sofreu não lhe era dirigida, tendo ficado ferido no meio da contenda.
Também não há qualquer conduta imputada ao ofendido E… que importasse a necessidade de defesa por parte do arguido.
O ferimento apresentado pelo arguido no antebraço esquerdo é compatível com o uso da faca, empunhada na sua mão direita (o arguido é dextro) e no segurar do referido braço, cuja mão empunhava a faca, pelo ofendido D…, com vista a repelir a agressão.
Assim sendo, nunca poderia o arguido ter atuado em legítima defesa.»
Da convicção vasada na decisão, processo racional de motivação, decorre que o tribunal recorrido, na análise e valoração da prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto; não há qualquer dúvida objectivada, pelo que não pode dizer-se que, na dúvida sobre factos favoráveis ao arguido o tribunal decidiu contra ele dando-os como não provados, ou seja, não tem base de sustentação a imputação, feita pelo recorrente, de violação do princípio do in dubio pro reo.
Do mesmo passo também não resulta que o tribunal tenha tido qualquer dúvida sobre os factos que deu como provados e que são desfavoráveis ao arguido, nomeadamente, em relação à dinâmica dos factos alusiva à particularidade de o E… ter sido atingido por uma faca pelo arguido B….
Acresce que seguindo o itinerário probatório do tribunal, objectivado na sua motivação, também a este tribunal não assaltam quaisquer dúvidas sobre os referidos factos.
Pelo exposto improcede esta questão na totalidade.
3.5. – Qualificação jurídica dos factos.
Na qualificação jurídica dos factos, o recorrente suscita as seguintes subquestões:
- actuação do arguido em legítima defesa, ainda que em excesso da mesma, relativamente ao ofendido D….
- verificação da qualificativa da al. h) do artigo 132º do CP.
- os factos relativos ao ofendido E… configuram um mero crime de ofensa à integridade física simples e na afirmativa averiguar a relevância do documento junto aos autos como desistência de queixa.
- os factos relativos ao ofendido D… configuram também um mero crime de ofensa à integridade física simples, por não verificação da qualificativa da al. h) do artigo 132º e por não ocorrer desfiguração grave e permanente do ofendido para efeitos do artigo 144º, al. a) do CP.
Por sua vez, o Tribunal a quo fundamentou a subsunção dos factos do modo que segue:
«Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico - penal.
O arguido vem acusado da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), do Código Penal, no que respeita ao assistente E… e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, al. a) e 145.º, n.ºs 1, al. c) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, als. e) e h), do Código Penal, no que respeita ao ofendido D….
Do crime de homicídio qualificado, na forma tentada:
Do artigo 131.º do Código Penal resulta que comete o crime de homicídio “quem matar outra pessoa (…)”.
Trata-se de um crime contra a vida, considerada esta como o mais precioso dos bens, a que a própria Constituição da República Portuguesa dá tratamento privilegiado, no artigo 24.º, n.º1, considerando que “a vida humana é inviolável”.
Todos os direitos partem assim do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é exactamente o bem da vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social.
São, assim, de considerar os seguintes elementos essenciais do tipo:
- os sujeitos;
- a conduta;
- o evento; e
- o nexo de causalidade.
Sujeito activo do delito pode ser qualquer pessoa singular, pois consoante a prescrição do artigo 11.º do Código Penal, só as pessoas individualmente consideradas (salvo disposição em contrário), são susceptíveis de responsabilidade criminal.
Sujeito passivo do crime é a pessoa, enquanto viva, portanto pessoa humana que já iniciou o acto de nascimento e que esteja viva.
Por conduta entende-se a acção ou omissão pela qual o agente realiza o resultado proibido por lei.
No caso concreto é o facto humano destinado a provocar a morte de alguém.
Evento: pois verifica-se que o crime de homicídio pressupõe uma conduta dirigida ao resultado, que é a morte de alguém, o que nos conduz ao domínio do dolo.
O nexo de causalidade significa que entre a conduta do agente que quer provocar a morte de outrem e o resultado dessa conduta (a morte) deve haver um elo de ligação que permita afirmar que a morte resultou directamente da acção do agente.
Por sua vez, decorre do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, al.s e) e h) do Código Penal que o homicídio será qualificado “se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, sendo, nos termos do seu n.º2, al. e) e h), do Código Penal susceptível de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, a circunstância de o agente:
“(…)
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
(…)
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
(…)”, caso em que o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
Deste modo, o homicídio qualificado, forma agravada de culpa do crime de homicídio, define-se, em termos genéricos, pela verificação de circunstâncias - quaisquer circunstâncias - que revelem aquela especial censurabilidade ou perversidade na produção do evento morte, seguindo-se, no n.º 2, pela denominada técnica dos exemplos-padrão, a enumeração de circunstâncias específicas que podem revelar a especial censurabilidade ou perversidade que importa o agravamento do crime. Assim, por um lado, não apenas aquela enumeração é meramente exemplificativa, como o revela a utilização da expressão “entre outras”, como ainda, por outro lado, as várias circunstâncias aí apontadas não são de preenchimento automático, ou seja, apesar de se verificar uma situação formalmente enquadrável numa dessas circunstâncias, daí não se segue necessariamente a qualificação do crime, exigindo-se que tal circunstância tenha aquele alcance, isto é, que, em concreto, sustente esse juízo de especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do crime.
Nas palavras de Figueiredo Dias [1] “..., a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador”.
Por sua vez, decorre do artigo 22.º do Código Penal que:
“1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2. São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”
São, assim, elementos da tentativa:
- resolução – vontade de realização de uma infracção;
- actos de execução –necessidade de verificação de começo de execução (um ou mais actos na tentativa inacabada, todos na tentativa acabada;
- não consumação – interrupção do processo executivo do crime.
O homicídio tentado é penalizado pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, sendo que para haver tentativa não basta uma intenção inequívoca, exigindo-se mais que haja um ataque efectivo a um bem jurídico pessoalmente tutelado; uma hostilização imediata ou directa desse bem jurídico.
No caso dos autos, resultou provado que, no decurso da contenda com o ofendido D…, o arguido, empunhando uma faca, encetou um movimento com vista a golpear aquele ofendido, tendo, todavia, atingido o ofendido E…, provocando-lhe os supra descritos ferimentos.
Mais se provou que o arguido representou como possível que podia atingir o corpo do assistente E… e conformou-se com esse resultado.
Ora, resulta do circunstancialismo provado que o arguido não pretendeu nunca provocar a morte de E….
Assim sendo, entende o tribunal que a conduta do arguido não integra o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, de que vem acusado de ter praticado, pois não se encontram preenchidos os elementos do respetivo tipo legal.
Porém, o arguido acabou por ofender o assistente no seu corpo pelo que terá que ser por essa conduta responsabilizado nos termos que se descreverão seguidamente.
Do crime de ofensa à integridade física qualificada:
A ofensa à integridade física, crime comum, de resultado, de dano e de execução livre, tutela o bem jurídico integridade física – que compreende a integridade corporal e a saúde física – e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 143º, nº 1 do C. Penal):
- Que o agente ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa (tipo objectivo);
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal (tipo subjectivo).
O crime é qualificado se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (artigo 145.º, n.º 1, do Código Penal), sendo susceptíveis de revelar estas qualidades, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.
Nos termos do artigo 144.º, al. a) do Código Penal, comete o crime de ofensa à integridade física grave “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
(…)”.
Por sua vez, nos termos do artigo 145, n.º1, al. c) e n.º2, do Código Penal, redacção esta idêntica à vigente na data da prática dos factos, e, como tal a aqui aplicável, introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, mas então sob a al. b), do n.º1, do 145.º, do Código Penal, comete o crime de ofensa à integridade física qualificada “1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
(…)
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º”
Sendo suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2, al.s e) e h) do artigo 132.º, do Código Penal, nos termos analisados supra, no que ao caso concreto importa.
Estamos, assim, perante um crime de resultado, susceptível de ser praticado por acção ou por omissão, de forma livre e doloso.
Ora, dúvidas não podem existir quanto ao facto da conduta do arguido (ao agredir o ofendido E… usando uma faca, com a qual o atingiu na zona torácica, deixando cicatrizes) preencher, antes de mais, aquele tipo legal de crime, dado existir um resultado desvalioso, traduzido nas lesões sofridas por aquele, resultado esse imputável, por um inexorável nexo de causalidade, ao correspondente facere por parte do arguido.
Acresce que, com referência ao tipo fundamental em questão, dispõe, por sua vez o artigo 145°, nº 1 que, quando essa ofensa for produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos, apontando o nº 2 deste preceito como suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias elencadas no artigo 132°, nº2 do Código Penal.
Resta, assim, averiguar se se preencheram também os requisitos de especial censurabilidade ou perversidade do agente.
No artigo 132°, nº 2, alínea h), do Código Penal, o legislador aponta como suscetível de ser reveladora de especial censurabilidade ou perversidade do agente a circunstância de o mesmo usar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.
No que respeita ao uso de meio particularmente perigoso deve entender-se como tal um instrumento que dificulte significativamente a defesa da vítima e com a capacidade de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes, ou seja, que revele perigosidade muito superior à normal nos meios usados para atentar, no caso, contra a integridade física (bem jurídico protegido pela norma incriminadora em causa) e cuja natureza seja de molde a concluir por uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (J. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 37).
Ora, o uso de um objeto cortante – faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, com intrínseca potencialidade para causar uma lesão grave à integridade física de outrem, nas circunstâncias em que foi usada pelo arguido, surpreendendo a vítima, à traição, assim diminuindo a capacidade de reação, a zona do corpo atingida - o tórax/abdómen - a natureza, profundidade e extensão das lesões e as sequelas (cicatrizes) sofridas demonstram, no caso, a sua especial perigosidade. Cabe, por isso, a utilização do aludido objeto no aludido exemplo-padrão.
Acresce que os exemplos padrão que o legislador consagrou no art. 132, n.º2, não são de funcionamento automático, sendo necessário que a atuação do arguido revele uma especial censurabilidade ou perversidade.
Tais conceitos estão inequivocamente conotados com a culpa, "remetendo, pois, o fundamento da agravação da pena para um grau especialmente elevado de culpa (Teresa Serra, Homicídio qualificado, tipo de culpa e medida da pena. Almedina, pág. 62.)". Como refere Teresa Serra "a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois, um recurso a uma conceção emocional de culpa e que pode reconduzir-se "à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor", de que fala Binder. Assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. A especial perversidade parece, no essencial, ter em vista as componentes da culpa relativas ao agente (op. cit., pág. 64) "
No caso concreto de que nos ocupamos, as circunstâncias de tempo/lugar de atuação, modo de execução e o resultado provocado, revelam, a nosso ver, não só uma elevada ilicitude material, mas também uma disforme personalidade do arguido.[2]
Já quanto à previsão legal do art. 132°, nº 2, alínea h) do CPenal, não se retira da factualidade provada que o arguido tivesse sido na sua conduta determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil.
Deve pois, o arguido ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 145º, n.ºs 1 al. a) e 2 do Código Penal, na redação vigente na data da prática dos factos, introduzida pelo Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro.
Dúvidas também não podem existir quanto ao facto da conduta do arguido (ao agredir o ofendido D… usando uma faca, com a qual o atingiu na zona esquerda da cabeça e no membro superior esquerdo, deixando uma extensa cicatriz que se inicia na cabeça e percorre a face, local do corpo mais exposto e mais visível, sendo, portanto, grave a lesão, e sendo essas cicatrizes permanentes) preencher, antes de mais, aquele tipo legal de crime, dado existir um resultado desvalioso, traduzido nas lesões sofridas por aquele, resultado esse imputável, por um inexorável nexo de causalidade, ao correspondente facere por parte do arguido.
O crime de ofensa à integridade física grave surge, em termos latos, como um delito qualificado pelo resultado, que apresenta, precisamente pelo resultado a que conduz, uma ilicitude mais grave do que a que corresponde ou subjaz ao tipo de ilícito fundamental, ofensa à integridade física simples.
Aos elementos objetivos referidos, há que, concomitantemente, referir uma específica intencionalidade na actuação do arguido, traduzida numa vontade consciente e livre de ocasionar um dano, com a mencionada gravidade e permanência, à integridade física ou saúde do lesado, deste modo se preenchendo, igualmente, o elemento subjectivo do tipo.
Com efeito, o elemento subjectivo é constituído pelo dolo em qualquer uma das suas modalidades.
O dolo no crime de ofensa à integridade física grave tem de abranger não só o tipo fundamental (artigo 143.º, n.º1 do Código Penal), como as consequências que o qualificam.
Dito de outro modo, o dolo no crime de ofensa à integridade física grave tem de abranger o resultado grave, pelo que no caso da alínea a), que está em causa nestes autos, tem de abranger a desfiguração grave e permanente do ofendido, pelo menos a título de dolo eventual. [3]
Resultou, desde logo, apurado que o arguido, empunhando uma faca, golpeou o ofendido D… na região da cabeça, membro superior e zona torácica, agindo com o propósito concretizado de ofender a integridade física do ofendido D…, bem sabendo que ao desferir com a mencionada faca os vários golpes no corpo deste ofendido, designadamente na parte esquerda da cabeça, no membro superior esquerdo e no tórax, causava, como causou, as lesões descritas e, de forma definitiva, cicatrizes na cabeça, face e membro superior esquerdo do ofendido, que o desfiguram gravemente, afectando-o esteticamente.
As consequentes lesões demandaram para a sua cura 15 dias para a consolidação médico-legal, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e, como consequências permanentes, cicatrizes na cabeça, face e membro superior esquerdo, que o afetam esteticamente e desfiguram gravemente.
Assim, provada esta factualidade, resulta óbvia a conclusão do preenchimento da circunstância agravante prevista na al. a), do artigo 144.º do Código Penal.
Ora, o uso de um objeto cortante – faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, com intrínseca potencialidade para causar uma lesão grave à integridade física de outrem, nas circunstâncias em que foi usada pelo arguido, surpreendendo a vítima, à traição, assim diminuindo a capacidade de reação, o número de golpes deferidos, as zonas do corpo atingidas, a natureza, profundidade e extensão das lesões e as sequelas (cicatrizes) sofridas demonstram, no caso, a sua especial perigosidade. Cabe, por isso, a utilização do aludido objeto no aludido exemplo-padrão.
Acresce que os exemplos padrão que o legislador consagrou no art. 132, n.º2, não são de funcionamento automático, sendo necessário que a atuação do arguido revele uma especial censurabilidade ou perversidade.
No caso concreto de que nos ocupamos, as circunstâncias de tempo/lugar de atuação, o modo de execução e o resultado provocado, revelam, a nosso ver, não só uma elevada ilicitude material, mas também uma disforme personalidade do arguido.[4]
Já quanto à previsão legal do art. 132°, nº 2, alínea h) do CPenal, não se retira da factualidade provada que o arguido tivesse sido na sua conduta determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil.
Procede, pois, a acusação pública, quanto à imputação ao arguido de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, al. a) e 145.º, n.ºs 1, al. b) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na redação vigente na data da prática dos factos, introduzida pelo Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro.
Já quanto à imputada alínea e), do n.º2, do artigo 132.º, do Código Penal, não existe provado qualquer facto que integre tal preceito legal.
Também não resultou, de todo, provado qualquer facto que apontasse no sentido de que o arguido tenha atuado com o intuito de defesa, conforme já se apreciou aquando da fundamentação da matéria de facto, pelo que não cumpre aqui chamar à colação o instituto da legítima defesa.»
Vejamos.
Cumpre referir, em primeiro lugar, como demos nota na questão anterior que não há base fáctica para a pretensão do recorrente de ter actuado em legítima defesa.
Os factos provados não permitem que se integre a actuação do arguido nem como uma actuação em legítima defesa nos termos do artigo 32ºdo CP [legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro] e, por isso, muito menos o Excesso de legítima defesa nos termos do artigo 33º do CP.
Vejamos agora se os factos comportam a subsunção efetuada pelo tribunal a quo, ou não, como pretende o arguido.
Sustenta o recorrente nas suas conclusões que a manterem-se os factos provados na 1ª instância, devem então os mesmos ser subsumíveis ao crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º1 do CP, em relação a ambos os ofendidos, quer por não verificação da circunstância qualificativa do artigo 145º, em conjugação com a al. h) do artigo 132º do CP, quer por não ocorrer a agravante do art. 144º al. a), no segmento alusivo á desfiguração grave e permanente da pessoa, por não se mostrar preenchido o requisito da gravidade relativamente ao ofendido D….
Vejamos, então a subsunção dos factos provados.
O tipo fundamental dos tipos de ofensa à integridade física encontra-se previsto no art. 143º, nº 1, do C. Penal que dispõe:
“Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”.
Trata-se de um crime material e de dano, que tutela a integridade física da pessoa humana, que tem como elementos constitutivos do respetivo tipo:
- a ação de ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa (basta uma qualquer ofensa, independentemente da dor ou sofrimento causados, mas não pode ser insignificante, de acordo com critérios objetivos);
- como elementos subjetivos, o saber que se está a provocar essa ofensa e querer fazê-la o que nos reconduz ao dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto (em qualquer das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal).
Sem embargo, os referidos danos não são necessários para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física, pois pode existir este crime mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho, ou mesmo dor ou sofrimento físico. Neste sentido, cf. Ac. RL de 18-01-84, BMJ, nº 333, pág. 531, onde se refere que “existe ofensa corporal sempre que se viole o direito à integridade física, sem necessidade de existência de ferimentos ou contusões externas (visíveis) ou internas” e Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência, de 18-12-91, DR, série I-A, de 08-02-92, que estabelece a seguinte orientação: “Integra o crime do art. 142º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”.
Perante os factos provados é apodíctico afirmar o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física simples, pelo arguido, na pessoa de cada um dos ofendidos, em relação ao ofendido E…, com dolo eventual e em relação ao ofendido D…, com dolo directo.
Impõe-se agora verificar se os factos praticados integram um crime de ofensa à integridade física qualificada ou tão só um crime de ofensa à integridade física simples, que já concluímos verificado.
Assim, estabelece o art. 145º, no seu nº 1, que: “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143º.
b) com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144,
E no seu n.º2 São susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º2 do artigo 132º.”
Dispõe o nº 2 als. h) do artigo 132º do CP que: “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente:- h) “…utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.
O art. 145º, do C. Penal, e já anteriormente o artigo 146º do mesmo diploma, usou no campo das ofensas corporais o fundamento usado para a qualificação do homicídio ou seja, a ideia da especial censurabilidade ou perversidade do agente, bem como a técnica dos exemplos-padrão.
O tipo qualificado do art. 145º, do C. Penal pressupõe, a verificação de uma ofensa à integridade física simples ou de uma ofensa à integridade física grave, e que a conduta do agente, atentas as concretas circunstâncias em que se desenrolou, revele uma especial censurabilidade ou perversidade.
A qualificação da ofensa à integridade física, por reporte ao homicídio qualificado, previsto no artigo 132º do C.P., é realizada através da combinação de uma cláusula genérica de agravação, prevista no nº 1 do art. 145º, em tudo idêntica à do n.º1 do artigo 132º do C.P. – a especial censurabilidade ou perversidade do agente – com a técnica dos exemplos-padrão, enunciados no nº 2 do artigo 132º e para os quais remete o n.º2 do artigo 145º. “Os exemplos-padrão concretizam e determinam o critério generalizador e o critério generalizador delimita a enumeração exemplificativa numa interação decisiva …que conduz a um resultado qualitativamente novo.” - vide Teresa Serra, in Homicídio Qualificado tipo de culpa e medida da pena, Almedina, 1995, Pág. 127.
A verificação de um ou mais exemplos-padrão, no caso concreto, não significa, necessariamente, a realização do tipo de culpa especial pressuposto nem a qualificação do homicídio ou a qualificação da ofensa à integridade física, da mesma forma que, a não verificação de nenhum dos exemplo-padrão não impede a qualificação, uma vez que o uso, no nº 2 do art. 132º, da expressão “entre outras” indica que o elenco legal não é taxativo.
A exigência legal é a da verificação no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos descritos no tipo qualificado; ou seja, a verificação de elementos que embora não elencados, correspondam à mesma estrutura valorativa correspondente a um dos exemplos padrão ou ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão – vide Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 26, e Teresa Serra, Ob. Citada, págs. 72 a 75.
E, com estas limitações, é admissível o homicídio qualificado atípico e, pelas mesmas razões, a ofensa à integridade física qualificada atípica.
Daí que se conclua, que as circunstâncias qualificativas do homicídio, comuns à ofensa à integridade física, não são de funcionamento automático e o elenco legal das mesmas é exemplificativo, mas num sentido globalmente interpretativo.
Por outro lado, como escreve Figueiredo Dias, CJ XII, IV, pág. 51, sendo essas circunstâncias elementos da culpa (dado o seu funcionamento não automático e a sua não taxatividade) teremos aqui um tipo de culpa qualificado resultante de uma “imagem global do facto agravada”.
O pensamento da lei, nestes casos, e segundo refere Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29, parece ser o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.
Enquanto a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativamente ao facto, a especial perversidade reporta-se aos componentes da culpa relativas ao agente – vide Teresa Serra, ob. cit., pág. 64).
Em causa nos presentes autos está o eventual preenchimento da al. h) do n.º 2 do art. 132º do Código Penal, ou seja, a prática do facto “com meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”.
Repare-se que atento o supra referido, além da necessidade de se demonstrar a prática dos factos nas circunstâncias da alínea e h), para que se verifique qualquer das qualificativas haverá também necessidade de provar que a actuação do arguido ocorreu em circunstâncias que revelem, no caso, especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Coloca-se portanto a questão da “utilização de meio particularmente perigoso”.
Significa esta asserção que o meio utilizado deve exceder a perigosidade dos meios que normalmente são utilizados no cometimento do crime de homicídio; de outro modo o homicídio qualificado transformar-se-ia no homicídio regra. Não cabem aqui armas vulgares, paus, pedras, facas, etc.,
A definição de meio particularmente perigoso – actual h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, envolve em si uma ideia diferenciada de meios perigosos e muito perigosos de agressão, já que tem inscrita um “plus” de agressividade, que os meios comuns, normais, de agressão não comportam.
Os meios de agressão hão-de ser particularmente perigosos, portadores de uma letalidade acrescida, de um poder mortífero ante o qual a possibilidade de defesa é mais reduzida ou mesmo inexistente, por isso a exigência da particular perigosidade – cfr. Ac. do STJ de 04.05.2011, relator Cons. Armindo Monteiro.
Na doutrina, o conceito aparece claramente definido, quando o Prof. Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do CP, tomo I, pág. 37, escreve que a lei, na sua definição, não prescinde de duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado, e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes, resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Ora, tanto basta, para que concluamos que uma faca com uma lâmina entre 9 a 11 cms. de lâmina não pode ser qualificada como meio particularmente perigoso, já que uma faca tal como vem definida nos factos provados, é um vulgar objecto cortante, que não ultrapassa de todo a vulgar capacidade de ferir, sendo também um objecto, com alguma frequência usado na prática do crime de ofensas à integridade física, não preenche a qualificativa invocada, por não ser portadora de efeito ofensivo mais gravoso do que as usadas por regra naquela prática.
Concluímos, assim, que o meio – faca com lâmina de 9 a 11 cms.- utilizado pelo arguido B… não é um meio particularmente perigoso para efeitos de integração no n.º 2, al. h), do artigo 132º do CP.
Mas será que o uso de tal objecto como meio de agressão se traduz na prática de “crime de perigo comum”?
Haverá então que averiguar se a detenção e uso de um tal objecto configura uma tal crime. E, na afirmativa, ponderar como refere Figueiredo Dias, in Comentário citado pág. 37 e 38 que «a ligação entre este exemplo padrão e o tipo de culpa agravado deve fazer-se através da falta de escrúpulo em princípio revelada pela utilização de um meio adequado à criação ou produção de um perigo comum.»
Nos termos do artigo 2º, n.º1 al. m), da lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Regime Jurídico das Armas e Munições, «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;»«
De acordo com o disposto pelo art. 3º, nº 2, al. f) são armas, munições e acessórios da classe A:
As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção.
Por usa vez dispõe o artigo 86º, n.º 1 al. d), da lei 5/2006, 1º artigo do capítulo X, e da secção I, epigrafada de “Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum” «Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(…) d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.»
Daqui decorre que uma faca com menos de 10 cm de lâmina não integra, atento o disposto no artigo 2º, n.º1 al. m) da Lei 5/2006, o conceito de arma branca.
A propósito decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/11/12, publicado em www.dgsi.pt, podem-se agrupar sob a designação de armas brancas:
- os objectos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm;
- independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
- as dissimuladas sob a forma de outro objecto e
- os objectos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm, que não tenham uma afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção.»
Ora, a arma usada para atingir os ofendidos, não foi apreendida, e embora provado que se trata de uma faca com 9 a 11 cms de lâmina, o comprimento da lâmina não está definido com exactidão. E essa falta de exactidão na definição do comprimento da lâmina tem de ser valorada a favor do arguido, com base no princípio in dubio pro reo, porquanto está em causa um facto. E do facto provado [sem qualquer exame à faca porque não apreendida] a referida faca tanto pode ter 9 cm. como 11 cm, daí que para efeitos da questão que nos ocupa se considera o menor comprimento de lâmina, 9 cm. (inferior a 10 cm), e dada a ausência de prova, sobre qualquer tipo de disfarce, ou sobre a abertura da mesma, não é possível, atento o disposto na alínea m, do nº1, do artigo 2º, da Lei 5/2006 considerar tal faca como arma branca, pelo que a sua detenção e uso não é havida como crime para efeitos do artigo 86º, n.º1, nomeadamente da sua alínea d), sendo que, também, o uso (aplicação) que pode ser dado a um tal objecto é de todos conhecido no dia-a-dia dos afazeres domésticos, agrícolas ou lúdicos.
Não configura, portanto, o uso de um tal objecto, a prática de um crime de uso e porte de arma branca, com disfarce ou sem disfarce, ou de instrumento sem aplicação definida, para efeitos do referido artigo 86º, n.º1, al. d) da referida lei, pelo que se conclui que não configura a prática de um crime de perigo comum.
Por outro lado, avaliando e ponderando os factos perpetrados pelo arguido, afigura-se-nos que a imagem global do facto não reflecte ao nível da atitude do arguido formas de realização do facto especialmente desvaliosas, ou que o facto documente qualidades da personalidade do arguido especialmente desvaliosas.
Portanto a qualificativa da al. h) do artigo 132º, n.º2 do CP, cai, e ao mesmo tempo o ilícito típico do artigo 145º, que vinha imputado ao arguido.
Mas coloca-se a questão de saber se o crime praticado pelo arguido na pessoa do ofendido E… poderá ser integrado no crime previsto e punido pelo artigo 144º do CPP, visto que a qualificação original dos factos é, com efeito, um crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Assim, dispõe o art. 144º do CP:
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Pois, bem o ofendido E… não foi privado, de qualquer órgão, visto que o baço com traumatismo de grau I [noutros locais diz-se que a laceração esplénica é de grau II], foi sujeito a hemóstase esplénica, tratamento de conservação, e foi feita Rafia de Laceração diafragmática, portanto não se podem subsumir as lesões que o ofendido apresenta à al. a) do artigo 144º, visto que não houve privação dos referidos órgãos. Por outro lado, perante as lesões causadas e as sequelas dos mesmos não está em causa qualquer das als. b) ou c), do artigo 144º.
Mas, coloca-se a questão de saber se houve em concreto perigo para a vida, visto que a fls. 173 e repetido a fls. 419/v.º e 420/v.º se refere, sob o Título de Relato Cirúrgico, de ferida perfurante intercostal inferior com violação da cavidade pleural e espaço intraperitoneal, com exteriorização de grande epíploon. E laceração esplénica de grau II.
Laparotomia exploradora + colocação de dreno torácico + hemóstase esplénica + Rafia diafragmática.
Laparotomia exploradora por planos.
Constata-se Hemoperitoneu com ponto de partida em laceração esplénica de cerca de 1 cm de profundidade e sem atingimento vascular (grau II) e laceração da parede diafragmática.”
Planeia-se e executa-se:
- lavagem da cavidade peritoneal e hemóstase de laceração esplénica.-
- Rafia de laceração diafragmática com sutura descontínua com Vicryl 1.
- Posicionamento de grande epíploon na cavidade intra peritoneal, verificando-se viabilidade e ausência de conspurcação, pelo que opta por não realizar ressecção.
- Lavagem da ferida da parede torácica de encerramento por plano com Vicryl 3/0.
- Colocação de dreno torácico no 6º espaço intercostal.
- Revisão de toda a cavidade peritoneal.
- “Toillete” peritoneal.
- Revisão de hemostase.
É certo que perante estas lesões e intervenções cirúrgicas o perito médico, a fls. 422, conclui:
“tendo em conta os registos clínicos presentes do evento não terá resultado, em concreto, perigo para a vida do Examinando”.
Ora, não há qualquer facto provado ou não provado que nos permita saber se houve ou não em concreto perigo para a vida do ofendido E… e, nessa medida se a conduta é ou não subsumível ao artigo 144º, al. d), do C. P. ofensa à integridade física grave com provocação de perigo para a vida.
Por outro lado, entendemos que o relatório pericial com a conclusão já descrita, não é peremptório em afirmar se houve ou não em concreto perigo para a vida do ofendido E…, pois que a afirmação “não terá resultado”, necessita de esclarecimentos adicionais, a fim de se averiguar a razão deste entendimento e se o mesmo é peremptório ou uma conclusão não final, pois não podemos deixar de ter em conta que o ofendido foi assistido pelo INEM no local e chegado ao hospital tendo sido registado às 5:26h do dia 22.12.2013; na triagem foi classificado como Prioridade: Vermelho-Emergente.
Tendo ido para o Bloco às 5:40h. (fls. 168 e 169 e fls. 419.)
Ora, pelas lesões, pela emergência, pela velocidade com que tudo se desenrolou após chegada ao hospital, pelo hemoperitoneu, parece indiciar o perigo de vida, que só faltará averiguar em profundidade se meramente abstracto ou se também concreto.
Assim, em relação a este ponto, e a este ponto apenas, constata-se haver insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, vício do artigo 410º, n.º2 al. a) do CPP, visto que não foi averiguado um facto importante para a solução de direito e que se desenvolvia como um menos em relação à intenção de matar alegada na acusação [fls. 800 a 805]: a criação pelo arguido B… com a sua actuação e com as lesões causadas de um concreto perigo para a vida do ofendido E…, com o correspondente dolo.
Assim, em relação a este facto, os autos haverão de oportunamente descer á primeira instância para que seja reaberta a audiência, a fim de o mesmo colectivo, obter esclarecimentos do mesmo perito ou de mais que um visando a averiguação do referido facto em face de todos os elementos clínicos disponíveis.
Caso em que concluindo-se pela existência de verificação de perigo concreto para a vida do ofendido E…, far-se-á a subsunção respectiva e doseamento da pena, tendo em conta a proibição de reformatio in pejus do artigo 409º do CPP., ou na negativa far-se-á a subsunção às ofensas à integridade física simples do artigo 143º do CP e após ter-se-á em conta a desistência de queixa junta aos autos.
§ 2º Subsunção dos factos relativamente ao ofendido D….
Quanto à questão da qualificação do crime nos termos do artigo 145º, n.º 2, por remissão para a al. h) do art. 132º, valem mutatis mutandis as considerações já feitas anteriormente pelo que não se verifica a ofensa à integridade física qualificada, na pessoa deste ofendido.
Vejamos agora a questão da ofensa à integridade física grave, na pessoa do ofendido D….
Como vimos o tribunal a quo considerou que o arguido B… praticou um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, al. a) e 145.º, n.ºs 1, al. b) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na redacção vigente na data da prática dos factos
Excluída a qualificação da al. h) do artigo 132º, vejamos se o arguido B… praticou um crime de ofensa à integridade física grave, na pessoa do ofendido D….
Dispõe o artigo 144º do CP que:
«Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
(…)
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.»
O recorrente entende que os factos provados não demonstram a existência de um crime de ofensa à integridade física agravada, por não ocorrer o requisito da gravidade p. e p. pelo artigo 144.º, alínea a), do Código Penal.
Será assim?
Vejamos.
“Na desfiguração grave e permanente está em causa uma alteração substancial da aparência do lesado, pelo que, aceitando-se que o conceito de “desfiguração” se deve entender de forma ampla, como “dano estético”, independentemente da parte do corpo em que tem lugar, a gravidade a que se refere a lei terá que ser aferida em função da intensidade da lesão. Tornam-se assim relevantes a quantidade da lesão, o local em que correu, bem como a sua visibilidade e as “relações naturais e sociais” do lesado, sendo preciso ter em conta a particular situação da pessoa ofendida, a sua profissão, idade, sexo, entre outros factores e o efeito que a lesão pode assumir no quadro da sua vida de relação - vide Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 226 §§ 9 e 10.
Por outro lado, a desfiguração terá de ser permanente, pretendendo significar que os efeitos da lesão são duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado, sendo ainda que, se a desfiguração pode ser eliminada por correcção através de operação estética dentro das possibilidades da pessoa lesada, não poderá ser considerada permanente – vide Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, 18ª ed.: Almedina 2007, pág. 527.
Pois bem. vejamos os factos:
Provou-se que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas nos factos, o arguido empunhando na sua mão direita uma faca com 9 a 11 centímetros de lâmina, encetou um movimento com vista a golpear o ofendido D… na zona abdominal, tendo, todavia, atingido o ofendido E… na zona torácica e abdominal do lado esquerdo, provocando-lhe a exposição de uma parte do intestino, levando a que este se tivesse afastado, de imediato, em direcção a um sofá onde se estendeu.
Logo de seguida, o arguido fazendo uso da mesma faca, que empunhava na sua mão direita, procurou repetidamente atingir o corpo do ofendido D…, o que conseguiu, não obstante este se tentar defender com os membros superiores, tendo-lhe desferido três golpes que o atingiram, respectivamente, na zona da cabeça e face (lado esquerdo), no membro superior esquerdo e no tórax.
Em consequência da descrita conduta do arguido o ofendido D… sofreu:
- ferida incisa na hemiface esquerda com cerca de 14 cm de comprimento;
- no crânio: cicatriz linear, de coloração avermelhada com crosta acastanhada localizada na região temporal esquerda, ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm de comprimento, outra cicatriz linear de coloração avermelhada, obliqua localizada ao nível do lábio superior esquerdo com 1 cm de comprimento;
- no tórax: cicatriz recente de coloração avermelhada horizontal linear não aderente aos planos subjacentes e não dolorosa à palpação com vestígios de sutura localizada ao nível da última costela na linha média clavicular a esquerda com 5 cm de comprimento; e
- no membro superior esquerdo: cicatriz recente de coloração avermelhada vertical linear não aderente aos planos subjacentes e não dolorosa à palpação com vestígios dos pontos de sutura coberta com crosta acastanhada localizada ao nível da face lateral do terço superior e médio do braço com 13 cm de comprimento.
O ofendido D… foi submetido a cirurgia na cabeça e face.
À data da conclusão do exame médico, o ofendido D… apresentava:
- no crânio: cicatriz irregular, dolorosa ao toque localizada na região temporal esquerda ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm por 0,5 cm de maiores dimensões; outra cicatriz linear, oblíqua, localizada ao nível do lábio superior a esquerda com 1 cm de comprimento;
- no tórax: cicatriz de coloração avermelhada, horizontal, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da última costela na linha media clavicular a esquerda com 5 cm de comprimento,
- no membro superior esquerdo: cicatriz de coloração avermelhada, vertical, linear, não aderente aos planos subjacentes, localizada ao nível da face lateral do terço superior e médio do braço com 13 cm de comprimento.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo bem as características da faca de que estava munido e com a qual quis desferir, como desferiu, os vários golpes descritos no corpo do ofendido D…, sabendo que a mesma era cortante e como tal particularmente perigosa e adequada a causar neste as lesões acima descritas.
O arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física do ofendido D…, bem sabendo que ao desferir com a mencionada faca os vários golpes no corpo deste ofendido, designadamente na cabeça, face esquerda, membro superior esquerdo e tórax, causava, como causou, as lesões descritas e, de forma definitiva, cicatrizes na cabeça, face e membro superior esquerdo do ofendido, que o desfiguram gravemente, afectando-o esteticamente.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Acresce ainda que se provou que ficou com vergonha da cicatriz que tinha na cara e passou a usar barba para a esconder e trabalha actualmente num restaurante.
Ora, tendo em atenção os referidos factos provados, pela forma como ficaram descritos e tendo em atenção que as lesões mais graves são na cara e cabeça [- no crânio: cicatriz linear, de coloração avermelhada com crosta acastanhada localizada na região temporal esquerda, ao nível da articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda com 19 cm de comprimento, outra cicatriz linear de coloração avermelhada, obliqua localizada ao nível do lábio superior esquerdo com 1 cm de comprimento;], parte do corpo visível e sempre exposta; que o ofendido era à data dos factos [datados de 22.12.2013] um jovem de 29 anos [nasceu em 06.12.1984, como decorre de fls. 3 dos autos], sobreveio-lhe vergonha da cicatriz com que ficou na cara usando barba para a esconder; tendo ainda em atenção que o facto de trabalhar num restaurante remete-nos para o contacto com pessoas variadas o que exige maior poder de aceitar as perguntas e olhares indiscretos e questionadores, e exige também boa aparência; por tudo isto entendemos como entendeu o tribunal a quo que os factos se integram no conceito de desfiguração grave e permanente, tendo em atenção que o ofendido foi já alvo de cirurgia plástica.
Os factos são, pois, subsumíveis ao ilícito típico de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144º, al. a) do CP.
Procede, apenas parcialmente a questão.
3.6. Atentas as questões solucionadas anteriormente ficam prejudicadas as questões da inconstitucionalidade da interpretação da al. h) do n.º2, do art. 132º do CP, no segmento interpretativo de que uma vulgar faca, pode subsumir-se à estrutura valorativa do exemplo padrão – utilização de um meio particularmente perigoso -, tendo em vista a forma como é utilizada na execução da ofensa, por violação do artigo 32º, n.º2, da CRP; por nesta instância se ter entendido que os factos não eram subsumíveis à referida alínea.
E fica também prejudicada a questão da atenuação especial da pena relativamente aos factos na pessoa do ofendido D…, pois não se prova uma situação ofensas recíprocas e/ou de legítima defesa.
3.7. Medida da Pena em relação ao crime praticado na pessoa do ofendido D….
Cumpre enfatizar que, uma vez que os autos haverão de ser reenviados para apurar em relação às ofensas à integridade física na pessoa do E… se houve em concreto perigo para a vida do ofendido, não se curarão das ofensas relativas a esse ofendido doravante.
Sustenta o recorrente que a pena que lhe foi aplicada pelo crime na pessoa do ofendido D… é excessiva, visto que a ilicitude se mostra de grau mediano, e o arguido não tem antecedentes criminais
O arguido como vimos vinha condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado p. e p. previsto e punido pelos artigos 144.º, al. a) e 145.º, n.ºs 1, al. b) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na redacção vigente na data da prática dos factos, introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Nesta instância entendeu-se que o crime praticado pelo arguido integra apenas o crime de ofensa à integridade física agravada, p. e p. pelo artigo 144º, al. a) do CP do CP.
Vejamos, não obstante, como determinou o tribunal a quo a medida da pena
«3.2. Da medida concreta da pena
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a medida das sanções penais a aplicar.
O crime de ofensa à integridade física qualificada de que foi vítima o ofendido D…, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos (artigo 145.º, n.º1, al. b), e n.º2; 144.º, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal).
(…)
Resulta do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos referidos preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstracta).
Para o efeito, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
No caso concreto importa considerar:
- a ilicitude do facto é muito acentuada, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram (golpeando, entre outras, a zona da cabeça do ofendido D… com uma faca e o ofendido E… na zona torácica) e as consequências dos mesmos para os ofendidos D… (lesões em diversas partes do corpo, com cicatrizes, que o desfiguram de forma grave e permanente – note-se na cicatriz que possuiu na zona esquerda da cabeça, percorrendo o rosto) e E… (cicatrizes permanentes e número de dias de incapacidade - 54);
- o dolo com que agiu foi intenso, revestido na modalidade mais censurável, ou seja, o dolo directo (quanto ao ofendido D…) e eventual, modalidade menos censurável (quanto ao ofendido E…);
- o arguido prestou declarações em audiência de julgamento, mas não admitiu os factos, não tendo manifestado qualquer arrependimento.
As necessidades de prevenção geral são extremamente elevadas, porquanto têm sido muito frequentes nos últimos tempos a prática de crimes violentos, contra bens jurídicos de índole pessoal, gerando um enorme sentimento de insegurança e de medo nas populações, impondo-se, pois, algum rigor na aplicação da pena.
Já as exigências de prevenção especial não são tão elevadas como aquelas, atendendo a que não se conhecem ao arguido antecedentes criminais.
Teremos também em atenção as condições socioprofissionais e económicas do arguido, que vive do Rendimento Social de Inserção e do abono dos filhos, não possuindo hábitos de trabalho regular.
Ponderadas aquelas agravantes e atenuantes afigura-se ao Tribunal Colectivo ser adequado condenar o arguido:
- pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada de que foi vítima o ofendido D…, na pena de 7 (sete) anos de prisão, (…)»
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
Todas as operações a realizar pelo Tribunal baseiam-se nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, normas que contém os princípios norteadores em matéria de fins das penas e critérios determinativos das respetivas medidas.
Escreve o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime pág. 198, que a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas:
- na primeira, o juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso;
- na segunda, o juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar;
- na terceira, o juiz escolhe a espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida.
Sinteticamente podemos referir que ao juiz cabe uma dupla ou tripla tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstrata cabida aos factos dados como provados no processo. Dentro desta moldura penal encontrar o quantum concreto de pena em que o arguido deve ser condenado, tendo em atenção que a culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado. Assim, até ao máximo consentido pela culpa, é a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena, criando uma moldura de prevenção, dentro da qual atuarão as finalidades de prevenção especial. Após estas operações e, em alguns casos também antes, escolher a espécie de pena a aplicar, concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz.
A moldura penal abstrata aplicável ao crime de ofensa à integridade física praticado e p. e p. no art. 144º, al. a) do C.P., é a de prisão de 2 a 10 anos.
Não existem, no caso concreto, circunstâncias modificativas atenuantes ou agravantes da moldura penal abstrata.
Na medida concreta da pena, segue-se, como já referido, o critério geral do art. 71º, nº 1: sendo essa determinação feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Desta forma, pondera-se:
- O grau elevado da ilicitude do facto (atendendo à forma como a agressão foi perpetrada – com recurso a uma faca com golpes de grande extensão na cabeça e cara e no braço e um outro golpe no tórax.
- As consequências do facto praticado (implicou tratamento hospitalar, e cirurgia plástica para o ofendido) resultando como consequências permanentes as cicatrizes supra descritas na articulação temporomaxilar esquerda e hemiface esquerda, com 19 cm de comprimento, no tórax e no membro superior esquerdo.
- O dolo intenso e directo do arguido na sua actuação.
- As elevadas exigências de prevenção geral atenta a frequência com que é praticado este tipo de crime e a necessidade de as reprimir.
- Do CRC do arguido não constam antecedentes criminais, sendo por consequência moderadas as necessidades de prevenção especial, tendo-se também em tenção que na mesma altura perpetrou actos contra dois ofendidos.
- Quanto às condições pessoais relacionadas com os factos, o arguido em abstracto revela capacidade para avaliar de modo crítico o comportamento criminal constante da acusação, bem como a existência de vítimas desta tipologia criminal.
- Quanto a outras condições pessoais o arguido nascido em 02 de agosto de 1983, à data dos factos como 30 anos de idade, actualmente com 34 anos; concluiu o 6º ano de escolaridade, casado, com 2 filhos de 13 e 7 anos de idade; as suas competências profissionais cingem-se na área da venda ambulante; integra agora o agregado dos pais juntamente com a mulher e filhos e as suas necessidades de subsistência são salvaguardadas pelo RSI e pela ajuda dos progenitores, que são igualmente beneficiários desta prestação.
- O arguido está integrado familiar e socialmente.
- O arguido não beneficia de importantes atenuantes como seriam a confissão e o arrependimento.
Após ponderação global das referidas circunstâncias, à luz dos critérios expostos, entende-se ser necessária, proporcional e adequada à culpa do arguido espelhada nos factos e ás exigências de prevenção geral e especial que o caso encerra, a aplicação de uma pena de 5 (cinco) anos de prisão, dado que dentro das condutas que cabem dentro deste tipo de crime não é difícil concluir que a conduta do arguido reveste um elevado grau de gravidade (quer pela sua desconformidade ao direito quer pelas suas consequências).
Procede, portanto parcialmente esta questão.
Quanto à suspensão da medida da pena, visto que não podemos terminar a apreciação do recurso relativamente ao comportamento do arguido na pessoa do ofendido E… e que a suspensão da execução da pena, incide sobre a pena única, ficam prejudicadas essas questões, a de eventual cúmulo jurídico de penas com determinação de pena única e a da suspensão da execução da pena.
Procede, assim parcialmente o recurso.
III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo recorrente B… e, em consequência:
- Manter a matéria de facto fixada na 1ª instância.
- Determinar o reenvio parcial do processo para que o mesmo colectivo, com a necessária reabertura da audiência, averigúe: se o arguido B… com a sua actuação criou, atentas as lesões causadas um concreto perigo para a vida do ofendido E…, com o correspondente dolo (obtendo, para tanto, esclarecimentos do mesmo perito ou de outro ou de mais que um visando a averiguação do referido facto em face de todos os elementos clínicos disponíveis).
Caso em que concluindo-se pela existência de verificação de perigo concreto para a vida do ofendido E.., far-se-á a subsunção respectiva e doseamento da pena, tendo em conta a proibição de reformatio in pejus do artigo 409º do CPP., ou na negativa far-se-á a subsunção às ofensas à integridade física simples do artigo 143º do CP e após ter-se-á em conta a desistência de queixa junta aos autos.
Se se concluir pela existência de verificação de perigo concreto para a vida do ofendido E…, haverá que fazer as correspondentes alterações não substanciais de factos e alteração da qualificação jurídica.
Absolver o recorrente da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, al. a) e 145.º, n.ºs 1, al. b) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na redacção vigente na data da prática dos factos, introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, na pessoa do ofendido D….
Condenar o recorrente da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave previsto e punido pelo artigo 144.º, al. a) do C. Penal, na redacção vigente na data da prática dos factos, introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, na pessoa do ofendido D….
- Determinar que caso o arguido B… venha a ser condenado por um crime de ofensa à integridade física agravada do artigo 144º al. d) do CP, a pena que for determinada, (no respeito pela proibição da reformatio in pejus), seja objecto do competente cúmulo jurídico, com a pena que ora se determinou relativamente ao crime perpetrado na pessoa do ofendido D… e, se for caso disso, seja objecto de ponderação da suspensão da sua execução.
Ponderação da execução da pena que terá também de ser efectuada na primeira instância, em relação à pena que se determinou relativamente ao crime perpetrado na pessoa do ofendido D…, caso se conclua que os factos perpetrados na pessoa do ofendido E… integram apenas um crime de ofensa à integridade física simples e, por isso, seja homologada a desistência de queixa constante dos autos.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Sem custas, nesta instância, dado o parcial provimento do recurso.
Notifique.
Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do C.P.P.
Porto,19 de Julho de 2018.
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
António Gama
[1] Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 26.
[2] Seguimos de perto o Ac. TRP de 02.05.2012, Proc. 407/08.5PASTS.P1, in www.dgsi.pt.
[3] Conforme os Prof.s Augusto Silva Dias, in “ Crimes contra a vida e a integridade física”, edição da AAFDL, ano 2007, páginas 101 a 107 e Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, pág.223 a 234.
[4] Seguimos de perto o Ac. TRP de 02.05.2012, Proc. 407/08.5PASTS.P1, in www.dgsi.pt.