498/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1055/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 498/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1055/2024
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250498.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 498/2025 Processo n.º 1055/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. A ora reclamante requereu, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com remissão para o disposto nos artigos 862.º a 865.º do Código de Processo Civil (CPC), o diferimento de desocupação da casa onde residia. O tribunal de 1.ª instância indeferiu a sua pretensão. Inconformada, a ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 24 de outubro de 2023, negou provimento ao recurso. Outra vez inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Por decisão singular de 14 de junho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade. Sempre inconformada, reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 17 de setembro de 2024, foi a reclamação indeferida. Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o valor da ação era inferior ao da alçada da Relação e que, «ainda que a causa tivesse valor superior à alçada do Tribunal da Relação, o acórdão recorrido não integra a previsão do artigo 671.º do CPC». Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor o presente recurso de constitucionalidade, « não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça», identificando, como objeto do recurso, a norma do artigo 864.º do CPC. 3. Através da Decisão Sumária n.º 682/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência. Através do Acórdão n.º 22/2025, foi a reclamação totalmente indeferida. 4. Notificada desse acórdão, a reclamante apresentou pedido de reforma, «n os termos do artigo 613.º n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea c), CPC, aplicável ex vi do artigo 69 da LOTC» , sustentando não compreender o segmento decisório do ponto 8. do Acórdão n.º 22/2025 e invocando a respetiva nulidade por ser «manifesta a contradição ínsita no referido Acórdão». Através do Acórdão n.º 265/2025, foi a reclamação indeferida, face à sua manifesta improcedência. 5. A reclamante apresentou agora nova peça processual, onde « vem requerer os seguintes esclarecimentos e reclamar do mesmo quanto a custas». Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pela sua improcedência. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através do requerimento apresentado , pretende a reclamante requerer esclarecimentos quanto às assinaturas apostas ao Acórdão n.º 265/2025 — considerando não compreender as assinaturas ali colocadas — e, por outro lado, requerer a reforma da condenação quanto a custas, solicitando a sua redução para 2 UCs. Trata-se de pretensão manifestamente infundada. Ao Acórdão n.º 265/2025 foram apostas as assinaturas autógrafas dos Senhores Juízes Conselheiros que integraram a conferência, estando identificados na ata que consta do processo (fls. 205). Por outro lado, nas reclamações, determina a lei que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março), pelo que o requerimento da sua fixação em 2 UC é legalmente inadmissível. 7. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, a reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 22/2025 e 265/2025. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 8, ambos da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III. Decisão Em face do exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pela reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 22/2025 e 265/2025. Lisboa, 9 de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes