02664/11.0BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha
Processo: 02664/11.0BELSB
Acórdão
Descritores: Pessoal da polícia de segurança pública, Transição para nova estrutura de carreira, Reestruturação de carreiras, Princípio da não inversão de posições relativas, Princípio da igualdade
Recorrente: Aspp/psp - Associação Sindical dos Profissionais da Policia
Recorridos: Ministério da Administraçao Interna
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36224
Nr Documento: SA12026101502664/11
Juízes: Adriano CunhaPedro José Marchão MarquesAna Gouveia e Freitas Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2b53689dbeca620a80258e92004a1a50
Sumário
I - Os reposicionamentos remuneratórios que devessem ter ocorrido em data anterior a 1 de janeiro de 2011, e não o tenham sido por facto imputável à Administração, não estão abrangidos pela proibição de valorizações remuneratórias previstas no nº 1 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (LOE 2011), devendo entender-se como aplicável à situação a ressalva contida na parte final do nº 4 do mesmo art. 24º («(…) exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela»). II - Efetivamente, os reposicionamentos remuneratórios reivindicados pelos elementos da PSP associados da Associação Autora deviam ter ocorrido anteriormente a 1/1/2011, com efeitos a 11/3/2010, em cumprimento do estipulado no nº 3 do art. 112º do DL nº 299/2009, de 14/10, a tal não se opondo a previsão do nº 5 do mesmo art. 112º, que se limita a impor que seja assegurada a execução daquela obrigação “ex lege”. III - Esta obrigação legal fundamenta-se na aplicação do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º, nº 1, alínea a), da C.R.P., não devendo admitir-se, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, elementos policiais transitem para posição remuneratória superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. A “ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DE POLÍCIA (ASPP-PSP)” , em representação de 66 dos seus associados, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC/Lx), a presente ação administrativa (especial) para a condenação de ato devido, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, peticionando a condenação deste a posicionar tais associados na posição remuneratória I, nível 14, da categoria de agente principal, em que haviam sido posicionados 831 agentes que, após concurso de avaliação curricular, foram nomeados, por despacho de 11/3/2010, do Diretor Nacional da PSP, com efeitos reportados a esta data, mais peticionando que, em consequência, lhes sejam pagos os diferenciais da remuneração base e dos suplementos , acrescidos de juros moratórios. Por despacho de 17/1/2019 (...30), foi determinada a apensação a estes autos do processo nº 3452/11.0BELSB , referente a ação idêntica, também proposta pela Autora, em representação de outros seus 24 associados. O TAC/Lx, por sentença de 30/11/2020 (9143948), julgou a ação procedente, condenando o Réu " a praticar um ato administrativo que proceda ao reposicionamento remuneratório dos associados do autor na posição remuneratória 1, nível remuneratório 14, da categoria de agente principal, com efeitos a partir de 11/3/2010, sendo-lhes pagas as correspondentes diferenças remuneratórias, a que acrescem juros de mora, calculados desde a data do vencimento de cada uma das remunerações ". O Réu apelou desta sentença de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por Acórdão de 20/6/2024 (9143976), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. É deste Acórdão do TCAS que vem interposto o presente recurso de revista por parte da Autora/Recorrente “ASPP”. A Autora/Recorrente “ASPP” concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (9143984): A única questão em discussão no presente litígio é exclusivamente de direito e consiste em determinar qual a interpretação, juridicamente válida, que pode e deve ser extraída do artigo 112.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 299/2009 , de 14 de Outubro, respeitante à concretização do posicionamento remuneratório que apenas ficou dependente de disponibilidade orçamental com a entrada em vigor do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 60-A/2011 , de 30 de Novembro, sendo que esta norma tem como pressuposto que tal concretização se encontra abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no artigo 24.º, na sua redação originária. II. Há que decidir se o acórdão recorrido ao revogar a sentença de 30 de Novembro de 2020, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio introduzir incerteza e indefinição na interpretação do direito aplicável e que urge ultrapassar face a recentes decisões que se conhecem, mormente a vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06-06-2024, processo n.º 1862/11.1.BELSB, Relator Eliana Cristina de Almeida Pinto. III. A repercussão da questão de direito sob escrutínio [“A situação dos associados da Recorrente encontra-se ou não abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias previstas no n.º 5, do artigo 24.º , da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro, uma vez que o seu reposicionamento remuneratório era devido desde data anterior a 01 de Janeiro de 2011, na sequência do Despacho n.º 746/2012” e ainda “O reposicionamento dos representados da Recorrente devia ou não produzir efeitos a partir de 11 de Março de 2010, sendo-lhes devidas as correspondentes diferenças remuneratórias, quer quanto à remuneração base, quer quanto aos suplementos remuneratórios cujo cálculo depende daquela remuneração”] e da decisão definitiva que sobre ela venha a ser tomada, não se esgota, evidentemente, no caso concreto objeto dos presentes autos, uma vez que se trata de uma situação jurídica que projetar-se-á, necessariamente, para todos os profissionais de Polícia de Segurança Pública. Está em causa, pois, o direito ao reposicionamento remuneratório constituído ex lege [lei n.º 58-A/2008, de 27 de Fevereiro] de e em momento anterior à prolação de um despacho n.º 746/2012, dos Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Interna, datado de 29 de Dezembro de 2011. E, portanto, uma questão que implica a interpretação e aplicação de vários diplomais legais [ Lei n.º 12-A/2008 , no Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado Decreto-Lei n.º 299/2009 , de 14 de Outubro, e nas Leis de Orçamento de Estado para os anos de 2010 e 2011, Leis n.º 55-a/2010, de 31 de Dezembro e 60-A/2011, de 30 de Novembro, a que levou a prolação do despacho n.º 746/2012, de 29 de Dezembro, publicado no DR. 2.ª Série, n.º 14, de 19 de Janeiro de 2012 e do despacho n.º 2727/2013, de 20 de Fevereiro, publicado no DR. ª Série, n.º 36, de 26 de Fevereiro de 2013, proferidos pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Interna], respeitante à alteração de reposições remuneratórias decorrentes de transição de carreiras revistas, que atenta a sua natureza, importância e extensão, reveste indiscutível interesse público e assume uma óbvia relevância jurídica, institucional e social. VI. De acordo com o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA que « das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». VII. O recurso de revista é uma « válvula de segurança do sistema » e apenas deve ser acionada nos precisos termos em que é admitida. VIII. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ensinam que a admissibilidade do recurso de revista não depende « de um critério quantitativo, em função do valor da causa, mas de um critério qualitativo: o recurso é admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». A admissão do presente recurso de revista mostra-se, pois, imprescindível, para obtenção de uma melhor aplicação do direito. Pelo que a apreciação preliminar sumária, prevista no n.º 6, do artigo 150.º do CPTA deverá merecer resposta tendente à admissibilidade do recurso ora interposto. XI. O douto Acórdão recorrido, com a devida vénia, ajuizou erradamente ao não concluir pela existência do direito dos associados da recorrente ao reposicionamento remuneratório constituído em momento anterior a 1 de Janeiro de 2011, traduzindo-se numa alteração da posição remuneratória/progressão, que deveria ter ocorrido antes daquela data e que apenas não teve lugar porque o Diretor Nacional da PSP não proferiu o despacho previsto n.º 3, do artigo 112.º , do Decreto-Lei n.º 299/2009 , de 14 Outubro, imediatamente após se ter verificado a inversão de posições remuneratórias a que se refere a mesma norma legal. Existindo, portanto inércia da Administração. XII. O douto Acórdão recorrido, com a devida vénia, ajuizou erradamente ao não concluir que a alteração à redação do n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 , operada pela Lei n.º 60-A/2011 , veio justamente excecionar às impostas restrições das revalorizações remuneratórias as “ decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos decretos-leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória ”. XIII. Quanto à problemática subjacente nos presentes autos e que para a recorrente se traduz na verificação do direito dos seus representados ao reposicionamento remuneratório se ter constituído em momento anterior a 1 de Janeiro de 2011, e, para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 24.º , da Lei n.º 55-A/2010 , de 30 de Dezembro é uma alteração da posição remuneratória ou um direito à progressão na carreira, conforme estatutariamente estabelecido pelo artigo 112.º do Estatuto da PSP. XIV. O Ministério recorrido concluiu pela fixação dos efeitos retroativos a 1 de Dezembro de 2011, com recurso a aplicação conjugada do disposto nos regimes da Lei n.º 12-A/2008 , no Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado Decreto-Lei n.º 299/2009 , de 14 de Outubro, e nas Leis de Orçamento de Estado para os anos de 2010 e 2011, Leis n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e 60-A/2011, de 30 de Novembro, a que levou a prolação do despacho n.º 746/2012, de 29 de Dezembro e n.º 2727/2013, de 20 de Fevereiro, proferidos pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Interna. XV. Sucede, porém, que nem o Ministério recorrido nem o Tribunal recorrido fizeram a correta interpretação e aplicação da Lei. É que os representados da recorrente encontravam-se numa situação de transição e reposicionamento ex lege , face ao regime legal da Lei n.º 12-A/2008 . XVI. Sendo a lei aplicável a lei vigente à data da transição e reposicionamento dos agentes, e não a que estivesse em vigor na data da apreciação da situação e prolação do mencionado despacho. XVII. O Ministério recorrido desconsiderou que o reposicionamento remuneratório devido resulta ex lege , por aplicação da referida Lei n.º 12-A/2008 e do Estatuto da PSP. XVIII. Portanto, o despacho que fixa os efeitos reportados a 1 de Dezembro de 2011, não tem enquadramento legal por se tratar de uma situação fora da previsão e aplicação das Leis de Orçamento de Estado para 2010 e 2011. XIX. Tendo o Ministério recorrido desconsiderado que a situação dos representados da recorrente era já uma situação regulada diretamente pela Lei. XX. Dada a capital relevância para a correta interpretação e aplicação da lei ao caso dos autos, cumpre-nos ainda dizer que, relativamente à alegada ausência de disponibilidade orçamental sempre invocada pelo Ministério da Administração Interna recorrido nos autos, que considera como condição à efetivação do direito estatuído no n.º 3, do artigo 112.º , do Decreto-Lei n.º 299/2009 , de 14 de Outubro, a existência prévia do despacho referido no n.º 5, do aludido artigo e diploma. XXI. De uma leitura atenta do referido n.º 5 facilmente se conclui que tal despacho não é condicionante da efetivação do direito, pois que o que ali se diz é que a execução orçamental para efetivar aquele direito é assegurada pelo despacho. XXII. O legislador dirige um comando à Administração no sentido de emitir tal despacho sempre que ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 112.º, por forma a dar efetiva execução ao direito ali consagrado. XXIII. Nunca tal despacho constitui condicionante à efetivação do direito, contrariamente ao afirmado pelo Ministério recorrido ao longo do processo. XXIV. O despacho n.º 2727/2013, de 12 de Fevereiro, publicado no DR., 2.ª Série, n.º 36, de 26 de Fevereiro, logrou concluir o processo de transição para a nova Tabela Remuneratória, entre outros profissionais, dos profissionais de polícia da PSP que não haviam sido abrangidos pelo já citado despacho n.º 746/2012, autorizando a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios, decorrentes, no caso da PSP, do Decreto-lei n.º 299/2009 , de 14 de Outubro. XXV. Foi através desse despacho que se proveu à necessária autorização orçamental para o pagamento das remunerações equivalentes à nova Tabela a partir do dia 01 de Janeiro de 2013, « apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória… » conforme expressamente resulta do n.º 3 do citado despacho 2727/2013. XXVI. O que significa que, com a prolação desse despacho há um reconhecimento por parte do Ministério recorrido, que pratica o ato e corrige o erro, mas não em relação aos representados da recorrente que não foram reconhecidos a transitar para a nova Tabela Remuneratória com efeitos a 1 de Dezembro de 2011, quando transitaram os oitocentos e trinta agentes principais. O que tal só sucedeu por inércia da Administração. Nestes termos, E nos mais de Direito, sempre do douto suprimento desse Supremo Tribunal Administrativo, deverá ser admitido e concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a sua substituição por outro, que julgue a ação totalmente procedente e consequentemente: - Condene a entidade demandada a praticar um ato administrativo, que proceda ao reposicionamento remuneratório dos associados da recorrente na posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de agente principal, com efeitos a partir 11 de Março de 2010, sendo-lhes pagas as correspondentes diferenças remuneratórias, a que acrescem juros de mora, calculados desde a data do vencimento de cada uma das remunerações. Como é de inteira JUSTIÇA». O Réu/Recorrido “MAI” , conquanto para tal notificado (...86), não apresentou contra-alegações. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 6/11/2024 (9143943) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: «(…) 3. No caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber se, por força do n.º 3 do art.º 112.º do DL n.º 299/2009 , de 14/10, os associados da A. tinham direito a, para efeitos remuneratórios, ser colocados, desde 11/3/2010, na mesma posição a que tinham ascendido outros agentes principais com antiguidade inferior à deles. A sentença pronunciou-se pela afirmativa, entendendo que " a alteração do posicionamento remuneratório dos associados do autor não se encontrava abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12, uma vez que esta norma entrou em vigor em 01/01/2011 e o reposicionamento remuneratório dos associados do autor deveria ter ocorrido em data anterior ", motivo por que, desde 11/3/2010, " se encontravam preenchidos os pressupostos de que dependia o posicionamento remuneratório previsto no artigo 112.º , n.º3, do DL n. º 299/2009 , de 14/10, sendo certo que, como já referimos, a Administração não goza de qualquer margem de discricionariedade nesta matéria, não podendo deixar de proceder ao reposicionamento remuneratório dos elementos policiais com maior antiguidade quando se verifique a situação prevista naquele artigo ". Considerou-se, assim, que a situação dos associados do A. estava abrangida pela exceção prevista no n.º 12 do art.º 24.º da Lei n.º 55-A/2010 , que aprovara o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Já o acórdão recorrido sustentou posição contrária, entendendo que " só com a Lei n.º 60-A/2011 , de 30/11, que procedeu à 2.ª alteração da Lei do Orçamento de Estado de 2011 - Lei n.º 55-A/2010 , de 31/12 -, se alterou a redação do n.º 12 do artigo 24.º desta, viabilizando os reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias do pessoal da PSP ", o qual, no entanto, " estava dependente de prévia disponibilidade orçamental para o efeito ", pelo que " as valorizações remuneratórias dos agentes da Polícia de Segurança Pública decorrentes da aplicação do Estatuto Profissional aprovado pelo DL n.º 299/2009 , de 14/10, estava vedado pelas normas constantes do Orçamento de Estado, a menos que existisse disponibilidade orçamental para o efeito, e sempre com efeitos prospetivos, o que é, por si, determinante da improcedência da pretensão formulada nestes autos pela autora e pela procedência do recurso apresentado pelos recorrentes ". A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do n.º 3 do art.º 112.º do DL n.º 299/2009 , respeitante à concretização do posicionamento remuneratório, o qual só ficou dependente de disponibilidade orçamental com a nova redação que foi dada ao art.º 24.º, do DL n.º 55-A/2010 pela Lei n.º 60-A/2011 , quando no caso vertente o reposicionamento era devido desde data anterior a 1/1/2011 e só não teve lugar porque o Diretor Nacional da PSP não proferiu, como estava obrigado, o despacho previsto no aludido art.º 112.º, n.º 3, imediatamente após se ter verificado a inversão de posições remuneratórias. A questão a decidir reveste alguma complexidade - indiciada, aliás, pela resposta divergente que as instâncias lhe deram e por a jurisprudência dos TCA's na matéria não se mostrar uniforme -, afeta um número bastante alargado de agentes e, provavelmente, ir-se-á colocar num número indeterminado de casos futuros, mesmo que respeitantes a outros grupos profissionais onde ocorrem situações idênticas, o que aconselha a uma intervenção clarificadora do Supremo, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos». O Ministério Público junto deste STA , notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (9143999), não emitiu parecer. Com dispensa de vistos , vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto do presente recurso de revista, tendo em consideração as conclusões das alegações da Autora/Recorrente e o teor do Acórdão deste STA que admitiu o presente recurso de revista, saber se o Acórdão do TCAN recorrido a um correto julgamento do recurso de apelação por aquela interposto, em face dos erros de julgamento que, pela mesma, lhe são apontados, nomeadamente no que respeita às referidas, e discutidas, questões de saber: se constituía condição à efetivação do direito estatuído no nº 3, do artigo 112º , do Decreto-Lei nº 299/2009 , de 14/10, a existência prévia do despacho de execução orçamental referido no nº 5 do aludido artigo e diploma; e se a situação dos associados da Associação Recorrente/Autora se encontra ou não abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias previstas na Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (lei do OE para 2011), uma vez que o seu reposicionamento remuneratório era devido desde data anterior a 1/1/2011, e se os seus reposicionamentos remuneratórios deviam, ou não, produzir efeitos a partir de 11/3/2010, sendo-lhes devidas as correspondentes diferenças remuneratórias, quer quanto à remuneração base, quer quanto aos suplementos remuneratórios cujo cálculo depende daquela remuneração. FUNDAMENTAÇÃO III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: « a) Cada um dos associados do autor representados na presente ação, com exceção do associado AA, dirigiu um requerimento ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o seguinte teor: Tendo em conta que neste momento já existem oitocentos e trinta e um Agentes nomeados na categoria de Agentes Principais, aprovados em concurso de avaliação curricular - concurso ...09, por despacho de homologação de 11 de Março de 2010, que ficaram posicionados na 1ª posição a que corresponde o índice remuneratório 14, conforme O.S. n.º n.º 157-A-II Parte, de 27 de Setembro de 2010, da Direção Nacional da PSP; Tendo em conta, que tais elementos profissionais com menor antiguidade do que o aqui reclamante, se encontram na mesma categoria e a serem abonados com um vencimento superior ao seu; Tendo ainda em conta, que o ora reclamante obedece aos pressupostos contidos nos n.º s 1,2, e 3 do artigo 112º, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, Se digne proferir o Despacho a que se refere o artigo 112º, n.º 3 do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-lei nº 299/2009 , de 14 de Outubro, que coloque o aqui reclamante na mesma posição que os elementos de menor antiguidade acima indicados, e consequentemente seja o aqui reclamante abonado do vencimento correspondente ao da posição remuneratória a que corresponde o índice 14, constante do anexo 11, do citado diploma e desde a entrada em vigor do mesmo, bem como dos valores correspondentes aos diferenciais já vencidos ”. [documentos n.ºs 3 a 67 juntos com a petição inicial do Processo n.º 2664/11.0BELSB e documentos n.ºs 2 a 26 juntos com a petição inicial do Processo n.º 3452/11.0BELSB ]. b) O associado do autor AA dirigiu um requerimento ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o seguinte teor: “ Eu, AA, Agente Principal nºs ...24, do efetivo da Esquadra ..., venho por este meio solicitar a V. Ex'. que se digne ordenar o meu posicionamento no índice 14 cuja remuneração base é € 1149,99 (Mil cento e quarenta e nove Euros e noventa e nove Cêntimos), uma vez que sou Agente Principal desde 2008 e segundo o Novo Estatuto da PSP emitido em Diário da República 1ª série nº. 199 de 14 de Outubro de 2009, DEC. LEI nº. 299/2009, Capítulo XI Disposições Transitórias e Finais, Artº. 112, nº. 3 prevê que, quando elementos policiais mais novos sejam promovidos ao mesmo posto com remuneração mais elevada os mais antigos transitam para a mesma posição, o que se verifica com a última promoção de agentes principais datada de Outubro de 2010 e com retroativos de Março de 2010, pelo que venho solicitar mais uma vez a V. Exa, que eu seja posicionado no índice 14 com a remuneração de € 1149,99 (Mil cento e quarenta e nove Euros e noventa e nove Cêntimos) e com os retroativos desde Março de 2010 a que tenho direito ”. Pelo Despacho n.º 746/2012, de 29/12/2011, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, de 19/01/2012, foi determinado o seguinte: Considerando as propostas feitas e os despachos apresentados pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), autoriza-se a alteração da posição remuneratória ou a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009 , de 14 de Outubro, que estabelece o sistema remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009 , de 14 de Outubro, que aprova o estatuto do pessoal policial da PSP, dos militares da GNR e dos polícias da PSP que auferem remuneração base inferior a outros militares ou polícias que, em virtude de ingresso ou promoção legalmente realizada, atingiram o mesmo posto ou categoria mas detêm menor antiguidade, conferindo-se àqueles o nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória no posto ou categoria em causa. Alteram a sua posição remuneratória ou transitam para as referidas tabelas remuneratórias, de acordo com o número anterior, um total de 7.501 militares da GNR e 1.963 polícias da PSP. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 2011, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada ". O despacho referido em c) tem o seguinte teor: “ Observando o consagrado no Programa de Assistência Económica e Financeira em vigor, que impõe forte condicionalismo à atuação do Estado Português; Atendendo à grave situação económica e financeira do País e às medidas de restrição na despesa pública. designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias; Considerando a necessidade de se proceder à conformação de situações decorrentes da transição parcial e descompensada para as novas tabelas remuneratórias da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pelo Decreto-Lei nº 298/2009 , de 14 de Outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei n.º 299/200, de 14 de Outubro, que estabelece o estatuto do pessoal policial da PSP; E nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º do Decreto-Lei n.º 299/2009 . de 14 de Outubro, e 14.º do Decreto-Lei n.º 298./2009, de 14 de Outubro, conjugados com o disposto no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4812011, de 26 de Agosto, e pela Lei n.º 60-A/2011 , de 30 de Novembro - que prevê que o disposto no referido artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da referida lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.º 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito, o que se verifica: Determina-se o seguinte: Considerando as propostas feitas e os despachos apresentados pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), autoriza-se a alteração da posição remuneratória ou a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009 , de 14 de Outubro, que estabelece o sistema remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei n.º299/2009 , de 14 de Outubro, que aprova o estatuto do pessoal policial da PSP, dos militares à GNR e dos polícias da PSP que auferem remuneração base inferior a outros militares ou polícias que, em virtude de ingresso ou promoção legalmente realizada, atingiram o mesmo posto ou categoria mas detêm menor antiguidade, conferindo-se àqueles o nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória no pasto ou categoria em causa. Alteram a sua posição remuneratória ou transitam para as referidas tabelas remuneratórias, de acordo com o número anterior, um total de 7.501 militares da GNR e 1.963 polícias da PSP. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 2011, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada ”. e) Na sequência do referido despacho, a Polícia de Segurança Pública reposicionou todos os elementos policiais que se encontravam na situação nele prevista, onde se incluem os representados da autora [cfr. "Lista Nominal de Aplicação do Despacho n.º 746/2012" que consta do processo administrativo apenso]». B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como resulta do exposto, a Autora “ASPP-PSP”, ora Recorrente, pugna, no presente recurso de revista, por ver a ação julgada procedente - tal como foi ajuizado, em 1ª instância, pelo TAC de Lisboa - e, consequentemente, por ver o Demandado “MAI” condenado a “ proferir ato legalmente devido, previsto no artigo 112º nº 3 do DL nº 299/2009 , de 14/10, isto é, a posicionar os seus representados na mesma posição remuneratória e no mesmo nível remuneratório (posição remuneratória 1, nível remuneratório 14 da categoria de Agente Principal) em que foram posicionados os 831 Agentes que, após concurso de avaliação curricular (concurso nº ...09) foram nomeados na categoria de Agente Principal por despacho de homologação datado de 11/3/2010 do Diretor Nacional da PSP. Isto, com efeitos reportados à mesma data em que os referidos 831 agentes passaram a ser considerados, para todos os efeitos, como Agentes Principais, ou seja, 11/3/2010. E como todas as legais consequências, quais sejam, a de serem pagos, desde 11/3/2010, os diferenciais da remuneração base resultantes da omissão do ato legalmente devido, bem como os diferenciais dos suplementos remuneratórios (suplemento por serviço nas forças de segurança) que, nos termos da lei ( artigo 102º do DL nº 299/2009 , de 14/10), sendo fixados por referência à remuneração base, com a alteração desta, são, naturalmente, de valor superior ao efetivamente pago e recebido pelos representados da A.”. “Tudo acrescido de juros de mora, vencidos desde 11.03.2010 até à data em que foi instaurada a presente ação em 7.10.2011 e de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor ”. Embora, como se disse, a ação tenha sido julgada procedente em 1ª instância, por sentença do TAC de Lisboa de 30/11/2020 (9143948), o TCAS reverteria este julgamento através do seu Acórdão de 20/6/2024 (9143976), ora sob recurso. Na base do argumentário da Associação Autora, plenamente acolhido pela sentença de 1ª instância, está a circunstância de os seus associados, aqui representados - todos Agentes Principais da PSP - terem-se visto ultrapassar, em antiguidade e posição remuneratória - por 831 novos Agentes Principais, promovidos a esta categoria em 11/3/2010, quando os representados da Autora já anteriormente detinham esta categoria (de Agente Principal), sendo pois, mais antigos. Esta “anomalia” teria uma solução legal facilmente aplicável: a solução prevista no nº 3 do art. 112º do DL nº 299/2009 , de 14/10, que determina que « Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um elemento policial transite para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade, estes, por despacho do diretor nacional da PSP, transitam para a mesma posição ». Assim, tal como requerido pelos associados da Autora, a “anomalia” resultante de Agentes Principais mais novos ultrapassarem, em antiguidade e remuneração, Agentes Principais mais antigos, seria resolvido através de despacho do DN da PSP determinando a transição dos mais antigos (no caso, os representados pela Autora) para a mesma posição, obviamente com efeitos a idêntica data. É esta solução legal que é pedida pela Autora, para os seus associados, na presente ação, e é esta solução que foi entendida aplicável ao caso pela sentença de 1ª instância. Porém, contrariamente, o TCAS, no seu Acórdão ora recorrido, julgou dar razão ao Demandado “MAI” que argumenta que o DN da PSP não podia ter emitido o despacho a que alude o nº 3 do art. 112º do DL nº 299/2009 , pois que, entretanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2011 - Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 - veio proibir « quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias » (nº 1 do art. 24º). E, embora estivesse prevista no nº 12 do mesmo art. 24º uma cláusula de salvaguarda (permitindo os « reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101º da Lei nº 12-A/2008 , de 27/2, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31/12, e 3-B/2010, de 28/4, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à entrada em vigor da presente lei », entendeu-se que tal cláusula não seria aplicável, não obstante os processo de revisão se encontrarem efetivamente concluídos, uma vez que tais reposicionamentos sempre estariam condicionados a “disponibilidade orçamental”, quer por força do nº 5 do art. 112º do DL nº 299/2009 (que previa que a execução orçamental da transição a operar mediante despacho do DN da PSP seria assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna), quer por força da nova redação dada ao nº 2 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (Lei do OE para 2011) pela Lei nº 60-A/2011 , de 30/11, que veio sujeitar a “disponibilidade orçamental” a concretização dos reposicionamentos remuneratórios em causa. Por isto, só através do Despacho nº 746/2012, de 29/12, e do ulterior Despacho nº 2727/2013, de 12/2, emitidos já na pendência da presente ação, se veio finalmente a concretizar os reposicionamentos remuneratórios em causa, decorrentes da transição para as novas tabelas dos DLs nºs 298/2009 e 299/2009, de 14/10, mas com efeitos apenas a 1/1/2013, salvo para efeitos de contagem de tempo para apuramento do tempo de serviço. A Associação Autora, ora Recorrente, defende, porém, na senda do julgamento em 1ª instância, que as limitações impostas pelas Leis do Orçamento não são aplicáveis ao caso dos seus representados, aqui em discussão, pois que o ato que entendem como legalmente devido - despacho do DN da PSP ordenado a transição dos representados pela Autora para a posição remuneratória dos 831 novos Agentes Principais - resultava “ ex lege ” do nº 3 do art. 112º do DL nº 299/2009 , de 14/10, não podendo ser afetada a obrigação da sua emissão por normas orçamentais posteriores. E não sendo exato, contrariamente ao julgado pelo TCAS no Acórdão recorrido, que esse despacho do DN da PSP, legalmente imposto pelo DL nº 299/2009 , estivesse condicionado por prévio despacho de execução orçamental, pois o que o nº5 do art. 112º do DL nº 299/2009 prevê é que, na sequência do legalmente imposto despacho do DN da PSP, haja um despacho para orçamentalmente o executar. Como resulta do exposto, o dissídio entre as duas posições em confronto - a da Associação Autora, ora Recorrente, e seus representados, acolhida pela sentença de 1ª instância, por um lado, e, por outro lado, a do Demandado “MAI”, acolhida no Acórdão do TCAS ora recorrido - tem, desde logo, origem em diferentes interpretações do disposto no nº 5 do art. 112º do DL nº 299/2009 , de 14/10. Enquanto a Associação Autora e seus representados, em interpretação acolhida pela 1ª instância, alegam que o DN da PSP estava obrigado, nas circunstâncias dadas, a emitir o despacho previsto no nº 3 do art. 112º do DL nº 299/20009, cabendo ao MAI e ao Ministério da Administração Pública, “ex vi” do nº 5 do mesmo art. 112º, prover, por despacho, à respetiva execução orçamental, o Demandado “MAI”, em interpretação acolhida pelo TCAS, defende que o despacho do DN da PSP, previsto no nº 3, estava condicionado, pelo nº 5, a prévio despacho de cabimento orçamental da respetiva despesa. Desde já podemos constatar que esta última interpretação não tem qualquer apoio na letra daquele nº 5 do art. 112º do DL nº 299/2009 , sendo certo que, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 9º do C.Civil, « não pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» , além de que « na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ». Ora, o DL nº 299/2008, de 14/10, nos termos do seu art. 1º, « procedeu à conversão do corpo especial de pessoal com funções da PSP em carreira especial, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime », em cumprimento do novo quadro legal consagrado na Lei nº 12-A/2008 , de 27/2, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, determinando a revisão das carreiras de regime especial e os corpos especiais (cfr. art. 101º). Assim, as carreiras do pessoal policial da PSP são as seguintes: Oficial de Polícia, Chefe de Polícia e Agente de Polícia (cfr. art. 41º do DL nº 299/2009 e seu Anexo I). Estipulam os nºs 1, 3 e 5 do aqui discutido artigo 112º do DL nº 299/2009 : « 1 - Na transição para as novas carreira e categoria, o pessoal policial cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respetiva categoria, é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo no caso das categorias de chefe principal e agente que são posicionados nas primeiras posições remuneratórias respetivas. (…) 3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um elemento policial transite para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade, estes, por despacho do diretor nacional da PSP, transitam para a mesma posição. (…) 5 - A execução orçamental do disposto nos nºs 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna ». Torna-se, pois, claro que o despacho do DN da PSP imposto pelo nº 3 deste art. 112º não está previamente condicionado pelo despacho dos membros do Governo previsto no nº 5. Aquele despacho resulta obrigatório por lei, uma vez verificadas as circunstâncias previstas naquele nº 3 - isto é, uma vez preenchida a respetiva previsão legal - cabendo ao despacho previsto no nº 5 “ assegurar a consequente execução orçamental ”. Este despacho do nº 5 não é, pois, uma “autorização” para a prolação do despacho do nº 3, o qual emerge de obrigação legal, cabendo-lhe, sim, assegurar a sua concretização orçamental: não é um “prius” autorizador ou condicionante, é um “posterius” concretizador, como, aliás, o próprio vocábulo “execução” claramente indica. Caso contrário, o legislador não disporia, no nº 5, que o despacho dos membros do governo asseguraria a execução orçamental; diferentemente, disporia que o mesmo autorizaria a emissão do despacho previsto no nº 3 (sendo que, neste caso, a emissão do despacho do nº 3 não resultaria “ ex lege ” da verificação da sua previsão legal, mas sim de prévia autorização administrativa). Como bem se julgou na sentença de 1ª instância: “ A última norma citada [nº 3 do art. 112º do DL nº 299/2009 ] visa obstar às situações de inversão das posições remuneratórias, determinando a alteração do posicionamento remuneratório dos elementos policiais com maior antiguidade quando um elemento policial com a mesma categoria e menor antiguidade transite para uma posição remuneratória superior à daqueles, sendo que, adiante-se, embora tal alteração dependa de despacho do diretor nacional da PSP, a Administração não goza de qualquer margem de discricionariedade nesta matéria, ou seja, verificada a situação prevista na mesma norma, há lugar à alteração do posicionamento remuneratório do elemento policial da mesma categoria e maior antiguidade. De acordo com o nº 5 do artigo 112º do Decreto-lei nº 299/2009 , de 14 de Outubro, a execução orçamental da alteração de posicionamento remuneratório prevista no nº 3 do mesmo artigo é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. (…) Vejamos. Em primeiro lugar, cumpre referir que a entidade demandada não questiona, na presente ação, que os agentes principais nomeados em 11/03/2010 foram colocados numa posição remuneratória superior à dos associados do autor, com a mesma categoria e maior antiguidade, o que significa que, por força do disposto no artigo 112º , nº 3, do Decreto-lei nº 299/2009 , de 14 de Outubro, os mesmos tinham direito a alteração do seu posicionamento remuneratório, que, aliás, veio a ser efetuada através do já referido Despacho nº 746/2012. (…) Com efeito, os associados do autor foram ultrapassados, em termos remuneratórios, pelos elementos policiais nomeados com efeitos a partir de 11/03/2010, pelo que deste esta data que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o reposicionamento remuneratório previsto no artigo 112º , nº 3, do Decreto-lei nº 299/2009 , de 14 de Outubro, sendo certo que, como já referimos, a Administração não goza de qualquer margem de discricionariedade nesta matéria, não podendo deixar de proceder ao reposicionamento remuneratório dos elementos policiais com maior antiguidade quando se verifique a situação prevista naquele artigo. (…) Tendo presente o alegado pela entidade demandada, cumpre referir que o nº 5 do artigo 112º do Decreto-lei nº 299/2009 , de 14 de Outubro, não faz depender o reposicionamento remuneratório previsto no nº 3 do mesmo artigo de disponibilidade orçamental, uma vez que se limita a referir que a execução orçamental do disposto nesta última norma é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. Atenta a redação dos nºs 3 e 5 do artigo 112º do Decreto-lei nº 299/2009 , de 14 de Outubro, não podemos deixar de concluir que não só o diretor nacional da PSP se encontra vinculado a proceder ao reposicionamento remuneratório previsto na primeira norma, como os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna não podem deixar de assegurar a execução orçamental de tal reposicionamento. Por maioria de razão, a alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 112º , nº 3, do Decreto-lei nº 299/2009 , de 14 de Outubro, não carece de autorização do Ministro da Administração Interna e/ou do Ministro das Finanças ». Não tem, assim, razão o Acórdão do TCAS recorrido quando julgou que os reposicionamentos remuneratórios em causa nos presentes autos estavam condicionados “ a despachos conjuntos de execução estabelecidos no artigo 112º /5 do Decreto-Lei nº 299/2009 , de 14 de outubro ”. Por outro lado, defende a Entidade Demandada, com acolhimento no Acórdão do TCAS recorrido, que o reposicionamento remuneratório em causa ficou impedido pela Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (Lei do OE para 2011) e que somente se tornou possível com a alteração do nº 2 do art. 24º dessa Lei nº 55-A/2010 pela Lei nº 60-A/2011 , de 30/11. E isto, porque a alteração do posicionamento remuneratório dos representados pela Autora se encontraria abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010 , que, no nº 12, apenas excluía do seu âmbito de aplicação a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101º da Lei nº 12-A/2008 , de 27/2, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31/12, e 3-B/2010, de 28/4, desde que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos até à data da entrada em vigor da lei. Argumenta o Acórdão do TCAS: “ E estavam [concluídos] , mas condicionados a regras de disponibilidade orçamental, por um lado, e, por outro, a despachos conjuntos de execução, estabelecidos no artigo 112º /5 do Decreto-Lei nº 299/2009 , de 14 de outubro ”. Interpretação esta que a Autora, e seus representados, contestam, com acolhimento na sentença de 1ª instância, defendendo que a alteração dos seus posicionamentos remuneratórios deveria produzir efeitos desde 11/3/2010, não se lhes aplicando a proibição de valorizações remuneratórias prevista no artigo 24º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12. Não podemos acompanhar a argumentação e a consequente decisão do TCAS. Ultrapassada a questão, acima tratada, da interpretação do nº 5 do art. 112º do DL nº 299/2009 , no sentido de impor a execução de um despacho do DN da PSP, previsto no nº 3, sempre que a respetiva previsão se verificasse (como foi o caso), a proibição dos reposicionamentos remuneratórios em questão só pode advir das Leis do OE (para 2011 e 2012), nomeadamente do nº 12 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (Lei do OE para 2010). Aliás, e mais especificamente, só pode advir da redação dada a este preceito legal pela Lei nº 60-A/2011 , de 30/11 (“Procede à 2ª alteração à lei do OE para 2011”), pois que, enquanto a redação original, da Lei nº 55-A/2010 , se limitava a excecionar da proibição os reposicionamentos remuneratórios em causa desde que os respetivos processos de revisão se encontrassem concluídos (como, no caso, indiscutidamente estavam), a redação conferida pela Lei nº 60-A/2011 veio acrescentar, como condicionante, « (…) e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito ». Sendo que esta última condicionante nem sequer é repetida no nº 18 do art. 35º da Lei nº 66-B/2012 (Lei do OE para 2013) que continuou a excecionar, da proibição de reposicionamentos remuneratórios, os decorrentes da transição para carreiras revistas nos termos do art. 101º da Lei nº 12-A/2008 , e, especificamente, as resultantes dos DLs nºs 298/2009 e 299/2009. E ainda que o nº 5 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 estipulasse que « as alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela » sempre se porá a questão de saber o que se deve entender por “ venham a ocorrer após 31/12/2011 ”: só as alterações que apenas podiam ocorrer após essa data ou também as que legalmente deviam ter ocorrido antes dessa data e só não ocorreram por omissão da Administração? Assim, tudo se resume, neste ponto, a saber se pode ser aplicada (como defendido pela Entidade Demandada “MAI”, em interpretação acolhida pelo TCAS), ou não (como defendido pela Associação Autora e seus representados, em interpretação acolhida pela sentença de 1ª instância), uma proibição de reposicionamentos remuneratórios, ainda que excecionada “ desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito ”, estabelecida por lei entrada em vigor em 1/1/2011 ( Lei nº 55-A/2010 , de 31/12, do OE para 2011) - “ rectius ”, por lei entrada em vigor em 1/12/2011 ( Lei nº 60-A/2011 , de 30/11, que procedeu à 2ª alteração da lei do OE para 2011, introduzindo a condicionante « desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito » por alteração ao nº 12 do art. 24º - quando os reposicionamentos remuneratórios eram devidos “ ex lege ” desde 11/3/2010, como sucede no caso dos presentes autos, por força do disposto no nº 3 do art. 112º do DL nº 299/2009 , de 14/10 - ou seja, desde data anterior à entrada em vigor das referidas Leis dos OEs. Uma vez que esta mesma questão se colocou relativamente a muitos outros casos decorrentes de reposicionamentos remuneratórios decorrentes de transições previstas na Lei nº 12-A/2008 , de 27/2, a Provedoria de Justiça, na sequência de queixas consequentes à concretização de proibições de reposicionamentos remuneratórios fundamentadas nas referidas leis dos OEs, adotou uma Recomendação em sentido - contrário à interpretação nos presentes autos seguida pela Entidade Demandada “MAI” e pelo TCAS - que já foi jurisdicionalmente seguida e resumida pela seguinte forma (cfr. Acórdãos do TCAN, transitados, de 4/2/2015, proc. 00352/12.0BEAVR , e de 31/10/2019, proc. 00708/11.5BEPNF ): “ o reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 1 de janeiro de 2011 e não o tenha sido por facto imputável à Administração, não está abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no nº 1 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (LOE 2011), devendo entender-se como aplicável à situação a ressalva contida na parte final do nº 4 do mesmo art. 24º («São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela»). Discorre, efetivamente, da seguinte forma, essa Recomendação da Provedoria de Justiça - Proc. R-4015/11(A4) “Reclamação apresentada na Provedoria de Justiça. Lei do Orçamento do Estado para 2011. Proibição de valorizações remuneratórias”: “(…) a Lei nº 55-A/2010 , de 31 de Dezembro (LOE 2011), veio proibir as valorizações remuneratórias, vedando, no que aqui releva, a prática de quaisquer atos que as consubstanciem, designadamente, os atos de alterações de posicionamento remuneratório e de progressão. Esta proibição configura, como se sabe, um instrumento de contenção da despesa pública, objetivo basilar do Orçamento do Estado para 2011, e cuja vigência se deve, portanto, compreender neste mesmo ano, como, aliás, a lei determina (cfr. artigo 187º, nº 1). A Lei confere, aliás, a este regime carácter imperativo e prevalecente, cominando com a nulidade os atos que o violem (cfr. respetivamente, artigo 24º, nºs. 1, 14 e 16). 3. O entendimento que essa Direcção-Geral transmitiu ao GGF assenta na qualificação como excecional da norma da parte final do nº 4 do art. 24º - que salvaguarda da proibição as promoções que "devessem obrigatoriamente ter já ocorrido" em momento anterior à entrada em vigor da LOE 2011 - para daí concluir que todas as situações que não se integram na exceção, como as progressões e alterações de posicionamento remuneratório, cabem na alçada da regra geral e, portanto, na proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias. O argumento “a contrario” que provém da caracterização da norma como excecional conduz, pois, à conclusão lógica de que a regra oposta à excecional, ou seja, a regra geral, é a que vale para todos os demais casos não compreendidos na exceção. Do mesmo passo, o regime excecional só pode ser aplicado nos casos que integrem a respetiva previsão e não admite, por isso, aplicação analógica. 4. No entanto, como como refere Oliveira Ascensão, "esta simplicidade é enganadora", pois "surgem casos que apresentam mais semelhanças com os regulados de modo excecional que com os constantes da regra geral". É o que sucede, precisamente, na situação em análise. No caso da promoção, a lei relevou, não o momento em que o ato vai ser praticado, mas sim o da verificação das condições de que a lei geral faz depender a constituição do respetivo direito, garantindo, assim, que o ato que a concretiza possa ainda ser praticado no quadro de uma proibição geral de prática de atos desta natureza. Ora, a progressão é, a par da promoção, uma forma de evolução profissional e configura, no caso da carreira docente, um verdadeiro direito dos trabalhadores. Assim, e ainda que se sustente que o legislador utilizou aqui a expressão promoções em sentido estrito, pode defender-se, por identidade de razão, que nos casos em que o direito do trabalhador à progressão ou à alteração do posicionamento remuneratório se constituiu por força da lei em momento anterior a 01/01/2011 e que não foram concretizadas por qualquer razão que não lhe seja imputável, possam sê-lo ainda hoje. E não se pode ignorar aqui que algumas das promoções que são garantidas pela lei importarão sempre, segundo o regime que as regula, um acréscimo remuneratório para o trabalhador (cfr., exemplo, as promoções sem necessidade de concurso em carreiras ainda não revistas). 5. Importa notar que o que está em causa nas situações de promoção expressamente acolhidas é a supressão de uma omissão administrativa, mediante a reconstituição da situação jurídico-funcional em que os trabalhadores se encontrariam se a Administração tivesse atuado como estava adstrita e no tempo devido. Trata-se, pois, da reposição da legalidade por referência ao quadro normativo aplicável àquelas situações no momento em que a atuação administrativa deveria ter tido lugar. Como expressivamente defende MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, acerca do problema da relevância das superveniências normativas na definição do direito substantivo aplicável à atuação administrativa, "a correta aplicação, no momento próprio, do direito vigente à data da recusa ilegal teria conduzido a que a situação do particular tivesse sido definida nos termos que as normas aplicáveis nesse momento estabeleciam. Era isto que o ordenamento exigia que se tivesse feito, era a isto que deveria ter conduzido a sua observância por parte da Administração. Ora, se isto tivesse acontecido e, portanto, a Administração tivesse agido como devia, definindo validamente a situação no momento próprio, por aplicação das normas então vigentes, nem sequer teria sido nunca de equacionar a hipótese da aplicação das novas normas à situação em causa, que já se encontraria resolvida à data em que essas normas entraram em vigor. Nestes termos, está em causa para este autor uma "exigência de interesse público, uma vez que se trata de dar corpo à reintegração da legalidade (anterior). De outro modo, estar-se-ia, na verdade, a branquear a ilegalidade cometida e, desse modo, a dar às situações que foram objeto de uma conduta ilegal da Administração um tratamento injustificadamente discriminatório em relação àquele que porventura tenha sido dado a outras do mesmo tipo que não tenham sido objeto de uma tal conduta - o que, a nosso ver seria atentatório do princípio da igualdade, no sentido clássico de igualdade na aplicação da lei...". Deste entendimento decorre, pois, que as determinações legais imperativas quanto ao momento em que devia atuar constituem a Administração no dever de praticar atos administrativos reportados ao passado, sempre que não tenha sido cumprido o dever de os emitir no momento devido, e, quando seja caso disso, o dever de fazer reportar a autor, de que a Administração "deve aplicar o direito em vigor no momento em que lhe cumpre adotar uma decisão tempestiva", abstraindo de circunstâncias supervenientes, para apenas tomar em conta os factos que, na altura, eram atendíveis e o quadro normativo que era então aplicável. 6. Ora, se a ressalva contida na parte final do art. 24º, nº 4, da LOE 2011 consubstancia a aplicação desta regra geral - a qual, por sua vez, é ditada, como se viu, pelos princípios da igualdade e da legalidade -, teremos que admitir a mesma disciplina jurídica para todos os casos idênticos ou em que concorram as mesmas razões que levaram o legislador a prever expressamente tais situações. O que equivale a concluir pelo carácter não excecional da norma em questão. A excecionalidade substancial de uma norma mede-se, não pela mera oposição a outra regra, mas pela sua contradição com os princípios que inspiram a normalidade da disciplina jurídica, ou seja, com as orientações fundamentais da ordem jurídica ou de um ramo do direito em particular. Assim, ao concretizar o princípio geral enunciado, a expressa admissão das "promoções que devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior" não pode logicamente constituir uma disciplina singular ou extraordinária. Só assim sucederia se a previsão normativa da proibição de valorizações remuneratórias contida no art. 24º da LOE 2011 abrangesse expressamente todas as valorizações que, por imperativo legal, deviam ter tido lugar em momento anterior. Uma vez que o preceito nada dispõe a esse respeito, devemos ter por aplicável a referida regra geral, de que a parte final do nº 4 do preceito constitui tão só um afloramento, a todas as situações similares ”. Assim, também no caso dos presentes autos estamos perante um ato estritamente vinculado - previsto no nº 3 do art. 112º do DL nº 299/2009 - cuja omissão antes de 1/1/2011, concretamente desde 11/3/2010 e com efeitos a esta data, não pode ser imputável aos associados da Associação Autora, mas sim ao DN da PSP e à Entidade Demandada. Igualmente aqui tem plena aplicação a citada máxima de que « o reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 1 de janeiro de 2011 e não o tenha sido por facto imputável à Administração, não está abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no nº 1 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010 de 31/12 (LOE 2011), devendo entender-se como aplicável à situação a ressalva contida na parte final do nº 4 do mesmo art. 24º ». Tem, pois, inteira razão a sentença de 1ª instância quando julgou que: « a alteração do posicionamento remuneratório dos associados da autora não se encontrava abrangida pela proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010 , de 31 de dezembro, uma vez que esta norma entrou em vigor em 01.01.2011 e o reposicionamento remuneratório dos associados do autor deveria ter ocorrido em data anterior. Com efeito, os associados do autor foram ultrapassados, em termos remuneratórios, pelos elementos policiais nomeados com efeitos a partir de 11.03.2010, pelo que deste esta data que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o reposicionamento remuneratório previsto no artigo 112.º , n.º3, do Decreto-lei n.º299/2009 , de 14 de outubro, sendo certo que, como já referimos, a Administração não goza de qualquer margem de discricionariedade nesta matéria, não podendo deixar de proceder ao reposicionamento remuneratório dos elementos policiais com maior antiguidade quando se verifique a situação prevista naquele artigo. A situação dos associados do autor enquadra-se, assim, no âmbito de aplicação da exceção constante da norma do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010 , de 31 de dezembro, na interpretação propugnada pelo Parecer da Provedoria de Justiça, emitido no Processo R-4015/11(A4), ou seja, na interpretação segundo a qual, ao abrigo do disposto naquela norma, devem ser admitidas as progressões na carreira nos casos em que o direito do trabalhador à progressão ou à alteração do posicionamento remuneratório se constituiu por força da lei em momento anterior a 01/01/2011 e que não foram concretizadas por qualquer razão que não lhe seja imputável. (… ) O direito dos associados do autor ao reposicionamento remuneratório constituiu-se em momento anterior a 01/01/2011, pelo que estamos, para efeitos do disposto no artigo 24º , nº 4, da Lei nº 55-A/2010 , de 31 de dezembro, perante uma progressão - a alteração da posição remuneratória é uma progressão - que deveria obrigatoriamente ter ocorrido antes daquela data e que apenas não teve lugar porque o diretor nacional da PSP não proferiu o despacho previsto no artigo 112º , nº 3, do Decreto-lei nº 299/2009 , de 14 de outubro, imediatamente após se ter verificado a inversão de posições remuneratórias a que se refere a mesma norma legal ». Efetivamente, aplicando a correta solução, o nº 4 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 previa que ficavam vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reunissem as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor daquela lei, « exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela ». Argumenta o Acórdão do TCAS recorrido que não se trata “ in casu ”, contrariamente ao considerado em 1ª instância, de promoções ou progressões, mas sim de uma restruturação, operada pelo DL nº 299/2009 , na sequência da Lei nº 12-A/2008 , da carreira especial do pessoal da PSP. Mas esta consideração não é relevante para a julgada não aplicação da proibição de reposicionamentos remuneratórios, uma vez que, tal como bem explanado no referido Parecer da Provedoria de Justiça, a situação de não aplicação dessa proibição deve abranger qualquer valorização remuneratória que já fosse legalmente devida anteriormente a 1/1/2011 ainda que não tempestivamente declarada por qualquer motivo não imputável aos interessados: “ a progressão é, a par da promoção, uma forma de evolução profissional e configura, no caso da carreira docente, um verdadeiro direito dos trabalhadores. Assim, e ainda que se sustente que o legislador utilizou aqui a expressão promoções em sentido estrito, pode defender-se, por identidade de razão, que nos casos em que o direito do trabalhador à progressão ou à alteração do posicionamento remuneratório se constituiu por força da lei em momento anterior a 01/01/2011 e que não foram concretizadas por qualquer razão que não lhe seja imputável, possam sê-lo ainda hoje . (…) se a ressalva contida na parte final do art. 24º, nº 4, da LOE 2011 consubstancia a aplicação desta regra geral - a qual, por sua vez, é ditada, como se viu, pelos princípios da igualdade e da legalidade -, teremos que admitir a mesma disciplina jurídica para todos os casos idênticos ou em que concorram as mesmas razões que levaram o legislador a prever expressamente tais situações. (…) Assim, ao concretizar o princípio geral enunciado, a expressa admissão das "promoções que devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior" não pode logicamente constituir uma disciplina singular ou extraordinária. Só assim sucederia se a previsão normativa da proibição de valorizações remuneratórias contida no art. 24º da LOE 2011 abrangesse expressamente todas as valorizações que, por imperativo legal, deviam ter tido lugar em momento anterior. Uma vez que o preceito nada dispõe a esse respeito, devemos ter por aplicável a referida regra geral, de que a parte final do nº 4 do preceito constitui tão só um afloramento, a todas as situações similares ”. Diga-se que eventual solução contrária, como a atingida pelo TCAS no Acórdão recorrido - com a consequência de os Agentes Principais representados da Associação Autora se verem ultrapassados, em antiguidade e correspondentes remunerações, por Agentes mais novos que apenas mais tarde que eles atingiram a carreira de Agente Principal, redundaria numa interpretação inconstitucional das normas aplicadas ( art. 112º do DL nº 299/2009 em conjugação com os arts. 24º da Lei nº 55-A/2010 e 35º da Lei nº 66-B/2012 ), por violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) na vertente do princípio da igualdade remuneratória (art. 59º nº 1 a) da CRP), para além de confrontar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao estado de Direito (art. 2º da CRP). Como exprimiu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 239/2013): « Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59º, nº 1, alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são "ultrapassados” no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. São neste sentido, em especial, os acórdãos nºs 254/2000, 356/2001, 426/2001, 405/2003 e 323/05, todos decididos em Plenário, que declararam com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de diversas normas legais relativas à função pública pelo facto de permitirem as acima mencionadas ultrapassagem de escalões remuneratórios, e são também, neste sentido, os mais recentes acórdãos nºs 105/06, 167/08, 195/08, 196/08, 197/08 e 378/12 ». E como este STA já julgou, a propósito dos mesmos princípios constitucionais (v.g., Acórdão de 20/2/2008, proc. 0988/07): O nº 4 do art. 21º do Decreto-Lei nº 404-A/98 , de 18 de Dezembro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, princípio esse que é corolário do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º, nº 1, alínea a), da C.R.P. À face deste princípio, e dos princípios da equidade e da coerência referidos no nº 5 daquele art. 21º, não poderá admitir-se, por carência de justificação objetiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras operada pelo Decreto-Lei nº 404-A/98 , um funcionário de determinada carreira e categoria que transite para determinada categoria na nova carreira aufira nesta remuneração inferior à de colegas seus com a mesma categoria na antiga carreira, que só transitaram para as mesmas novas categoria e carreira em momento posterior ». Pressentindo esta crítica, o Acórdão do TCAS recorrido procura afastá-la argumentando que essa ultrapassagem, dos já Agentes Principais pelos agentes mais novos, « terá resultado também da aplicação das regras de promoção e progressão, logo assentes no mérito, o que conduz a uma prestação de trabalho diferenciada na sua natureza pela qualidade ». Mas logo se vê que esta fundamentação é totalmente insubsistente na medida em que a previsão de reposicionamento dos Agentes Principais mais antigos é automaticamente ordenada por lei (nº 3 do art. 112º do DL nº 299/2009 ), sem que esteja em causa qualquer avaliação ou comparação dos méritos dos Agentes mais antigos face aos mais novos, ou sem que seja tomada em conta a forma - designadamente, por promoção ou por progressão - por que os Agentes mais antigos já haviam, antes, atingido a carreira de Agente Principal. Desta forma, e atento tudo o exposto, é de concluir que os reposicionamentos remuneratórios dos representados da Associação Autora, que apenas veio a ter lugar na sequência e por força dos Despachos nºs 746/2012 e 2727/2013, devem produzir efeitos a partir de 11/03/2010 (e não somente a partir de 1/12/2011 ou de 1/1/2013), sendo-lhes devidas as correspondentes diferenças remuneratórias, quer quanto à remuneração base, quer quanto aos suplementos remuneratórios cujo cálculo depende daquela remuneração. Deve, pois, nos termos peticionados, condenar-se a Entidade Demandada a praticar um ato administrativo que determine os reposicionamentos remuneratórios dos aqui representados (e na ação apensa nº 3452/11.0BELSB ) da Associação Autora na posição remuneratória 1, nível remuneratório 14, da categoria de Agente Principal, com efeitos a partir de 11/03/2010, devendo-lhes ser pagas as correspondentes diferenças remuneratórias (quer quanto à remuneração base, quer quanto aos suplementos remuneratórios cujo cálculo depende daquela remuneração), a que acrescem juros de mora, calculados desde a data do vencimento de cada uma das remunerações. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal , de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em : Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pela Associação Recorrente/Autora, revogando-se, assim, o Acórdão do TCAS recorrido, e mantendo-se o julgamento de procedência da ação firmado pelo TAC/Lisboa, nos termos referidos no nº 15 supra , e com os fundamentos acima expendidos. Custas, neste STA e no TCAN, a cargo da Entidade Demandada. D.N. Lisboa, 15 de outubro de 2026 - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Pedro José Marchão Marques - Ana Gouveia e Freitas Martins.