A…, magistrado do M.P. com a categoria de Procurador da República, instaurou a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), pedindo (1) a anulação da deliberação da sua Secção Disciplinar, de 06/06/2008, que o sancionou com uma pena de 10 dias de multa e (2) a anulação da deliberação do Plenário do mesmo Conselho de 17/09/2008 que, com fundamento na sua intempestividade, não admitiu a reclamação contra a referida deliberação da Secção Disciplinar.
Alegou como fundamentos do pedido de anulação da deliberação da Secção Disciplinar a prescrição da faculdade de instaurar o processo disciplinar - por o prazo previsto no art.º 4.º/2 do ED aprovado pelo DL 24/84, de 18.01, ter sido ultrapassado – e erro sobre os pressupostos de facto e de direito e como fundamento do pedido de anulação da deliberação do Plenário a tempestividade da apresentação da reclamação.
O CSMP contestou para, por um lado, pedir a suspensão da instância no tocante à deliberação da sua Secção Disciplinar - o CSMP havia reconhecido a tempestividade da reclamação dessa deliberação decidindo admiti-la e conhecer do seu objecto, encontrando-se já agendada a sessão do Plenário para esse efeito - e, por outro lado, para arguir a inimpugnabilidade da deliberação da Secção Disciplinar, dada a natureza necessária da reclamação contra ela deduzida.
Após a contestação foi junta aos autos certidão do Acórdão do Plenário do CSMP de 03/12/2008 que, revogando o Acórdão do Plenário de 17/09/2008, conheceu da reclamação contra a sanção aplicada pela Secção Disciplinar e que a indeferiu por ter entendido que essa punição não estava inquinada pelos vícios que lhe assacaram.
Notificado, o Autor requereu - ao abrigo do art.º 63º/1 do CPTA - a ampliação do objecto desta acção alargando-a à impugnação do Acórdão do Plenário de 03/12/2008, remetendo para os fundamentos já invocados na petição relativamente ao Acórdão da Secção Disciplinar acrescentando apenas, no respeitante à prescrição, que o CSMP havia delegado no Sr. PGR os poderes para proceder à conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou sindicância, sempre que tais actos, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho.
Terminou pedindo (1) que se considerassem prejudicados, por inutilidade superveniente da lide, os pedidos de anulação do Acórdão 17/09/2008 do Plenário e da deliberação da Secção Disciplinar de 06/06/2008, (2) a anulação da deliberação do Plenário de 03/12/2008 que manteve a sanção aplicada pela Secção Disciplinar e (3) e que se ordenasse ao CSMP a junção aos autos de uma listagem com a indicação dos actos de conversão de processos de inquérito ou sindicância em processos disciplinares nos anos de 2007 e 2008.
Face a esse requerimento, o CSMP apresentou nova contestação onde concluiu pela improcedência dos pedidos nele formulados.
De seguida foi proferido despacho saneador onde se:
a) Julgou prejudicada a suspensão da instância requerida pelo CSMP, por o Plenário do CSMP ter proferido o Acórdão de 03/12/2008, revogatório do impugnado Acórdão de 17/09/2008, e se declarou inútil a prossecução da lide no tocante a este último.
b) Julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade autónoma do Acórdão da Secção Disciplinar de 06/06/2008 – atenta a natureza necessária da reclamação deduzida contra ele, admitida e já decidida pelo Acórdão de 03/12/2008 - e admitiu a requerida modificação objectiva da instância, determinando o prosseguimento dos autos apenas contra este último Acórdão.
Este despacho foi notificado às partes, não tendo sido objecto de impugnação.
Cumprido o disposto no art.º 91.º/4 do CPTA apenas o CSMP se apresentou a alegar para reforçar o que anteriormente havia dito.
Foi, então, proferido o Acórdão interlocutório de fls.176 onde, deferindo-se ao requerido pelo Autor, se solicitou ao CSMP a junção de uma listagem com a indicação dos actos de conversão de processos de inquérito ou sindicância em processos disciplinares e a indicação da data da instauração dos inquéritos ora em causa.
O CSMP cumpriu o solicitado juntando aos autos o requerimento e documento de fls. 190 e 191, e, além disso, interpôs recurso desse acórdão interlocutório, o qual não foi admitido pelas razões expostas no despacho de fls. 214.
De seguida foi proferido Acórdão julgando improcedente o alegado erro sobre os pressupostos mas considerando verificada a prescrição do procedimento disciplinar, o que conduziu à anulação do acto impugnado.
O CSMP recorreu quer do Acórdão interlocutório quer do Acórdão que se pronunciou sobre o mérito da causa para o que formulou as seguintes conclusões:
A. QUANTO AO ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO:
1. O despacho saneador conheceu da matéria de excepção invocada pelo CSMP na sua CONTESTAÇÃO e determinou o prosseguimento do processo, à luz dos artigos 64.º e 70.°, ambos do CPTA.
2. Não reconheceu tal despacho a necessidade de deferir o requerimento formulado pelo Autor, no sentido de serem juntos ao processo, naquela fase, os elementos que ora, por via do Acórdão recorrido, são pedidos.
3. Não foi determinado um período de produção de prova.
4. Este despacho saneador TRANSITOU EM JULGADO.
5. Posteriormente foi o CSMP notificado para os efeitos do artigo 91.º do CPTA, ÚLTIMO MOMENTO PROCESSUAL ANTES DO JULGAMENTO, tendo apresentado a sua ALEGAÇÃO.
6. O Acórdão recorrido DEVIA TER CONHECIDO DO OBJECTO DA ACÇÃO. E
7. NÃO PODIA APRECIAR requerimento sobre o qual foi proferido despacho transitado em julgado. Por isso,
8. Violou as normas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea c), 90.º, n.° 1, 91.°, n.ºs 1 e 4, 94.º, n.° 1, e 95.°, todos do CPTA, sendo NULO, por força da norma do artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC.
B. QUANTO AO ACÓRDÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010:
9. O acto que transformou o inquérito em processo disciplinar foi praticado no momento em que, apesar da vigência da delegação de competência do Plenário do CSMP no Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República, operada pela deliberação de 29/11/2006, publicada no Diário da República, 2. Série, de 29/12/2006, o processo se encontrava já distribuído a Relator do CSMP, por força de despacho de data anterior – 3/10/2006 -. Ou seja,
10. A citada delegação de competência, válida a partir de 30/12/2006, SÓ OPERA relativamente a todos os processos de inquérito entrados na Procuradoria-Geral da República APÓS ESTA DATA. Assim,
11. O CSMP era a única entidade que podia, naquele processo, CONVERTER O INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR. Consequentemente,
12. O termo inicial do prazo previsto no artigo 4.º, n.° 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, então vigente, é o do conhecimento EFECTIVO da materialidade susceptível de censura disciplinar, pelo órgão colegial, em reunião de todos os seus Membros - neste sentido, Acórdãos do STA de 10/11/2004 e de 23/05/2006, ambos no processo n.° 957/02, de 12/03/2008 e de 21/05/2008, proferidos nos processos nºs 867/06 e 639/07, e os que nestes vêm citados. No mesmo sentido, os Acórdãos do Pleno do STA de 19/03/2009 e o da Secção de 2/04/2009, proferidos nos processos nºs 867/06 e 531/07, respectivamente.
SEM PRESCINDIR
13. Após a publicação da delegação de competências, o Procurador-Geral da República SÓ TEVE ACESSO AO PROCESSO de inquérito - que não podia avocar - em 23 de Fevereiro de 2007.
14. Só a partir dessa data se podia iniciar a contagem do prazo de 3 meses, que terminou no dia 23 de Maio de 2007, data da conversão do inquérito em processo disciplinar. Por isso,
15. O direito de instauração de procedimento disciplinar NÃO PRESCREVEU.
16. Ao julgá-lo prescrito, o Acórdão recorrido VIOLOU A NORMA DO ARTIGO 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro. Consequentemente,
17. Tem de ser revogado e substituído por outro que JULGUE TOTALMENTE IMPROCEDENTE A ACÇÃO.
O Autor contra alegou rematando assim o seu discurso alegatório:
I. O acórdão interlocutório impugnado é válido porque exerce poderes instrutórios legais, não violando nenhuma das disposições invocadas pelo recorrente.
II. O acórdão final impugnado é também válido porque o procedimento disciplinar se encontrava prescrito.
III. Termos em que, deve o recurso concluir com a confirmação dos acórdãos recorridos porque legais e válidos, assim se fazendo a habitual Justiça.
FUNDAMENTAÇÃO
I MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
a) O Autor é magistrado do MP com a categoria de Procurador da República e mais de 23 anos de serviço na magistratura, tendo desempenhado aquelas funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do...durante o período abrangido pelo acto aqui impugnado. (cf. doc. fls. 320/322).
b) Na sequência de denúncia anónima contra o Autor foi, em 03.02.2006, proferido o seguinte despacho pelo Senhor Procurador-Geral da República:
«Determino a instauração de inquérito (art.º 12.º, n.º 2, f) do EMP. Informe-se o Conselho. Inspector, Sr. Dr. B…» (cf. fls. 3, 4 e 5 - vol. I - instrutor em apenso).
c) No referido inquérito, foi elaborado, em 31.08.2006, o relatório a que alude o art.º 213º do EMP, que culminou com a seguinte:
«(…)
4. Proposta.
Termos em que se propõe:
1. Se arquivem os autos relativamente aos factos denunciados no escrito anónimo e que foram objecto de análise nos pontos 3.3 e 3.4 do presente relatório;
2. Nos termos das disposições conjugadas dos art.º 86º, 87º, 163º, 166º, nº 1, alínea b), 168º, 173º, 181º, 185º e 241º do já referenciado Estatuto do Ministério Público, se converta este processo de inquérito em processo disciplinar, em ordem à aplicação da pena de “Multa”, no que tange à conduta do Sr. Procurador da República, Licº. A…, apreciada no ponto 3.5 e objectivada nos factos deixados descritos sob os números 9 a 17 do ponto 3.1.
3. Considerando o disposto pelo citado artigo 86.º, n.º 3 daquele diploma legal, que determina que «A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado» seja, oportunamente, dado conhecimento, para aqueles efeitos, aos serviços da Procuradoria Geral da República, responsáveis pelo processamento dos vencimentos, o número de dias úteis em que se verificou a ausência ilegítima do Sr. Procurador da República no período compreendido entre 30.06.04 e 30.06.05, esclarecido nos presentes autos e especificado no n.º 14 do ponto 3.1 do presente relatório.» (cf. fls. 253/285 - vol. I do instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
d) Em 18.09.2006, o processo foi concluso ao Sr. Procurador-Geral da República, que proferiu despacho em 03.10.2006, a designar como relator o Sr. Dr. C… vindo, em 06.10.2006, o processo a ser remetido ao relator, porém, em 23.02.2007, o processo é recebido pelo secretário, sem qualquer despacho do relator e concluso nesse mesmo dia ao Sr. Procurador-Geral, voltando, de novo, ao secretário, ainda no mesmo dia, sem despacho, sendo posteriormente aberta nova conclusão em 20.03.2007, tendo então, em 29.03.2007, sido proferido novo despacho pelo Sr. Procurador Geral, a ordenar a redistribuição do processo ao Exmo. Sr. Dr. D… (cf. fls. 286 a 291- vol. I do instrutor).
e) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 23.05.2007 foi deliberado:
«a) Arquivar os autos relativamente aos factos denunciados no escrito anónimo e que foram objecto de análise nos pontos 4 e 5 supra.
b) Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 86º, 87º, 163º, 166º, n.º 1, alínea b), 168º, 173º, 181º, 185º e 214º do Estatuto do Ministério Público, acolhendo os fundamentos e a proposta do Exmo. Sr. Inspector, converter o presente processo de inquérito em processo disciplinar, em ordem à aplicação da pena de “Multa”, no que respeita a conduta do Senhor Procurador da República, Lic. A…, apreciada nos pontos 6 e 7 supra e objectivada nos factos descritos em 3.I. e 3.J. supra, passando os presentes autos a constituir a parte instrutória do processo disciplinar, ao abrigo do disposto no nº1 do artº214º do referido Estatuto.
c) Atendendo ao disposto no artigo 86º, nº 3 do Estatuto do Ministério Público já referido, que determina que “a ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado”, seja, oportunamente, dado o conhecimento, para aqueles efeitos, aos serviços responsáveis pelo processamento dos vencimentos, o número de dias úteis em que se verificou a ausência ilegítima do Lic. A…, no período compreendido entre 30.06.2004 e 30.06.2005, especificado no número 14 da matéria de facto provada.» (cf. fls. 293/311)
f) O Senhor Inspector deduziu a acusação em 11/07/2007, onde imputou ao arguido a violação, reiterada e continuada, do dever de assiduidade p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 86º e 87º, nº 1, do EMP, tendo proposto, a final, a aplicação da pena disciplinar de Multa, prevista pelas citadas disposições legais e art.º 163º, 166º, nº 1/b), 168º, 173º, 181º e 185º do mesmo diploma legal. (cf. fls. 323 a 331 - vol. I do instrutor).
g) O arguido apresentou a sua defesa, invocando a prescrição da faculdade de lhe ser instaurado o procedimento disciplinar, impugnou a matéria de facto que serviu de base à acusação e alegou inexistência de responsabilidade disciplinar, pugnando pelo arquivamento dos autos (cf. fls. 364 a 382 - vol. II do instrutor).
h) Após produção de prova, foi elaborado, em 03.12.2007, o Relatório Final a que alude o art.º 202º do EMP, onde o Senhor Inspector alterou parcialmente a matéria de facto em relação a algumas situações de ausência imputadas na acusação, considerando-as justificadas pela prova apresentada pelo arguido, vindo, a final, a formular as seguintes:
«Conclusões:
Pronunciando-nos, então agora, por forma definitiva, quanto à prova produzida, face ao material fáctico recolhido e carreado para os autos, sobre o qual nos debruçámos nos pontos anteriores, oferece-nos serem abundantes e inequívocos os elementos que apontam no sentido de se haver de concluir e com total segurança, pela prática repetida e continuada das infracções disciplinares imputadas ao Magistrado arguido na acusação contra o mesmo deduzida.
Com efeito, todo esse material probatório, designadamente os documentos recolhidos e juntos aos autos, a que nos referimos acima nos pontos 3.13.2 e também no ponto 3.3, para além das declarações prestadas pelo próprio arguido, aponta por forma a que não restam quaisquer dúvidas quanto ao facto de este, desde que em 30.06.04 iniciou funções junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do ... até final do mês do Março de 2006, se haver ausentado, com repetida violação das regras fixadas pelas disposições conjugadas dos artº86º e 87º do Estatuto do Ministério Público, da circunscrição da Região Autónoma … a que então estava adstrito.
Evidenciam os mesmos elementos de prova não ter, de facto, o referido arguido solicitado em caso algum dos considerados no presente relatório, também apontados na acusação contra o mesmo formulada, autorização prévia da hierarquia para se ausentar, consentimento que, de resto, repetindo o que já se deixou dito a fls.278, face à frequência e número de tais ausências e aos motivos que estiveram na sua origem, decerto também não lhe seria concedido: De igual modo, infere-se dos citados elementos probatórios, não haver informado o local onde podia ser encontrado durante as suas referidas ausências, as quais também nunca comunicou ou justificou perante a sua hierarquia após o seu regresso, bem sabendo que era esse o seu dever.
E, com efeito, o arguido bem conhecia esse seu dever. De facto, como já acima se deixou referido e resulta da informação prestada pela sua imediata superiora hierárquica, junta a fls. 38/43, o ora arguido solicitou à referida hierarquia autorização para se ausentar da circunscrição judicial, a que então estava adstrito, nos dias 18, 19 e 20 de Abril de 2006, 19, 20 e 21 de Dezembro de 2005 e 29 e 30 de Setembro de 2004. Tal procedimento, correctamente adoptado pelo arguido nesses dias demonstra, claramente, que o mesmo bem sabia que quando em exercício de funções, dos Magistrados do Ministério Público apenas se podem ausentar da sua circunscrição no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados, conforme se encontra determinado pelo art.º 86º, nº1 da acima citada Lei nº 60/98. Regra que, como o arguido igualmente revelou conhecer ao solicitar autorização por estas aludidas ausências é, contudo, moderada pelo disposto pelo art.º 87º, nº 1 do mesmo diploma legal, de acordo com o qual sempre que “ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não excede 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso”.
Demonstram ainda os mencionados elementos de prova que no decurso do aludido período, compreendido entre 30.06.2004 e o fim do mês de Março de 2006, aquele arguido ausentou-se da aludida circunscrição judicial, pela aludida forma ilegítima, num total de 57 dias úteis, reiterando-se ainda de tal prova que só no mês de Fevereiro de 2005, as referidas ausências ilegítimas decorreram no período de 5 dias úteis.
Finalmente, toda a prova carreada para os autos mostra, por forma irrefutável, que o mesmo arguido nas datas a que se fez referência nos citados pontos 3.1 e 3.2, igualmente constantes da acusação contra ele formulada, em que se ausentou daquela circunscrição e se deslocou ao … e também naquelas em que aqui permaneceu, a sua ausência não foi determinada pelo exercício de funções nem ocorreu em gozo de licença ou em férias judiciais, o que se mostraria permitido pelo nº1 do citado artº86º. Tais ausências foram antes decididas, exclusivamente, por razões da vida particular do Licº. A…, nomeadamente pela sua vontade de participar em reuniões do Conselho de Disciplina da … . Concluindo-se a ponderação que se nos ofereceu fazer sobre o enquadramento jurídico-disciplinar das condutas ilícitas do Magistrado arguido, face à prova produzida e repetindo o já adiantado no primeiro parágrafo do ponto 3.1 do presente relatório, violou, pois, o arguido, por forma reiterada e continuada, o seu dever funcional, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 86º e 87º, nº 1, da várias vezes citada Lei 60/98.
4.2. Determinação da medida da pena
(…)
Assim, atendendo a tudo o que se deixou exposto e deixando por reproduzidas todas as considerações produzidas a fls. 278/283 no ponto 3.5.1 do relatório que elaborei, findo o inquérito, quanto à conjuntura em que o arguido violou, por forma reiterada e continuada, os seus já repetidas vezes deveres funcionais e também na parte em que ali se discorreu sobre a finalidade das penas disciplinares e relativamente aos princípios a serem observados na aplicação das penas,
Sopesando, por outro lado, em todas as circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade do referido arguido e atentando também na sua personalidade e culpa,
Considerando que a simples ameaça de execução da pena se nos mostra suficiente para evitar no futuro a prática de qualquer falta disciplinar por parte daquele Magistrado,
Proponho no caso de se vir a entender não se encontrar prescrito o procedimento disciplinar, a suspensão pelo período de 1 (um) ano da execução da pena de multa, que no art.º 23º da acusação propusemos fosse aplicada ao arguido, em virtude de então, como agora, se nos oferecer a mais ajustada a censurar a sua conduta ilícita,
Instituto aquele que, embora actualmente expurgado no âmbito do ordenamento criminal, como prevê o art.º 33º do já citado Dec. Lei. Nº 24/84, aqui aplicável, por força do estabelecido pelo artº216º da também recorrentemente mencionada Lei 60/98, de 27 de Agosto.» (cf. fls.1166 a 1184 – vol. IV do instrutor, que, no restante aqui se dá por integralmente reproduzido).
i) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 06/06/2008, foi deliberado o seguinte:
“(…)
Mantém-se o entendimento, ainda maioritário neste Conselho, de que a contagem do prazo de prescrição previsto no n.º 2 do art.º 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos apenas se inicia no momento em que este órgão toma conhecimento dos factos constitutivos de infracção.
Remete-se, nesta parte, para os fundamentos explicitados no parecer de 18 de Outubro de 2005, aprovado por esta Secção Disciplinar e publicado no Boletim do Conselho n.º 78, cujas conclusões se transcreve, na parte pertinente:
«1….
2. Para efeitos do n.º 2 do art.º 4º do ED não deve relevar a data de entrada de notícia da falta (seja sob a forma de denúncia, seja sob a forma de relatório de inquérito, ou outra) nos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.
3. No caso do Procurador-Geral da República e do exercício da competência disciplinar que lhe pertence, apenas releva a data em que ocorre o seu conhecimento pessoal efectivo da mesma.
4. No caso do Conselho Superior do Ministério Público só se pode atender à data em que ocorre o conhecimento colegial efectivo da mesma, ou seja, em reunião plenária ou da Secção Disciplinar, seja ordinária, seja extraordinária.
5. ………………………………………………………………………
6. A omissão do exercício positivo da iniciativa disciplinar por parte do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 meses a contar do conhecimento colegial da falta determina a prescrição do procedimento sendo ela oponível tanto ao próprio Conselho Superior do Ministério Público como ao Procurador-Geral da República, que naquele órgão está necessariamente presente, ainda que pela via substitutiva.
7. A omissão do exercício positivo da iniciativa disciplinar por parte do Procurador-Geral da República no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento meramente pessoal da falta não determina a prescrição do procedimento no que à iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público respeita.
8………………….».
À luz deste entendimento, na data em que foi decidida a instauração de procedimento disciplinar não decorrera o prazo curto de prescrição previsto no nº 2 do art.º 4º do Estatuto Disciplinar, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão do arguido.
3. 1 A ocorrência dos factos relatados pelo senhor inspector mostra-se abundantemente sustentada na prova produzida ao longo do processo.
Os factos são graves, pela sua reiteração no tempo, evidenciadora de desprezo pelas regras do Estatuto.
O Lic. A… tinha perfeito conhecimento de que não podia ausentar-se da sua circunscrição judicial, nas circunstâncias em que o fez.
Não solicitou autorização prévia da sua hierarquia para se ausentar, não informou onde podia ser encontrado durante as suas ausências, nunca comunicou as ausências nem as justificou, após o regresso, bem sabendo que esse era o seu dever.
E tanto sabia que solicitou autorização para se ausentar da circunscrição nos dias 29 e 30 de Setembro de 2004, 21 de Dezembro de 2005 e 18, 19 e 20 de Abril de 2006, procedimento que demonstra a sua plena consciência de que os magistrados do Ministério Público, quando em exercício de funções, apenas se podem ausentar da sua circunscrição em gozo de férias, nas férias judiciais e aos sábados, domingos e feriados, como se encontra previsto na disposição do nº1 do artº86º da Lei nº60/98, moderada pelas excepções elencadas no artº87º do mesmo diploma legal.
No período investigado (de 30 de Junho de 2004 e 31 de Março de 2006) o arguido ausentou-se da sua circunscrição num total de 57 dias, sem para tal solicitar autorização ou justificar as ausências (cf. a acusação e o relatório final do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
As ausências acima referidas não resultam nem foram determinadas pelo exercício das funções, nem ocorreram em gozo de licença ou férias judiciais, tendo outrossim sido motivadas por razões de foro pessoal do magistrado, nomeadamente a sua participação em reuniões do Conselho de Disciplina da …, consubstanciando assim a violação do dever de assiduidade.
3.1. 1 A favor do arguido militam, como circunstâncias atenuantes, a sua diligente prestação no exercício de funções, atestada pelas informações da hierarquia e a ausência de qualquer menção no seu Registo Disciplinar.
Os testemunhos considerados no relatório, merecendo embora total credibilidade, devem ser integrados, na sua valoração, pelas relações de proximidade familiar e afectiva que liga as depoentes ao arguido.
Este Conselho não sufraga a tese de diminuição da culpa fundada na reiteração comportamental no quadro de uma circunstância exterior facilitadora, já que considera que a omissão de intervenção em sede de disciplina, no período em que ocorreram os factos, não constitui contexto susceptível de determinar a atenuação da culpa.
Não segue, igualmente, o entendimento de que a quebra de vencimento pelo período respeitante à ausência constitui “uma verdadeira sanção patrimonial não discipienda”. Com efeito, tendo o arguido estado ausente do serviço sem justificação, não há fundamento legal ou ético que sustente o percebimento da correspondente remuneração.
Considera, porém, que as circunstâncias que fundamentaram a proposta de suspensão da execução da pena, na parte considerada relevante, devem ser tidas em atenção na respectiva graduação.
4. Face ao exposto e com o essencial dos termos e fundamentos do relatório final de fls.1166 e seguintes, ACORDAM, na SECÇÃO DISCIPLINAR do Conselho Superior do Ministério Público, em aplicar ao Lic. A…, Procurador da República no Tribunal Administrativo e Fiscal de … a pena de 10 dias de multa, pela autoria, em violação reiterada, do dever de assiduidade, previsto pelas disposições conjugadas dos art.º 86.º e 87.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/08, e art.º 3º, nº 4, alínea g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários, punível nos termos dos art.º 163º, 166º, nº1, alínea b), 168º e 181º do Estatuto do Ministério Público». (cf. fls. 1189/1195 – vol. IV do instrutor e doc. fls. 34 a 40, que, no restante aqui se dá por integralmente reproduzido)
j) Da mesma deliberação consta uma declaração de voto subscrita pelo vogal do CSMP (E…), com o seguinte teor:
“Declaração de voto
É certo que os factos praticados pelo magistrado integram a violação do dever de assiduidade.
Com efeito, ter-se-á ausentado 57 dias da sua circunscrição durante o período de dois anos, sem para tal solicitar autorização ou justificar as ausências.
Fê-lo para participar em reuniões do Conselho de Disciplina da …, actividade que, em si, não é merecedora de censura disciplinar.
De tal comportamento não resultou qualquer prejuízo para o serviço, referindo-se a superiora hierárquica ao magistrado de forma muito elogiosa e realçando a disponibilidade que este demonstrou para posteriormente aceitar uma penosa acumulação de funções de que deu boa conta, demonstrativa da sua elevada capacidade de trabalho que explica a razão por que as suas ausências não tiveram qualquer repercussão negativa no seu trabalho, o que se relaciona também com o serviço essencialmente de secretária desta jurisdição e com a distribuição de processos numa base semanal. Por todas as circunstâncias atenuativas expostas se entende que não se justificaria uma pena superior à de advertência.
Lisboa, 6 de Junho de 2008”.
k) O autor reclamou para o Plenário do CSMP do acórdão referido em i), concluindo pela sua revogação, «quer porque a faculdade de instaurar o procedimento disciplinar prescreveu, quer porque a reponderação do Relatório Final do processo disciplinar determina o seu arquivamento por ausência de ilícito disciplinar relevante ou, quando muito, aplicação da sanção de advertência. Caso se pretenda manter a sanção de multa, sem conceder, deve a sua execução ser suspensa, nos termos propostos pelo senhor instrutor». (cf. fls. 1208/1218 – vol. IV do instrutor e fls. 60 a 69 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas).
l) Por acórdão do Plenário do CSMP de 17 de Setembro de 2008, foi deliberado não admitir a reclamação, por intempestiva, reafirmando-se ainda a não ocorrência da invocada prescrição (cf. fls. 1218/1221 - vol. IV do instrutor).
m) Deduzida nova reclamação, pelo autor, agora contra o acórdão referido em k), veio a mesma a ser atendida, por acórdão do Plenário de 03/12/2008, aqui impugnado, que considerando a anterior reclamação tempestiva, face à informação prestada pelos serviços, revogou o acórdão reclamado que a não admitira e passou a conhecer da mesma, nos seguintes termos:
«(…)
3. Suscita o Reclamante, como primeira questão, a da prescrição da faculdade de instaurar o procedimento disciplinar.
Todavia, não ocorreu in casu prescrição do procedimento disciplinar, estando a posição deste Conselho sobre esta matéria em consonância com a doutrina dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 12 de Março de 2008, no processo nº 867/06 e em 21 de Maio de 2008, no processo nº 639/07, ambos disponíveis, em texto integral, in WWW.dgsi.pt.
De facto, tal como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12 de Março de 2008, no processo nº 867/06:
“I- Para o efeito de se instaurarem procedimentos disciplinares a Magistrados do Mº Pº, o «dirigente máximo do serviço» - noção esta inclusa no art.º 4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar - tanto pode ser o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
II- Contudo, e nos termos do art.º 214º do Estatuto do Ministério Público, só o CSMP tem competência para converter um anterior inquérito em processo disciplinar.
III- Na medida em que formulava uma tal proposta de conversão, o relatório final de um inquérito movido a um Magistrado do Mº Pº tinha como destinatário único o CSMP -pelo que o facto de o Procurador-Geral da República não haver instaurado, «motu proprio», o processo disciplinar nos 3 meses subsequentes ao recebimento do inquérito nos serviços da PGR não traduzia o desinteresse na perseguição disciplinar justificativo da prescrição de curto prazo prevista no art.º 4º, n.º 2, do ED.
IV- Sendo o CSMP um órgão colegial, é impossível que tome conhecimento de uma falta disciplinar antes de efectivamente reunir e essa matéria constar da ordem do dia.”- Sumário in www.dgsi.pt
Doutrina que se reafirmou no supra mencionado acórdão do STA proferido em 21 de Maio de 2008, no processo nº 639/07, em que também se invocaram, no mesmo sentido, anteriores acórdãos da Secção de 10.11.2004 e do Pleno de 23.05.2006.
Mais recentemente, também se decidiu no acórdão do STA proferido em 10 de Setembro de 2008, no processo nº 449/07, o seguinte:
“Para o efeito de se instaurarem procedimentos disciplinares a Magistrados do Mº Pº, o «dirigente máximo do serviço» - noção esta inclusa no art.º4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar - tanto pode ser o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Contudo, e nos termos do art.º 214º do Estatuto do Ministério Público, só o CSMP tem competência para converter um anterior inquérito em processo disciplinar. Na medida em que formulava uma tal proposta de conversão, o relatório final de um inquérito movido a um Magistrado do Mº Pº tinha como destinatário único o CSMP - pelo que o facto de o Procurador-Geral da República não haver instaurado, «motu proprio», o processo disciplinar nos 3 meses subsequentes ao recebimento do inquérito nos serviços da PGR não traduzia o desinteresse na perseguição disciplinar justificativo da prescrição de curto prazo prevista no art.º 4º, n.º 2, do ED.»- Ponto III do sumário in loc. cit.
Jurisprudência que está em consonância com a posição deste Conselho, que se reitera, considerando-se, assim, tal como no acórdão reclamado, não haver in casu ocorrido prescrição do procedimento disciplinar.
4. Por outro lado, vem alegado que, pelo menos a partir de Janeiro de 2005, as ausências do reclamante da Região Autónoma … para participar em reuniões do Conselho de Disciplina da … realizadas no …, foram objecto de consentimento genérico tácito da Procuradoria-Geral da República, que tinha conhecimento efectivo de que o reclamante era membro daquele órgão, de que tinha suscitado a existência de alguma objecção a tal participação, e optou dar o seu acordo tácito.
Todavia, no relatório a que alude o art.º 202º do Estatuto do Ministério Público – que no acórdão reclamado se deu por reproduzido – o Senhor Instrutor consignou o seguinte:
“Não foi o arguido acusado pelo facto de haver integrado o Conselho de Disciplina da …, nem de, no desempenho de tais funções, haver recebido senhas de presença ou outros benefícios ou de não haver comunicado à Procuradoria-Geral da República pertencer àquele órgão de disciplina do …, depois de tal informação lhe haver sido solicitada. Essa matéria é, pois, já estranha ao objecto do presente processo, não se alcançando os motivos pelos quais a mesma foi abordada na defesa do arguido, não merecendo, assim aqui quaisquer outras considerações.
Haverá apenas que salientar que pelo facto de ter sido comunicado à Procuradoria-Geral da República que o arguido integrava o aludido Conselho de Disciplina, tal facto evidentemente não o dispensava em qualquer caso de dar cumprimento ao estabelecido pelas disposições conjugadas nos artº86º e 87º do mencionado Estatuto do Ministério Público, que o arguido, repete-se, violou por forma reiterada e continuada. Daí o refutarmos, peremptoriamente, porque sem o mínimo de sustentação legal e se nos oferecer também manifestamente ilógica, a afirmação constante do art.º 79º da defesa, segundo a qual a partir do momento em que a Procuradoria-Geral da República teve conhecimento da participação do arguido no Conselho de Disciplina da … as suas ausências da Região Autónoma … “… foram objecto do consentimento genérico tácito da Procuradoria-Geral da República.” (sic)
Importando sublinhar que estão em causa ausências num total de 57 dias úteis, cinco dos quais no mês de Fevereiro de 2005, as quais ocorreram entre 30 de Junho de 2004 e Março de 2006, sendo certo que, para além de tudo o mais, nas situações de ausência, os magistrados do Ministério Público também devem informar o local em que podem ser encontrados (nº 3 do art.º 87º do Estatuto do Ministério Público), não se vendo como pode o Reclamante, sem aludir a este dever, defender a ausência de ilícito disciplinar relevante.
Sendo igualmente certo que, consoante resulta de fls. 40, 41 e 43, o ora reclamante solicitou autorização para se ausentar da respectiva circunscrição judicial nos dias 18, 19 e 20 de Abril de 2006, 19, 20 e 21 de Dezembro de 2003 e 29 e 30 de Setembro de 2004.
Ora, sendo a pena de multa aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo – artº181º do Estatuto do Ministério Público, a reiterada conduta do ora Reclamante revela desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, pelo que a pena de multa é, in casu, a pena adequada, tendo, aliás, sido determinada em medida muito próxima do mínimo legal de cinco dias.
E não estando em causa uma ocasional infracção dos deveres funcionais, importa reter que o fim das penas disciplinares na Administração Pública não se restringe à prevenção especial, antes havendo que salvaguardar os fins de prevenção geral (no seio da instituição e da função pública em geral) e de defesa do prestígio da Administração (perante a generalidade dos cidadãos) - cfr acórdão do STA proferido em 14 de Março de 2002, no processo nº 48166, também disponível em texto integral, in loc. cit.
Sendo certo que, tal como acentua o Senhor Inspector, no relatório a que alude o art.º 202º do Estatuto do Ministério Público, o mencionado longo período de 57 dias úteis de ausências ilegítimas e o extenso lapso temporal durante o qual o arguido foi persistindo na sua conduta ilícita, acentua a sua gravidade.
Não se mostrando, assim, atenta a reiterada conduta do ora reclamante nas circunstâncias de tempo atrás assinaladas, adequada a suspensão da pena de multa, que foi, aliás, fixada em 10 dias, numa moldura abstracta de cinco a noventa dias.
5. Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação» (cf. fls. 1235/1236 – vol. IV do instrutor e certidão junta a fls. 104 a 113 dos presentes autos, que, no restante, se dá por integralmente reproduzido).
n) Por deliberação n.º 1811/2006 do CSMP, de 29.11.2006, publicada no DR n.º 249, II Série, de 29.12.2006, «O Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º 31º do Estatuto do Ministério Público (EMP) (Lei nº 60/98, de 27/08), delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
«1. (…)
u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (art.º 214º, nº1 do EMP).
2. A prática dos actos acima referidos pode ser subdelegada.
3. (…).
4. (…).
5. Consideram-se ratificados os actos referidos nos n.ºs 1 e 2 praticados desde 9 de Outubro de 2006 até à entrada em vigor da presente delegação de competências.» (cf. doc. fls.155 dos presentes autos)
o) No ano de 2007 e 2008, foram convertidos em processo disciplinar os seguintes inquéritos:
Processo Data da Conversão Autor do Acto Data da Instauração do Inquérito
P. 3/2007-RMP-PD…......15.01.2007…................PGR……....................15.12.2006
P. 7/2007-RMP-PD……..08.02.2007…................CSMP…….....…... ….11.10.2006
P. 8/2007-RMP-PD……..19.04.2007…................PGR……..........…...….05.12.2006
P. 9/2007-RPM-PD……..23.05.2007…................CSMP…...........…...….27.12.2006
P. 11/2007-RPM-PD……08.02.2007…................CSMP...........…………06.07.2005
P. 12/2007-RMP-PD……08.02.2007…................CSMP………...............02.10.2006
P. 13/2007-RMP-PD……11.05.2007…..............Vice-PGR…....................08.01.2007
P. 14/2007-RMP-PD……14.05.2007…..............Vice-PGR…....................26.03.2007
P. 15/2007-RMP-PD……17.05.2007…..............Vice-PGR……................13.03.2007
P. 16/2007-RMP-PD……22.02.2007…..............Vice-PGR….................. 27.12.2006
P. 18/2007-RMP-PD……13.01.2007…..............Vice-PGR……............ ...19.07.2006
P. 19/2007-RMP-PD……06.06.2007…...............Vice-PGR….............… 08.02.2007
P. 20/2007-RMP-PD.…...23.05.2007….................CSMP…….................. 20.03.2006
P. 21/2007-RMP-PD…....23.05.2007…................CSMP……….............. .14.12.2006
P. 22/2007-RMP-PD……19.06.2007…...............Vice-PGR…...................15.03.2007
P. 23/2007-RMP-PD..…..23.02.2007….................CSMP………...............25.05.2005
P. 24/2007-RMP-PD…....25.07.2007…...............Vice-PGR…............…...14.03.2007
P. 25/2007-RMP-PD……27.07.2007…...............Vice-PGR……...............02.07.2007
P. 26/2007-RMP-PD……31.07.2007…...............Vice-PGR.................…..22.02.2007
P. 28/2007-RMP-PD…....23.02.2007….................CSMP….…........... …..15.03.2006
P. 29/2007-RMP-PD…....19.10.2007…................Vice-PGR…..................19.09.2006
P. 30/2007-RMP-PD…....31.10.2007…................Vice-PGR…................. 07.07.2005
P. 31/2007-RMP-PD…....17.10.2007......................CSMP………....... ......15.03.2006
P. 32/2007-RMP-PD…....14.11.2007….............Vice-PGR……. …. .15.10.2007
P. 33/2007-RMP-PD…....20.12.2007….............Vice-PGR…................... 20.04.2007
P. 1/2008-RMP-PD……..31.03.2008…..............Vice-PGR……................15.02.2008
P. 2/2008-RMP-PD……..08.04.2008…..............Vice-PGR……................08.11.2005
P. 4/2008-RMP-PD……..28.05.2008…..............Vice-PGR…....................14.02.2008
P. 5/2008-RMP-PD……..12.06.2008…..............Vice-PGR…............... ....22.04.2008
P. 8/2008-RMP-PD……..06.06.2008…................CSMP….............……...15.10.2007
P. 9/2008-RMP-PD……..07.08.2008…..............Vice-PGR…................... 17.01.2008
P. 10/2008-RMP-PD…....06.10.2008…..............Vice-PGR….................. 18.10.2005
P. 11/2008-RMP-PD……22.10.2008…...............Vice-PGR…................ 22.04.2008
P. 12/2008-RMP-PD……31.10.2008…..............Vice-PGR……................07.08.2008
P. 13/2008-RMP-PD……11.11.2008…..............Vice-PGR…....................23.07.2007
P. 14/2008-RMP-PD……13.11.2008…..............Vice-PGR…....................26.06.2008
P. 15/2008-RMP-PD……21.11.2008…..............Vice-PGR…....................09.07.2008
P. 16/2008-RMP-PD……27.11.2008…..............Vice-PGR…....................18.07.2008
P. 17/2008-RMP-PD……05.12.2008…..............Vice-PGR…....................11.03.2008
(doc. fls. 191)
II. O DIREITO.
São dois os recursos que nos cabe julgar: o primeiro, do Acórdão interlocutório de fls. 176 e seg.s e, o segundo, do Acórdão que anulou a deliberação impugnada.
Vejamos, pois, começando-se, por uma questão de precedência lógica, pelo recurso do referido Acórdão interlocutório.
1. O Autor intentou contra o CSMP acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da deliberação da sua Secção Disciplinar, de 6/06/2008, que o puniu com a pena de multa por dez dias e (2) a anulação da deliberação do Plenário do mesmo Conselho, de 17/09/2008, que não admitiu a reclamação desse acto punitivo com o fundamento de que ela era extemporânea.
Após a contestação foi junta aos autos uma certidão do Acórdão do Plenário do Conselho de 3/12/2008 - que revogando o Acórdão que rejeitara a reclamação daquela deliberação sancionatória e, dela conhecendo, a indeferiu - o que levou o Autor a requerer a alteração do objecto desta acção pedindo que ela prosseguisse apenas contra aquele Acórdão revogatório. Nesse requerimento o Autor pediu, ainda, que o Conselho fosse notificado para juntar aos autos a listagem dos actos que converteram em processos disciplinares os inquéritos que contra ele haviam sido instaurados.
Elaborado o despacho saneador - onde se resolveram todas as questões que se impunha resolver e se admitiu a requerida modificação objectiva da instância – foram as partes notificadas para alegar.
O CSMP foi o único a exercer esse direito e após a junção das suas alegações foi proferido o Acórdão interlocutório sob censura onde se decidiu “deferir a diligência requerida pelo Autor a fls. 127 dos autos, uma vez que a mesma poderá ter interesse para a decisão dos autos, solicitando-se ainda a indicação da data da instauração desses inquéritos.”
O Conselho insurge-se contra essa decisão, reputando-a de ilegal, por entender que após o trânsito do despacho saneador e a notificação das partes para alegações não mais é possível ordenar diligências de prova, visto se encontrar encerrada a fase da instrução. De resto, a ordem para que se proceda àquela notificação pressupõe que os autos já dispõem dos elementos de prova necessários à decisão da causa e que apenas resta aplicar-lhes o direito. Nesta conformidade, a prolação do Acórdão sob censura - reabrindo a fase instrutória já depois dela estar encerrada - constituiu uma violação do disposto nos art.ºs 87.º/1/c) e 91.º/1 e 4 do CPTA e 668.º/1 e) do CPC.
Vejamos se litiga com razão.
2. O mérito da causa só pode ser conhecido em dois momentos distintos: no despacho saneador ou - não sendo tal possível por falta ou insuficiência dos factos recolhidos no processo ou por as partes não terem prescindido de alegações - na sentença final.
Havendo necessidade do processo prosseguir para instrução - destinada a provar os factos relevantes para a decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – importa seleccioná-los (elaborar a base instrutória) para que se produza prova sobre eles o que, em princípio, tem lugar na audiência de julgamento. A realização de diligências de instrução pressupõe, assim, que autos não reúnam ainda os factos indispensáveis ao julgamento de mérito a qual pode estar dependente da elaboração da base instrutória onde se seleccionem os factos cuja prova importa fazer (art.ºs 87.º do CPTA e 510.º, 512.º e 513.º do CPC).
Factos há, porém, que só podem ser provados por documento e quando tal acontece não só a elaboração da base instrutória é desnecessária como também aquela prova pode ser junta até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art.º 523.º/2 do CPC) ou, em caso de recurso e em certas circunstâncias, mesmo depois de encerrada essa discussão (art.º 524 do CPC).
Deste modo, o Recorrente carece de razão quando sustenta que as referidas fases processuais - a fase da instrução e a fase do julgamento – são estanques entre si e que, por essa razão, a notificação das partes para alegações sinaliza o encerramento definitivo da fase da instrução e impossibilita que, mais tarde, se possa ordenar a junção de novos documentos.
Acresce que o Tribunal dispõe de amplos poderes inquisitórios os quais lhe permitem ordenar todas as diligências de prova que considere indispensáveis ao apuramento da verdade (art.º 90.º/1 e 2 do CPTA), podendo, inclusive, já depois de encerrada a discussão da matéria de facto, ordenar o que se lhe afigure necessário ao seu completo esclarecimento (art.ºs 653.º/1 e 712.º/ 3 e 4 do CPC).
Nenhuma censura merece, pois, o Tribunal a quo quando entendeu que o esclarecimento da verdade passava pela junção dos elementos que o Autor havia requerido e, por essa razão, a ordenou mesmo depois de apresentadas as alegações do Recorrente.
O recurso do Acórdão interlocutório está condenado ao fracasso.
Vejamos, agora, o recurso do Acórdão que julgou prescrito o procedimento disciplinar.
3. O Autor pretende a anulação do Acórdão do Plenário do CSMP de 3/12/2008 – que manteve a decisão da sua Secção Disciplinar que o tinha sancionado com uma multa por dez dias - fundamentando essa pretensão no facto daquela deliberação punitiva ser ilegal, por um lado, porque o respectivo procedimento disciplinar foi instaurado já depois de prescrito e, por outro, porque se fundou em errados pressupostos de facto e de direito.
O Acórdão de fls. 221 e seg.s julgou a acção procedente no tocante à prescrição do procedimento disciplinar e, por isso, anulou o acto impugnado mas considerou inverificados todos os restantes vícios alegados.
Para tanto, e no que ora importa, considerou:
“....
Como se vê, o termo inicial deste prazo é o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço.
No entanto, a instauração de procedimento disciplinar da titularidade de poderes para tal.
A jurisprudência deste STA, baseada no teor expresso do art.º 214.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, tem vindo a adoptar o entendimento de que o Sr. Procurador-Geral da República não tem competência para converter inquéritos em processos disciplinares, embora resulte do teor também expresso da lei que tem competência para instaurar inquéritos e processos disciplinares, que lhe é conferida pelo art. 12.º, n.º 2, al.ª f), do mesmo Estatuto – cfr. neste sentido acórdãos de 10-9-2008, proferido no processo 0449/07; 12-3-2008, proferido no processo 0867/06; de 2-7-2009 (pleno da 1ª Secção) proferido no processo 0639/07; de 19-3-2009 (pleno da 1ª Secção) proferido no processo 0867/09.
Por isso, só com delegação de poderes o Sr. Procurador-Geral da República poderá ordenar a conversão de inquéritos em processos disciplinares.
Sendo assim, serão dois os requisitos para se iniciar o prazo de prescrição quando está em causa o conhecimento dos factos pelo Sr. Procurador-Geral da República, através de inquérito:
(i) ter conhecimento dos factos;
(ii) e ter delegação de poderes para determinar a conversão do inquérito em processo disciplinar.
Os dois requisitos são independentes: o Sr. Procurador-Geral da República pode ter conhecimento dos factos e não ter os referidos poderes delegados; e pode ter poderes delegados e não ter conhecimento dos factos. Em qualquer destas situações, não se iniciará o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do art.º 4.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
A ocorrência dos dois requisitos não tem de ser, e só por coincidência será, concomitante: pode haver delegação de poderes e, posteriormente, conhecimento dos factos; e pode haver conhecimento dos factos e só depois, ser delegada a competência para a conversão dos inquéritos em processos disciplinares.
Mas, quando se reunirem os dois requisitos, que são os únicos necessários, o prazo de prescrição iniciar-se-á. Se a delegação de poderes for anterior ao conhecimento dos factos, o prazo começa a correr a partir deste; se o conhecimento dos factos for anterior à delegação de poderes o prazo da prescrição só começa a correr a partir desta – pois só a partir da reunião dos dois requisitos o Procurador-Geral da República tem o poder e a possibilidade de converter o inquérito.
Aplicando este regime ao caso em apreço, constata-se que o Senhor Procurador-Geral da República tinha conhecimento das faltas desde Setembro de 2006, embora, então, não tivesse poderes para converter o inquérito em processo disciplinar. E constata-se, ainda, que teve delegação de poderes através de uma deliberação do CSMP publicada em 29-12-2006.
Deste modo, a partir de 29-12-2006, data em que ocorreu a publicação da deliberação de delegação de poderes, ficou a deter poderes para ordenar a conversão do inquérito em processo disciplinar. Por isso, a partir desta data, estando reunidos os dois requisitos, iniciou-se o prazo de prescrição previsto no art. 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar.
Consequentemente, a conversão do inquérito em processo disciplinar tinha de ser determinada até 29-3-2007. Como essa conversão só foi determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público em 23-5-2007, é de concluir que ocorreu a invocada prescrição.”
O CSMP reputa essa decisão de errada por entender que a “citada delegação de competência, válida a partir de 30/12/2006, SÓ OPERA relativamente a todos os processos de inquérito entrados na Procuradoria-Geral da República APÓS ESTA DATA” e que, sendo assim e sendo que o inquérito ora em causa deu entrada nos serviços da Procuradoria anteriormente, só o Conselho podia proceder à sua conversão em processo disciplinar. Ou seja, o Recorrente não contesta que a partir da publicação da referida delegação o Sr. PGR podia converter os inquéritos em processos disciplinares e, portanto, que essa publicação sinalizava o termo a quo do prazo prescricional. O que ele rejeita é que essa delegação se pudesse aplicar aos inquéritos instaurados antes da sua publicação e, por isso, que o Sr. PGR pudesse exercer os poderes que lhe foram delegados no tocante ao inquérito ora em causa.
Mas mesmo que assim não fosse, acrescenta, certo era que o Sr. PGR “SÓ TEVE ACESSO AO PROCESSO de inquérito - que não podia avocar - em 23 de Fevereiro de 2007” pelo que só nesta data se podia considerar iniciado o prazo prescricional. E, porque assim, e porque a conversão do inquérito em processo disciplinar ocorrera em 23/05/2007 não tinha havido prescrição do procedimento disciplinar.
Inexistindo dúvida de que, nos termos do art.º 4.º/2 do E.D., o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve “se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o procedimento disciplinar no prazo de 3 meses” de que, no caso, o dirigente máximo era o CSMP e que este, nos termos do art.º 31.º do EMP, podia delegar, como delegou, no PGR a competência para converter os inquéritos em processos disciplinares, a questão que se nos coloca é a de saber se a delegação desta competência só opera em relação aos inquéritos instaurados depois dessa delegação ter sido publicada ou se ela também produz efeitos em relação aos inquéritos instaurados anteriormente.
4. A deliberação do Conselho ora em causa - a delegar no Sr. PGR competência para converter os inquéritos em processos disciplinares – é omissa no tocante aos processos a que mesma respeitava nem introduziu qualquer indicação ou restrição no tocante à forma como ela devia ser exercida (vd. al.ª n do probatório).
Sendo assim, e sendo que a delegação de competência é um acto de transferência de poderes, isto é, um acto destinado a permitir que determinada pessoa ou entidade possa proferir decisões que originariamente se encontravam na esfera jurídica do delegante e sendo, ainda, que esse acto terá a configuração e a eficácia que o seu autor pretenda, desde que estas não sejam contrárias à lei ou à finalidade que o justificaram (art.º 121.º e 127.º do CPA), o facto do mencionado acto delegatório ser tão amplo e tão genérico só pode querer significar que o Conselho quis que o mesmo abrangesse não só os inquéritos que estavam a correr termos como os que futuramente fossem instaurados.
Deste modo, atenta a imediata operatividade do acto delegatório e o facto dele abarcar a totalidade dos poderes objecto de delegação, o Sr. PGR passou a dispor da mesma competência que o Conselho tinha na conversão dos inquéritos em processos disciplinares e a poder exerce-la livremente, sem prejuízo deste manter a titularidade da competência na matéria delegada, visto a mesma ser irrenunciável e inalienável (art.º 29.º/1 e 2 do CPA), e de poder emitir directivas ou instruções vinculativas, avocar ou revogar os actos praticados pelo Sr. PGR (art.º 39.º do CPA). Isto é, passou a poder converter os inquéritos que se encontrassem a correr termos em processos disciplinares.
Carece, pois, de sentido a afirmação do Conselho de que, apesar da mencionada delegação, continuou a ser a única entidade competente para converter em processos disciplinares os inquéritos entrados nos serviços da PGR antes da sua publicação e de que, por isso, só ele poderia proceder à conversão do inquérito instaurado contra o Autor.
5. O Recorrente considera, ainda, que mesmo que se admitisse que o Sr. PGR, após a publicação da citada delegação, tinha competência para converter o inquérito em processo disciplinar certo era que essa conversão só podia ser exercida depois dele ter conhecimento do inquérito e, no caso, ele só teve acesso ao inquérito em 23/02/2007, pelo que esta era a data que tinha de sinalizar o termo a quo do prazo de prescrição ora em causa.
Daí que, ao contrário do decidido, o prazo prescricional do procedimento disciplinar não se tivesse extinguido em 23/03/2007.
Mas também aqui não tem razão.
Desde logo, porque a partir do momento em que a referida delegação foi publicada cumpria ao Sr. PGR inteirar-se dos inquéritos que se encontravam a ser processados visto, a partir dessa data, ser o único responsável pela sua conversão em processos disciplinares, sendo certo que o incumprimento dessa obrigação não poderia conduzir ao alargamento daquele prazo.
Depois, porque nada há nos autos que possa indiciar que o Sr. PGR só teve conhecimento do inquérito em 23/02/2007. Ao contrário, o que deles consta vai no sentido contrário, isto é, de que ele conhecia o inquérito, pelo menos, em 18/09/2006 – data em que o mesmo lhe foi concluso – e que logo no mês imediato o movimentou por duas vezes (al.ª d) do probatório).
Sendo assim, isto é, sendo que o Sr. PGR conhecia a existência do inquérito instaurado contra o Autor pelo menos desde 18/09/2006 e que a partir de 29/12/2006 passou a ser ele a entidade competente para o converter em processo disciplinar essa conversão tinha de ser decidida até 29/03/2007.
Como tal não aconteceu e como essa conversão só foi determinada pelo Conselho em 23-5-2007 é de concluir que ocorreu a invocada prescrição.
São, pois, improcedentes as conclusões 9 a 17.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento a ambos os recursos confirmando-se, assim, os Acórdãos sob censura.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de Julho de 2011. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves - Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – José Manuel da Silva Santos Botelho (vencido nos termos da declaração do Sr. Cons. M. Santos) – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido nos termos de declaração que junto) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (vencido pois que relevaria apenas o conhecimento a partir da delegação) – António Políbio Ferreira Henriques (vencido – só relevaria o conhecimento posterior à delegação) - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (vencido de acordo com a declaração junta) – Fernanda Martins Xavier e Nunes (vencida, nos termos da declaração de voto que junto, mantendo, assim, o voto de vencido aposto no acórdão sob recurso).
VOTO DE VENCIDO
A posição vencedora cinde - lógica e cronologicamente - dois supostos «requisitos» (do início do prazo prescricional): «ter conhecimento dos factos) («rectior», conhecimento das «faltas») e «ter delegação de poderes para determinar a conversão do inquérito em processo disciplinar». Mas essa cisão é artificial.
Com efeito, o conhecimento das faltas e a titularidade do direito de operar a conversão têm de ser concomitantes - pois só assim o conhecimento será funcional e não meramente psicológico. O que significa que o «conhecimento dos factos» que o PGR adquiriu só relevaria para estabelecer o «dies a quo» do prazo prescricional se ele, imediatamente e por si, pudesse extrair consequências disciplinares do que conhecia; e, não podendo extraí-las, não faz sentido impor ao PGR o dever de memorizar «os factos», ou as faltas, para uma hipotética utilização futura.
Convém notar que a prescrição de um qualquer direito sanciona a inércia do seu titular no respectivo exercício. Ora, uma tal inércia só é imputável ao PGR relativamente às faltas que conheça após a delegação de poderes; pois, quanto às anteriores, ele conheceu-as num tempo em que o conhecimento lhe não permitia a conversão - e apenas lhe permitia, tal e qual fez, propulsionar o procedimento de modo a que a conversão fosse porventura ordenada pelo órgão então competente para o efeito.
Resta dizer que, orientado já o procedimento administrativo com vista a que o CSMP promovesse a conversão, seria anómalo que o PGR, após a delegação de poderes, se sentisse legitimado a recuperar e retomar um processo entretanto na órbita do CSMP. A este órgão, que então correctamente detinha a titularidade do procedimento, é que caberia tomar a iniciativa de o remeter à entidade delegada - caso não utilizasse o «poder de avocar», referido no art. 39º, n.° 2, do CPA.
Em suma: a posição vencedora esquece que o conhecimento das faltas só vale enquanto acompanhado do poder de disciplinarmente perseguir, sem o que tal conhecimento será apenas psicológico - e irrelevante. Assim, daria provimento ao recurso, revogaria o acórdão recorrido e julgaria improcedente a acção dos autos.
Lisboa, 7/7/11
Jorge Artur Madeira dos Santos
Declaração de voto
Acompanho o projecto de acórdão até ao seu ponto 4, inclusive. Concordo, portanto, que a delegação de poderes em causa nos autos se aplica, também, aos inquéritos em curso nesse momento. Já não posso acompanhar o seu ponto 5. Quanto a ele remeto para a posição do CSMP, designadamente quando sustenta que o Procurador-Geral da República só adquiriu competência para transformar o inquérito em processo disciplinar com a publicação da deliberação do Conselho que lhe delegou essa competência (29.12.06). Só após esse momento aquele Magistrado estava em condições de a exercer se e só quando tomasse conhecimento do processo, sendo irrelevante que já anteriormente lhe tivesse passado pelas mãos quando ainda a não podia exercitar. Portanto, o termo a quo do prazo de prescrição só podia iniciar-se depois daquela data quando o processo lhe fosse presente.
Não faz qualquer sentido pretender relevar o contacto com o processo numa data anterior, para outro efeito, quando não era titular dessa competência. Tantas são as obrigações do cargo que não podia exigir-se-lhe que se recordasse dos processos que lhe passaram pelas mãos nos meses anteriores e muito menos por que razões. Também não podia ser-lhe exigido nenhum comportamento no sentido de lhe serem presentes os processos pendentes para neles poder exercer essa competência. Por duas razões essenciais. Em primeiro lugar, porque uma tal exigência não está prevista na lei. Em segundo, porque o CSMP continua a deter essa competência (art.s 35°, n.° 1 e 39° do CPA) sendo perfeitamente razoável que a queira (possa) continuar a exercer nos processos que se encontravam pendentes quando a delegou. Não está correcta, a meu ver, a afirmação constante do projecto, em que se alicerça o decidido neste ponto, segundo a qual “Desde logo, porque a partir do momento em que a referida delegação foi publicada cumpria ao Sr. PGR inteirar-se dos inquéritos que se encontravam a ser processados visto, a partir dessa data, ser o único responsável pela sua conversão em processos disciplinares, sendo certo que o incumprimento dessa obrigação não poderia conduzir ao alargamento daquele prazo” (de resto, afirmação logo contrariada na parte final desse ponto quando refere “Como tal não aconteceu e como essa conversão só foi determinada pelo Conselho em 23-5-2007 é de concluir que ocorreu a invocada prescrição”, afirmação que só pode pressupor que o Conselho continua a manter essa competência, contrariamente ao que se afirmara na transcrição anterior). É, também, sem atropelo de qualquer princípio constitucional, a interpretação que melhor protege a justiça material, a que permite tomar conhecimento do comportamento disciplinar.
Portanto, tendo sido alegado que o PGR, posteriormente àquela data, apenas tomou contacto com o inquérito em 23.2.07 (nenhuma prova tendo sido produzida em sentido contrário), não estava consumada a prescrição quando o CSMP, a 23.5.07. determinou a conversão do inquérito em processo disciplinar.
Com este fundamento, concederia provimento ao recurso.
Lisboa, 7.7.11
Rui Manuel Pires Ferreira Botelho
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida, nos termos do projecto de acórdão que relatei e que não fez vencimento no que respeita à excepção da prescrição, a qual julgaria improcedente e, consequentemente, julgaria também improcedente a acção, pelos fundamentos constantes naquele projecto que, na parte vencida, passo a transcrever:
«1. Quanto à invocada prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar:
1.1. Segundo o autor, a faculdade de instaurar o procedimento disciplinar pelos factos por que foi punido prescreveu, por ter sido ultrapassado o prazo de três meses previsto no nº2 do artº4º do DL 28/84, de 16.01, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração (doravante ED), já que o relatório do inquérito que lhe foi instaurado, contendo as conclusões e propostas, deu entrada nos serviços do CSMP em 15 de Setembro de 2006 e a deliberação do CSMP a converter o inquérito em processo disciplinar data de 23 de Maio de 2007, sendo que o processo foi distribuído inicialmente ao relator Dr. C…, em 03.10.2006, vindo a ser redistribuído a outro relator em 29 de Março de 2007 e, portanto, já depois de decorrido o prazo de prescrição, pelo que não se pode pressupor que o CSMP não tinha o conhecimento relevante.
Invoca, em apoio da sua tese, o acórdão deste STA de 01.03.2007, rec. 205/06.
O autor veio ainda, posteriormente, aquando do pedido de modificação objectiva da instância, invocar, para sustentar a alegada prescrição, que o CSMP, por deliberação de 29.11.06, publicada no DR 2ª série de 29.12.06, delegou no Senhor Procurador Geral da República, a competência prevista no artº214º, nº1 do EMP para converter o inquérito em processo disciplinar (cf. requerimento de fls. 124 e segs.).
A entidade demandada, na sua contestação, quer à impugnação do acto inicial, quer à impugnação do novo acto, defendeu a improcedência da referida excepção, quer porque o termo inicial do prazo previsto no artº4º, nº2 do ED/84 é o conhecimento EFECTIVO da materialidade susceptível de censura disciplinar pelo órgão colegial, como é jurisprudência do STA que cita, quer porque a invocada delegação de competência é válida a partir de 30 de Dezembro de 2006, pelo que só opera relativamente a todos os processos de inquérito entrados na PGR após esta data.
Vejamos:
Nos termos do artº4º, nº2 do ED, o direito de instaurar o procedimento disciplinar «Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.»
A questão está em saber quando se considera ter ocorrido o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço e quem é, para o efeito, o dirigente máximo do serviço, no presente caso.
Esta questão tem sido muito debatida na jurisprudência, tendo sido recentemente fixado pelo Pleno da Secção, o entendimento no sentido de que, sendo o CSMP o órgão colegial máximo dos serviços, a ele cabe converter o inquérito em processo disciplinar, como, de resto, expressamente decorre do artº214º, nº1 do EMP. (Cf. os acórdãos do Pleno da 1ª Secção do STA de 19.03.2009, rec. 867/06 e de 02.07.09, rec. 639/07 e acórdãos da Secção de 02.04.2009, rec. 531/07, de 25.01.09, rec.791/07 e de 08.07.09, rec.1128/08, entre outros )
Com efeito, dispõe o art.º 214, n.º 1, do EMP, sob a epígrafe "Conversão em processo disciplinar" que "Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar".
Ainda segundo o citado acórdão do Pleno « …muito embora um inquérito tenha sido enviado para a Procuradoria-Geral da República e nesta tenha sido recepcionado, o prazo de prescrição previsto naquele preceito do ED» ( o supra citado artº4º, nº2) «só começa a correr assim que o C.S.M.P. tomar conhecimento da falta, o que, por ser um órgão colegial, só é possível depois de efectivamente se ter reunido para esse efeito e de ter previamente visto o assunto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (artºs 16/22 do CPA).»
Ou seja, o que releva não é a simples entrada do processo de inquérito na Procuradoria Geral da República, mas o conhecimento efectivo do seu conteúdo pelo órgão competente para operar a conversão do inquérito em processo disciplinar ou ordenar o seu arquivamento, órgão que, face aos artº15º, nº1, 27º, artº 214, nº1 do EMP e de acordo com a citada jurisprudência, que se acolhe, é o CSMP.
1.2. Só que, nos termos do artº31º do EMP, «O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho». (cf. também o artº35º, nº1 e 3 do CPA).
Portanto, o CSMP pode delegar, no Senhor Procurador Geral da República, os seus poderes para a prática de determinado tipo de actos que, caberá, naturalmente, ao próprio Conselho especificar na deliberação em que procede à delegação, como, de resto, exige o artº37º, nº1 do CPA.
Na verdade, não faria sentido, a nosso ver, que a definição dos actos que podem ser objecto de delegação, no caso, «os actos que, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho», fosse deixada ao delegado, tanto mais que, por imperativo legal (o citado artº37º do CPA), na delegação de poderes devem sempre ficar definidos, expressamente, os poderes que se delegam.
Portanto, aquele poder discricionário de definir quais os actos que, dentro da competência do órgão delegante, podem ser objecto de delegação, o legislador só pode ter conferido ao próprio órgão, no caso ao CSMP.
Por outro lado, o exercício desse poder discricionário, como parece óbvio, não poderá depender de cada procedimento, em concreto, que exija a prática do acto, já que a competência é sempre definida previamente e em abstracto.
Ora, o CSMP delegou, no Senhor Procurador Geral da República, ao abrigo do artº31º do EMP, entre outras, a competência prevista no artº214º, nº1 do EMP, para converter inquéritos em processos disciplinares, por deliberação do Plenário do CSMP de 29.11.2006, publicada no DR 2ª série, de 29.12.2006, como se provou (cf. alínea m) do probatório).
O facto de o CSMP ter referido nessa deliberação que a competência delegada é «…para a prática dos seguintes actos, quando pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho (…)», embora seja susceptível de gerar algum equívoco, só pode ser entendido, atento o anteriormente exposto, como mera reprodução, que é, do teor da norma do artº31º do ED, ao abrigo da qual a delegação foi feita e, portanto, que o CSMP, no uso do referido poder discricionário, especificou, desde logo os actos que, em abstracto e pela sua natureza, não deviam aguardar a reunião do Conselho, que são todos os ali elencados, os quais delegou no Senhor Procurador, ao abrigo do citado preceito legal.
Ou seja, a partir de 29.12.2006, o Senhor Procurador Geral da República passou a ter poderes para converter em processo disciplinar qualquer inquérito instaurado após aquela data (da publicação da referida delegação de poderes).
1.3. Mas será que o Senhor Procurador passou também a poder converter em processo disciplinar os inquéritos instaurados no CSMP, antes dessa delegação de poderes?
É que como determina o artº30º, nº1 e 2 do CPA, a competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto quanto a estas últimas, se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto (i), se deixar de ser competente (ii) ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse (iii). A questão é se a delegação de poderes gera situações enquadráveis nas excepções referidas em ii) e iii), pois manifestamente não ocorre a referida em i).
A resposta a essa questão prende-se com a natureza jurídica da delegação de poderes, o que tem sido muito debatido e nada pacífico na doutrina, onde surgiram três correntes principais – as denominadas “tese da alienação”, “ tese da autorização” e “tese da transferência do exercício” (Cf. a este propósito, o Prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, p. 678 e segs.. ).
A tese da alienação da competência pelo delegante não mereceu grande acolhimento entre nós (Esta tese foi defendida por Rogério Soares, in Direito Administrativo, 1978, p.107-108.). Com efeito, embora com acentuadas divergências nesta matéria, a maioria da nossa doutrina converge num ponto – o de que a delegação de competências não transfere para o delegado a titularidade da competência do delegante, que assim a mantém. As divergências residem, essencialmente, no facto de os defensores da denominada tese da autorização entenderem que a lei de habilitação confere, desde logo, ao potencial delegado a capacidade de exercício dos poderes delegáveis, embora a condicione a uma autorização do delegante (Neste sentido, os Profs. André Gonçalves Pereira, Da delegação de poderes em Direito Administrativo, 1960, p. 23-29, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, p. 226 e segs. e Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, p. 268 e ainda Paulo Otero, Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, 1987, p. 197 e segs, embora este último, considere, diferentemente daqueles, que o delegado recebe da lei de habilitação apenas a titularidade da competência, sendo o acto de delegação que lhe confere o exercício da competência de que já é titular), enquanto os defensores da denominada tese da transferência do exercício consideram que só o delegante é o titular da competência delegada e que, através da delegação de poderes, opera apenas a transferência do exercício dessa competência, não da sua titularidade. (Cf. neste sentido, o Prof. Freitas do Amaral, in obra citada, p. 671 e segs, especialmente, fls. 680 a 687.)
O CPA parece ter acolhido o entendimento de que o delegante mantém a titularidade da competência, apenas se permitindo, através da delegação, o exercício dessa competência pelo delegado nas matérias delegáveis, o que decorre dos poderes conferidos ao delegante no artº 39º do CPA, ou seja, o poder de avocar, bem como de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação, além do poder de emitir instruções ou meras directivas, dependendo de se tratar ou não de uma delegação hierárquica.
Portanto, através da delegação de poderes, o delegante não perde a sua competência nas matérias delegadas, porque isso configuraria uma renúncia à competência que a lei lhe confere, o que a lei comina com a nulidade (artº29º, nº2 do CPA). Aliás, como vem sendo, de há muito, afirmado na doutrina, a competência só existe nos termos previstos na lei (princípio da legalidade da competência) e, por isso, é irrenunciável e inalienável (Cf. a este propósito, os Profs. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, p.610, Sérvulo Correia, Lições de Direito Administrativo, p. 174 e Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, p. 266/7. ) .
E, pela mesma razão, o delegado não adquire qualquer competência através do acto de delegação. Ou já era titular dessa competência, por força da lei de habilitação, mas condicionada a autorização do delegante, como sustentam os defensores da tese da autorização, pelo que não podia exercê-la antes dessa autorização, ou não era titular dessa competência, nem passa a ser com a delegação de poderes, apenas lhe é facultado o exercício de uma competência alheia, a do delegante, como sustentam os defensores da tese da transferência do exercício.
Mas não podendo o delegante, através do acto de delegação de poderes, renunciar à sua competência, nem podendo o delegado, através do mesmo acto, adquirir a competência do delegante, então não se verifica qualquer das situações excepcionais a que se alude no artº30º do CPA.
Aliás, sendo a delegação de competências um acto administrativo, seria pelo menos duvidoso, face ao já referido princípio da legalidade da competência, que através dela se pudesse operar uma modificação na titularidade da competência de um órgão administrativo
A nosso ver, quando se fala em competência no artº30º do CPA, fala-se, da competência tal como a lei a define, pelo que as modificações da titularidade dessa competência, têm também de decorrer da lei, não podendo ser efectuadas através de um acto administrativo de delegação de poderes.
E, a ser assim, haverá que concluir que, não obstante a delegação de poderes, o delegante mantém a titularidade dos inquéritos instaurados antes dessa delegação, nos termos daquele preceito legal.
1.4. Ora, no presente caso e como decorre da factualidade provada (cf. alínea d) do probatório), o inquérito foi instaurado antes da referida delegação de poderes, tendo sido concluso ao Senhor Procurador Geral, pela primeira vez, em 18.09.2006.
O Senhor Procurador Geral não tinha, nessa data, quaisquer poderes para converter inquéritos em processos disciplinares, cabendo, como vimos, tal competência ao CSMP, nos termos do artº214º, nº1 do EMP e artº31º, nº1 do CPA.
Daí que o Senhor Procurador tenha designado em 03.10.06, o relator, a quem foi distribuído o processo, para que elaborasse o acórdão a submeter à reunião do órgão competente, o CSMP, com vista à decisão a que alude no citado artº214º, nº1 do EMP.
É certo que o inquérito lhe voltou concluso, após a delegação, em 23.02.2007, sem que dele constasse qualquer despacho do relator a justificar a devolução do processo e voltou ao secretário nesse mesmo dia, também sem qualquer despacho do Senhor Procurador Geral, vindo-lhe, porém, a ser de novo concluso, em 20.03.2007, tendo então sido proferido novo despacho, a determinar a redistribuição do processo a outro relator. Mas como resulta do anteriormente exposto em 1.3, tal delegação não retirou a competência ao CSMP no referido processo.
Ora, não resulta da factualidade provada que o CSMP, como órgão colegial, tivesse tido efectivo conhecimento da factualidade do inquérito antes de 23.05.2007, data da deliberação do CSMP que o converteu em processo disciplinar, pelo que, atento o exposto supra, o disposto no artº306º, nº1 do CC e a já citada jurisprudência deste STA, entendemos que não se verifica a invocada prescrição do procedimento disciplinar.
De qualquer modo, sempre se dirá que a solução não seria diferente, no presente caso, se o Senhor Procurador Geral tivesse competência para converter o inquérito, aqui em causa, em processo disciplinar.
É que a referida delegação de poderes, sendo um acto administrativo, só produz efeitos para o futuro (cf. artº127º, nº1 do CPA).
Por isso, só a partir da publicação da referida delegação de poderes, ou seja, de 30.12.06, o Senhor Procurador poderia exercer os poderes delegados.
Ora, como já referimos supra, o termo, a quo do prazo prescricional a que se alude no artº4º, nº2 do ED, só deve contar-se a partir do momento em que o órgão competente pode efectivamente exercer essa competência.
Assim sendo e tendo o inquérito sido concluso ao Senhor Procurador Geral após a referida delegação, apenas em 23.02.2007, como se provou, o Senhor Procurador Geral só podia exercer a competência delegada, no referido inquérito, a partir desta data, pois não detém poderes para avocar os processos que se encontrem na titularidade do delegante (o contrário já é verdadeiro) e, portanto, só a partir dela, se poderia, a nosso ver, contar o prazo de prescrição a que alude o artº4º, nº2 do ED/84.
Sendo tal prazo de três meses, o mesmo só se completaria em 23.05.2007, precisamente a data da deliberação do CSMP que converteu o inquérito em processo disciplinar.
Logo, nessa data, ainda se não mostrava prescrito o procedimento disciplinar.»
Fernanda Martins Xavier e Nunes.