083706 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Magalhães
Processo: 083706
ACORDAO
Descritores: Liquidação em execução de sentença, Execução para entrega de coisa certa, Embargos de executado, Caução
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00018894
Nr Documento: SJ199305260837062
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7b130535ff529376802568fc003a5575
Sumário
I - Dada à execução para entrega de coisa certa a sentença que condenou o réu a pagar ao autor, a título de indemnização por benfeitorias realizadas num prédio e contra a entrega deste, determinada quantia, acrescida da que se liquidar em execução, relativa à plantação de árvores efectuada, é lícito ao executado opor-se por embargos, para ser reembolsado do valor das benfeitorias, quer estas confiram o direito de retenção, quer não. II - No tocante à quantia a liquidar, deve o embargante precisá-la. III - Em agravo que subiu em separado, não mostrando os autos que o agravante, ao deduzir os embargos, haja indicado o valor da indemnização devida pelas benfeitorias a liquidar, não pode isso dar-se como assente. IV - Nessas circunstâncias, o valor da caução a prestar nos termos do artigo 929 n. 2 do Código Civil não tem que cobrir o correspondente às benfeitorias por liquidar. V - Não é aplicável ao caso o disposto na parte final do artigo 433 do mesmo Código, designadamente se o interessado se limita a impugnar o valor a caucionar, sem indicar outro.