014250 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 014250
ACORDAO
Descritores: Omissão de pronúncia, Imposto de transacções, Comissão distrital de revisão, Prazo de impugnação judicial, Prazo substantivo
Recorrente: Manuel M Esteves D'oliveira Limitada
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00039844
Nr Documento: SA219930526014250
Data de Entrada: 04/03/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/20c79b01e58d7e16802568fc003959d3
Sumário
I - Não se verifica a omissão de pronúncia quando a sentença recorrida apreciou a questão suscitada. II - O prazo de impugnação da deliberação da Comissão Distrital de Revisão (art. 18 do CIT) tem a natureza substantiva, contando-se nos termos do art. 279 do Cód. Civil. III - O facto da petição ser apresentada na repartição de finanças não altera o carácter judicial da impugnação pelo que, quando tal acto ocorra durante as férias judiciais, é tempestivo desde que seja efectuado até ao primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.