2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
A matéria de facto a considerar, com relevo para a decisão do recurso, é a que antes se deixou referida.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui a agravante, no essencial, que o mandado de despejo deve ser requerido na acção declarativa, não sendo necessário instaurar um processo executivo de prestação de facto para o efeito.
A tese defendida pelo julgador a quo tem apoio na doutrina do Prof. Teixeira de Sousa (in Acção de Despejo, 11) e do Senhor Conselheiro Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 5ª ed., p. 332-333).
Embora o artº 59º, do RAU, não seja claro neste particular, entendemos, porém, que nada obsta a que seja enxertado na acção de despejo o respectivo mandado (no mesmo sentido, ver Menezes Cordeiro e Castro Fraga, Novo Regime do Arrendamento Urbano, p. 106, nota 2, Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, p. 807 e sgs., e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed, p. 335).
A acção de despejo é uma acção declarativa-executiva, bastando ao senhorio requerer, nos próprios autos daquela acção a passagem do mandado para o efeito (ver, a propósito, o decidido no AC. da RL, de 03/02/2000, in CJ, 2000, I, p. 103).
Deste modo, sem necessidade de mais considerações, damos razão à agravante, procedendo, assim, as conclusões de recurso.