Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, no montante de 7.5181,40 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) A sentença recorrida enferma de erros, nomeadamente em sede de matéria de facto, onde consta que "a Impugnante (ora recorrente) e B…, outorgaram uma escritura de compra e venda (...)" em 28 de Janeiro de 2008, o que é errado, pois a data exacta é 28 de Janeiro de 2002;
B) Quanto à fundamentação da matéria de facto, invoca a M.ma Juíza a "razão de ciência das testemunhas, que dos autos constam", mas não houve a inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente (antes foi dispensada a inquirição, por despacho transitado, que se pode ler nos autos);
C) A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e, de mérito (art.° 125.°do CPPT);
D) A M.ma Juíza a quo, limitando-se à singela afirmação de que não foi "tido em conta o regime de conta emigrante", na liquidação do imposto, "nem tinha que ser", porque "na data da aquisição a emigrante já não era titular da conta emigrante" e não podia beneficiar do respectivo regime, conclui pela improcedência de "todos os fundamentos da Impugnante",
E) No entanto estes mesmos nem chegaram a ser apreciados minimamente pela M.ma Juíza a quo.
F) Donde a arguição de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre questão que a M.ma Juíza a quo devia apreciar, nos termos previstos no art.° 125.° do CPP Tributário.
G) A M.ma Juíza a quo fez uma aplicação cega do regime legal da conta emigrante, para efeito de liquidação do imposto municipal de sisa, reduzindo tudo ao apuramento da data de aquisição do imóvel, para saber se então era ou não a recorrente titular de uma conta emigrante;
H) Pondo de lado o que ficou provado em matéria de facto, quanto ao modo de pagamento do imóvel adquirido pela recorrente, concretizado através de cheques sacados na sua conta emigrante - conta válida até 19 de Outubro de 1999, com o acréscimo dos seis meses seguintes - em datas reportadas ainda ao estatuto de emigrante, na sequência da outorga do contrato de promessa de compra e venda, acompanhado de tradição do imóvel;
I) O facto nuclear da discussão em causa é que a recorrente teve uma conta emigrante e dela utilizou, quando detinha o estatuto de emigrante, cheques para a aquisição do imóvel objecto daquele contrato. O que importa, pois, é a utilização dessa conta para a compra de habitação, não é a circunstância de a reclamante ter deixado de comprovar anualmente, e perante a instituição de crédito, a qualidade de emigrante;
J) Doutro modo, está a sentença em crise inquinada de erro de direito, aplicando incorrectamente, com uma interpretação meramente literal, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, na redacção do art.° 1.° do Decreto-Lei n.° 316/79, de 21 de Agosto, em conjugação com o regime do sistema poupança emigrante constante do Decreto-Lei n.° 323/95, de 29 de Novembro, e da Portaria n.° 1476/95, de 23 de Dezembro, regime de que a recorrente pretende beneficiar quanto à liquidação do imposto municipal de sisa ora questionada, para lhe ser reconhecido o direito à redução desse imposto.
Termos em que, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, se fará Inteira JUSTIÇA.
2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 94 no qual defende a manutenção da decisão recorrida.
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
1º . Em 11/10/1999 a Impugnante outorgou contrato de promessa de compra e venda, como promitente compradora e promitente vendedor B…, referente à fracção autónoma designada pela letra "A", 7° andar, do prédio designado por lote 99/043, pelo valor de 28.600.000$00 (€142.656,20) e do estacionamento pelo valor de 1.800.000$00 (8.978,36 euros) (cf. 20 a 24);
2º . O Banco Comercial Português, S.A. declarou que para efeito de beneficiar de isenção de sisa a sua cliente – A… - utilizou o valor de 13.300.000$00 (66.340,12), através do cheques n°s 9528145034, 8628148035, 7728148036 e 5028148039, todos emitidos à ordem de B…, sacados na conta emigrante daquela instituição com o n° 17520199 com P.Q.E válido até 19 de Outubro de 1999, exercendo o mesmo estatuto de emigrante durante os 6 meses seguintes. Estes cheques de 22/10/1999, 12/11/1999, 17/12/1999 e 21/01/2000, foram utilizados na aquisição da fracção autónoma designada pela letra "M" a que corresponde o 7° esquerdo, do prédio designado por lote 99/043 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o art° 3398 e a fracção autónoma designada pela letra "BD" a que corresponde o estacionamento 17.24 da mesma freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o art° 3805° (fl. 18 processo de reclamação graciosa apenso e 21 dos autos);
3º .Em 28/01/2008 a Impugnante e B…, outorgaram uma escritura de compra e vem com mútuo dos bens identificados no ponto anterior (fls. 16 e 18 seguintes do processo de reclamação graciosa apenso).
4º . A Impugnante efectuou o pagamento do Imposto Municipal de Sisa, no valor de €7.581,40, que incidiu sobre o valor global de €142.656,20, referente ao prédio identificados no ponto 2 (fls. Cfr. termo de declaração n° 36143/20002 a fl.20);
5º Na liquidação do imposto identificado no ponto só foi abatido o valor de €1.767.76 (fls.20).
5. A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a impugnante tinha direito à redução/isenção do imposto municipal de sisa relativo a aquisição de imóvel, em virtude da aquisição deste com fundos de conta poupança emigrante.
É certo que nas conclusões das alíneas A) e B) a recorrente invocou que “A sentença recorrida enferma de erros, nomeadamente em sede de matéria de facto, onde consta que "a Impugnante (ora recorrente) e B…, outorgaram uma escritura de compra e venda (...)" em 28 de Janeiro de 2008, o que é errado, pois a data exacta é 28 de Janeiro de 2002;
e que
“Quanto à fundamentação da matéria de facto, invoca a M.ma Juíza a "razão de ciência das testemunhas, que dos autos constam", mas não houve a inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente (antes foi dispensada a inquirição, por despacho transitado, que se pode ler nos autos);
Porém, tanto num caso como noutro, tratou-se de mero lapso material que o Mm° Juiz corrigiu antes da subida do recurso (v. fls. 85/86), pelo que haverá apenas que apreciar o conteúdo das restantes conclusões, das quais resulta como única questão a decidir a acima identificada.
5.1. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação por considerar que a data que releva para efeitos de aquisição do imóvel é a data da celebração da respectiva escritura e que, nesta data, a recorrente já não era titular de conta emigrante.
Por sua vez, a recorrente entende que o facto nuclear da discussão em causa é que a recorrente teve uma conta emigrante e dela utilizou, quando detinha o estatuto de emigrante, cheques para a aquisição do imóvel objecto daquele contrato, O que importa, pois, é a utilização dessa conta para a compra de habitação, não é a circunstância de a reclamante ter deixado de comprovar anualmente, e perante a instituição de crédito, a qualidade de emigrante.
Vejamos então qual dos argumentos procede.
5.2. O Decreto-Lei n° 540/76, de 9 de Julho veio instituir o sistema e poupança-crédito, de que somente podiam beneficiar os emigrantes portugueses. A poupança-crédito tinha por fim auxiliar a construção ou aquisição de prédios urbanos e a aquisição de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento.
O interessado na concessão do crédito só podia beneficiar dele se nos seis meses anteriores à apresentação do pedido tivesse transferido para Portugal, através de qualquer instituição de crédito do Estado ou nacionalizada, uma importância em moeda estrangeira cujo contravalor em escudos fosse pelo menos igual ao montante do empréstimo solicitado.
Por sua vez, o art.º 7º desse mesmo diploma, determinava que beneficiavam de isenção de sisa as aquisições de prédios ou suas fracções autónomas efectuadas com empréstimos concedidos nos termos deste diploma.
Na redacção dada pelo DL n° 316/79, de 21 de Agosto, este art.º 7° passou a estabelecer que ficavam isentas de sisa as aquisições de prédios urbanos ou as suas fracções na parte em que a matéria colectável não excedesse o dobro do saldo revelado por uma conta emigrante, ou caso não houvesse recurso ao crédito, o dobro da parte do referido saldo, utilizado na aquisição.
Ora, conforme resulta dos autos, a impugnante foi titular de uma conta emigrante, ao abrigo da qual iniciou o pagamento das fracções em questão nos autos (facto 2° do probatório supra), tendo pago o valor de 66.340,12 euros.
Sendo o valor tributável de 142.656,20 euros (v. facto 4° do probatório), a recorrente beneficiava de isenção de sisa até ao dobro do valor utilizado da conta poupança emigrante (66.340,12 x 2= 132.680,24).
Portanto, tendo ficado provada a utilização de saldo de conta poupança emigrante na aquisição, e tendo-se esta realizado, efectivamente, é irrelevante que na data da escritura a recorrente já não fosse titular da conta poupança emigrante se, no momento em que iniciou o pagamento detinha essa qualidade.
O art.º 7° acima citado é bem claro, exigindo apenas que haja mobilização de saldo de conta poupança emigrante. E bem se compreende que assim seja. É que, o benefício visava auxiliar a construção ou aquisição de prédios urbanos e a aquisição de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento efectuadas com remessas de emigrantes. Ora, provada a origem do montante aplicado, tem de entender-se que a recorrente beneficiava da isenção nos termos acima referidos e até dobro do valor do saldo utilizado na aquisição.
Efectuando os cálculos temos que a recorrente apenas teria de pagar sisa sobre 9.975,96 euros (valor tributável — 142.656,20 euros — menos o dobro do valor do saldo utilizado na aquisição — 132.680,24 euros).
Pelo que ficou dito, o recurso procede.
6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se procedente a impugnação, anulando-se a liquidação na parte impugnada.
Custas pela Fazenda Pública apenas em 1ª instância.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011. – Valente Torrão (relator) - Casimiro Gonçalves - António Calhau.