I- Numa acção de reivindicação julgada procedente, não há lugar, na pendência do respectivo recurso, à suspensão da intância, então requerida com o fundamento na pendência de uma acção proposta pelo recorrente contra o recorrido a pedir a condenação deste no reconhecimento da subsistência de um contrato de arrendamento a favor do recorrido sobre o prédio reivindicado, não só pelo facto de a proposição dessa segunda acção, em tal momento, indiciar um expediente para propiciar a requerida suspensão, mas ainda mais pelo facto de o fundamento dessa mesma acção ter sido invocado pelo réu e recorrente na acção reivindicativa.
II- Decretada, em acção de despejo, a denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio usufrutuário, por decisão transitada em julgado, e, decorrido o prazo para entrega do local sem que o arrendatário o fizesse, a morte daquele senhorio não faz renascer a vigência do contrato de arrendamento, sendo à situação inaplicável por analogia o disposto no artigo 72 n.2, do Regime do Arrendamento Urbano, que aliás, além de norma excepcional insusceptível de aplicação analógica, exige o requisito, não verificado no caso, da desocupação do local.
III- Na situação vasada no número antecedente, o Réu na acção de reivindicação aludida no n.1 deste sumário não pode fazer valer contra o Autor na mesma acção de reivindicação - proprietário pleno por morte do usufrutuário senhorio - o direito de retenção sobre o local arrendado por crédito sobre o usufrutuário de benfeitorias no prédio que lhe fora arrendado, visto que tal crédito o não pode fazer valer contra o reivindicante que não é herdeiro - tal não foi invocado sequer - do senhorio usufrutuário falecido.