IV. Fundamentos de Facto
Os factos que resultam provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado.
V Razões de Direito
- da (in)admissibilidade do depoimento de parte dos Embargantes
Alegam os Recorrentes que foram demandados apenas enquanto avalistas, não tendo os factos sobre os quais o seu depoimento de parte foi admitido sido por si praticados mas antes pela sociedade Miracar, Ld.ª que não é parte na execução, não estando em causa factos possam ser alvo de prova por confissão.
O tribunal a quo admitiu o depoimento de parte dos Embargantes/Executados sobre os factos em questão afirmando que foram descriminados os factos sobre os quais o mesmo deve recair, factos de que os depoentes devam ter conhecimento, nos termos dos art.º 452.º e 454.º do CPC.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, tal como estabelece o art.º 341.º do C.Civil. As diligências probatórias requeridas pela parte destinam-se a fazer prova dos factos por ela alegados em juízo.
O direito à prova não é um direito absoluto das partes no sentido de terem que ser admitidos todos os meios de prova por elas requeridos, antes sendo o seu exercício regulamentado pelo legislador, tendo as partes o direito de apresentar a prova que têm por conveniente mas apenas nos momentos e nos lugares próprios previsto no Código de Processo Civil, que estabelece também os procedimentos necessários que devem ser observados para este efeito.
O art.º 411.º do CPC sob a epígrafe “Princípio do Inquisitório” prevê: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
No que se refere ao uso dos poderes instrutórios pelo juiz, ainda que por referência ao art.º 265.º n.º 3 do anterior CPC mas mantendo a sua atualidade e pertinência, diz-nos Nuno Lemos Jorge in Os poderes instrutórios do Juiz: alguns problemas, Revista Julgar n.º 3, 2007, pág. 67: “Enquanto as partes exercem um direito próprio, destinado a tutelar os seus interesses, o juiz exerce um poder-dever, destinado a tutelar um interesse público de descoberta da verdade, instrumental em relação à realização da justiça. Assim se explica que as partes e o juiz os exerçam com fundamentos e requisitos diversos, em momentos processualmente distintos, podendo até o tribunal ordenar a realização de diligências probatórias quando se encontra já precludido o direito das partes à proposição da prova.”
O depoimento de parte enquanto meio probatório vem integrado no Código de Processo Civil na secção relativa à prova por confissão das partes cuja noção consta do art.º 452.º do C.Civil ao estabelecer que esta “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.”.
É certo que pode haver depoimento de parte sem confissão, da mesma forma que pode haver o reconhecimento de factos desfavoráveis à parte que não possam valer como confissão, sendo que nesse caso, como estabelece o art.º 361.º do C.Civil o tribunal apreciará livremente o depoimento como elemento de prova.
Com a epígrafe “depoimento de parte” prevê o art.º 452.º do CPC:
“1- O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
2- Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.”.
Para além do juiz poder determinar a comparência das partes para prestar depoimento, este pode também ser requerido pela parte contrária ou pelos seus compartes no processo, como decorre do art.º 453.º n.º 3 do CPC.
O art.º 454.º do CPC aludindo aos factos sobre os quais o depoimento de parte pode recair estabelece no n.º 1 que este só pode ter por objeto factos pessoais ou sobre os quais o depoente deva ter conhecimento.
Como refere o Acórdão do STJ de 21-06-2022 no proc. 5419/17.5T8BRG.G1-A.S1 in www.dgsi.pt : “Na verdade, considera-se que o depoimento de parte se traduz num meio de prova destinado a provocar a confissão da parte. Também o regime atualmente em vigor continua a indicar que o depoimento de parte, visando a confissão, deve ater-se a factos desfavoráveis ao depoente (…) Nada obstando, à luz do regime jurídico atualmente em vigor, à valoração de factos favoráveis ao depoente que venham a resultar espontaneamente do seu depoimento de parte, a verdade é que a admissão prévia deste meio de prova se encontra sujeita à verificação dos requisitos legalmente previstos para o efeito. Esses pressupostos encontram-se intrinsecamente ligados ao objetivo fundamental do legislador aquando da previsão da possibilidade de as partes prestarem depoimento (que não as declarações previstas no art. 466.º do CPC). Como resulta da epígrafe da secção I do capítulo III –“Prova por confissão das partes”– onde se integra sistematicamente o art. 452.º do CPC, tal finalidade consiste em provocar e obter do depoente uma confissão judicial. Aliás, é aqui que reside a diferença entre este meio probatório e aqueloutro autonomamente previsto no art. 466.º do CPC – declarações de parte.”.
Pode afirmar-se que o depoimento parte só pode ser pedido por quem defende na ação uma posição contrária à do depoente, visando com tal meio de prova o reconhecimento pela parte dos factos que revelam uma posição antagónica àquela que manifesta no processo.
É a esta luz que importa avaliar se é admissível o depoimento de parte dos Embargantes, atendendo aos factos concretos sobre os quais foi suscitado, o que só ocorre se se integrarem na previsão do art.º 454.º do CPC, ou seja, se estão em causa factos pessoais ou de que os depoentes devam ter conhecimento, daí podendo resultar a confissão de factos desfavoráveis e favoráveis à Embargada.
Na situação em presença, a matéria relativamente à qual a Embargada vem requerer o depoimento de parte dos Embargantes integra-se na resposta à exceção invocada por eles relativa ao preenchimento abusivo da livrança.
São os Embargantes que no requerimento de oposição invocam o preenchimento abusivo do título pelo Banco afirmando designadamente nos art.º 37 e 38.º do seu articulado que não prestaram qualquer aval ao financiamento que subjaz ao título apresentado à execução; no art.º 49.º que é abusivo o preenchimento da livrança que foi entregue à Exequente no ano de 1991 e no art.º 53.º que desconhecem o montante alegadamente em dívida e o momento em que ocorreu o incumprimento.
Os factos dos art.º 22.º, 23.º e 25.º da resposta à oposição sobre os quais foi requerido o depoimento de parte destinam-se precisamente a contrariar aquela alegação dos Embargantes, apontando para o alegado conhecimento que eles dispunham desses factos.
É certo que tal matéria se reporta em primeira linha a ações da sociedade Miracar, Ld.ª, isso é evidente e natural a partir do momento em que esta sociedade é a devedora principal e os Embargantes surgem como garantes da dívida, acontece que não se vê que tal argumento assuma relevância para efeitos de rejeitar o depoimento de parte como defendem os Recorrentes, a partir do momento em que a Embargada invoca o seu conhecimento dessas mesmas ações.
O depoimento de parte não encontra limite apenas nos factos praticados pelo depoente, integrando igualmente o desconhecimento/conhecimento que o mesmo possa/deva ter dos factos controvertidos suscetíveis de se refletirem na sua esfera jurídica de modo desfavorável, o que no caso dos Embargantes pode acontecer não por os terem praticado, mas por deles terem conhecimento como decorre dos art.º 452.º n.º 1 e 454.º n.º 1 do CPC aludindo esta última norma não só a factos pessoais mas também àqueles de que o depoente deva ter conhecimento.
Constata-se aliás que o Embargante era sócio gerente da sociedade em questão, pelo que embora possam estar em causa factos praticados pela sociedade, os mesmos terão sido praticados por si naquela qualidade.
Os factos em questão sobre os quais veio a ser pedido o depoimento de parte dos Embargantes são suscetíveis de interferir com a observância pelo Banco do acordado quanto ao preenchimento da livrança, reportando-se a factos desfavoráveis à posição que os Embargantes aqui invocam orientada para o seu preenchimento abusivo e desconhecimento de factos subjacentes, surgindo por isso em abono de posição contrária à que defendem, visando tal meio de prova obter o reconhecimento de factos que lhes são desfavoráveis.
Resta concluir que reportando-se os três factos sobre os quais foi solicitado o depoimento de parte a matéria concreta que visa contrariar o abusivo preenchimento da livrança apresentada à execução suscitado pelos Embargantes na alegação do seu conhecimento dos factos que determinaram o seu preenchimento, os mesmos podem ser alvo de confissão, sendo factos que lhes são desfavoráveis e de que podem/devem ter conhecimento, sendo válido o depoimento de parte requerido e aceite pelo tribunal nos termos do art.º 454.º n.º 1 do CPC não merecendo censura a decisão que admitiu tal meio de prova.