2O DIREITO
2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
– Da alegada violação do artigo 120.º n.º 1 do CPTA
Em sede dos requisitos legais de adopção de providências cautelares instauradas nos tribunais administrativos, estabelece artigo 120.º do CPTA, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. (…)”.
Do que resulta que a concessão de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como da superioridade dos danos resultantes da recusa de tutela cautelar, relativamente aos que podem resultar da sua concessão, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Sendo que o pressuposto da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes da revisão do CPTA em 2015, exigido apenas para as providências antecipatórias – constitui um critério comum a todas as providências cautelares, cabendo ao julgador, em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, “em regra, a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 2014, 13.º ed..
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar de acordo com as suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da acção principal, face aos argumentos aduzidos pelo requerente cautelar – sobre quem impende o ónus de fazer prova sumária sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal – e aos da contraparte.
Revertendo ao caso concreto, o julgador a quo julgou provável a procedência da pretensão formulada no processo principal por verificação das causas de ilegalidades imputadas ao acto suspendendo, de rescisão do contrato de arrendamento social celebrado entre o Município e o Recorrido, concretizadas na
- (i)violação de normas legais relativas à notificação pessoal do destinatário de actos administrativos e ao imperativo da audiência prévia e
- (ii)em erro nos pressupostos por não ter sido demonstrado que o Recorrido ou o seu agregado familiar tenham efectuado uma apropriação indevida das zonas comuns para utilização exclusiva, ali colocando de objectos da sua propriedade.
O Recorrente discorda do assim decidido por, ainda que não negando que a carta de notificação do projecto do acto suspendendo tenha sido dirigida ao Recorrido, não tendo sido entregue ao mesmo, mas sim à sua mulher (que não sabe ler nem escrever), dever tal entrega equivaler à notificação pessoal daquele, sublinhando, para o efeito, o facto de a ocupação do fogo em causa não ter sido atribuído apenas àquele, mas também à sua companheira, e a circunstância de terem sido pagas as rendas em atraso ainda no decurso do prazo de audiência prévia. Donde conclui que o Recorrido tomou conhecimento atempado do conteúdo da notificação em causa, sem que ocorra violação das normas procedimentais relativas à notificação dos actos administrativos e ao exercício de audiência prévia.
E quanto à provável procedência da acção principal por erro nos pressupostos do acto suspendendo, sustenta, em suma, que “a ocupação das zonas comuns circundantes da fração do aqui Requerente ficou suficientemente demonstrada pelo registo fotográfico constante do p.a.” impondo-se presumir que os objectos em causa” “pertencem ao Recorrido por duas ordens de razões:
- 1)quando as pessoas ocupam partes comuns com bens próprios colocam-nos em local próximo das suas habitações para os terem à mão quando precisam de os utilizar e não longe das mesmas designadamente junto das habitações dos vizinhos.
- 2)se alguém colocar bens próprios à porta de um vizinho este tem uma tendência a afastar esses bens da sua porta.”.
Ora, atendendo aos factos indiciariamente provados e não provados e ao direito convocável, não se vislumbra a existência dos alegados erros de julgamento imputados à sentença recorrida.
Com efeito, como nela se exarou:
“Nos termos do Artigo 112.º nº1 do CPA, “As notificações podem ser efectuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso se este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;”.
Ora, além destas formas de notificação, o CPA prevê outras formas de a Administração Pública proceder à notificação dos actos administrativos. Sendo que, atenta a redacção do Artigo 112.º n.º1 do CPA, ao dispor que “as notificações podem”, a lei concede à Administração Pública liberdade de escolha na forma como são efectuadas as notificações, desde que observados os limites impostos por aquela disposição quanto a essa escolha. (…)
Ora, tratando-se da notificação de um projecto de decisão relativamente à intenção de proceder à resolução de um contrato de arrendamento de habitação apoiado, razões como a segurança e a certeza jurídica, poderão estar subjacentes à escolha da forma de notificação a adoptar neste caso.
Porém, tratando-se de uma decisão da Administração, ao abrigo de um poder discricionário que lhe é concedido pela lei, atenta a redacção que é conferida ao nº1 na parte em que este dispõe “pode”, não cabe ao Tribunal sindicar a sua escolha, a não ser que se estivesse perante um erro grosseiro, o que claramente não é o caso.
Questão diferente é se a notificação pessoal tem se ser efectuada obrigatoriamente na pessoa do notificando, ou, se pelo contrário, também poderá ser feita num terceiro que esteja capaz de a receber.
De facto o Artigo 112.º n.º1 alínea b) do CPA nada diz a esse respeito. Todavia, partindo do elemento literal da norma, verifica-se que esta dispõe que a notificação pessoal deverá ser feita na pessoa do notificando, ou seja, do Requerente que é o titular do contrato de arrendamento habitacional apoiado.
Por outro lado, nos termos do Artigo 111.º n.º1 do CPA, as notificações deverão ser efectuadas na pessoa do interessado ou na pessoa do seu mandatário, quando este esteja constituído no procedimento.
Sendo que a alínea b) do Artigo 112.º nº1 do CPA restringe a notificação por contacto pessoal, à pessoa do notificando. (…)
Cotejando os comandos legais supra citados, conclui-se que o legislador pretendeu que a notificação ao interessado a quem deva ser notificado o acto, que neste caso é o Requerente, porquanto é o destinatário do acto, deva ser feita na sua pessoa e não em terceiros. (…)
Por outro lado, alega o Requerente que nunca será de aplicar o regime constante do CPC, para as notificações por contacto pessoal.
Ora, sendo a revisão do CPA posterior à revisão do CPC, certamente que o legislador tinha conhecimento do regime da citação e notificação por contacto pessoal constante do mesmo. Motivo pelo qual, não tendo o legislador, quando da revisão do CPA, disposto no sentido de que, quando da notificação por contacto pessoal, não estando presente a pessoa a notificar, esta poderá ser feita em terceiro que esteja em melhores condições para transmitir o conteúdo do acto a notificar ao seu destinatário, não será de se interpretar o Artigo 112.º nº1 alínea b) do CPA nesse sentido.
Por outro lado, verifica-se que a notificação do projecto de decisão foi feita na companheira do Requerente (cfr. Item D) do probatório), que não sabendo ler nem escrever, não estaria em condições de compreender o conteúdo do acto notificando, a menos que lho explicassem.
É certo que, consta do PA uma declaração assinada pelo técnico do Requerido. Todavia, não resultou provado nos autos, ainda que perfunctoriamente, que a notificação do projecto de decisão tenha sido explicado à companheira do Requerente o teor da notificação e que esta o tenha compreendido, tendo ficado capaz de o transmitir ao Requerente.
E tendo em conta que, impendia sobre o Requerido a prova de que a notificação naquele caso concreto, foi feita nos termos em que o diz que foi, deveria ter logrado provar tal facto e não se bastar com a explicitação de um procedimento padronizado, que, por si só, não é condição para que se tenha como provado que à companheira do Requerente, que não sabe ler nem escrever, foi notificado o projecto de decisão acompanhado de uma explicação do seu conteúdo, que lhe permitisse a sua compreensão e posterior transmissão ao Requerente.
Ademais que da nota ou declaração de notificação deveria constar que a notificação do acto estava a ser feita na pessoa de terceiros e não na pessoa do próprio destinatário do acto, assim como, esclarecer as obrigações a que o terceiro estava adstrito com o acto de notificação, nomeadamente a de transmissão do teor do acto ao destinatário do mesmo.
Além daqueles elementos, a nota ou declaração de notificação deveria, igualmente, identificar a qualidade do terceiro que estava a ser notificado do acto.
Assim sendo, tendo em conta que a notificação pessoal do notificando deverá ser feita na pessoa do próprio e não em terceiros, aliado ao facto de que, não obstante constar dos autos uma declaração assinada pelo técnico do Requerido em como notificou a companheira do Requerente, não ficou provado, nem sequer de forma sumária, que naquele caso a notificação foi feita nos termos em que o Requerido afirma ter sido, afigura-se inválida a notificação do projecto de decisão do acto suspendendo.
O que coarctou o direito de audiência dos interessados do Requerente, cujos fundamentos que apresentou, já extemporaneamente uma vez que o Requerido o considerou notificado no dia 9 de Janeiro de 2017, não foram tidos em conta na decisão final.”.
Termos em que, e em suma, decorrendo do disposto nos artigo 111.º e 112.º, n.º 1, al. b), do CPA que as notificações pessoais de actos administrativos deverão ser efectuadas na pessoa do interessado notificando (neste caso do Requerente, enquanto co-contratante e destinatário da carta de notificação) – o que não sucedeu – e faltando a demonstração de que o Recorrido tomou efectivamente conhecimento do teor integral da notificação que lhe foi dirigida e de forma atempada para se pronunciar sobre o projecto da decisão de despejo suspendenda, não sendo suficiente a alegação de que rendas em atraso foram pagas ainda no decurso do prazo de audiência prévia, têm de improceder os fundamentos de impugnação da decisão a quo.
Quanto ao demais, consta expressamente da decisão da matéria de facto que não se provou “Que o Requerente ou o seu agregado familiar tenham efetuado uma apropriação indevida das zonas comuns para utilização exclusiva”, com a seguinte motivação:
“Por fim, quanto ao ponto 3 dos factos não provados, não resultou demonstrado a quem efectivamente pertencem os bens que se encontram nas partes comuns do prédio e que constam do registo fotográfico de fls. 188 do procedimento administrativo.
O Requerido limitou-se a presumir que fossem do agregado familiar do Requerente, uma vez que os bens em questão se encontravam mais próximo da sua porta de entrada e por eventual indicação de vizinhos, sem, contudo, identificar quem sejam esses vizinhos.
Acresce que, no que respeita concretamente à fotografia constante da alínea c) que se reporta à zona de acesso às caixas de correio, muito menos se consegue concluir que os objectos aí existentes pertençam ao Requerente, porquanto não estão sequer na zona de acesso ao patamar da sua habitação, pelo que podem ser propriedade de qualquer outro inquilino.”.
Nesta conformidade, o julgador a quo não errou ao considerar que “quanto ao fundamento da utilização indevida das partes comuns do prédio, constatou-se (…) que o Requerido não provou a ocorrência de factos que consubstanciem a dita utilização indevida das partes comuns”, bastando-se “com depoimentos de testemunhas que não têm conhecimento directo dos factos, retirando daí meras presunções.”.
Improcedem, assim, os fundamentos de impugnação da decisão a quo neste segmento.
Em conclusão, face à factualidade indiciariamente assente e não assente e respectiva subsunção ao direito, a decisão recorrida julgou correctamente quando, em juízo sumário, concluiu verificar-se a probabilidade de êxito da acção principal.