082737 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Fonseca
Processo: 082737
ACORDAO
Descritores: Bem imóvel, Contrato-promessa de compra e venda, Formalismo negocial, Arguição de nulidades, Terceiros, Conhecimento oficioso, Promitente-comprador
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00017164
Nr Documento: SJ199212150827371
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0bd9eb4eaddaf9ee802568fc003a3790
Sumário
I - A sentença que reconhece a um credor o direito de retenção sobre a coisa penhorada não é oponível ao credor hipotecário como terceiro interessado. II - A nulidade do contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no artigo 410, n. 3 do Código Civil não pode ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal, pois que a protecção estatuída no respectivo regime se dirige ao promitente comprador.