2- Factualidade relevante.
Com relevância para a questão em causa nos autos, importa considerar a seguinte factualidade:
a)- Em 21/10/2011, o exequente instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra B ,C e D, visando o pagamento da quantia de inscrita em letra de câmbio (65 000€), acrescida de juros vencidos (8.833,00 €).
b)- No requerimento executivo escreveu:
1.º - Em 30/04/2008 os Executados reconheceram dever ao Exequente a importância de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), tendo entregue (endossado) para o efeito, ao Exequente a letra que se junta.
2.º - A dívida reconhecida tem a causa que se extrai do doc. junto : “Reforma Letra de € 73.000,00 Venc. 2008-04-30”. Ou seja, um financiamento (desconto de letra) cujo pagamento, por via da reforma, foi prorrogado.
3.º -A obrigação exequenda venceu-se em 31/07/2008. (cfr. doc. que se junta).
4.º - Apesar de por diversas vezes interpelados para o fazer, pelos serviços do Exequente, os Executados ainda devem à exequente o capital de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).
5º - “ I – Dada à execução uma letra e alegada pelo executado e verificada a prescrição, não mais pode ter força executiva como “ letra “.
II – Pode, porém, servir ainda de título executivo como documento particular assinado pelo devedor se do título constar a causa da relação jurídica subjacente. “- cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 1998.06.02, BMJ, 478º, pag. 459.
6º - O documento particular é, assim, título executivo bastante, por força do disposto na alínea c) do art. 46.º do C.P.C.
7º - Além do indicado capital em dívida os Executados devem à Exequente os juros vencidos, contados desde a data de entrada em mora – 31/07/2008 - e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor de 4% conforme adiante se discrimina.
8º - O tribunal é territorialmente competente, cfr. n.º 1 do art. 94.º do CPC.
c)- Consta na letra de câmbio que acompanha o requerimento executivo:
Nome e morada do sacador: B…2825-075 Caparica.
Local e data de emissão: Monte da Caparica 2008-04-30 Importância: 65 000€.
Vencimento: 2008-07-31.
Valor: reforma de letra de 73 000€ venc. 2008-04-30.
Assinatura do sacador: uma rubrica ilegível.
No espaço destinado ao aceite, a assinatura manuscrita de C Local de pagamento/domiciliação: (conta) 003600059910000267383 –Banco Y.
No verso, consta a rubrica (ilegível) do sacador e, por baixo do carimbo “Sem Despesas”, outra rubrica do sacador.
3As questões jurídicas.
3.1-Prescrição da letra: consequências.
É pacífico entre as partes que a letra de câmbio dada à execução se encontra prescrita: o exequente afirma-o expressamente no requerimento inicial executivo.
O artº 70º da LULL estabelece:
“Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se tratar da letra contendo a cláusula «sem despesas».
As acções dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses.”
Do preceito resulta, no que ao caso interessa, que todas as acções contra o aceitante prescrevem no prazo de três anos a contar do vencimento da letra (sobre o vencimento da letra importa ter presente as regras dos artºs 33º a 37º da LULL).
As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem no prazo de um ano a contar do protesto ou da data do vencimento se houver cláusula “sem despesas”.
É necessário compreender que a prescrição se reporta às acções relativas às obrigações cambiárias e não aos negócios subjacentes. Melhor dizendo, a prescrição do crédito cambiário não importa a prescrição do crédito subjacente.
Por regra, o direito de crédito subjacente tem um prazo de prescrição mais longo. E essa característica deve-se à autonomia do direito cambiário: a prescrição deste não implica a invalidade ou ineficácia do crédito que esteve na base da emissão da letra e dos negócios a ela associados.
Significa isto que apesar da prescrição do crédito cambiário, pode ainda assim o credor lançar mão de acção contra o seu devedor directo para exigir a prestação extracartular (Cf. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 2ª edição, pág. 70 e seg.).
3.2- Os títulos de crédito “prescritos” como títulos executivos.
Extintas as obrigações cartulares por via da prescrição prevista no artº 70º da LULL, o credor das obrigações extracartulares não fica impedido, como vimos, de obter judicialmente a satisfação do seu crédito.
Pois bem, uma desses meios processuais pode ser a acção executiva para pagamento de quantia certa.
No domínio do código de processo civil na versão de 95 – aplicável ao caso face ao disposto no artº 6º nº 3 da Lei 41/2013, de 26/06, que estabelece “O disposto no Código de processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.”; ora, tendo a execução sub iudice sido instaurada em 21/10/2011, a plica-se-lhe, por conseguinte, o regime do CPC/95 – relativamente às espécies de títulos executivos, dispunha o artº 46º nº 1, al. c) que à execução podem servir de base: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético…”.
Anteriormente à reforma de 95, a al. c) do nº 1 do artº 46º do código de 61 previa que à execução podem servir de base “As letras, livranças, cheques, extractos de factura…e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantia determinada…”.
Portanto, pela reforma de 95 o legislador terá entendido ser desnecessária a referência expressa às letras livranças e cheques, por se considerarem incluídos na espécie ampla de documentos particulares assinados pelo devedor.
Ora bem, na vigência da versão de 95 do artº 46º nº 1, al. c) do código, a jurisprudência, maioritariamente entendia que o credor podia executar a obrigação extracartular fazendo uso do documento, já sem eficácia cartular, enquanto reconhecimento particular de dívida assinado pelo devedor, nos termos do artº 458º do CC (entre outros, TRP, de 26/01/2000 (Oliveira Vasconcelos); TRP de 16/11/2000 (Norberto Brandão); TRP de 02/04/2001 (Macedo Domingues); TRL de 25/06/2002 (Folque de Magalhães); STJ de 23/01/2001 (Afonso de Melo), www.dgsi.pt). E no caso de no título não constar referência à causa debendi, teria o exequente o ónus de invocar, adequadamente, no requerimento inicial executivo, os factos essenciais constitutivos da relação subjacente, a fim de permitir ao executado o cumprimento do ónus probatório em consequência da dispensa de prova concedida ao credor de acordo com o artº 458º do CC. (STJ, de 07/05/2014, Lopes do Rego).
À luz dessa doutrina, o título de crédito prescrito podia valer como título executivo desde que reunisse os requisitos de exequibilidade dos escritos particulares.
Um desses requisitos, de ordem material, exigia a enunciação concreta e determinada da relação causal ou subjacente à obrigação exequenda, ou seja, a indicação de um acto jurídico em virtude do qual alguém se tenha constituído na obrigação de pagar determinada quantia a outrem, feita no título de crédito (prescrito) ou, então, indicada no requerimento executivo (Cf., entre outros, STJ de 04/12/2007 (Mário Cruz), STJ de 28/04/2009 (Serra Baptista); STJ de 05/07/2007 (Fonseca Ramos) todos em www.dgsi.pt).
Exigia-se ainda, enquanto pressuposto material, que o valor do reconhecimento da dívida apenas poderia valer no âmbito das chamadas relações imediatas (Cf. TRL 18/06/2008 (Rosário Gonçalves). Portanto, prescrita a acção cambiária da letra, esta não podia continuar a valer como título executivo entre o aceitante e o portador que a recebeu a título de endosso (TRL, de 18/06/2008, (Rosário Gonçalves), TRP, de 25/05/2000, Mário Fernandes; STJ, de 27/11/2007 (Santos Bernardino), todos em www.dgsi.pt).
Também a doutrina maioritária seguia esta solução (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, 1997, pág. 53 e segs; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, 2000, pág. 72 e seg.; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 34 e seg. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 82 e seg.; Abrantes Geraldes, Títulos Executivos, pág. 62; Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 2ª edição, pág. 72 e segs; no mesmo sentido parece ser a opinião de Rodrigues Bastos, Comentários ao CPC, vol. I, 3ª edição, pág. 102).
Em sentido contrário outra doutrina e jurisprudência entendiam que, prescrito o título de crédito, não pode ele valer como documento particular com força executiva em face do artº 458º do CC porque, quem o subscreve, não está a emitir um reconhecimento de dívida nos termos desse normativo, mas pretende vincular-se de acordo com as normas relativas ao título de crédito que emite ou subscreve (Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág. 200; Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 72).
Quanto a nós, salvo melhor entendimento, concordamos com a doutrina e jurisprudência maioritárias supra referidas.
Com efeito, a subscrição de um documento, ainda que fisicamente com o aspecto gráfico de um título de crédito (letra de câmbio), não pode deixar de ser entendido como a subscrição de um documento particular. O conceito de documento particular tem sede no direito civil, mormente artºs 362º do CC.
Além disso, no caso das letras de câmbio, elas encerram o reconhecimento da obrigação pecuniária, visto que enunciam uma ordem de pagamento (“pagará”) que é dada por determinada pessoa (sacador) a outra (sacado) em favor de um terceiro (tomador) (Cf. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, 1975, pág. 20).
Portanto, prescrita a acção cambiária inerente à emissão de uma letra de câmbio, ainda assim não pode deixar de ser tida como documento particular que encerra uma declaração de vinculação a pagar uma determinada quantia monetária nela inscrita; o mesmo é dizer, o reconhecimento de uma dívida pecuniária.
No entanto, o reconhecimento dessa obrigação de pagamento, prescrita a acção cambiária, subsiste entre quem nela se vinculou como devedor e perante quem nela consta como credor. Ou seja, “desaparecendo” os direitos de créditos cartulares, resta a relação subjacente substantiva e, por isso, não pode o portador da letra invocar uma relação creditória contra um “devedor” com quem não teve relação de crédito substantiva causal da emissão da letra.
Assim, o exequente não pode invocar contra o executado, como causa debendi, uma obrigação que teria apenas por fundamento uma relação cartular que desapareceu por efeito da prescrição da acção cartular.
Aliás, a reforma de 2013 do código de processo civil optou pela solução que vemos defendendo, pondo desse modo termo à divergência existente na doutrina e na jurisprudência sobre a questão. Assim, os títulos de crédito quirógrafos servem de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (artº 703º nº 1, al. c) do CPC/13), devendo o exequente expor “…sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo…” (artº 724º nº 1, al. e) do CPC/13).
3.3- O caso dos autos.
3.3.1- Quanto ao executado/apelado, C.
No caso dos autos, verifica-se que entre o exequente e o executado/aceitante da letra, C, não existe qualquer relação substantiva em termos de constituir o apelante credor do apelado. Não existe, entre eles, qualquer relação imediata como, de resto, o apelante reconhece no ponto 3 das suas conclusões.
O exequente/apelante, portador da letra apenas se poderia arrogar credor do aceitante se a acção cambiária não se encontrasse prescrita.
Assim, face ao que se expôs é fácil concluir que a letra não pode servir de base à execução da quantia nela inscrita contra o apelado e, as razões invocadas pelo apelante nos pontos 13º, 14º, 15º, 17º e 20º, 2ª parte, das conclusões do recurso, não têm fundamento jurídico face à prescrição da acção cambiária.
Sem necessidade de outras considerações, resta concluir que a decisão recorrida se mostra correcta quanto ao executado/apelado C.
3.3.2-Quanto ao executado B.
Subsidiariamente, no ponto 21º das conclusões, o exequente/apelante pretende que a acção executiva prossiga contra o executado B.
Terá razão?
Explanámos a nossa posição quanto à possibilidade de executar letra de câmbio prescrita: serve de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo devendo o exequente expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.
Pois bem, no caso dos autos, no título apresentado à execução, a letra de câmbio prescrita, consta no espaço destinado ao valor “Reforma de letra de 73 000€”.
Além disso, resulta do título que o sacador, B, entregou/transmitiu a letra, por endosso, ao exequente (endosso em branco, porque não identificou o endossatário – artº 12 § 3º da LULL).
É sabido que o endosso é um negócio cambiário que efectiva a circulação da letra. Trata-se de um negócio unilateral abstracto que no fundo tem por conteúdo uma nova ordem dada por um portador da letra ao sacado (ou aceitante, depois do aceite) para que pague, não a ele, endossante, mas a outra pessoa, o endossatário; e encerra também uma promessa de que ele, endossante, pagará a letra se o sacado (aceitante) não a pagar. Assim, o endosso responsabiliza o endossante pelo aceite e pelo pagamento da letra (Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, 1990, AAFDL, pág. 121).
No fundo, o endosso é um novo saque, que difere do primeiro apenas por ser este a criar a letra.
No entanto, prescrita a acção cambiária, como já se enfatizou, todos os direitos cartulares cessam e, a pessoa a quem foi entregue a letra (antes endossatário) apenas pode exigir o pagamento da quantia nela inscrita com base na relação substantiva que foi causa da entrega do título.
Ora, vimos que na letra apenas se refere “Reforma de letra de 73 000€”.
Em termos simples, a reforma de uma letra resulta de um pagamento parcial da letra inicialmente emitida. Consiste em substituir uma letra velha por outra nova, tendo por finalidade diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada. Substitui-se uma letra anterior sem que tenha ocorrido o seu pagamento integral (Cf. Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, anotada, 6ª edição, pág. 230 e seg.).
Mas a reforma da letra decorre, em princípio, entre o sacado/aceitante e o sacador. Embora se possa admitir que um portador da letra que a receba por endosso possa condescender em receber, igualmente por endosso, (do sacador) uma nova letra de reforma de quantia anterior, aceite pelo sacado.
Seja como for, no caso dos autos, não resulta do título a causa da entrega/endosso ao exequente pelo sacador.
Portanto, à luz da posição que defendemos, a menção, na letra, da expressão “Reforma de letra de 73 000€” não é suficientemente individualizadora/concretizadora da causa substantiva que terá estado na génese da entrega da letra pelo sacador ao exequente.
E será que no requerimento executivo foram alegados os factos que fundamentam o pedido de pagamento coercivo (execução) sobre o B?
Pois bem, no requerimento executivo o exequente escreveu, (com relevância):
1.º - Em 30/04/2008 os Executados reconheceram dever ao Exequente a importância de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), tendo entregue (endossado) para o efeito, ao Exequente a letra que se junta.
2.º - A dívida reconhecida tem a causa que se extrai do doc. junto : “Reforma Letra de € 73.000,00 Venc. 2008-04-30”. Ou seja, um financiamento (desconto de letra) cujo pagamento, por via da reforma, foi prorrogado.
Perante esta alegação, desde já importa sublinhar a irrelevância do ponto 1º face à prescrição das acções cartulares: as relações cartulares desapareceram.
Resta a alegação do ponto 2º, em que o exequente, no fundo, afirma que a entrega da letra ( pelo B) consubstanciou um financiamento: desconto de letra.
Vejamos se esta alegação é bastante para permitir considerar que está suficientemente alegado o fundamento do pedido. Recorde-se que a lei refere, no artº 724º nº 1, al. e) que o exequente deve expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido.
O desconto é uma das operações previstas no artº 362º do Código Comercial. No entanto, não é objecto de regulamentação jurídica.
O desconto é um contrato pelo qual “…o banco (descontante, descontador) se obriga a antecipar ao seu cliente (descontário) a importância de um crédito, ainda não vencido e que esse cliente tem sobre terceiro, deduzido no acto da antecipação o juro pelo tempo que falta para vencimento do crédito, o qual é cedido salvo boa cobrança” (José Maria Pires, Elucidário de Direito Bancário, Coimbra Editora, pág. 643).
Desta noção decorre que são elementos essenciais do contrato de desconto: (i) a existência de um crédito sobre terceiro; (ii) não exigibilidade imediata desse crédito (crédito ainda não vencido); (iii) a antecipação pelo banco do pagamento desse crédito; (iv) dedução prévia de juros (prémio do desconto); (v) cessão, salvo boa cobrança, ao banco do crédito descontado (José Maria Pires, Elucidário…, cit., pág. Cit.).
Pois bem, no caso dos autos resultam suficientemente invocados esses requisitos. Na verdade, a letra de câmbio em causa enuncia, literalmente, que o B (sacador) tem um crédito sobre o aceitante (C) que é terceiro face ao contrato de desconto. Além disso, o valor da letra não era ainda exigível; demonstra ainda o desconto, enquanto antecipação do crédito do B sobre o C e a entrega da letra (cessão do crédito) ao banco exequente.
O endosso/entrega da letra resulta do contrato, o qual, nas relações endossante/banco produz efeitos independentemente do regime cambiário. Assim, o banco, no caso de incumprimento, tem não só a faculdade de exercer o direito cambiário contra todos os subscritores, se a acção cambiária não prescrever, mas também a de demandar o endossante com fundamento no contrato – acção causal. (José Maria Pires, Elucidário…cit., pág. 645).
Recorde-se o teor do Assento 17/94 (DR 279, I Série –A, de 13/12/94) “O contrato de desconto bancário tem natureza formal, para cuja validade e prova é exigido a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular.”
Por conseguinte, a letra vale enquanto documento particular – como tínhamos visto.
Perante o que se demonstrou, somos a entender que o exequente tem razão quanto à pretensão de prosseguimento da execução contra ao executado B.
O recurso procede parcialmente.