1. O Acórdão recorrido admite que exista afectação por meio de um mero plano, acto permissivo, que não impõe nenhuma situação jurídica ao terreno, o que só aconteceria caso se ordenasse a sua transformação física, esta tivesse lugar e depois se ordenasse a sua abertura ao público.
2. Pelo contrário, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Setembro de 2011, Processo n.º 0267/11, pressupõe que haja afectação material, uma vez que só depois faz logicamente sentido que exista um acto impositivo de abertura ao público, existindo portanto oposição entre estes dois julgados.
3. Existe identidade de situação e de ratio decidendi porque ambos os litígios se reportam à integração, ou não, no domínio público do Município, de um espaço verde, adoptando quanto à questão de direito, diferentes critérios relativamente ao conceito de afectação.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Pleno emitiu parecer no sentido de se fixar a jurisprudência em conformidade com o acórdão fundamento.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do preceituado no art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção administrativa especial dos autos, a recorrente – então acompanhada pela sua mãe, entretanto falecida – impugnou o despacho de 11/11/2003, do Presidente da CM Amadora, que indeferira um pedido de informação prévia, acerca da aptidão construtiva de um certo terreno, por este pertencer ao próprio município. E, na óptica das autoras, o despacho era ilegal por erro nesse seu pressuposto, dado que não considerara que elas já haviam adquirido a propriedade do terreno, por usucapião.
A acção procedeu na 1.ª instância. Mas o TCA-Sul anulou essa pronúncia e, decidindo em substituição, julgou a causa improcedente porque o terreno integrava o domínio público da autarquia e, nessa medida, as autoras não podiam tê-lo adquirido por usucapião, como haviam alegado.
A ora recorrente recorreu desse aresto do TCA. No entanto, o acórdão agora recorrido negou a revista, repetindo a ideia – já expressa na 2.ª instância – de que o referido terreno, ao ser transmitido para o Município da Amadora mediante negócio jurídico onde se previra que ele se destinava a zona verde, foi então alvo de uma «afectação jurídica» que imediatamente o integrou no domínio público da autarquia; de modo que tal terreno, colocado assim fora do comércio jurídico (art. 202º, n.º 2, do Código Civil), não pôde ser posteriormente adquirido pelas autoras, por usucapião – inexistindo, portanto, o erro nos pressupostos imputado ao acto «in initio litis» e a que acima fizemos referência.
Assim, o acórdão ora «sub specie» enunciou uma proposição jurídica fundamental que podemos sintetizar da seguinte maneira: o negócio translativo de uma coisa pode traduzir a sua afectação jurídica ao domínio público do ente público adquirente, integrando-a imediatamente nele. E não há dúvida que essa proposição resolveu uma «quaestio juris» que, na economia do acórdão recorrido, se apresentava como fundamental à emissão da pronúncia derradeira.
Neste recurso extraordinário, a recorrente discorda da sobredita proposição, pois clama que a afectação de um bem ao domínio público não pode simplesmente advir do clausulado de um negócio que o transmita para um ente público, antes exigindo a prática de actos materiais de afectação à utilidade pública. E, como fundamento do actual recurso, ela invoca o acórdão do STA de 8/11/2011, proferido no rec. n.º 267/11, que teria alegadamente resolvido a mesma questão de direito num sentido oposto.
À luz do art. 152º do CPTA, o conhecimento deste recurso pressupõe que exista aquela oposição. Isto significa que o Pleno só pode reanalisar a dita «quaestio juris» se ela tiver sido decidida, com o carácter e alcance de questão fundamental, nos dois arestos em confronto e se neles tiver recebido soluções que reciprocamente se articulem numa relação de contrariedade ou contraditoriedade. Mas – e conforme veremos de seguida – isso não sucede «in casu».
O acórdão fundamento abordou a questão de saber se um certo terreno, utilizado pelo público como jardim há mais de quarenta anos, fora objecto de actos práticos de afectação que o houvessem integrado no domínio público da respectiva autarquia. E o aresto respondeu que, no caso em análise, tais afectação e integração se deram.
Ora, salta imediatamente à vista que a questão jurídica tratada no acórdão fundamento é distinta da conhecida no aresto recorrido; pois uma coisa é saber se a afectação (ao domínio público) pode ser causada por um negócio jurídico e outra é apurar se tal afectação pode ser causada por actos materiais.
E essa distinção entre os assuntos enfrentados nos dois acórdãos repercute-se, e volta a mostrar-se, no plano propriamente decisório. Afinal, podemos extrair do acórdão fundamento a seguinte proposição jurídica: a consagração prática duma coisa ao uso público pode afectá-la ao domínio público. Ora, os termos deste enunciado diferem irredutivelmente dos que constam da proposição jurídica que extraímos do aresto recorrido. Pelo que é logicamente impossível que essas duas proposições se articulem numa relação de oposição mútua, justificativa de que conhecêssemos do presente recurso.
No fundo, a disparidade que a recorrente vê entre os acórdãos não está num mesmo ponto fundamental que eles tivessem resolvido, mas reside na diferença entre a solução dada pelo aresto recorrido a uma «quaestio juris» que se lhe apresentava como fundamental, por um lado, e certos considerandos do acórdão fundamento, por outro; pois este aresto, ao aproximar o seu discurso da questão fundamental que tinha de resolver – já indicada «supra» – elencou as várias formas de «atribuição do carácter público dominial a um bem» e não incluiu nelas a «afectação jurídica» que veio a ser aceite pelo acórdão recorrido. É, contudo, óbvio que essas considerações gerais do acórdão fundamento acerca da figura da afectação são simplesmente preparatórias da abordagem da questão fundamental a conhecer; daí que lhe sejam excêntricas e – porque caracterizáveis como um «obiter dictum» relativamente ao problema fundamental a cargo do acórdão – inaptas para fundar uma qualquer relação de oposição («vide», a propósito, o aresto deste Pleno proferido em 13/11/2007, no rec. n.º 121/07).
E, adquirido que não existe a indicada oposição, não podemos passar ao conhecimento do mérito deste recurso, ou seja, é-nos vedado avaliar se o acórdão «sub censura» decidiu bem os pontos que são alvo da discordância da recorrente.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Março de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.