Acordam, no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado do Ensino Superior, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de fls. 83 e segts. que com base em vício de incompetência (relativa) anulou o acto tácito de indeferimento, da mesma autoridade, do recurso hierárquico interposto por A..., melhor identificada nos autos, do despacho do Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Santarém, de 23/2/94, que aplicara àquela a pena disciplinar de um ano de exclusão da Escola Superior Agrária de Santarém, assim concedendo provimento ao recurso contencioso que a mesma tinha interposto perante a Secção tendo por objecto o aludido indeferimento tácito.
Nas suas alegações perante este Tribunal Pleno concluiu o ora recorrente, Secretário de Estado do Ensino Superior, do seguinte modo, que se transcreve:
«A- À data da prolação do acto punitivo em causa nos presentes autos, o Instituto Politécnico de Santarém e a Escola Superior Agrária do mesmo, encontravam-se em instalação, sujeitos ao regime do DL nº. 24/94, de 27 de Janeiro.
B- Quer uma quer outra das referidas entidades eram pessoas colectivas dotadas de órgãos correspondentes, aos quais foi assinada, nos termos do mesmo diploma, a respectiva competência.
C- Quer do organograma do I.P.S., quer da E.S.A.S., não fazia parte o conselho escolar, referido no DL nº. 21 160, de 1/4/32 (aliás Decreto).
D- Não podia, assim, o acto punitivo em causa ser proferido por um órgão que, para os efeitos em causa, não tinha existência legal e fora substituído por outro.
E- O órgão que à face dos artºs. 5º. a 10º. e 12º. a 18º., do DL nº. 24/94, de 27 de Janeiro, detinha a competência para tal, era o presidente da comissão instaladora do I.P.S
F- Assim sendo, não se encontra ferido de vício de incompetência o acto da mesma entidade, que puniu a aluna em causa.
G- Pelo que o douto acórdão em recurso ofendendo o disposto no DL nº. 24/94, de 27/1 e, em especial os normativos emanados dos artºs. 5º. a 10º. e 12º. a 18º., deverá ser revogado e, em consequência, os autos baixarem à Secção para apreciação das restantes questões suscitadas no recurso.
Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, A..., sustentando o improvimento do presente recurso jurisdicional.
E igual posição defende o Exmº. magistrado do Mº.Pº. no seu parecer de fls. 105 – 107.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído o processo ao presente relator, cumpre decidir.
O ora recorrente, Secretário de Estado do Ensino Superior, não pondo em dúvida a matéria de facto recolhida no acórdão da Secção, que aceita, apenas discorda do juízo neste aresto formulado e segundo o qual o Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Santarém não detinha competência – que pertenceria segundo o mesmo aresto ao “ conselho escolar ” da Escola Superior Agrária de Santarém – para punir disciplinarmente ( no caso com a pena de exclusão por um ano desta Escola ) a ora recorrida, A..., ao tempo aluna da mesma escola, como o tinha feito pelo seu despacho de 23/2/94 o referido Presidente da Comissão Instaladora, pelo que, ao assim decidir, este órgão havido agido com incompetência relativa, vício esse que se comunicava ao acto de indeferimento tácito do aludido Secretário de Estado, para o qual – sem ter dele obtido qualquer decisão – havia recorrido hierarquicamente, nos termos do artº. 7º. do Decreto nº. 21160, de 11/5/1932, a já referida A
E, com base neste entendimento, o acórdão da Secção concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando tal indeferimento tácito.
Vejamos se bem.
Antes porém importa recordar que, no caso, o despacho punitivo do Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Santarém foi praticado – sem que semelhante matéria tivesse sido questionada nos autos – ao abrigo do referido Decreto nº. 21 160, e sem que do mesmo passo a legitimidade da sua aplicação tivesse sido posta em causa na hipótese sub judice.
Aliás, importa também recordar que pelo acórdão da Secção de fls. 59 e segts., no decurso do saneamento do presente recurso contencioso, e com trânsito em julgado, foi decidido que sobre a autoridade recorrida, o Secretário de Estado do Ensino Superior, impendia o dever de decidir o recurso hierárquico para o mesmo interposto pela ora recorrida A... do despacho punitivo, ao abrigo do artº. 7º. daquele Decreto nº. 21 160, pelo que por esse lado nenhum obstáculo havia à formação do acto de indeferimento impugnado contenciosamente, contrariamente ao defendido na sua resposta pela autoridade recorrida, cuja posição não foi assim sufragada pelo referido acórdão da Secção, de fls. 59 e segts.
Recordados estes dois pontos, entramos na apreciação do mérito do recurso jurisdicional.
Ao tempo do acto impugnado contenciosamente – cujo conteúdo é integrado pelo próprio despacho punitivo, já que aquele primeiro indeferiu tacitamente recurso hierárquico deste último despacho interposto – o Instituto Politécnico de Santarém, tal como a Escola Superior Agrária da mesma cidade, integrada naquele primeiro, encontravam-se em regime de instalação, sujeitos enquanto tais à disciplina para o efeito contida no DL nº. 24/94, de 27 de Janeiro, o qual, como logo se dispõe no seu artº. 1º., “ estabelece o regime aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico em instalação ”.
E o nº. 3 deste artº. 1º. dispõe que “ os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente aos estabelecimentos em regime de instalação e salvo o disposto no presente diploma, atribuídos ao Ministro da Educação, com faculdade de delegação e subdelegação ”.
Ora, percorrendo as diversas normas desse mesmo DL nº. 24/94 relativas aos vários órgãos com competência em regime de instalação dos institutos politécnicos ( artºs. 4º. a 11º. ) e das escolas superiores( artºs. 12º. a 27º. ), nada se vê que diga respeito à competência disciplinar sobre os alunos respectivos.
Como é dado adquirido nos autos, assim já se disse, que tais alunos se encontravam legalmente sujeitos ao regime disciplinar no seu essencial contido no já referido Decreto nº. 21 160 e porque nesse domínio o regime de instalação constante daquele DL nº. 24/94 nada continha de específico, a conclusão a extrair daqui é que no período transitório do regime de instalação a que o Instituto Politécnico e a Escola Superior Agrária de Santarém se encontravam sujeitos, o poder disciplinar – todo ele – sobre os mesmos alunos estava atribuído ao Ministro da Educação por força do nº. 3 daquele DL nº. 24/94, acima transcrito.
Mas sendo assim, o eventual vício de incompetência resultante do facto de no caso o Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Santarém ter inicialmente punido a ora recorrida sem que para isso tivesse poderes, que seriam do Ministro, encontra-se sanado em virtude de este – no caso o Secretário de Estado do Ensino Superior, agindo com poderes delegados – ter feito seu o conteúdo daquele despacho punitivo em virtude do indeferimento tácito do recurso hierárquico tendo por objecto o mesmo despacho.
Na verdade, se tal recurso hierárquico tivesse sido indeferido por acto expresso, essa sanação impor-se-ia a todas as luzes, pois isso equivaleria à assunção do conteúdo decisório do acto impugnado na via hierárquico.
Mas a igual solução é de chegar se em vez de indeferimento expresso estivermos, como no caso, perante indeferimento tácito, pois que este – quando tem por objecto acto expresso – apresenta idêntico conteúdo ao deste último.
Conclui-se assim que, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão ora recorrido, de fls. 83 e segts., que padece assim do correspondente erro de julgamento, o indeferimento tácito impugnado contenciosamente não padece do vício de incompetência relativa, tal como naquele aresto foi ajuizado.
Procede deste modo a matéria de todas as conclusões das alegações, nos termos acima expostos.
Termos em que julgando procedente o recurso jurisdicional do acórdão da Secção de fls. 83 e segts., se revoga o mesmo, devendo a Secção conhecer do ou dos restantes vícios imputados ao acto impugnado, se a tal nada porventura obstar.
Custas pela ora recorrida, A
Taxa de justiça: € 250
Procuradoria: € 125
Lisboa, 15 de Maio de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator ) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Abel Ferreira Atanásio - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - Rosendo Dias José