Nos presentes autos de reclamação de créditos, a Fazenda Pública reclamou o pagamento de créditos da Segurança Social e de IVA de 1995 a 1999, juros compensatórios referentes ao IVA de 1995, IRC e IRS de 1995 a 2000 e imposto de selo de 1996 a 1998.
Por despacho liminar de fls. 28 a 30, o Tribunal Tributário de Leiria rejeitou liminarmente os créditos provenientes de contribuições para a segurança social, IVA, IRS, IRC imposto de selo e juros compensatórios e moratórios, todos reclamados pela Fazenda Pública, após considerar que o representante da Fazenda Pública não tem legitimação processual para representar a segurança social, pois não há lei que atribua essa competência e representação à Fazenda Pública.
Deste despacho recorreu o Mº Pº para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 36 e seguintes, nas quais concluiu que estão em causa impostos indirectos no que respeita ao IVA e ao imposto de selo, os quais podem ser reclamados independentemente de qualquer prazo. No que respeita às normas que atribuem à Fazenda Pública a representação da Segurança Social nos processos de execução fiscal, o Mº Pº entende que essas normas são as constantes dos artºs 42º, nº 1, al. c), 329º, nº 1, al. b) e 331º do CPT.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Quanto à primeira parte do despacho recorrido, entendeu o Mº Juiz a quo que, como os créditos reclamados pela Fazenda Pública são todos posteriores aos anos da penhora, não podiam ser reclamados.
No que respeita aos impostos indirectos reclamados, o despacho não se pode manter.
Com efeito, nos termos do artº 736º, nº 1, do Código Civil, o Estado goza de privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores.
O IVA e o imposto de selo são impostos indirectos.
Como decorre daquela norma do CC, os impostos indirectos podem ser reclamados independentemente de qualquer prazo (quer sejam anteriores, quer posteriores à penhora). O mesmo se passa com os respectivos juros compensatórios, que são acessórios da dívida principal.
Nesta parte, o despacho recorrido não se pode manter.
Vejamos o outro problema de direito: legitimidade da Fazenda Pública para reclamar créditos da segurança social.
O despacho recorrido entendeu que, na sequência de um acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artº 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, nos termos do qual as instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida pelo representante do Ministério Público, não havia qualquer norma a atribuir à Fazenda Pública a representação das instituições de segurança social nos tribunais tributários.
Sucede que, nos termos do artº 282º, nº 1, da Constituição da República, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral determina a repristinação das normas revogadas pela norma inconstitucional.
Nos termos do artº 664º do CPC, os tribunais têm o dever de fazer a indagação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Deste modo, se aquela norma foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, havia que indagar qual a norma anterior que não fosse inconstitucional e dar-lhe aplicação ao caso concreto.
Ora, antes daquele Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, estavam em vigor as normas pertinentes do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril.
Nos termos do artº 1º do CPT, esse diploma aplicava-se ao processo relativo ao exercício dos direitos tributários em tudo o que não estivesse estabelecido em leis especiais. Nos direitos tributários estavam abrangidos os de natureza parafiscal, como é o caso das contribuições para a segurança social.
Nos termos do artº 42º, nº 1, al. c) do CPT, competia ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “a representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal”.
De acordo com o disposto no artº 329º, nº 1, al. b) do CPT, “o representante da Fazenda Pública reclamará os créditos desta e os das entidade que represente, nos termos dos artigos seguintes”.
Resulta destas disposições que o representante da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários tinha legitimidade para reclamar os créditos da segurança social.
Ao mesmo resultado temos de chegar pela aplicação dos artºs 15º, nº 1, al. b), 243º do CPPT.
Actualmente, o processo de execução fiscal das dívidas da segurança social consta do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia 10.8.2001.
Como se vê, não foi pelo facto de uma norma ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral que desapareceu a base legal para a intervenção do representante da Fazenda Pública em representação das instituições da segurança social.
Com o devido respeito, mas o Mº Juiz a quo partiu de um prisma de iure constituendo, quando deveria ter indagado o prisma de iure constituto.
Assim, procedem as conclusões do recurso do Mº Pº.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso do Mº Pº e em revogar o despacho recorrido na parte respeitante às contribuições para a segurança social, ao IVA, ao imposto de selo e aos respectivos juros compensatórios e moratórios, devendo ser proferido novo despacho liminar isento dos erros apontados.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Maio de 2003
Almeida Lopes – Relator – Fonseca Limão – Brandão de Pinho