Apelação n.º 939/08.5TBOVR.P1 (21.05.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1160
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B…………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C……….., pedindo que:
- a)seja declarado que a autora é dona e legítima possuidora do prédio prédio rústico "Mato e Pinhal", sito no Lugar …., freguesia de …., concelho de Ovar, a confinar do norte com C……….. (Réu), do sul com D…………., do nascente com a auto-estrada, e do poente E……….. e outro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 9640 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n°. 22992, fls. 62, verso, do livro B - 61,
- b)seja o réu condenado a reconhecer um direito de servidão de passagem a pé, pé carregado e carro, na extrema poente do seu prédio rústico, sito no Lugar de ……, freguesia de ….. e concelho de Ovar, que confina do sul com a autora e do poente com E……… (F………..), inscrito sob o artigo matricial n.º 3338, desde a via pública até ao referido prédio da autora, tendo esse caminho de servidão o comprimento de cerca de 20/30 metros, por uma largura de 4,5 metros,
- c)seja o réu condenado a retirar, no prazo de 5 dias, todo o lixo que deitou para o prédio da autora, a vedação que colocou no início do caminho de servidão junto à via pública, os ferros que colocou na linha divisória dos dois prédios (o da A e o do R) em causa e a vedar a porta por si aberta, na linha divisória desses dois prédios,
- d)bem como, a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício do sobredito direito de passagem, como também de todo o seu prédio,
- e)seja o réu condenado a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, com vista a ressarcir os prejuízos que com a sua actuação causou, e ainda,
- f)seja condenado nas custas e procuradoria.
Alegou que é dona de um prédio rústico que não tem acesso directo a qualquer via pública, a não ser pelo prédio do réu. Há mais de 40 anos que o acesso ao seu prédio se faz pelo prédio do réu e que esse acesso sempre consistiu em passagem de pé e carro. Em 1983, por virtude da construção de uma casa destinada à habitação do réu e armazém, por acordo entre este e os pais da autora, G……….. e H………., então proprietários do prédio agora da autora, foi alterado o local da referida passagem para a parte mais a poente do referido prédio rústico do réu, concretamente junto à estrema do prédio do Réu com o prédio de E…………, de forma a que esse caminho ficasse com quatro metros e meio de largura. Durante mais de 20/30/40/50 anos, esses caminhos foram utilizados para acesso ao prédio da autora, por esta e seus antepossuidores, para aí plantarem árvores, cortarem lenha, apanharem mato e agulhas, umas vezes de pé, outras de pé carregado e outras de carro, ininterruptamente, sem oposição e sem violência, em todas as épocas do ano, à vista de toda a gente, a qualquer hora do dia, na convicção de exercer um direito de passagem próprio. Há pelo menos 4 anos, o Réu obstruiu a entrada para o prédio da autora, na linha divisória do seu prédio com o daquela, com uma barreira de ferros e tapou, por completo, com uma vedação e um portão a parte inicial do caminho de servidão, junto à via pública, impedindo a autora de colher os matos e administrar convenientemente o seu prédio, causando-lhe prejuízos que se agravam à medida que o tempo passa. O réu abriu uma porta, na vedação que separa o seu prédio do da Autora, que deita directamente sobre este último, sem deixar entre esses prédios qualquer intervalo.
O réu contestou, alegando que há cerca de 6/7 anos a esta parte, a autora ou qualquer outra pessoa deixou de utilizar o caminho referido como acesso ao prédio daquela, não mais passando pelo mesmo, fosse a pé, pé carregado ou carro, tendo tal acesso passado a fazer-se por um "caminho/passagem" com início na Rua da ……. Quando colocou o portão na parte inicial do caminho junto à via pública e a vedação na linha divisória do seu prédio com o prédio identificado na petição inicial, fê-lo sem consciência de prejudicar quem quer que fosse e muito menos a autora, mas apenas por uma questão de segurança e privacidade da sua própria casa, e na convicção de que o referido caminho não mais seria utilizado nem pela autora, nem por ninguém, como vinha sucedendo. Após ter tido conhecimento da presente acção, retirou a vedação que havia colocado na linha divisória do seu prédio com o prédio referido na petição inicial e deixou e deixa, durante o dia, o portão acima referido, com as portas abertas para trás, de forma a permitir o acesso ao prédio identificado na petição inicial. Concluiu pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos contra si formulados.
Foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto considerada assente e que constitui a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
- a)declarou que a autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico "Mato e Pinhal", sito no Lugar de ….., freguesia de ….. e concelho de Ovar, a confinar do norte C……….. (Réu), sul D…….., nascente com a auto-estrada, poente E……….. e outro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 9640 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n°. 22992, fls. 62, verso, do livro B - 61;
- b)condenou o Réu, C………. a reconhecer que o prédio rústico, sito no Lugar de ….., freguesia de …. e concelho de Ovar, que confina do sul com a autora e do poente com E……… (F…………), inscrito sob o artigo matricial n.º 3338, se encontra onerado com uma servidão de passagem a pé, pé carregado e carro, a favor do prédio da autora, constituída por negócio jurídico, passagem que se situa na estrema poente de tal prédio, com início na via pública e se prolonga até ao supra referido prédio da autora, tem cerca de 15,60 metros de comprimento e 4,5 metros de largura;
- c)condenou o Réu a entregar à Autora, no prazo de 5 dias, a chave da vedação/portão existente no início do caminho de servidão, junto à via pública, e a retirar, no mesmo prazo, os ferros que colocou na linha divisória dos dois prédios dos autos, bem ainda a vedar a porta por si aberta, na linha divisória desses dois prédios;
- d)condenou o Réu a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício do direito de passagem acima reconhecido à Autora, bem como o direito de propriedade desta sobre todo o seu prédio;
- e)condenou o Réu a pagar à autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, com vista a ressarcir os prejuízos por esta sofridos por força da actuação daquele.
- f)Absolveu o Réu do demais peticionado.
II.
Recorreu a A., concluindo:
…………
…………
…………
Não houve resposta.
III.
A questão colocada no recurso é a da inadmissibilidade da substituição do pedido de retirada pelo R. da vedação que colocou no início do caminho de servidão, junto à via pública, pela entrega à A. da chave dessa vedação/portão.
IV.
Factos provados:
1 ) A autora é dona de um prédio rústico "Mato e Pinhal", sito no Lugar de …., freguesia de …. e concelho de Ovar, a confinar do norte C………. (Réu), sul D………., nascente com a auto-estrada, poente E………. e outro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 9640 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n°. 22992, fls. 62, verso, do livro B - 61.
- 2)O prédio referido em 1) foi adquirido pela autora por escritura de doação de 12 de Maio de 1983, conforme cópia de escritura que se mostra junta a fls. 7 e 8 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 3)Há mais de 20 anos que a autora, por si e antepossuidores, apanham os matos, plantam e cortam árvores e aí fazem obras e pagam as respectivas contribuições e impostos.
- 4)Ininterruptamente, sem oposição e sem violência, com o conhecimento da generalidade das pessoas do lugar e em qualquer época do ano.
- 5)Na convicção de exercer um direito próprio, com ânimo de dona.
- 6)O réu é dono de um prédio rústico, sito no Lugar de ….., freguesia de …. e concelho de Ovar, que confina do sul com a autora e do poente com E……….. (F………), inscrito sob o artigo matricial n.º 3338, conforme certidão junta a fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 7)O prédio da autora não tem acesso directo a qualquer via pública.
- 8)Há mais de 40/50 anos que o acesso da via pública ao referido prédio da autora e vice-versa, se faz através do prédio do réu, referido em 6).
- 9)Esse acesso, que sempre consistiu em passagem de pé e carro, tinha a largura de cerca de quatro metros, o qual estava transformado em caminho.
- 10)Em 1983, por virtude da construção de uma casa destinada à habitação do réu e armazém, por acordo entre este e os pais da autora, G………. e H………., então proprietários do prédio referido em 1), alterou-se o local da referida passagem para a parte mais a poente do referido prédio rústico do réu, concretamente junto à estrema do prédio do Réu com o prédio de E………., de forma a que esse caminho ficasse com quatro metros e meio de largura.
11 ) A passagem passou a fazer-se da via pública para o prédio da autora, através de uma parcela, primeiro em terra batida e depois asfaltada, com cerca de 15,60m de comprimento por 4,5m de largura, a qual atravessa toda a parte poente do prédio do réu, ou seja, desde a via pública até ao prédio da autora.
- 12)Durante mais de 20/30/40/50 anos, os caminhos referidos em 9) a 11) foram utilizados para acesso ao prédio da autora, por esta e seus antepossuidores, para aí plantarem árvores, cortarem lenha, apanharem mato e agulhas, umas vezes de pé, outras de pé carregado e outras de carro.
- 13)Ininterruptamente, sem oposição e sem violência, em todas as épocas do ano, à vista de toda a gente, a qualquer hora do dia.
- 14)Na convicção de exercer um direito de passagem próprio.
- 15)Há pelo menos 4 anos, o Réu obstruiu a entrada para o prédio da autora, na linha divisória do seu prédio com o daquela, com uma barreira de ferros.
- 16)E, para além de continuar com a obstrução referida no artigo anterior, tapou, por completo, com uma vedação e um portão a parte inicial do caminho de servidão, junto à via pública.
- 17)Instado por diversas vezes pela autora, o réu recusa-se a deixar livre e desocupado o caminho referido em 11), recusando-se a repô-lo na situação em que se encontrava.
- 18)Com tal atitude, o réu impede a autora de colher os matos e administrar convenientemente o seu prédio, causando-lhe prejuízos que se agravam à medida que o tempo passa.
- 19)O réu abriu uma porta, na vedação que separa o seu prédio do da Autora, que deita directamente sobre este último, sem deixar entre esses prédios qualquer intervalo.
- 20)Actualmente, no fim do acesso referido em 11), isto é, na linha divisória entre os dois prédios dos autos, não existe qualquer vedação.
V.
Na sentença abordou-se este tema da seguinte forma:
Isto significa que, a servidão que se acha constituída, comprime o direito de propriedade do réu sobre o seu prédio, devendo este facultar a passagem por ele, não podendo prejudicar o exercício da mencionada servidão.
Assim, provado (factos 15 a 18) ficou que, há, pelo menos, 4 anos, o Réu obstruiu a entrada para o prédio da autora, na linha divisória do seu prédio com o daquela, com uma barreira de ferros, e, para além de continuar com a obstrução referida, tapou, por completo, com uma vedação e um portão a parte inicial do caminho de servidão, junto à via pública e que instado por diversas vezes pela autora, o réu recusa-se a deixar livre e desocupado o caminho referido em 11), recusando-se a repô-lo na situação em que se encontrava, impedindo a autora de colher os matos e administrar convenientemente o seu prédio, causando-lhe prejuízos que se agravam à medida que o tempo passa.
A servidão confere, assim, ao seu titular poderes para fruir e utilizar a coisa, extraindo dela benefícios limitando, em consequência, o gozo do proprietário da coisa. E desse modo, a servidão é, portanto, um direito real de gozo (ius in re aliena) sobre coisa alheia, limitando o gozo efectivo do proprietário dessa coisa, na medida em que inibe este titular de praticar actos que possam prejudicar o exercício daquele direito, em benefício do titular do direito de servidão. Benefício, esse, que se traduz em utilidades para o dono do prédio dominante, mas que este só pode gozar como tal por intermédio do seu prédio.
Em face do disposto no artigo 1305°do CC «o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».
Quanto ao direito de tapagem, o artigo 1356° do CC expressa que «a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo».
Pese ser este o entendimento da maioria da Jurisprudência, a verdade é que não podemos deixar de evidenciar que, apesar da lei permitir a tapagem das zonas de entrada e de saída da servidão de passagem por cancela ou portão, mediante a entrega das chaves aos proprietários do prédio dominante, tal só é, legalmente, possível desde que se mantenha idêntica facilidade de acesso.
A colocação de portões não pode inviabilizar ou sequer criar dificuldades acrescidas aos proprietários do prédio dominante em acederem, através da dita serventia, aos seus prédios com carros ou animais.
O caso em análise é paradigmático do encargo que recai sobre o prédio do réu e daí a necessidade de se ponderarem os seus legítimos interesses, pese o facto, repete-se, da obrigação legal de ceder passagem, na extrema poente do seu prédio, desde a via pública até ao referido prédio da autora, tendo esse caminho de servidão o comprimento de cerca de 15,60 metros, por uma largura de 4,5 metros, a favor do prédio da autora.
É que a servidão de passagem deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis dos proprietários dos prédios dominantes, no entanto, a sua satisfação deve ter em conta o menor prejuízo possível para o prédio serviente.
Nesta colisão de direitos - de passagem da proprietária do prédio dominante e de personalidade e segurança do proprietário do prédio serviente - artigo 335.º do CC - devem estes dotar aqueles das condições técnicas - entrega de chaves - que lhes permitam aceder ao seu terreno através da servidão de passagem e devem aqueles suportar o incómodo de terem de abrir e fechar dois portões para acederem aos seus prédios.
Deve, pois, ser o réu condenado a entregar, no prazo de 5 dias, a chave da vedação/portão no início do caminho de servidão junto à via pública, a retirar, no mesmo prazo, os ferros que colocou na linha divisória dos dois prédios em causa, bem como, a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício de tal direito, como também de todo o seu prédio.
Não está em causa a existência da servidão de passagem onerando o prédio do R. a favor do prédio da A.. Apenas se perfila a questão apontada, relativamente à qual é necessário ponderar os seguintes argumentos da apelante:
- -O caminho de servidão vedado com o referido portão de duas folhas torna-se, só por si, num local isolado, para além de que, não existe em redor dessa servidão, qualquer casa habitada.
- -Mais, o R. tem três ou quatro cães nesse caminho de servidão, à solta, conforme se pôde verificar aquando da inspecção judicial ao local.
- -A entrega das chaves ao proprietário do prédio dominante só é legalmente possível desde que se mantenha idêntica facilidade de acesso, o que não se verifica no caso da permanência do portão.
- -As relações entre Autora e Réu são más, estando totalmente cortadas.
- -A A. é uma senhora solteira, que se sente intimidada e atemorizada com o R., que sempre actuou na tentativa de extinguir esse mesmo direito de passagem.
- -Deve, pois, nesta parte, o R. ser condenado de acordo com o pedido formulado pela A. na P. I., ou seja, condenado a retirar a vedação que colocou no início do caminho de servidão junto à via pública, de modo a deixar tal caminho livre, tal como se encontrava inicialmente.
- -O Tribunal a quo ao decidir como decidiu extravasou os seus poderes, pois que, nenhuma das partes alegou tal matéria nem formulou tal pedido, violando, por conseguinte, o disposto nos arts. 3° e 661° do C.P.C..
Começamos por responder à última afirmação da apelante, dizendo que não existe violação das normas legais citadas. O art. 661.º/1 proíbe que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Ora, tendo sido pedida a retirada da vedação, que se constata ser um portão com cerca de 4,10 m de largura (cfr. acta da inspecção ao local – fls. 56), a condenação na entrega da respectiva chave não ultrapassa os limites estabelecidos pela norma, porquanto se tem entendido que constitui um minus relativamente ao que foi pedido[1].
Ora, sendo assim, também não se pôs em causa a norma do art. 3.º do mesmo diploma legal.
É a própria apelante que admite a possibilidade de se condenar na entrega das chaves do portão, quando haja sido requerida a remoção do mesmo desde, acrescenta, que se mantenha idêntica facilidade de acesso, que considera não acontecer in casu.
Aquilo que se perspectiva, em situações como esta, é a colisão de dois direitos: o do proprietário do prédio dominante a não ser estorvado no exercício da servidão (art. 1568.º/1 do CC); e o do proprietário do prédio serviente a proceder à sua tapagem ou vedação (art. 1356.º do mesmo diploma).
A jurisprudência tem entendido, o que já acontecia no domínio do Código de Seabra, que o dono do prédio serviente pode vedar o seu prédio, mas de modo a que não impeça ou dificulte o uso da servidão. Estando em causa uma servidão de passagem, não pode torná-la mais onerosa para o proprietário dominante, embora se admita que na entrada ou saída se coloquem cancelas ou portões, desde que se entreguem as chaves a este, quando a cancela ou portão estejam munidos de fechadura, e conquanto o acesso mantenha idêntica facilidade, que não pode considerar-se agravada pelo simples incómodo da abertura do portão[2].
A jurisprudência também é uniforme no sentido de que a conciliação dos interesses opostos dos proprietários deve ser analisada em função de cada caso concreto, de modo a poder ou não concluir-se pela existência de maior onerosidade no uso da servidão e consequente prejuízo para o prédio dominante.
Assim, se o portão diminuiu a largura inicial da passagem constituirá, em princípio, estorvo da servidão, e não poderá ser imposto ao proprietário do prédio dominante[3].
No entanto, não se equaciona um mero incómodo no exercício da servidão, o qual não basta para que o proprietário dominante se oponha com o argumento, por exemplo, de que é preciso abrir um portão que se encontra fechado à chave.
Tem de antever-se, no caso concreto, que a obra de vedação ou tapagem implica uma maior onerosidade no uso da servidão e consequentemente um prejuízo para o prédio dominante.
Já se decidiu que os interesses do proprietário do prédio dominante que contam para o efeito são, tão só, os dignos de ponderação, os que se prendem com uma impossibilidade ou grande dificuldade do uso da servidão e já não os de mera comodidade agravada nesse exercício[4].
A servidão de passagem deve satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, mas a sua satisfação deve ter em conta o menor prejuízo possível para o prédio serviente. Por isso, em princípio, a colocação de um portão no topo de uma serventia em nada bole com o direito de passagem que a lei concede aos proprietários do prédio dominante, desde que para tanto lhes seja facultada a respectiva chave[5].
Provou-se que depois do acordo celebrado entre o R. e os pais da A., a passagem passou a fazer-se da via pública para o prédio desta, através de uma parcela, primeiro em terra batida e depois asfaltada, com cerca de 15,60m de comprimento por 4,50m de largura, a qual atravessa toda a parte poente do prédio do réu, ou seja, desde a via pública até ao prédio da A. (11).
Bem como que o R. tapou, por completo, com uma vedação e um portão a parte inicial do caminho de servidão, junto à via pública (16).
Por conseguinte, o R. não se ficou pela colocação do portão no início da servidão, junto à via pública, colocou-o juntamente com uma vedação.
Se repararmos na acta da inspecção ao local, verificamos que aí se fez constar que “ao início do caminho há um portão de 2 folhas encostado a poente, com cerca de 4,10 m de largura.
O que significa que aos iniciais 4,50m de largura o R. comeu 40 cm preenchidos com a vedação e não com as folhas do portão.
Este comportamento poderia integrar agravamento do exercício da servidão, não por ter causado à A. um mero incómodo resultante da necessidade de o abrir, mas porque estreitou o espaço que ela tinha para entrar.
No entanto, a apelante não faz qualquer referência a este elemento, pelo que forçoso á concluir que o não tomou como relevante.
Para ela, a colocação do portão acarreta consequências relativamente ao isolamento do local, à existência de cães no espaço por onde se processa a servidão, bem como ao temor por estar de relações cortadas com o R.
Ora, todos estes elementos, que não se reflectem na matéria de facto, mesmo a existirem, estão cobertos pela parte da condenação contida na al. b) do dispositivo, na qual se impôs ao R. que se abstenha de praticar qualquer acto que impeça ou dificulte o exercício do direito de passagem da A..
Face ao exposto, a apelação deverá improceder.
Sumário:
No conflito entre o direito de passagem do proprietário do prédio dominante e o direito de vedação do proprietário do prédio serviente, a colocação de um portão no início da servidão só constitui estorvo para o uso dela, se não for acompanhada da entrega da respectiva chave, sendo o mesmo munido de fechadura, ou se impossibilitar ou dificultar o respectivo exercício, estando excluído o mero incómodo dele decorrente.
Julga-se, pois, a apelação improcedente e confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.
Porto, 8 de Julho de 2010
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil M. Serôdio