I- O autor, guardando completo silêncio sobre a indicação da data da escritura a celebrar e sobre o pagamento do custo total da fracção, impedindo, assim, a interpelação negocialmente prevista, constituiu-se em mora, independentemente daquela interpelação, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 805 e parte final do artigo 813, ambos do Código Civil.
II- Esse estado de mora do autor prolongando-se por mais de um ano não obstante a insistência feita pela ré, objectivamente se justifica que, em consequência da mora, a ré se tenha desinteressado do contrato, considerando-o incumprido pelo promitente-comprador (artigo 808, ns. 1 e 2 do mesmo diploma).
III- Tendo sido o contrato incumprido por culpa do autor,
é manifesta a inaplicabilidade, à hipótese do artigo
442 do Código Civil, para exigir do promitente- -vendedor a restituição, em dobro, do sinal passado.