I- Os ganhos obtidos pela empresa com a alienação de bens nela mantidos como reserva ou para fruição, não são incidentes de Cont. Industrial - art. 25 do CCI.
II- E como tais devem considerar-se os obtidos com a venda de títulos mantidos pela mesma, por mais de dois anos "para controle de outras empresas, criação de rendimentos ou para valorização" e não com o objectivo de serem vendidos ou transformados, circunstancialismo factual assente nas instâncias e que a Secção do Contencioso Tributário do STA não sindica - art. 21, n. 4 do ETAF.
III- A própria emissão de juízos de valor sobre os factos fundamentadores da pretensão da recorrente, como a apreciação dos factos imposta pelo critério legal - sem apelo à fixação do sentido de qualquer norma jurídica ou aos critérios de valoração da Lei - concretiza igualmente matéria factual, não cognoscível pela mesma Secção.