12962/23.3T8SNT-A.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Luís Barros Severino
Processo: 12962/23.3T8SNT-A.L1-2
Acórdão
Descritores: Procedimento cautelar comum, Juízo de verosimilhança, Receio de lesão, Acta de assembleia de condóminos, Suspensão da eficácia do acto, Valor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba084642e0c4a34380258e8900560afd
Sumário
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – São requisitos de verificação cumulativa do procedimento cautelar comum, os seguintes: probabilidade séria da existência do direito invocado (a aferir em ação proposta ou a propor, exceto no caso de ser decretada a inversão do contencioso); fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar; inexistir providência específica para acautelar o mesmo direito. II – Enquanto que, relativamente ao pressuposto da probabilidade séria da existência do direito invocado, o mesmo basta-se com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária, já quanto ao requisito do periculum in mora o requerente tem que alegar e depois provar – não bastando um mero juízo de verosimilhança – o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. III – A pretendida suspensão de eficácia de uma ata de assembleia de condóminos traduz um claro interesse material dos Requerentes, suscetível de expressão pecuniária, pelo que não é de lançar mão do critério de fixação do valor da causa a que alude o artigo 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil. IV – Não sendo possível, por recurso à causa de pedir invocada, concluir pela fixação ao ato jurídico posto em crise de um valor deste determinado pelo preço ou estipulado pelas partes, importa recorrer aos critérios gerais a que alude o artigo 297.º do Código de Processo Civil.