I- O ilícito de condução sob efeito do álcool não se encontra abrangido pela Lei nº 29/99 de 12.5 - Lei de perdão genérico e amnistia - por força do artº 2º nº1 al. c).
II- Não chegando a efectuar-se ao arguido a notificação exigível nos termos do artº 5º nº1 da al. b) do D.L. 114/94 de 3.5 para que pudesse considerar-se a existência da prática de um crime de recusa a exames p. e p. pelo artº 12º do D.L. 124/90 de 14.4, está afastado, por falta de um dos pressupostos necessários, a prática pelo recorrente daquele ilícito.
III- Tendo o artº 2º do D.L. 124/90 sido expressamente revogado pelo artº 2º nº2 al. e) do D.L. 48/95 de 15.3 que veio introduzir alterações relevantes ao C. Penal há que, por força do artº 2º nº 4 do C.Penal, encontrar o regime que se apresenta em concreto mais favorável ao arguido.
IV- In casu, o regime do artº 292º do C.Penal vigente é mais favorável ao arguido, quer porque o tempo de multa é menor, quer porque a proibição de conduzir é mais reduzida.