IIIFundamentação
Com vista à incursão na questão objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada, e que é a seguinte:
<<1. A A no exercício da sua atividade dedica-se, entre outras, a produção e comercialização de biocombustíveis e a R, no exercício da sua atividade dedica-se, entre outros, à comercialização de petróleo bruto e seus derivados.
- 2.No âmbito das suas atividades A e R, no ano de 2020, celebraram dois contratos de compra e venda de Títulos de Biocombustíveis, mediante os quais a R comprou à A, e esta vendeu, Título de Biocombustíveis que daqui em diante apenas serão designados por TdB’s.
- 3.Em 30/04/2020, A e R celebraram um contrato de compra e venda de TdB’s, mediante o qual a A vendeu à R, pelo preço total de € 2.093.600,00 (dois milhões, noventa e três mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal de 23%, 2.617 (dois mil seiscentos e dezassete) Tdb’s.
Nos termos do número um da cláusula terceira, o preço seria pago em três prestações, sendo a primeira, no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), paga no dia da assinatura do contrato, a segunda, no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), seria paga no prazo de 20 dias após a assinatura do contrato, ou seja até 20 de maio de 2020, e, a terceira prestação, no valor de € 1.075.128,00 (um milhão, setenta e cinco mil e cento e vinte e oito euros), seria paga no prazo de 45 dias após a assinatura do contrato, ou seja até ao 14 de Junho de 2020.
- 4.Autora e ré fixaram no número dois da cláusula segunda do contrato que “Em caso de incumprimento do prazo de pagamento estipulado nas alíneas b) e c) supra, a B... pagará, a título de cláusula penal, uma penalidade de 2,0% sobre o valor em dívida por cada dia de atraso no pagamento para além dos 20 e dos 45 respetivamente.”.
- 5.Apesar das diversas interpelações feitas pela A à R, quer por contacto telefónico quer por mail, para que procedesse ao pagamento das prestações nas datas acordadas a R não pagou a terceira prestação em 14 de junho de 2020, mas apenas em 26/06/2020.
- 6.A A, em 25/09/2020, emitiu a competente fatura – fatura n.º ...87, no valor de € 236.528,16 (duzentos e trinta e seis mil quinhentos e vinte e oito euros e dezasseis cêntimos), que enviou à R., que a recebeu e não reclamou ou devolveu.
- 7.Em 31 de Julho de 2020, A e R celebraram um novo contrato de compra e venda de TdB’s, através do qual, pelo preço total 512.000,00 (quinhentos e doze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal de 23%, a A vendeu à R 800 (oitocentos) TdB’s,
- 8.Em 31/07/2020, a autora emitiu a competente fatura em nome da R, no valor total de 629.760,00 (seiscentos e vinte e nove mil setecentos e sessenta euros).
- 9.Os 800 (oitocentos) TdB foram entregues à R no dia da assinatura do contrato.
- 10.Nos termos do número um da cláusula terceira do identificado contrato, o preço deveria ser pago em duas prestações, a primeira em 04/08/2020, no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), e a segunda no valor de € 379.760,00 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e sessenta euros), deveria ser paga no prazo de 20 dias a contar da data da assinatura do contrato, ou seja até ao dia 20/08/2020.
- 11.A primeira prestação do pagamento do preço no valor de € 250.000,00 foi paga pela R em 04/08/2020, tendo a A emitido o competente Recibo
- 12.Em 20/08/2020, a ré não pagou a segunda prestação, no valor de € 379.760,00.
- 13.Em 26 de outubro de 2020, como a R não havia, ainda, feito a transferência do valor correspondente à segunda prestação do pagamento do preço do contrato assinado em 31 de julho de 2020, a autora, como se verificava já um atraso superior a 60 dias desde a data de vencimento da segunda prestação, procedeu à denúncia do acordo de venda de TdB’s.
Nos termos da qual, e nos termos do número quatro da clausula terceira do contrato, interpelou também a R para proceder à entrega dos TdB’s correspondentes ao valor em falta, ou seja para proceder à devolução de 482 (quatrocentos e oitenta e dois) TdB’s, Já que, considerando que cada TdB tinha o custo de € 640,00, mais IVA, ou seja € 787,20 (setecentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos), e encontrava-se em divida o valor de € 379.760,00, este valor corresponde, de forma arredondada, a 482 TdB’s.
Interpelou, também, a R para nos termos do número dois da mesma cláusula proceder ao pagamento do valor de € 455.712,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil setecentos e doze euros), correspondente ao valor da cláusula penal, calculada nos termos ali previstos,
- 14.A carta a denunciar o contrato, atrás identificada, foi enviada pela A à R não só por carta registada com aviso de receção como também por mail enviado em 27/10/2020.
- 15.A R, através do seu representante Sr. AA, aceitando o seu incumprimento, solicitou à A que lhe permitisse ficar com os 482 TdB’s e que procederia ao pagamento da cláusula penal e da 2ª prestação do contrato,
- 16.Assim, e respondendo à proposta que lhe havia sido apresentada pelo referido Sr. AA, a A, através do seu colaborador BB, em 27/10/2020, envia um mail à R dizendo que “… aceitaremos dar mais 10 dias uteis de prazo para pagamento no pressuposto de que é feita hoje a transferência de 379.760€ e de que esse valor será usado, primeiramente, para abater ao montante associado à cláusula penal, que se cifra no valor de 455.712€…” (doc. n.º 7, folha 3), Tendo a R, em 28 de outubro de 2020, através da sua colaboradora CC, enviado um mail em que envia o comprovativo da transferência e dizendo “Segue nosso pagamento conforme acordado” e clarifica que os 10 dias uteis para pagamento do remanescente “… terminam a 10 Novembro.”
- 17.Apesar do que havia sido acordado com a A, a R inscreveu no descritivo da transferência do valor de € 379.760,00, “...”,
- 18.A A logo que reparou no “lapso” ocorrido, pois que havia sido acordado que o pagamento seria para pagar parte da cláusula penal, através do referido BB enviou 28/10/2021, um mail à R com essa mesma referência
- 19.A R. encontrava-se com algumas dificuldades económicas, mas tentou sempre continuar com o negócio e cumprir com as suas obrigações.
- 20.A R. em 23 de Dezembro de 2020, apresentou-se a um Processo Especial de revitalização, o qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leria - Juízo ..., no Processo n.º 4261/20...., tendo sido proferida sentença homologatória do plano em a 04-06-2021, transitada em julgado a 05-07-2021>>.
Perante a factualidade dada como provada, é inequívoco terem as partes celebrado dois contratos de compra e venda de títulos de biocombustíveis (TdB´s), ou seja, de certificados representativos de uma tonelada equivalente de petróleo (tep) de biocombustível destinado ao mercado nacional, os quais são emitidos pela ENSE, EPE e transacionáveis nos termos legalmente previstos (cfr. art. 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro).
Ao presente recurso interessa apenas o contrato celebrado em 31.07.2020, respeitante a 800 TdB´s.
Nos termos acordados entre as parte, o preço respeitante a esse contrato, o preço (€ 512.000, acrescido de IVA) devia ser pago em 2 prestações: € 250.000 até 04.08.2020 e € 379.760 no prazo de 20 dias a contar da data da assinatura do contrato, ou seja até ao dia 20/08/2020.
Ficou estabelecido nesse contrato que “em caso de incumprimento do prazo de pagamento estipulado (…), a B... pagará, a título de cláusula penal, uma penalidade de 2,0% sobre o valor em dívida por cada dia de atraso no pagamento” (cfr. cláusulas 3.ª, n.º 2).
A segunda prestação, que, recorde-se, devia ter sido paga até 20.08.2020, não o foi, o que motivou a A. a, por comunicação de 26.10.2020, “denunciar” o contrato.
Denuncia essa com apoio na cláusula 3.ª, n.º 4 e que prevê “após o decurso de 60 dias após o término do prazo de pagamento, sem que o valor total se encontre pago, o incumprimento da B... confere ainda à A... o direito de denunciar unilateralmente o contrato e reaver os TdB´s correspondentes ao valor em dívida”.
A A. arrogava-se então de ser credora dos montantes de € 379.760 (correspondente à prestação em falta) e de € 455.712 (valor da cláusula penal), tendo ainda interpelado a Ré para restituir 482 TdB´s [preço em falta (€ 379.760) a dividir pelo valor de cada TdB (787,20, IVA incluído)].
A este posicionamento da A. respondeu a Ré solicitando à A. que lhe permitisse ficar com os 482 TdB’s mediante o pagamento da cláusula penal e da 2ª prestação do contrato[2].
Ou seja, a Ré aceitou de forma inequívoca pagar os valores reclamados pela A. (€ 835.472,60 - preço e cláusula penal), desde que mantivesse os 482 TdB´s.
A A. aceitou essa contraproposta, na condição de, no próprio dia, ser efetuada pela Ré a “transferência de 379.760€ e de que esse valor será usado, primeiramente, para abater ao montante associado à cláusula penal, que se cifra no valor de 455.712€”[3].
A A. cumpriu essa condição transferindo para a Ré o aludido montante de € 379.760, vinculando-se ainda a efetuar o pagamento do remanescente no prazo de 10 dias que “terminam a 10 Novembro”.
Ou seja, a ser válida e não passível de alteração a cláusula penal, na estrita observância da vontade das partes, assiste à A. o direito ao recebimento dos montantes de:
- -€ 75.952, correspondente à diferença do valor da cláusula penal (€ 455.712,00) e o valor pago em 28 de outubro de 2020 (€ 379.760,00),
- -€ 379.760 referente à segunda prestação do pagamento do preço acordado.
Como acima se referiu, as partes estabeleceram no contrato que ”em caso de incumprimento do prazo de pagamento estipulado (…), a B... pagará, a título de cláusula penal, uma penalidade de 2,0% sobre o valor em dívida por cada dia de atraso no pagamento” (cfr. cláusula 3.ª, n.º 2).
O Sr. Juiz, depois de assumir estarmos em presença de uma cláusula penal com caráter compulsório, e ser passível da redução a que se refere o art. 812.º do Código Civil, procedeu a essa redução para 10% ao ano com a seguinte fundamentação:
“Neste aspeto há que referir que ao tomar contacto pela primeira vez com este processo pensei que os TdB´s seriam de uma raridade extraordinária que justificasse uma cláusula penal tão imensamente avultada: 2% ao dia. Realizado o julgamento fiquei com a convicção contrária. Os TdB´s nada têm de extraordinário e o que os torna valiosos na sua comercialização respeita à necessidade dos comercializadores de combustível terem que demonstrar junto das entidades reguladoras a incorporação de determinada percentagem de biocombustíveis. Tais biocombustíveis são adquiridos, e/ou os títulos (os TdB´s) aos fabricantes ou importadores. Uma vez que o cumprimento das obrigações referidas junto das entidades reguladores acorre a datas fixas, os comercializadores, no caso a ré, têm que adquirir os TdB´s em falta para preencherem a suas quotas com respeito ao combustível vendido. Como é natural, quanto mais próximo da data limite mais difícil é obter os TdB´s e maior o seu custo. Desta pequena, mas entendemos necessária exposição, resulta que o não pagamento dos TdB´s à autora, ou a sua não devolução não acarreta prejuízos acrescidos ao seu preço de comercialização. Ou seja, os TdB´s não desvalorizam ou se evaporam…
O prejuízo máximo para a ré era a da multa pela entidade reguladora (e que as testemunhas reputaram em 2000 por TdB em falta).
Posto isto, não conseguimos – e admitimos que o defeito seja nosso – aceitar como legítima uma cláusula penal como a fixada. Consideramos, pois, que tal cláusula é manifestamente excessiva, impondo-se, nos termos do disposto no art. 812.º, n. 1, do CC, a sua redução, de acordo com a equidade. Assim, atendendo ao valor dos juros moratórios legais para as operações comerciais e sem esquecer que as partes quiseram estabelecer uma penalidade pelo incumprimento, entendemos equitativa a redução da cláusula penal para 10% ao ano. A qual é já suficientemente penalizadora para a ré”.
De acordo com o disposto no art. 810.º, n.º 1 do Código Civil, as partes podem fixar por acordo o montante exigível a título de indemnização do credor: é o que se chama cláusula penal.
“Está em causa uma estipulação negocial que tem por objeto a fixação, em termos antecipados, das consequências do inadimplemento obrigacional imputável ao devedor (em qualquer das suas modalidades típicas, a saber, o incumprimento definitivo, o cumprimento defeituoso e a mora ou retardamento da prestação. A cláusula penal opera, neste sentido, no caso de ser violado culposamente o vínculo obrigacional e independentemente do tipo de dever inobservado (principal, secundário ou lateral)” – Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Direito das Obrigações, 1.ª edição, págs. 1159 e 1160.
É comumente reconhecido[4] que a cláusula penal pode ter, consoante a intenção das partes, uma função indemnizatória ou uma função sancionatória ou compulsória; no primeiro caso antecipa a indemnização devida em caso de incumprimento, independentemente da extensão dos danos, no segundo tem a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento, agravando o efeito do incumprimento (cumulando o seu valor com a execução específica ou com a indemnização devida pelo incumprimento).
No caso, não parecem restar dúvidas que com a convenção em apreço as partes pretenderam estabelecer uma cláusula penal moratória, com natureza sancionatória, com vista ao pagamento pontual do preço; ou seja, destinada a castigar a Ré pelo não pagamento no prazo fixado, independentemente do direito da A. ao recebimento do preço (parte) em falta[5].
Contudo, relativamente a essa cláusula penal, como já se disse, o tribunal, recorrido, invocando o disposto no art. 812.º, n.º 1 do Código Civil, procedeu à sua redução, por a considerar manifestamente excessiva (no seguimento do pedido efetuado pela Ré na contestação - art. 35.º dessa peça processual).
Fê-lo, com dois argumentos:
- -o não pagamento dos TdB´s à autora, ou a sua não devolução não acarreta prejuízos acrescidos ao seu preço de comercialização. Ou seja, os TdB´s não desvalorizam ou se evaporam…
- -o prejuízo máximo para a ré era a da multa pela entidade reguladora (e que as testemunhas reputaram em 2000 por TdB em falta).
Salvaguardado o devido respeito, estes argumentos, sendo os únicos que este tribunal pode sindicar, não se apresentam convincentes.
Antes de mais porque se faz apelo a um “prejuízo máximo” que não resulta dos factos provados (terá sido afirmado pelas testemunhas, mas não consta do elenco dos factos provados).
Ainda que assim não fosse, o dano de € 2.000 por TdB implicaria, relativamente ao contrato sob apreciação, o montante de € 964.000 (482x2000), muito superior ao valor ao reclamado na cláusula penal acionada.
Por outro lado, olvidou-se que o incumprimento não se situa quanto aos TdB´s (sua desvalorização ou desaparecimento), mas quanto ao pagamento do preço acordado para a sua venda, a envolver montantes tão significativos, cuja falta de pagamento tempestivo pode colocar em crise a situação de caixa ou financeira de qualquer empresa (o que eventualmente justificará a dimensão da penalização).
Por outro lado, é entendimento maioritário[6] que a parte que pretenda a redução da cláusula penal terá de efetuar a alegação e prova dos factos que revelem a sua excessividade manifesta (v.g. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, págs. 735 a 737, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., pág. 81, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 275, e na jurisprudência os acórdãos do STJ de 12.09.2013, de 18.01.2018, e de 19.06.2018; da Relação de Guimarães de 04.06.2020 e da Relação do Porto de 3.03.2016, de 5.05.2016, de 26.10.2017 e de 23-01-2020, todos disponíveis in www.dgsi.pt.).
Ora, a este propósito, a Ré limitou-se a formular expressões conclusivas e/ou com natureza jurídica (cfr. arts. Arts. 35 a 41.º e 56.º da contestação), sem carrear qualquer facto que permita concluir no sentido proposto, o que sempre impediria o tribunal de apoiar a decisão nos argumentos que serviram de suporte à redução operada.
Do exposto se deve concluir no sentido da procedência do recurso nesta parte, com a revogação da decisão no segmento em que procedeu à redução da cláusula penal relativa ao incumprimento do contrato de 31.07.2020.
Assim, a título de cláusula penal, é devido o montante global de €455.712 (e não de € 7.179,02 concedido na sentença, pelo incumprimento do contrato de 31.07.2020.
Resta para apreciação a questão dos juros moratórios reclamados “sobre o montante de € 75.952,00 desde 28/10/2020 e até integral pagamento, e sobre o montante de € 379.760,00 desde 10/11/2020 e até integral pagamento”).
Na decisão recorrida, para negar o direito da A. ao recebimento dos juros, considerou-se que visando “a cláusula penal uma compulsão ao cumprimento, (…) o pagamento efetuado pela ré deve ser imputado ao cumprimento da obrigação e não da cláusula penal”.
Importa antes de mais assinalar que do que se trata não é cumular a indemnização pelo incumprimento do contrato com a cláusula penal (a este propósito Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 258/259), mas a indemnização pelo incumprimento do pagamento da própria cláusula penal, sendo que quanto a esta, tratando-se de obrigação pecuniária, a lei presume (iuris et iure) que há sempre danos pela mora (art. 806.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Ora, independentemente da imputação do pagamento de € 379.760 no valor da cláusula penal (€ 455.712), tendo ficado expressamente convencionado entre as partes, na sequência da comunicada denúncia, que a Ré podia efetuar o pagamento do remanescente em dívida (€ 455,712), até ao dia 10.11.2020[7], não tendo ocorrido esse pagamento, consequentemente, são devidos juros a partir dessa data (e não já desde 28.10.2020 sobre a quantia de € 75.952)[8].
Procede, assim, embora parcialmente, o recurso interposto.
Sumário[9]:
(…).