IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que foram violados os seus direitos de defesa (consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), por não lhe ter sido garantido o direito de requerer contraprova relativa ao seu estado de alcoolemia. Alega que os depoimentos das testemunhas (agentes da G.N.R.) inquiridas na audiência de julgamento são contraditórios entre si no que concerne à efetiva prestação de informação relativa a esse direito, sendo que a dúvida a esse respeito deverá beneficiá-lo à luz do princípio in dubio pro reo.
Vejamos.
Poderia questionar-se se, em atenção à salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, mesmo decorridos quarenta minutos desde a data do exame qualitativo relativo ao seu estado de alcoolemia, não seria ainda tempestivo, à lux do que dispõem as disposições conjugadas dos artigos 158.º, n.º 3, do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio) e 1.º a 3º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), o seu requerimento de realização de contraprova. Apontam em sentido positivo os acórdãos desta Relação de 24 de setembro de 2008, proc. n.º 0813775, relatado por Luís Teixeira, e de 8 de julho de 2015, proc. n.º 50/15.2GAARC.P1, relatado por José Carreto.
No entanto, e de acordo com a factualidade provada na sentença recorrida, a situação ora em apreço é diferente da situação analisada nesses acórdãos. O arguido terá inicialmente recusado a realização de contraprova e só posteriormente mudou de ideias. Assim sendo, deve considerar-se que estamos perante uma renúncia juridicamente relevante que vincula o arguido, não podendo ser atendido um seu requerimento posterior contraditório no sentido da realização de contraprova. Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos da Relação de Coimbra de 11 de setembro de 2013, proc. n.º 22/13.1GATCV.C1, relatado por Olga Maurício, e desta Relação de 28 de maio de 2025, proc. n.º 887/24.1GAPRP.P1, relatado por Maria do Rosário Martins.
Considera o arguido e recorrente que não deve ser dado crédito aos depoimentos das testemunhas agentes da G.N.R. BB e CC, em que se baseou a sentença recorrida, os quais afirmaram que ele foi informado do seu direito de realização de contraprova logo depois de efetuado o teste quantitativo relativo ao seu estado de alcoolemia e que ele recusou, então, essa realização, mudando de ideias mais tarde (o que ele nega).
Estamos, quanto a este aspeto, perante a impugnação da decisão sobre a prova, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
A respeito desta impugnação da decisão sobre a prova, há que considerar o seguinte.
Como se refere nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003, proc. nº 024324, relatado por. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt).
E, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 26 de novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2003, proc. nº 3100/02, relatado por Leal Henriques, acessível in www.dgsi.pt).
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
Ora, não nos cabe, nesta sede, pôr em causa o juízo de credibilidade que o Tribunal de primeira instância formulou com base em fatores dependentes da imediação, sendo que desta estamos privados.
Não ignoramos as contradições apontadas pelo arguido e recorrente. Na verdade, a testemunha BB afirmou ter sido um outro agente da G.N.R quem informou o arguido do seu direito a requerer contraprova (aos minutos 1.40, 2.10, 3.05 e 3.15 do seu depoimento gravado) e a testemunha DD afirmou ter sido essa testemunha e ele próprio a dar essa informação ao arguido (aos minutos 4.10, 4.48 e 5.05 do seu depoimento gravado). No entanto, esses equívocos não conduzem necessariamente à conclusão de que essa informação não foi prestada, independentemente da questão de saber quem a prestou, e que o arguido, perante tal informação, declarou não pretender a realização de contraprova. Desses equívocos não resulta necessariamente a falta de credibilidade desses depoimentos quanto ao facto de a informação ter sido prestada e de o arguido, perante tal informação, ter declarado não pretender a realização de contraprova (e é isso mesmo que consta do elenco de factos provados constante da sentença recorrida)
A decisão do Tribunal recorrido baseia-se num juízo de certeza, não de mera suspeita ou de maior ou menor probabilidade. Não se verifica, pois, alguma violação do princípio in dubio pro reo.
De acordo com a factualidade considerada provada na sentença recorrida (e que não contestamos nesta sede, pelas razões indicadas), não podemos afirmar que tenham sido violados os direitos de defesa do arguido, ou que seja inválida a prova decorrente do exame de alcoolemia (desacompanhado de contraprova) em que se baseou a sentença recorrida. Não foi efetuada contraprova porque o arguido a ela renunciou no momento em que poderia tê-la requerido.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.
IV 2. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 205.º da Constituição; 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), estes do Código de Processo Penal. Alega que essa sentença não explicita de forma suficiente os motivos de facto e de direito que sustentam a condenação, nem realiza o exigido exame crítico das provas, limitando-se a afirmar conclusões sem demonstrar o raciocínio lógico que as sustenta. Alega que essa insuficiência impede o controlo e sindicância pelos tribunais superiores, o que compromete o seu direito ao recurso.
Vejamos.
A fundamentação das decisões judiciais é, num Estado de Direito, uma verdadeira fonte de legitimação: a decisão é legítima só e na medida em que está racionalmente fundamentada. É porque não estamos perante um poder arbitrário ou baseado numa lógica de autoridade indiscutível que se impõe a fundamentação. O titular do poder não dispõe deste a seu bel-prazer e presta contas do exercício deste perante os destinatários do mesmo através da fundamentação. Compreende-se, pois, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais decorra da Constituição (artigo 205.º, n.º 1).
A fundamentação desempenha várias funções. Uma é a de tentar convencer os destinatários da sentença ou despacho e a comunidade em geral da correção e justiça da decisão. Pode tal objetivo não ser atingido, mas há que tentar sempre atingi-lo, porque só assim se cimenta a verdadeira autoridade, que se distingue do autoritarismo e da arbitrariedade. Outra função é a de permitir ao tribunal superior e aos sujeitos processuais o exame do processo lógico e racional que lhe subjaz, o caminho mentalmente percorrido até se chegar à decisão, possibilitando, assim, a interposição e o conhecimento dos recursos (precisamente, o que nos cabe fazer nesta sede). Por último, a fundamentação favorece o autocontrolo e a ponderação da parte do próprio órgão que decide. Quem tem de fundamentar o que decide, com menos probabilidade decidirá precipitadamente e não pensará duas vezes antes de decidir.
Como facilmente decorre da leitura da parte da sentença recorrida acima transcrita, não pode dizer-se que esta padece de falta de fundamentação. São indicados os meios de prova em que se baseia a decisão, analisados criticamente. É exposto o raciocínio lógico que conduz à decisão, o qual pode ser analisado e sindicado por um tribunal superior, como se verifica no presente recurso, onde o arguido e recorrente manifesta a sua discordância com esse raciocínio, obviamente sem o desconhecer.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.
IV 3. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a sentença recorrida, também à luz do princípio in dubio pro reo, padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal. Alega que essa sentença se baseia essencialmente no resultado de um teste de alcoolemia (1,28 g/l), não sendo produzida qualquer outra prova objetiva ou subjetiva adicional que corroborasse, de forma inequívoca, a prática da condução em estado de embriaguez, sendo que a omissão ou recusa injustificada da realização da contraprova, a par da inexistência de outros elementos probatórios independentes (como sintomas visíveis de embriaguez, testemunhos presenciais, confissão), retira força probatória a esse teste de alcoolemia. Alega que essa sentença valoriza de forma desproporcional e acrítica os depoimentos dos agentes da G.N.R, desconsiderando as contradições desses depoimentos. Alega que essa sentença não fundamenta adequadamente a rejeição da versão dos factos por si apresentada.
Vejamos.
O vício de erro notório ma apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal, há de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Das alegações do arguido a este respeito não constam apenas supostos vícios decorrentes da própria sentença, mas também a desconformidade desta com o conteúdo da prova produzida, designadamente a que decorre das suas próprias declarações em confronto com os depoimentos das testemunhas agentes da G.N.R e das contradições desses depoimentos.
Estamos, pois, também nalguma medida, perante a impugnação da decisão sobre a prova, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
A respeito da credibilidade dos depoimentos das testemunhas agentes da G.N.R. no confronto com a credibilidade das declarações do arguido, já acima nos pronunciámos: estamos perante juízos baseados em fatores dependentes da imediação e desta estamos privados nesta sede. Nessa medida, não podemos pôr em causa tais juízos nesta sede.
Não podemos afirmar que neste caso a omissão da realização de contraprova anula a força probatória do teste de alcoolemia realizado. Como já acima afirmámos, essa omissão tem justificação: o arguido, no momento próprio, renunciou à realização dessa contraprova. Como é óbvio, o valor probatório desse teste não tem de ser necessariamente corroborado por uma contraprova.
E esse valor probatório, ao contrário do que alega o arguido e recorrente, não tem de ser corroborado por outros elementos probatórios, como a confissão, sintomas visíveis de embriaguez ou testemunhos presenciais.
De qualquer modo, pode dizer-se que há elementos que parcialmente corroboram o resultado desse teste. Desde logo, a confissão parcial do arguido, que afirmou ter bebido “uma cerveja mais fortezinha” (aos minutos 5.00 e 5.15 das suas declarações gravadas). A testemunha DD afirmou, por outro lado, que se notava no arguido odor a álcool (ao minuto 4.00 das suas declarações gravadas), facto que também consta do auto de notícia.
É certo que a taxa de alcoolemia indicada pelo teste em causa (1, 28g/l) se situa muito pero do limite a partir do qual a condução sob influência de álcool configura a prática de um crime (1,2 g/l), pelo que uma pequena variação dessa taxa desqualificaria a conduta do arguido como crime (sendo certo que sempre permaneceria a sua qualificação como contraordenação, nos termos do artigo 146.º, j), do Código da Estrada, com as inerentes sanções). Mas não podemos esquecer que essa taxa de 1,28 g/l já resulta da consideração da margem de erro do aparelho em causa.
Assim, há que concluir que a decisão da sentença recorrida não é merecedora de reparo quanto a este aspeto.
Estamos perante uma decisão baseada num juízo de certeza, não de mera suspeita ou de maior ou menor probabilidade. Não se verifica, pois, alguma violação do princípio in dubio pro reo.
Deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.
IV 4. -
Vem o arguido e recorrente alegar que, face aos critérios legais, deverão ser reduzidas as penas (principal e acessória) em que ele foi condenado, assim como a taxa diária correspondente à multa em que ele foi condenado. Alega que essas penas e essa taxa deverão situar-se mais próximo do mínimo das molduras respetivas. Invoca a circunstância de a taxa de alcoolemia indicada (1,28 g/l) se situar muito próximo do limite a partir do qual a condução sob influência de álcool é qualificada como crime (1,2 g/l), o facto de não ter condenações anteriores, a sua situação económica e encargos familiares e o facto de ele se deslocar de automóvel diária e obrigatoriamente para o trabalho.
Vejamos.
O arguido e recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º. n.º 1, a), do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa
O crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, nº 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal, é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias e com a pena de acessória de três meses a três anos de proibição de condução de veículos motorizados.
Na escolha e determinação da medida dessas penas, há que considerar os seguintes preceitos do Código Penal.
De acordo com o artigo 40.º, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
Estatui o artigo 70.º que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, nessa determinação o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a)); a intensidade do dolo ou da negligência (alínea b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c)); as condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d)); a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e)); a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f)).
Estatui o artigo 47.º, n.º 2, que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cinco e quinhentos euros, que o tribunal fixa em função da situação económica do condenado e dos seus encargos pessoais.
A respeito das finalidades da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados e das regras da determinação da sua medida concreta, devem ser tidos em conta os critérios indicados no artigo 71.º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade prevalente é, aqui, a de prevenção especial negativa e afastamento da perigosidade do agente (ver, neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 7 de janeiro de 2004, proc. nº 3717/03, relatado por Belmiro Andrade, in www.dgsi.pt).
A esta luz, há que considerar o seguinte.
Quanto à medida da pena de multa, pode dizer-se que nela já são tidas em consideração as circunstâncias atenuantes invocadas pelo arguido e recorrente (a circunstância de a taxa de alcoolemia com que ele conduzia se situar muito próximo do limite a partir do qual a condução sob influência de álcool é qualificada como crime e o facto de ela não ter condenações anteriores) e, por isso mesmo, ela já se situa suficientemente perto do mínimo legal.
Quanto à taxa diária da multa, também deve dizer-se que ela não se afasta muito do mínimo legal (que é de cinco euros), sendo certo que a situação económica do arguido e recorrente e seus encargos familiares se situam algo acima do limiar de pobreza.
Já quanto à medida da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados (fixada na sentença recorrida em cinco meses), tendo em conta, sobretudo, a circunstância de a taxa de alcoolemia indicada (1,28 g/l) se situar muito próximo do limite a partir do qual a condução sob influência de álcool é qualificada como crime (1,2 g/l), afigura-se-nos adequado fixar tal pena mais próximo do mínimo legal (que é de três meses), ou seja, em três meses e quinze dias, como pretende o arguido e recorrente.
Ao justificar a fixação dessa pena acessória acima do mínimo legal, alude a sentença recorrida (proferida oralmente), explicitamente, apenas ao facto de o arguido não ter confessado os factos de que vinha acusado. Ora, não pode a ausência de confissão operar como circunstância agravante, sendo certo que, para além disso, o arguido não deixou de confessar parcialmente os factos de que vinha acusado (afirmou ter ingerido bebidas alcoólicas, colocando em causa a taxa de alcoolemia indicada no teste que realizou). Não pode dessa postura deduzir-se, como se refere na sentença recorrida, que há perigo de repetição da prática deste crime.
Nessa medida, deverá ser concedido provimento parcial ao recurso.
Não há lugar a custas (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso, reduzindo para três (3) meses e quinze (15) dias a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados em que o arguido e recorrente foi condenado e mantendo, no restante, a sentença recorrida.
Notifique
Porto, 16 de janeiro de 2026
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Paula Natércia Rocha
Castela Rio