Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão de 13/06/2014, o Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Coimbra que, em acção proposta pelo Sindicato dos Professores da Zona Centro, condenou o Ministério da Educação e Ciência a reconhecer aos docentes aí identificados o direito à compensação pela cessação dos seus contratos de trabalho a termo, celebrados ao abrigo do regime instituído pelos Dec. Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro e 35/2007, de 15 de Fevereiro. O TCA considerou que o art.º 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro) não contempla a situação dos docentes prevista no art.º 54.º do Dec. Lei n.º 20/2006.
Deste acórdão interpõe o referido Sindicato recurso ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, que justifica com a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de melhor aplicação do direito.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A questão geral da determinação dos requisitos do direito a compensação pela cessação de contratos de trabalho em funções públicas a termo certo anteriormente às alterações do regime decorrentes da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, tem sido objecto de dúvidas e divergências jurisprudenciais que tem justificado a admissão de recurso excepcional de revista pela sua complexidade jurídica e relevância social (cfr. acs. do STA de 28/2/2013 -Proc. 1171/12, 3/4/2014-Proc. 01132/13, 10/7/2014-Proc. 0588/14, 30/10/2014-Proc. 01123/14).
No caso, a complexidade jurídica da questão apresenta-se agravada pelas particularidades do regime especial de recrutamento e contratação do pessoal docente. E, com tais particularidades, trata-se de questão de que o Supremo Tribunal ainda não apreciou.
Por outro lado, a frequência do recurso a esta modalidade de contratação para o corpo docente do ensino pré-escolar e do ensino básico e secundário confere à controvérsia do presente processo evidente capacidade de expansão a casos similares. Aliás, o recorrente refere, sem oposição do Ministério da Educação, que são conhecidas, pelo menos, 669 sentenças dos tribunais administrativos, muitas delas favoráveis aos docentes e acatadas pelo Ministério.
Assim, a questão a decidir no presente recurso assume relevância jurídica e social que justifica a admissão do recurso ao abrigo do n º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.