I- Tendo o recorrente invocado em sua defesa a existencia do abuso do direito, não conhecido na 1 instancia, por se ter decidido haver renuncia ao direito de preferencia, mas tendo a Relação decidido não ter havido essa renuncia, não obstante não conheceu desse abuso do direito, pelo que houve omissão de pronuncia, causa de nulidade do respectivo acordão - Codigo Processo Civil, artigos 668, n. 1, alinea d), 1 parte, por força dos seus artigos 716, n. 1 e 726.
II- Assim, não se pode conhecer, desde ja, do merito do acordão, tendo o processo de baixar a Relação, afim de ai se fazer a sua reforma, conhecendo-se da questão em causa, pelos mesmos juizes - desembargadores, se possivel - artigo 731, n. 2 do Codigo do Processo Civil.