Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. O SINDICATO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS, melhor identificado nos autos, requereu contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE COIMBRA, E.P.E., igualmente melhor identificada nos autos, providência cautelar com o seguinte pedido:
a) decretada provisoriamente e ao abrigo do art. 131.º do CPTA, a(s) presente(s) providência(s) cautelar(es) ora requeridas, por preenchimento dos requisitos de que depende, com a consequente suspensão de efeitos dos atos suspendendo e dos contratos já celebrados com os contrainteressados;
b) decretadas definitivamente e ao abrigo do art. 112.º e ss. do CPTA, as presente(s) providência(s) cautelar(es) ora requeridas, por preenchimento dos requisitos de que depende, com a consequente suspensão de efeitos dos atos suspendendo e dos contratos já celebrados com os contrainteressados.
Caso assim se entenda, deverá(ão) ser adotada(s) outra(s) que repute mais adequada(s) a impedir a execução dos atos ora suspendendos até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no âmbito da ação principal.
Indicou como contra-interessados BB, CC, DD, EE, FF, e AA, todos com domicílio profissional na Ré.
2. Por sentença de 16.05.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificadas as excepções dilatórias da ilegitimidade activa e falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu a entidade requerida e os contra-interessados da instância.
3. O Requerente recorreu para o TCA Norte, que, por acórdão de 12.09.2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos mesmos.
4. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pelo contra-interessado AA. O Recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso nos artigos 370.º, n.º 2 e 672.º do CPC, que aqui não são aplicáveis, pois o Recorrente confunde o regime do recurso de revista do CPC com o regime do artigo 150.º do CPTA, não sendo eles idênticos.
Acresce que substancia de forma muito deficiente o pedido de admissibilidade do recurso de revista, socorrendo-se de uma formulação vaga: “Há necessidade de reapreciação da questão acima identificada para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica e, bem assim, por estarem em causa interesses de particular relevância social”.
Com efeito, não identifica erro de julgamento grave e flagrante que justifique a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para assegurar in casu uma melhor aplicação do direito. Limita-se a discordar do critério adoptado no acórdão recorrido para, contrariando o que havia sido utilizado na sentença, justificar a legitimidade e o interesse em agir do Sindicato enquanto A. no presente processo cautelar. Ora, independentemente de ser acertado ou não o critério utilizado no acórdão recorrido para justificar a legitimidade do sindicato, ele não é arbitrário ou desprovido de total razoabilidade, pelo que nunca se poderia considerar preenchido o requisito de admissibilidade do recurso para melhor aplicação do direito.
Apenas no que respeita à questão de relevo social, o Recorrente fundamenta de forma mais acertada a necessidade de admissão do recurso, como as referências à existência de contradição entre a decisão recorrida e outras decisões recentes, quer do TCA Norte quer deste STA. Com efeito, têm sido recorrentes as questões respeitantes à definição de interesses colectivos que um Sindicato pode representar em juízo, por contraposição com interesses de grupos de profissionais representados pelo mesmo, para os quais se tem de entender que o legislador não considera possível essa representação, seja por não corresponderem a interesses colectivos que ele possa representar, seja por existirem obstáculos estatutários ou outros que impedem o reconhecimento de legitimidade processual ou interesse em agir. Uma legitimidade que, lembre-se, vale tanto para o pedido cautelar como para a propositura da acção principal, o que explica que a questão possa e deva ser esclarecida já no âmbito deste meio processual.
Assim, é por esta razão que se justifica, neste caso, derrogar a excepcionalidade do recurso de revista e fazer intervir o Supremo Tribunal Administrativo para que este defina o âmbito da legitimidade e do interesse em agir do Sindicato quando estão em causa situações de alegada representação de interesses colectivos.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.