1. O art. 1º do De. Lei 134/97, de 31 de Maio aplica-se a todos militares dos quadros
permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º l do art. 18º do Dec. lei
43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com grau superior a 30% e que não
optaram pelo serviço activo, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária;
2. Assim, o despacho que indefere a pretensão de um militar a ver-lhe aplicado o referido art. 1º do Dec.
Lei 134/97, de 31 de Maio (promoção ao posto a que teria ascendido se não fosse a deficiência sofrida),
com o fundamento de que esse militar passou à reforma extraordinária em determinada data, está ferido
do vício de violação de lei.