276/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 92/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 276/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 92/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210276.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 276/2021 Processo n.º 92/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A., S.A. moveu execução para pagamento de quantia certa contra B.( a ora recorrente ) e C.. Os executados deduziram oposição à execução, que foi julgada improcedente, em primeira instância, por sentença de 26/03/2019. Desta decisão recorreu a referida executada para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte: “[…] Sendo certo que a simplificação de processos é, na maior parte das vezes, algo desejável, tal não pode nem deve significar que se possam saltar etapas, mormente uma fase descrita na lei, que não surge como opcional. A apresentação a pagamento não releva apenas para o credor do valor inscrito na livrança, como forma de receber o seu pagamento, mas também e principalmente para o devedor que nesse momento tem a última oportunidade de pagamento antes que apresentação do título de crédito como título executivo. Avançar para a execução sem a apresentação a pagamento constitui de per si uma violação ao bom nome de quem se vê executado, ficando o mesmo impossibilitado de obter financiamento em consequência de tal processo e do seu nome passar a constar em listagem no Banco de Portugal. A interpretação efetuada pelo Tribunal a quo do disposto no art.º 38.º da LULL é inconstitucional por violar o art.º 26.º, n.º 1, da CRP, pois o bom nome de qualquer pessoa fica à mercê de quem tenha um título de crédito na sua mão. A interpretação efetuada pelo tribunal a quo permitirá in extremus, que alguém que tenha o dinheiro para pagar e queira pagar, em vez de ver retirado o dinheiro da sua conta, como seria de esperar, veja a mesma penhorada dias depois para pagamento do valor alegadamente devido acrescido de custas judiciais e despesas com agente de execução. O que em casos extremos poderá duplicar o valor penhorado, com os problemas que tal situação origina não só com Bancos, mas também com outras entidades que, com tal penhora, possam não ser também pagas em devido tempo (exemplo de débitos diretos). […]”. Por acórdão de 21/11/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Na respetiva fundamentação assinalou-se, designadamente, o seguinte: “[sem] embargo, sempre seria de concluir que no caso é indiferente que o título tenha ou não sido apresentado a pagamento, por se considerar que a falta de apresenta a pagamento da livrança nos autos nada retiraria à exequibilidade deste título, por não implicar a consequência da perda dos direitos de ação da portadora – a Exequente – contra a subscritora da livrança, por tal estar expressamente excetuado no artigo 53.º, n.º 1 parágrafo, para final, da LULL ”. Desta decisão pretendeu a executada recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – recurso de revista excecional – ao abrigo de “ todas as alíneas ” do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC). No requerimento de interposição do recurso invocou, designadamente, que “ qualquer decisão de sinal contrário ao que acima se sustenta como sendo o sentido correto na norma do art.º 672.º, n.º 1, CPC, situação que se acautela sem conceder, sempre violará gravemente os sobreditos preceitos constitucionais, o que aqui se deixa expressamente arguido para todos os efeitos legais ”. No STJ, o Senhor Juiz Conselheiro relator, por despacho de 20/07/2020, determinou a audição das partes quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por não se verificar a condição de recorribilidade atinente ao valor da causa, por referência à alçada do Tribunal da Relação. Respondeu a recorrente, designadamente, o seguinte: “[…] Esta questão é, de facto, essencial para a boa discussão do potencial provimento da oposição sub judice, porque constitui tese jurídica fundamental para a aferição da legalidade da prática bancária e financeira que, atualmente e desde há alguns anos a esta parte, se vem revestindo duma anarquia procedimental com apoio pontual em decisões judiciais desconexas com a indispensável unidade jurisprudencial, quer na vertente de confusão de conceitos jurídicos, quer na de violação de direitos, liberdades e garantias, designadamente no que concerne a segurança do comércio financeiro e confiança nas instituições, quer ainda na questão de ofensa a jurisprudência a desta mesma Relação, como a do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade e manifestamente, a tese de dispensa de “apresentação a pagamento” que a norma convocada e aplicada impõe “(…) no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes (…)” aparece confundida com outras que as Instâncias Judiciais têm considerado supríveis e dispensáveis, designadamente a de “protesto” notarial, conceitos que carecem de fixação de jurisprudência uniforme e clara, evitando e/ou cerceando a singularidade pontual de práticas diversificadas sobre elemento essencial de garantia de sujeição à legalidade e entendimentos uniformes, independentemente da sensibilidade e do poder discricionário do julgador. Aliás nota-se o elevado e relevante interesse social da questão poder ser analisada pelo Douto Tribunal ao poder obstar a práticas desonestas e de ilegal coação, geradora de conflitos sociais e de obstrução do sistema judiciário, se não mesmo de amplas e inquestionáveis injustiças advindas dessas prepotências do sistema financeiro, cada vez mais de conhecimento generalizado aliás. Como também se perfila a não apreciação peticionada como ampla violação dos princípios constitucionais da confiança e segurança jurídica que resplandecem dos preceitos fundamentais convocados em sede de conclusões do recurso de Apelação decidido e que aqui se repetem, como se transcritos estivessem, para demonstração liminar dos pressupostos de admissibilidade. Qualquer decisão de sinal contrário ao que acima se sustenta como sendo o sentido correto na norma do art.º 672.º, n.º 1, CPC, situação que se acautela sem conceder, sempre violará gravemente os sobreditos preceitos constitucionais, o que aqui mais uma vez se deixa expressamente arguido para todos os efeitos legais . De resto, acresce ainda que o princípio da simplicidade dos atos que é essencial para o escorreito andamento dos processos judiciais, sai ferido porquanto vem desvelado que, se não admitido o recurso de Revista Excecional aqui em causa, sempre teremos um novo recurso, agora de uniformização de jurisprudência, com os transtornos que se antolham quer para as partes quer para a boa administração da Justiça, necessariamente célere, que, in casu, já se encontra amplamente postergada pelos longuíssimos oito anos que leva a tramitação destes autos. A anunciada intenção de não admitir a Revista Excecional em apreço, com a interpretação que surge das normas dos art.ºs 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, sempre viola os concomitantes e conjugados preceitos constitucionais convocados no n.º 9 do sobredito requerimento preliminar, como expressamente aliás já se suscitou . […]” (sublinhados acrescentados). Por despacho de 22/10/2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por aplicação do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC. A recorrente arguiu a nulidade desta decisão, “ deixando-se […] acautelada a possibilidade de aresto desfavorável por diversa interpretação da norma do art.º 672.º, n.º 3, do art.º 672.º da lei adjetiva civil, sem conceder nas demais, a inconstitucionalidade do entendimento fixado na Decisão Singular em causa, violando os imperativos dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º. n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2 e 203.º, entre os mais, da Constituição da República Portuguesa, que se suscita sem prejuízo daqueloutra plasmada no n.º 9 do requerimento em referência, tendo por correto o da exigência legal de coletivo na Formação STJ ”. Por despacho de 02/12/2020, foi indeferida a arguição da nulidade. 1.2. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] I. A primeira questão jurídica a apreciar na tese doutrinária com a qual não se concorda e que vem expressa na decisão singular do STJ, foi abordada por mera cautela e de forma muito sucinta, mas suficiente, quer no requerimento de arguição de nulidade da rejeição do recurso de Revista Excecional, quer no corpo do referido recurso, onde se deixou consignada a relevância dos motivos que ancoram a necessidade dessa sindicância superior, pugnando-se ali, de forma clara pela reunião das condições de admissibilidade de tal recurso de acordo com as regras do art.º 672.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), ali expressamente convocadas . Pode apreender-se tal entendimento errado, na humilde opinião da recorrente, ao desviar-se para os preceitos reguladores dos art.ºs 215.º, 652.º e 655.º, ali expressamente convocados no sentido de que a inadmissão liminar do texto recursivo prevalece, impedindo e substituindo a decisão da Formação STJ como emerge da letra do art.º 672.º, n.º, 3, CPC. Por correto tem a recorrente a interpretação de que, independente do valor da causa, a apreciação dos pressupostos processuais que conferem caráter excecional à Revista, é a relevante e aplicável, resulta, desde logo, do texto da supracitada norma do art.º 672.º, n.º 1, da lei adjetiva civil, sendo que só pode ter total acolhimento o espírito legislativo que tenha uma correspondência no seu texto, mesmo que imperfeitamente expressa – art.º 9.º do Código Civil (CC). Verificando-se que, ainda que cabendo um despacho justificativo da possível inadmissão da Revista Excecional na Instância a quo, a efetividade e prevalência definitiva, não reclamável nem recorrível – idem, art.º 672.º, n.º 4 – cabe à Formação do STJ, em coletivo. Destarte, afiguram-se como violadas nesse entendimento normativo os conjugados imperativos dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2, e 203.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) como expresso no n.º 6 do requerimento de nulidade, nele escrito sob um segundo n.º 1, por arreliador erro de escrita. II. Daqui refulge diretamente que tenha sido inadmitida a Revista Excecional, com fundamento exclusivo no valor da causa, enquanto elemento essencial, numa interpretação genérica da norma do art.º 629.º, n.º 1, CPC . Tese havida pelo recorrente como não correta, porquanto se afigura como correta que tal norma se refere genericamente aos recursos ordinários e o tipo invocado se reveste dum caráter excecional aferido por outros valores, bem superiores, desde logo elencados no n.º 2 de tal preceito adjetivo como também no n.º 1 do seu art.º 672.º que aponta para a aferição dos aspetos de extrema importância como o são as relevâncias jurídica e social e a boa e uniforme aplicação do Direito, características que afastam do regime geral este formato excecional de recurso ante o STJ. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi expressamente suscitada na já referenciada arguição de nulidade, item 6, e ao longo de todo o requerimento introdutório e justificativo da Revista Excecional em causa onde, a item 9, se arrolaram os preceitos constitucionais violados no entendimento imanente duma potencial decisão de rejeição, assim acautelada, quais sejam as dos art.ºs ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alíneas b) e d), 13,º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 81.º, alíneas a), b) e h), 101.º, 202.º, n.º 2 e 203.º, dentre os mais, da CRP. III. Em segunda linha e para o caso de não virem a proceder os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade que antecedem, o que só por dever de patrocínio e mera cautela aqui se admite, suscita-se ainda a questão da equívoca interpretação das regras aplicadas e/ou aplicáveis convocadas pelo recorrente pontualmente nas conclusões do recurso de Revista Excecional, em especial na Conclusão i), a saber as dos art.ºs 2.º, § 2.º, 10.º, 38.º, 53.º, n.º 1,§ 1.º, parte final, 75.º, 76.º e 77.º da Lei Uniforme respeitante às Letras e às Livranças (LULL), concatenadas com a demais legislação complementar e subsidiária , que foram afastadas da apreciação nas Instâncias anteriores, devendo ter tido aplicação, para se poder decidir sobre a formalidade essencial de efetiva e eficaz apresentação a pagamento da cartular em execução. Como correta tem a recorrente a teoria jurídica, estribada até em jurisprudência sectorialmente transcrita na Conclusão j) desse recurso, de que é indispensável a formal e adequada apresentação a pagamento no lugar indicado ao lado do nome da obrigada na falta de indicação de outro, donde a impossibilidade de ter uma tal cartular como título executivo. Resultando disso uma ampla violação das garantias plasmadas nos imperativos constitucionais convocados durante o regular processado antecedente, mormente na parte final da Conclusão j) já referenciada, as dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alíneas b) e d), 13,º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 81.º, alíneas a), b) e h), 101.º, 202.º, n.º 2 e 203.º, entre os mais, da Lei Fundamental. […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições assumidas no processo, pela recorrente, até esse momento, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Desde logo, a recorrente não enunciou, perante o STJ (nem, tão-pouco, perante o Tribunal da Relação de Lisboa), em nenhum momento processual, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Seja no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. item 1.1., supra), seja no requerimento de interposição de recurso de revista excecional (cfr. item 1.1.2., supra), seja no requerimento de contraditório sobre a possibilidade de não admissão do recurso (cfr. item 1.1.4., supra), seja, por fim, no requerimento de arguição de nulidade (cfr. item 1.1.6., supra), a recorrente referiu, com efeito, a Constituição. Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial e de forma clara e precisa ). Ora, ainda que os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Suscitação regular que não se satisfaz com a mera remissão, genérica e não especificada, para preceitos legais ou para o entendimento ou interpretação adotada na decisão recorrida. Pelo contrário, a recorrente imputou a inconstitucionalidade, sucessivamente, à ‘interpretação efetuada pelo Tribunal a quo do disposto no art.º 38.º da LULL’ (no recurso para o Tribunal da Relação – cfr. item 1.1., supra), sem enunciar de que interpretação se tratava, diretamente à ‘qualquer decisão’ de não admissão do recurso (no recurso de revista e no requerimento de contraditório sobre a possibilidade de não admissão do recurso – cfr. itens 1.1.2. e 1.1.4., supra) e ao ‘entendimento fixado na Decisão Singular’ (no requerimento de arguição de nulidade – cfr. item 1.1.6., supra). De nenhum dos referidos enunciados é possível retirar uma questão de inconstitucionalidade normativa adequadamente delimitada. A falta de dimensão normativa das questões suscitadas prossegue no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual se referem vários preceitos legais (misturando-se sem critério aqueles que operaram como fundamentos das decisões do STJ e aqueles que a recorrente pretendia que o tivessem sido) e decisões, sem qualquer objeto normativo definido. Lido tal requerimento na sua globalidade, torna-se, aliás, evidente, que a recorrente pretende uma reapreciação da melhor interpretação do direito infraconstitucional e não, propriamente, colocar uma questão de inconstitucionalidade normativa. Em suma, seja por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade da recorrente, seja por falta de objeto idóneo, o recurso é inviável. 2.2.2. Sem prejuízo da conclusão afirmada no item anterior, sempre se acrescentará que, sendo o recurso interposto da decisão singular proferida no STJ, não poderia em caso algum incluir normas que apenas foram aplicadas pelo Tribunal da Relação (ponto III. do requerimento de interposição do recurso). 2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. É o que resta afirmar. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, conforme ora se transcreve: “[…] Como se alcança da simples leitura do final do texto de fundamentação da Decisão Sumária aqui trazida, o fundamento essencial da rejeição do recurso será, se bem se entende: ‘Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a inidoneidade do respetivo objeto (…)’ - 2.3 ab initio. Ora, salvo o devido e merecido respeito, que muito é, afigura-se ao recorrente que qualquer dos segmentos jurídicos que estribam o recurso de inconstitucionalidade interpretativa apresentado a este Subido Tribunal, está suficientemente explicitado quer nessa petição recursiva quer ao longo do processado antecedente. A primeira delas, na lógica de prioridade temporal, assenta no n.º 1 desse requerimento, em especial: “A primeira questão jurídica a apreciar na tese doutrinária com a qual não se concorda e que vem expressa na decisão singular do STJ foi abordada por mera cautela e deforma muito sucinta, mas suficiente. quer no requerimento de arguição de nu/idade da rejeição do recurso de Revista Excecional, quer no corpo do referido recurso, onde se deixou consignada a relevância dos motivos que ancoram a necessidade dessa sindicância superior, pugnando-se ali, de forma clara pela reunião das condições de admissibilidade de tal recurso de acordo (…)”. Na segunda questão desse recurso sindica-se o exclusivo fundamento reportado ao valor da causa quando é incontornável e se crê ter sido suscitado de forma clara e formalmente adequada no laudo justificativo apresentado no corpo do recurso de Revista. Por fim, a derradeira matéria arguida quanto à inconstitucionalidade interpretativa de normas aplicadas e/ou afastadas, respeitantes à questão de a cartular dada à execução constituir ou não título executivo em face da manifesta falta de apresentação a pagamento, bem como as repercussões da sua execução na honra, bom nome, consideração, reputação e crédito da executada, aqui recorrente, foi expressamente suscitada de forma bastante, ainda que sucinta, nas conclusões desse recurso para a Veneranda Relação de Lisboa, mormente a da sua alínea g) e replicada formalmente, de modo mais detalhado e completo nas alíneas i), in fine, m) e n), nas conclusões do recurso de Revista rejeitado. De resto, em apoio à argumentação da recorrente e sua expressão bastante no processado ordinário, sempre se convoca o aresto transcrito segmentariamente na conclusão o), da Apelação, revigorado pelo que se reproduziu parcialmente na alínea j) da rejeitada Revista. Afigurando-se, pois, ser admissível o presente recurso e submissível a sábia decisão que salvaguarde interpretação jurídica uniforme das normas arguidas, segundo a melhor ciência deste Soberano Tribunal. Termos em que se requer o imediato conhecimento do mérito do presente recurso em Conferência. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma: por não ter sido observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; por o recurso não ter objeto idóneo; e por dizer respeito, em parte, a questões não apreciadas na decisão recorrida. Na reclamação, a recorrente não apresenta qualquer argumento que permita concluir de outro modo. Quanto à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso, limita-se a remeter para o processado, sem concretizar em que medida – ao contrário do afirmado na decisão reclamada – se trataria de uma questão com dimensão normativa. O mesmo sucede, mutatis mutandis , relativamente à segunda questão. Quanto à terceira e última questão, para além do que se refere relativamente às anteriores, que vale para esta de igual modo, é a própria recorrente que admite que a questão foi tratada perante o Tribunal da Relação, sendo certo que o recurso foi interposto de decisão proferida pelo STJ. À falta de razões de sinal contrário aos fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão por reproduzidos, resta afirmar que os mesmos se mostram válidos e ajustados às circunstâncias do caso, com a consequente improcedência da reclamação. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe seja reconhecido nos autos (cfr. fls. 746). Lisboa, 12 de maio de 2021 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete