Prevendo a Lei a existência de animais de companhia no lar, tem de se entender que o uso habitacional do arrendado não fica desvirtuado no seu fim quando eles lá permanecem.
O gato, sendo um animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, considera-se animal de companhia.
Inexistindo na Lei qualquer limite quanto ao numero de gatos que podem ser alojados em cada fogo e não se provando que estes, embora em numero que excede três dezenas, produzam cheiros ou ruídos que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou incómodo para os vizinhos, não se encontra caracterizado o fundamento de despejo - práticas ilícitas - previsto na al. c) do nº 1 do art. 64º do RAU.