DO DIREITO.
É do seguinte teor o despacho recorrido que se transcreve na parte que interessa:
“Há-de ser em função do pedido que se aferirá as alegações do meio processual, e considerando também, por imperativo lógico, a respectiva causa de pedir.
O pedido consiste na condenação das RR. A reconhecerem que a concessão feita a D... de determinado jazigo perpétuo se mantém válida nos seus herdeiros, designadamente, a autora.
O que fundamenta este pedido é o facto de, por deliberação da R. C.M.P.D., de 9 de Julho de 1991, ter sido declarado caducado o alvará que considera o jazigo ao mencionado D...; e que posteriormente, por deliberação de 14 de Setembro de 1995, tal jazigo foi concedido aos segundos RR..
Resulta de tudo isto que o que a autora pretende é o reconhecimento da validade da concessão ao seu antepassado e, consequentemente, o reconhecimento da invalidade das deliberações de 1991 e 1995.
Existindo, e estando em litígio, duas deliberações camarárias, é manifesto que a via processual a utilizar é a via impugnatória, isto é, o recurso contencioso.
É por esta via processual que se impugnam as decisões administrativas (art. 25º LPTA, em conjugação com o art. 51°, nº 1, al. c), ETAF). As acções propõem¬-se quando, havendo litígio, não existe decisão administrativa.
O que a autora pretende obter com esta acção é exactamente o mesmo que obteria na execução da sentença anulatória das referidas deliberações: a reposição da legalidade violada, com a consequente manutenção do alvará que atribuiu o jazigo ao antecessor da autora.
Por isso, estando em apreciação a validade das deliberações, é o recurso contencioso o meio processual adequado.
No caso, dos autos - e dada a diversidade estrutural dos dois meios processuais - não é aplicável o art. 185°, CPC, pelo que se deve encarar este erro na forma de processo como uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do êxito da causa e impõe a absolvição da instância - art. 288° CPC .Pelo exposto, julgo procedente a excepção invocada e absolvo as RR da instância.”
O assim decidido, face às alegações e respectivas conclusões do presente recurso, não merece censura.
Com efeito, através do recurso contencioso das duas deliberações em causa, e da consequente execução da eventual decisão anulatória, a A., ora Recorrente, poderia ter obtido a tutela eficaz e integral do direito que se arroga.
Como se salienta no Ac. do Pleno, de 5/06/2000, proferido no Proc. nº 41 915, in www.dgsi.pt, “(…) em princípio, e seguindo um critério de normalidade, perante a existência, real ou presumida, de um acto administrativo meramente anulável, a interposição de recurso contencioso, com a consequente execução da sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o exercício do direito de acção para o reconhecimento. Isto, a menos que o interessado invoque e demonstre a “insuficiência” ou a “ineficácia” do uso do meio “normal” [recurso contencioso], cabendo-lhe pois o ónus da prova do seu interesse processual.
Não se trata de coactar ou de estabelecer peias artificiais ao pleno exercício do direito de acção, mas sim, e apenas, de regular e demarcar o âmbito ou o campo de aplicação desse tipo de acção relativamente ao recurso contencioso.
Nesta perspectiva, o nº 2 do artigo 69º (da LPTA) possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o direito de acção para o reconhecimento só deverá ser exercitado – nos casos em que o meio de reacção normal e típico seja o do recurso contencioso – quando por esta última se não mostre garantida uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, isto segundo uma ideia de complementariedade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização da acção em relação ao recurso”.
A este propósito escreveu-se no Ac. do Tribunal Constitucional de 14/07/99, publicado no D.R., II Série, de 14/03/2000:” (…) não decorre do nº 5 do artigo 268º da Constituição a exigência da admissibilidade da acção para o reconhecimento de um direito quando o particular possa interpor recurso de anulação, precisamente porque este mecanismo processual se mostra adequado à tutela do seu direito, pretensamente lesado pela actuação da Administração (estará assim assegurada a plenitude da garantia jurisdicional dos administrados, por via do recurso de anulação”.
Ora, a Câmara Municipal de Ponta Delgada proferiu duas deliberações, a 1ª a declarar a caducidade do alvará que reconhecia a concessão do jazigo ao antecessor da A., e a 2ª a conceder tal jazigo aos segundos RR. Trata-se, assim, de dois actos administrativos alegadamente lesivos dos direitos e interesses que agora a A. pretende fazer valer, pelo que o meio processual legalmente previsto como adequado a alcançar uma eficaz tutela jurisdicional de tais direitos seria o recurso contencioso de anulação daquelas deliberações.
Daí que o meio processual usado pela A., a acção para o reconhecimento dos seus direitos, não se mostre o legalmente adequado, sendo por isso um meio não idóneo a tal defesa.
Na conclusão 2ª a A refere que o que está em causa não são as deliberações da R. Câmara mas o erro negligente de a considerar em parte incerta quando sempre residiu na morada constante dos arquivos desta.
Mas sem razão, pois é manifesto que o que a A pretende é a anulação de tais deliberações, pois são estas as lesivas do seu eventual direito.
Se pretende dizer que não foi notificada nos termos legais isso não significa que as deliberações em causa não sejam impugnáveis contenciosamente, pois enquanto aquelas não forem notificadas a A. está sempre a tempo de as impugnar.
Por tudo o exposto, verificando-se a ilegalidade na propositura da acção, por inadequação do meio processual escolhido, como se salienta na sentença recorrida, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente em 200 euros de taxa de justiça e em 100 euros de procuradoria.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2006. – António Samagaio (relator) – J Simões de Oliveira – Políbio Henriques.