0012602 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ponce Leão
Processo: 0012602
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Usucapião
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002311
Nr Documento: RL199605230012602
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/845c23aa92b878588025680300047db3
Sumário
I - A invocação de usucapião tanto pode ser feita por via de acção (ou reconvenção), como por via de excepção, por exemplo como defesa em acção de preferência. II - O projecto de venda de casa arrendada só tem de ser comunicado, para exercício do direito de preferência, ao cônjugue arrendatário, e não ao outro cônjugue. III - A renúncia ao exercício do direito de preferência não depende da observância de forma especial. IV - A comunicação, ao arrendatário, da disposição de vender, e dos elementos essenciais da alienação, pode ser feita tanto judicial como extrajudicialmente, por escrito ou verbalmente.