1. A Ré é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária;
2. Participou nas negociações e outorgou o A.C.T. para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.° 29, de 8 de Agosto de 2016, pág. 2339 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte;
3. O Autor encontra-se filiado no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.° ...;
4. O Autor foi admitido ao serviço da Ré a 8 de Junho de 1972;
5. Por carta datada de 5 de Janeiro de 2012 a Ré informou o Autor da sua passagem à situação de reforma com efeitos a 18 de Março de 2012;
6. O Autor foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões, datada 25 de Novembro de 2012, de que o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido, sendo que a pensão por velhice definitiva, em resultado de novo e definitivo cálculo e com início em 10 de Dezembro de 2012, fixou-se em € 267,30 Euros;
7. O Centro Nacional de Pensões pagou ao Autor, até Abril de 2018, os seguintes valores de pensão
(...)
8. O que totaliza, até essa data, o montante de € 22.530,15;
9. Até essa data, a Ré não fez sua nenhuma verba, nem reteve qualquer valor a seu favor;
10. A partir de 8 de Maio de 2018, a Ré passou a reter ao Autor parte da pensão a cargo do Centro Nacional de Pensões, compensando-se directamente na pensão de reforma a seu cargo e apenas em Abril de 2018 teve o Réu conhecimento da atribuição da pensão pelo Centro Nacional de Pensões, com efeitos a Dezembro de 2012;
11. A saber;
(...)
12. Valores deduzidos desde Maio de 2018 a Agosto de 2020:
(...)
13. A estes valores acresce o montante ilíquido de € 14.247,98, a que corresponde o valor líquido de € 13.743,99, referente às deduções não efectuadas desde 18 de Março de 2012 a Maio de 2018:
(...)
14. A percentagem aplicada pela Ré é de 63,23%;
(...)
15. Por carta de 27 de Abril de 2018, cuja cópia se encontra junta ao articulado de contestação como doc. 8, a Ré informou o Autor que iria iniciar a dedução da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões decorrente das contribuições para a Segurança Social efectuadas pelo Banco, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 18 de Março de 2012;
16. Nessa mesma carta, informou ainda que iria proceder à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do Centro Nacional de Pensões, no valor ilíquido de € 14.247,98, a que corresponde o valor líquido de € 13.743,99;
17. Face à não regularização dos retroactivos, a Ré remeteu ao Autor novas cartas em 28 de Maio de 2018 e 23 de Janeiro de 2020;
18. Uma vez que não sobreveio a regularização dos retroactivos, em 2 de Março de 2020 a Ré remeteu ao Autor nova carta, cuja cópia se encontra junta ao articulado de contestação como doc. 11 – tendo a “compensação” início no mês de Março de 2020;
19. O Autor passou então à situação de reforma integrado no nível 13 do A.C.T. para o Sector Bancário;
20. Na presente data a Ré entrega ao Autor uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.547,00 e diuturnidades no valor de € 294,42;
21. A Ré enviou uma carta ao A., datada de 27 de Abril de 2018, nos termos da qual:
“Exmo. Senhor,
Acusa-se a recepção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação do deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 18/03/2012, que se agradece. No seguimento dos anteriores contactos sobre o assunto forma-se que, nos termos da cláusula actual 94ª do ACT do setor bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de Maioo e com efeitos reportados a 18-03-2012, o valor actual de 169,96 € decorrente das contribuições para a segurança social efectuadas pelo Banco no período compreendido entre 01-01-2011 e 30-11-2012, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo).
Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 14.247,98 € (detalhe em anexo).”
22. Os valores foram sendo actualizados, nos termos das comunicações juntas como documento n.° 11, tendo a Ré deduzido à pensão de reforma do Autor:
a) € 5.351,23 relativos ao período 8 de Maio de 2018 a 8 de Julho de 2020;
b) € 2.717,64 até Julho de 2020, conforme seguidamente discriminado:
23. O Autor teve uma carreira contributiva com os seguintes momentos distintos de descontos:
a) De Junho de 1962 a Junho de 1964 e de Junho de 1971 a Fevereiro de 1972 o Autor efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária;
b) De Março de 1972 a Dezembro de 2010 o Autor, enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco;
Pelo Decreto-lei n.° 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2.° do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de Novembro);
c) A partir deste momento (Janeiro de 2011) o Autor manteve as contribuições para o Fundo de Pensões do Banco e passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma;
24. Quer o trabalhador, quer o Mais Sindicato remeteram, o último por intermédio da Febase – Federação do Sector Financeiro, uma carta à Ré, a instar pelo cumprimento das decisões judiciais que deram razão à tese preconizada pelos trabalhadores, ou seja, a pagar pela fórmula de cálculo descrita, tendo a Ré apesar de assumir conhecer aquela jurisprudência, negado o pedido;
25. Finalizado o prazo, sabe o Autor que os trabalhadores afectados e que não concordam com os respectivos Bancos, intentaram ou estão em vias de intentar acções judiciais em cada caso concreto;
26. Com a integração, operada a 1 de Janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) no regime geral de segurança social, imposta pelo Decreto-Lei n.° 1–A/2011, de 3 de Janeiro, esses trabalhadores passaram a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice);
27. Nessa altura, os trabalhadores bancários repartiam-se por 3 grupos distintos:
a) Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores, como era o caso do Autor, inscritos na CAFEB, que beneficiavam exclusivamente do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido, cujas pensões eram pagas exclusivamente pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões mas apenas o abono de família);
b) Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido;
c) Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no sector bancário a partir de 3 de Março de 2009, comumente designado por “novos bancários” que são, por força do Decreto-Lei n.° 54/2009, de 2 de Março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de benefício definido previsto no Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário;
28. Por força do citado Decreto-Lei n.° 1–A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB – portanto, os do primeiro grupo acima referido -, como era o caso do Autor, foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões) – cfr. artigo 3.°-A da Lei n.° 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
29. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir a este universo de trabalhadores, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado então nas cláusulas 136.ª e segs. do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário;
30. A antiguidade, quer antes de 1 de Janeiro de 2011, quer depois dessa data, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social do regime de previdência bancário, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma por invalidez presumível (equivalente à velhice no regime geral) devidas pelos bancos;
31. Porque foram integrados a partir de 1 de Janeiro de 2011 no regime geral de segurança social têm direito, pela carreira posterior a essa integração, a um benefício a pagar pelo Centro Nacional de Pensões;
32. O trabalhador tem uma carreira contributiva no regime geral de segurança social antes de ter sido admitido ao serviço do Banco;
33. Nesse caso, a Segurança Social calcula o benefício a pagar pelo Centro Nacional de Pensões considerando toda a carreira contributiva, antes de Banco e ao serviço do Banco, pagando um benefício único;
34. O Banco Réu procedeu à seguinte operação, por sua iniciativa e sem o acordo do trabalhador, na repartição da pensão do Centro Nacional de Pensões:
a) Cálculo da pensão com a carreira total no valor de € 267,31;
b) Cálculo da pensão autónoma da carreira extra Banco: € 105,11 (valor inicial);
c) Diferença entre 1 e 2 = € 162,20
35. O trabalhador opõe-se a esse método de repartição e considera que a mesma deve obedecer à regra da proporcionalidade directa, regra de 3 simples, ou pro rata temporis, tendo, disso, dado conhecimento à Ré.
x
- o direito:
A questão da interpretação das cláusulas 136.ª do anterior ACT Bancário e 94ª do ACT Bancário publicado em 22.01.2011 ou 98º do ACT do Montepio publicado em 28/02/2017, já foi objecto, neste Supremo Tribunal e secção social, de várias decisões- v.g., entre vários e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos desta Secção Social de 08.06.2021, P. 2276/20.8T8VCT.S1, de 29.09.2021, P. 17792/19.6T8PRT.P1.S1, de 23.06.2021, P. 2115/20.0T8VFR.S1, e de 29.09.2021, P. 23235/19.8T8LSB.L1.S1, e. mais recentemente, de 01.06.2022, proc. 3817/19.9T8MTS.P1.S1 e de 11/05/2022, proc. 2722/20.0T8CSC.S1.
Os pedidos deduzidos nestes autos pelo Autor, bem como a respetiva causa de pedir, coincidem, no essencial, com tudo aquilo que estava em causa nesses outros processos nos quais foi demandado quer a mesma Ré, quer outras instituições bancárias.
Assim sendo, dada essa similitude e por aderirmos à respetiva argumentação, passamos a citar a seguinte passagem do citado aresto de 08.06.2021:
“(…)
A mencionada cláusula 136.ª do ACT do setor bancário tinha o seguinte teor:
Cláusula 136.ª “Âmbito
- 1.As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.
- 2.Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
- 3.As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.”[…]
É a partir da interpretação desta cláusula e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que “a “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP” (Conclusão 6.ª), defendendo também que “porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas” (Conclusão 25.ª).
Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei.
A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.
A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições […]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.
Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.
Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente […], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.
Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho […] para o cálculo da pensão (artigo 63.º n.º 4 da Constituição).”
Sem necessidade de mais considerações, há que concluir no sentido da improcedência da revista.
x
Decisão:
Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15/12/2022
Ramalho Pinto (Relator)
Mário Belo Morgado
Júlio Gomes
Sumário (da responsabilidade do Relator e reproduzindo o constante do acórdão de 01/06/2022, proc. 3817/19.9T8MTS.P1.S1).