II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- A.O A. foi mandatado para patrocinar os requerentes nos processos nº 17424/2018 e 17426/2018 da Conservatória dos Registos Centrais, não contestado;
- B.O Conservador dos Registos Centrais pediu à Secção Consular junto da Embaixada de Portugal em Nova Deli a verificação consular de autenticidade de certidões apresentadas perante aquela repartição de registo civil, não contestado;
- C.Mediante mensagem de correio eletrónico de 30.10.2023 o A. requereu junto Secção Consular junto da Embaixada de Portugal em Nova Deli, que lhe prestasse as seguintes informações relativamente ao processo nº 17424/2018, cfr documentos 1 e 3 juntos com a Petição Inicial‐PI, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
- D.Igualmente em 30.10.2023, o A. requereu junto Secção Consular junto da Embaixada de Portugal em Nova Deli, que lhe prestasse as seguintes informações relativamente ao processo nº 17426/2018, cfr documentos 2 e 4 juntos com a PI, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
- E.Em ambas as mensagem de correio eletrónico o A. solicitava as seguintes informações;
Atento o exposto, solicito a Vª Exª que esclareça o seguinte:
- a.se e em que data foi dado andamento ao pedido da Conservatória dos Registos Centrais constante do ofício em anexo;
- b.em caso afirmativo, que andamento foi dado ao referido pedido, indicando nomeadamente a data e referência dos ofícios enviados às autoridades locais;
- c.se o pedido da Conservatória dos Registos Centrais foi satisfeito por esse consulado e, nesse caso, indicando em que data foi informada a Conservatória dos Registos Centrais e qual a referência do respetivo ofício. cfr documentos 1 e 2 juntos com a PI, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
- F.Em 14.11.2023 os serviços consulares portugueses em Nova Deli endereçaram mensagem de correio eletrónico ao A. com o seguinte teor,
Exmo. Senhor Dr. B... R...., M.I Advogado,
Acusa-se a receção da comunicação por e-mail de V. Exa., que mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta à mesma, cumpre informar que, salvo melhor entendimento em contrário, as informações requeridas deverão ser prestadas pela Conservatória dos Registos Centrais, enquanto Entidade responsável pelo procedimento administrativo em curso, nos termos do artigo 268.º, n.º 1 da CRP e 82.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
- a)A 7 de abril de 2022, esta Secção Consular deu andamento ao pedido efetuado pela Conservatória de Registos Centrais em Lisboa no âmbito do processo n.º 17424/2018, através dos canais institucionais devidos, i.e, por via diplomática (ou seja, no mesmo dia em que foi dado andamento ao pedido no âmbito do processo nº 17426/2018, que mereceu igualmente pedido de verificação consular de V.Exa., entretanto respondido).
- b)Os documentos produzidos no âmbito de relações diplomáticas, bem como qualquer seu elemento, não são considerados documentos administrativos, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º da Lei de n.º 26/2016, de 22 de agosto, pelo que estão excluídos do âmbito do direito de acesso à informação e documentos administrativos, motivo pelo qual não será fornecida a referência de tal documentação.
- c)Esta Embaixada aguarda a resposta das autoridades competentes, a qual, quando obtida, será remetida à Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa.
Face ao exposto, nada mais este Posto Consular pode acrescer, sendo que futuros pedidos de informação sob o assunto sub judice, deverão ser dirigidos à CRC.
Na expetativa de ter prestado os esclarecimentos necessários, melhores cumprimentos,
V... B....
Primeiro Secretário e Encarregado da Secção Consular
First Secretary and Head of the Consular Section
cfr documento 7 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
- G.E no mesmo, dia 14.11.2023 os serviços consulares portugueses em Nova Deli endereçaram mensagem de correio eletrónico ao A. com o seguinte teor,
Exmo. Senhor Dr. B... R...., M.I Advogado,
Acusa-se a receção da comunicação por e-mail de V. Exa., que mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta à mesma, cumpre informar que, salvo melhor entendimento em contrário, as informações requeridas deverão ser prestadas pela Conservatória dos Registos Centrais, enquanto Entidade responsável pelo procedimento administrativo em curso, nos termos do artigo 268.º, n.º 1 da CRP e 82.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
- a)A 7 de abril de 2022, esta Secção Consular deu andamento ao pedido efetuado pela Conservatória de Registos Centrais em Lisboa no âmbito do processo n.º 17426/2018, através dos canais institucionais devidos, i.e, por via diplomática (ou seja, no mesmo dia em que foi dado andamento ao pedido no âmbito do processo nº 17426/2018, que mereceu igualmente pedido de verificação consular de V.Exa., entretanto respondido).
- b)Os documentos produzidos no âmbito de relações diplomáticas, bem como qualquer seu elemento, não são considerados documentos administrativos, nos termos do alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º da Lei de n.º 26/2016, de 22 de agosto, pelo que estão excluídos do âmbito do direito de acesso à informação e documentos administrativos, motivo pelo qual não será fornecida a referência de tal documentação.
- c)Esta Embaixada aguarda a resposta das autoridades competentes, a qual, quando obtida, será remetida à Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa.
Face ao exposto, nada mais este Posto Consular pode acrescer, sendo que futuros pedidos de informação sob o assunto sub iudice, deverão ser dirigidos à CRC.
Na expetativa de ter prestado os esclarecimentos necessários, melhores cumprimentos,
V... B....
Primeiro Secretário e Encarregado da Secção Consular
First Secretary and Head of the Consular Section
cfr documento 8 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
- H.A presente intimação deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 27.11.2023, cfr fls 1 do SITAF;
Dos factos não provados,
1. Não se provou que no dia 7.4.2022 a secção consular de Portugal em Nova Deli deu andamento ao pedido efetuado pela Conservatória de Registos Centrais em Lisboa no âmbito dos processos n.º 17424/2018 e 17426/2018, através dos canais institucionais devidos, cfr artigos 5º e 6º da Resposta.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao determinar a intimação do recorrente a prestar a informação requerida, por estarmos no âmbito das relações diplomáticas interestaduais e com base no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os documentos produzidos nesse âmbito não são documentos administrativos.
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“[C]onsiderando a informação peticionada pelo Requerente, somos de concluir que a informação solicitada não cabe na função diplomática conforme se retira do artigo 3º do Decreto nº 48295 de 27/3/1968, considerando-se que configura uma função de carater administrativo enquadrável na alínea f) do o artigo 5º “Funções consulares” do Decreto-Lei nº 183/72, de 30/5.
E atento todo o exposto, decorre que não se mostra integralmente satisfeita a pretensão do Requerente, possuindo o mesmo, direito à informação requerida e ainda não obtida, através do direito à informação previsto nos artigos 82º a 85º do CPA, conforme a final se determinará, cfr factos A) a H) e facto único não provado”.
Ao que contrapõe o recorrente que os Posto Consulares apenas praticam atos administrativos junto dos cidadãos nacionais, enquanto os praticados junto das autoridades locais, como é o caso, são diligências diplomáticas que podem assumir variada substância e não são documentos administrativos.
Vejamos então.
O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental.
Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito.
Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo.
Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161).
Concretizando tais direitos e o apontado princípio da administração aberta, o artigo 17.º, n.º 1, do CPA, prevê que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. Já o n.º 2 prevê, quanto ao direito de acesso à informação não procedimental, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei própria.
Este propósito é presentemente concretizado através da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA).
Dita o artigo 2.º, n.º 1, deste diploma legal, que o acesso à informação administrativa está sujeito, entre o mais, ao princípio da proporcionalidade.
E o artigo 5.º, n.º 1, da LADA, reforça o assinalado princípio da administração aberta, prevendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
De acordo com o previsto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), da LADA, documento administrativo é qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a:
- i)Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
- ii)Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
- iii)Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;
iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.
Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da LADA, designadamente os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português, cf. artigo 3.º, n.º 2, al. c). Sustenta o recorrente que será esse o caso dos documentos a que o recorrido pretende ter acesso.
No que respeita a estas relações diplomáticas, tem aplicação a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961, aprovada pelo Decreto n.º 48295 de 27 de março de 1968.
Prevendo o respetivo artigo 3.º que as funções de uma missão diplomática consistem, nomeadamente, em representar o Estado acreditante perante o Estado acreditador, proteger no Estado acreditador os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional, negociar com o Governo do Estado acreditador, inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditador e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante, promover relações amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
Daqui se retira, conforme assinala o recorrido nas suas contra-alegações, que a relação diplomática envolve atividade política, negociações, tratados, acordos e discussões sobre assuntos de interesse mútuo entre os governos dos Estados.
Distintas são as relações consulares, previstas na Convenção sobre Relações Consulares, celebrada em Viena em 24 de abril de 1968, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio.
Aqui se veda aos funcionários consulares, por princípio, a prática de atos diplomáticos, cf. artigo 17.º, n.º 1, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Consistindo as funções consulares em, designadamente, agir na qualidade de notário de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado recetor, cf. o respetivo artigo 5.º, al. f).
Ou seja, esta relação consular envolve atividade administrativa, a prestação de serviços administrativos específicos, conforme ali se prevê.
Na situação em apreço, está em causa a verificação através do posto consular da autenticidade de uma certidão de nascimento apresentada na Conservatória dos Registos Centrais, que esta solicitou.
A entidade recorrente já informou o recorrido em que data foi dado andamento ao pedido da Conservatória dos Registos Centrais.
E negou-se a informar o recorrido da data e referência dos ofícios enviados às autoridades locais.
Afigura-se evidente que este tipo de informação não se enquadra em qualquer contexto de relação diplomática.
Está em causa simplesmente a indicação de ofícios e respetivas datas, nem sequer o respetivo conteúdo, ofícios esses que se enquadram claramente no âmbito da atividade administrativa consular, por contraponto à enunciada e descrita atividade diplomática.
Como já assinalou o recorrido, os pareceres da CADA trazidos à colação pela entidade recorrente são efetivamente relevantes, sem que sirvam, contudo, para oferecer qualquer sustento à sua posição no processo de intimação. Antes pelo contrário.
No parecer da CADA n.º 331/2018 salienta-se que mesmo estando em causa o acesso a documentos produzidos no âmbito de relações diplomáticas, tudo o que não for estritamente diplomático deve ser facultado ao interessado o conteúdo da documentação.
Já no parecer da CADA n.º 107/2024 entendeu-se, no âmbito de memorando de entendimento entre Portugal e Angola, que do mesmo constava matéria do estrito âmbito das relações diplomáticas, excluída do âmbito da LADA, e matéria contratual e financeira, que não se enquadrava naquele âmbito, mas antes na atividade administrativa do Estado.
Os elementos a que o recorrido pretende ter acesso, data e referência dos ofícios enviados às autoridades locais, constituem meras indicações que permitiram ao recorrido aferir do efetivo cumprimento do solicitado pela Conservatória.
E não obstante serem dirigidos àquelas autoridades, de país estrangeiro, a informação em causa nada tem de diplomático, na enunciada aceção da Convenção, antes se enquadra na atividade administrativa consular.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo, ao decidir intimar o recorrente a prestar a informação em causa.
Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Lisboa, 20 de setembro de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Joana Costa e Nora)
(Marcelo Mendonça)