O DIREITO
Vem impugnado o despacho judicial que julgou procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva, por erro indesculpável na identificação do autor do acto, rejeitando, em consequência, o recurso nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.
Alega a recorrente, em suma, que, apesar de ter dirigido o recurso contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, resulta da petição que o acto de que recorre é o despacho do Presidente daquele Conselho Superior, ali claramente identificado e transcrito, pelo que, em obediência aos princípios anti-formalista e “pro actione”, não se trata de erro manifestamente indesculpável, razão pela qual deveria ter sido convidada a corrigir a petição, nos termos do art. 40º, nº 1 da LPTA.
Dir-se-á, desde já, que lhe assiste razão.
Como resulta dos autos, foi aplicada à recorrente, por acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, uma pena disciplinar de multa de 500 Euros.
Por despacho do relator, de 19.03.2003, não foi recebido, por extemporâneo, o recurso por ela interposto daquela decisão para o Conselho Superior da Ordem.
Desse despacho reclamou a recorrente para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual, por despacho de 17.10.2003, indeferiu a reclamação.
A recorrente foi notificada desta última decisão por ofício do seguinte teor: “Para os devidos efeitos, junto remeto a V. Exa. cópia do despacho exarado pelo Exmo Senhor Presidente do Conselho Superior referente à reclamação apresentada por V. Exa.”.
A recorrente veio então a interpor “recurso contencioso de anulação do acórdão de 17 de Outubro de 2003, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Doc. 1), que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão da 3ª secção do Conselho de Deontologia da mesma Instituição, que rejeitou o Recurso hierárquico, por si interposto, no âmbito do Processo disciplinar nº 143/D/2002, com fundamento na sua extemporaneidade”.
Ou seja, incorreu inequivocamente em erro na identificação do autor do acto, que designou de “acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados”, em vez de (como seria correcto) “despacho do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados”.
Não cremos, no entanto, e pelas razões que adiante se resumirão, que se trate de “erro manifestamente indesculpável” que, nos termos do art. 40º, nº 1, al. a) da LPTA, inviabilize o convite à correcção da petição.
A jurisprudência mais recente deste STA vem consolidando uma leitura da referida disposição legal mais consonante com a garantia da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 264º da CRP, ou seja, uma concepção normativa daquela disposição legal como norma ordenadora e instrumental, tendo em vista a realização da justiça substantiva.
Os princípios anti-formalista e pro actione postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Nessa perspectiva, tem sido referido que “quando se trate de apurar o sentido e o alcance das normas que consagram ónus e pressupostos processuais, deve adoptar-se uma interpretação finalista dos questionados preceitos, não esquecendo que a legalidade ordinária terá de ser interpretada em conformidade com a Constituição (princípio da interpretação do ordenamento jurídico em conformidade com a CRP) e no sentido mais favorável à concreta efectividade do direito fundamental à tutela.
E isto, basicamente, atendendo à natureza normativa e não meramente programática do direito fundamental em análise, o que reclama uma interpretação que tenha por objectivo atingir o máximo da sua força vinculante.
Este é, em síntese, o quadro interpretativo em que nos devemos mover quando se trate, como é o caso dos autos, de apurar o sentido e o alcance do disposto nos artigos 36º, nº 1, alínea c) e 40º, nº 1, alínea a), todos da LPTA” (Ac. STA de 13.05.2004 – Rec. 186/04).
No mesmo sentido, privilegiando uma leitura normativa de tais disposições consonante com os princípios anti-formalista e pro actione, podem ver-se os Acs. de 09.04.2002 – Rec. 48.200, de 02.10.2002 – Rec. 760/02, de 25.06.2003 – Rec. 1.008/03, 22.10.2003 – Rec. 822/03, de 02.12.2003 – Rec. 1.623/03, e de 18.08.2004 – Rec. 885/04.
Ora, importa reconhecer que o ónus imposto no art. 36º, nº 1, al. c) da LPTA, de o recorrente “identificar o acto recorrido e o seu autor”, tem particular relevância no contorno da lide, uma vez que do seu adequado cumprimento decorrerá a estabilidade da relação processual e o seu regular desenvolvimento. Além do mais, radicando a legitimidade passiva no autor do acto, a este cabe naturalmente o ónus de contestar a pretensão impugnatória, defendendo a legalidade da decisão administrativa.
Mas isso não significa, sem mais, que a incorrecta identificação do autor do acto importe a imediata rejeição do recurso, a menos que o erro seja “manifestamente indesculpável”, o que tradicionalmente tem sido entendido como grosseiro, crasso, escandaloso, particularmente censurável.
E temos por adquirido, à luz dos apontados princípios anti-formalistas, que a manifesta indesculpabilidade ou censurabilidade do erro deverá reflectir necessariamente uma incapacidade ou dificuldade de apreensão, pelo julgador, do real objecto do recurso, ou seja, do acto a que o recorrente dirige efectivamente a sua censura, devendo considerar-se desculpável o erro de identificação sempre que dos termos da petição possa divisar-se, sem dúvida, o verdadeiro (ainda que incorrectamente designado) objecto da impugnação.
Assim decidiu o Ac. do Pleno de 15.10.99 – Rec. 36.891:
“No instituto do erro existe sempre, como pano de fundo, uma divergência entre a vontade real e a declarada. Só que umas vezes a diferença é mais ou menos dissimulada, outras vezes é patente, ostensiva, evidente, além do mais pelo próprio contexto ou pelas circunstâncias em que se insere – artigo 249º CC.
Nestes últimos casos, porque qualquer destinatário médio se apercebe imediatamente do lapso cometido, o erro é simplesmente rectificável, por tal bastar para preservar os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da justiça entre os litigantes.
( …)
A indesculpabilidade do erro, como censura dirigida ao declarante, não opera em todo e qualquer caso de erro …, mas tão-somente nos casos em que o erro não permite atingir, com razoável segurança, a vontade real.”
Vejamos então o caso sub judice.
É certo que a recorrente declara, no proémio da petição, que vem interpor recurso contencioso de anulação do “acórdão de 17 de Outubro de 2003, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente”, quando é certo que o acto de que vem realmente recorrer é o despacho, dessa mesma data, do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Mas não é menos certo que do corpo da mesma petição resulta perfeitamente identificado (e documentado) como acto recorrido esse despacho do Presidente do Conselho Superior da Ordem, que, indeferindo a reclamação apresentada pela recorrente, confirmou o despacho do relator de não recebimento do recurso hierárquico, por intempestivo.
É o que decorre do art. 1º da petição, e sobretudo dos arts. 18º e 19º,
que se transcrevem:
18º
Não pode também deixar de se destacar a insuficiente fundamentação do acto recorrido, que conforme documento em anexo (Doc. 1) se limita a indeferir a reclamação, sem qualquer referência a disposições legais.
19º
Veja-se a mesma (Doc 1):
“A senhora Advogada foi notificada do acórdão condenatório em 03.02.21 (cf. o aviso de recepção de fls. 63). Sendo de dez dias o prazo de recurso e tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em 2003.03.06 (cf. fls. 66), este foi extemporâneo, razão pela qual não merece censura o despacho do Exmo relator do Conselho de Deontologia de Lisboa, de fls. 70”.
Ou seja, o acto realmente acometido pela recorrente na petição de recurso é o despacho do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 17.10.2003, que ela, no proémio, erradamente designa de acórdão do Conselho Superior, mas que no corpo da petição identifica com toda a clareza, documenta (doc. nº 1) e transcreve o respectivo teor.
O acto recorrido está pois claramente identificado, documentado e transcrito na petição de recurso (apesar de erradamente designado de acórdão e de atribuído ao órgão e não ao seu Presidente), pelo que uma leitura atenta e ponderada daquele articulado permite concluir com toda a segurança que é essa a decisão administrativa que a recorrente pretende ver anulada.
Seguramente que há erro na identificação do autor do acto, decorrente de uma incorrecta designação deste como acórdão, quando efectivamente se trata de um despacho singular.
Invoca a recorrente, como circunstância potenciadora desse erro, o facto de o despacho recorrido estar imediatamente antecedido da expressão “À próxima sessão do Conselho Superior” (vd. fls. 8 dos autos), o que, de algum modo, teria induzido ao erro.
Seja como for, o certo é que do referido erro não adveio, em nosso entender, e pelas razões aduzidas, qualquer factor de perturbação intransponível para o correcto desenvolvimento da lide, uma vez que do contexto da petição o tribunal fica seguramente ciente de qual o acto que a recorrente pretende ver anulado, e que ela, como se disse, veio, no corpo da petição, a identificar, documentar e transcrever.
Não há, por outro lado, por parte da recorrente, qualquer posição de insistência ou pertinácia no erro, que pudesse desaconselhar ou inviabilizar essa correcção.
Pelo que, à luz dos apontados princípios anti-formalista e pro actione, temos por adquirido, in casu, que o erro cometido não é “manifestamente indesculpável”, justificando-se o convite à correcção da petição, nos termos do art. 40º, nº 1, al. a) da LPTA.
Ao decidir pela imediata rejeição do recurso, por impossibilidade de correcção da petição, a decisão recorrida fez incorrecta aplicação da referida disposição legal, impondo-se a sua revogação.
Procede, deste modo, a alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão impugnada, e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para prosseguimento do recurso contencioso se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005.- Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.