Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., advogada, interpôs no TAC de Lisboa “recurso contencioso de anulação do acórdão de 17 de Outubro de 2003, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Doc. 1), que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão da 3ª secção do Conselho de Deontologia da mesma Instituição, que rejeitou o Recurso hierárquico, por si interposto, no âmbito do Processo disciplinar nº 143/D/2002, com fundamento na sua extemporaneidade”, imputando a essa decisão vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
Por despacho judicial de 09.12.2004 (fls. 34 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva, por erro indesculpável na identificação do autor do acto, sendo, em consequência, rejeitado o recurso nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
1. A recorrente dirigiu a petição de recurso contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados por ser essa a entidade com interesse em contradizer.
2. No entanto adiantou, no corpo da petição de recurso, presumir que o autor do acto recorrido era o Presidente do Conselho Superior, embora a assinatura fosse ilegível.
3. Pelo que não se poderá afirmar estar-se perante um erro manifestamente indesculpável.
4. Sendo susceptível de sanação por iniciativa do juiz "a quo", que nos termos do artigo 40º nº. 1 da L.P.T.A., deveria convidar a recorrente a corrigir a petição de recurso.
5. Em obediência aos princípios do inquisitório, anti-formalista e "pro actione", que postulam que, ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se de sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas.
6. Existe até jurisprudência do Venerando Tribunal que considerou, em caso semelhante, nem sequer existir "erro", veja-se o Acórdão do S.T.A. (recurso 046.518) de 00-08-16, disponível na base de dados da D.G.S.I.
«Não se verifica "errada identificação do autor do acto recorrido" – causa de rejeição do recurso contencioso – se no rosto da petição inicial o Recorrente diz propor o Recurso contra determinada pessoa colectiva de direito público, e depois no decurso da petição, identifica o acto impugnado e o seu autor, e diz ser este o objecto de recurso».
7. Defende também Sérvulo Correia (“errada identificação do autor do acto recorrido; Direcção do processo pelo juiz; Efectividade da Garantia Constitucional de recurso contencioso. Repressão da Violação da legalidade” na Revista da Ordem dos Advogados, ano 54, de Dezembro de 1994, páginas 843-870), os casos de impossibilidade de correcção da petição, quanto ao sujeito passivo do processo de recurso contencioso, deverão reduzir-se às situações de incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto e à pertinácia no erro.
8. Para tal conclusão concorrem o apelo ao princípio do inquisitório, quer como instrumento para assegurar a efectividade do recurso contencioso como o objecto de garantia constitucional dos cidadãos, quer como corolário da função desse recurso como instrumento de defesa da legalidade objectiva, e à necessidade de sobreposição do imperativo de justiça material aos conceptualismos formalistas.
9. Importa ainda referir que a jurisprudência deste Tribunal (S.T.A.) vem pugnando no sentido de que na interpretação da lei se deve dar prevalência àquela que melhor reforce o princípio "pro actione". Entendimento que, de resto, encontra apoio na Reforma do C.P.C. levada a cabo pelo DL-329/95 de 12.12, a qual, optando pelo princípio da prevalência do fundo sobre a forma e pelo reforço da ideia de que o processo é um meio para perseguir a verdade material, impõe que, na dúvida, a interpretação da lei se faça da forma que melhor conduz à satisfação dos direitos e interesses legítimos dos administrados.
II. Contra-alegou a entidade recorrida (Conselho Superior da Ordem dos Advogados), concluindo nos seguintes termos:
1- Por requerimento datado de 10/11/03, a ora Recorrente interpôs recurso contencioso do "Acórdão de 17/10/03 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados" que indeferiu a reclamação apresentada.
2- Identificou a ora Recorrente como correspondendo ao acto recorrido o indicado no documento que juntou como doc. n.º 1, constituído por duas folhas, a primeira das quais um oficio subscrito pela Directora Geral, nos seguintes termos: "Para os devidos efeitos, junto remeto a V. Exa. cópia do despacho exarado velo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior referente à reclamação apresentada por V. Exa."
3- Por outro lado, identificou como autor do acto recorrido (a que impropriamente designou por Acórdão) o Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
4- Ora, como resulta da matéria de facto assente, o acto do qual a ora Recorrente pretendia interpor recurso contencioso de anulação tinha a natureza de despacho e não de acórdão, tendo sido proferido pelo Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados e não pelo próprio Conselho.
5- Pelo que, resulta evidente que a Recorrente (de forma indesculpável) identificou mal, quer o acto recorrido, quer o seu autor.
6- O acto em causa é um despacho proferido pelo Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo art. 405º do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi art. 100º do E.O.A., assim como pelo artigo 1º, n.º 3 do Regulamento 42/02 da Ordem dos Advogados, publicado no D.R., 2ª Série, de 10/10/02.
7- A errada identificação do acto recorrido e do seu autor é manifestamente indesculpável.
8- Na verdade, para além do acto recorrido se apresentar a fls. 86 do processo instrutor como sendo claramente um despacho, o próprio oficio/notificação elucidou disso mesmo a Recorrente, bem como identificou o Autor de tal acto como sendo o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (cfr. oficio subscrito pela Directora Geral junto como doc. n.º 1).
9- Ora, a Recorrente não podia desconhecer tais circunstâncias, atenta a sua qualidade de advogada e até porque o acto que motivou tal despacho foi a designada Reclamação constante de fls. 76 a 78 do processo instrutor, apresentada pela ora Recorrente.
10- Assim sendo, ao ter adoptado a forma correcta de reagir perante o despacho de não recebimento do recurso proferido pelo Conselho de Deontologia (cfr. fls. 70) não poderia a Recorrente ignorar que a decisão que se lhe seguiria teria a forma de despacho e seria proferida pelo Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
11- Por outro lado, se a Recorrente atentasse na natureza colegial do órgão recorrido, logo veria que o acto recorrido não tem suporte documental em acta, inexistindo deliberação a indeferir a reclamação deduzida, mas tão só um mero despacho com esse conteúdo decisório.
12- Sendo o erro de identificação do acto recorrido e do seu autor indesculpável, não encontra aplicação o disposto no art. 40°, n.º 1 da L.P.T.A.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, entendendo dever manter-se a decisão impugnada.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O despacho judicial impugnado considerou assentes, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. Por Acórdão de 4.2.2003 da 3ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, foi aplicada à recorrente uma pena de multa de 500 Euros, pela violação de deveres que para si resultam do Estatuto da Ordem;
2. Por despacho de 19.3.2003( E não 19.02.2003, como por lapso consta da decisão impugnada – cfr. fls. 70 do P.I.), não foi recebido, por extemporâneo, o recurso para o Conselho Superior da Ordem interposto pela recorrente;
3. Desse despacho a recorrente reclamou para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados;
4. Com data de 17.10.2003, foi proferido despacho indeferindo a reclamação da recorrente;
5. Desse despacho foi a recorrente notificada por ofício subscrito pela Directora-Geral, nos seguintes termos:
“Para os devidos efeitos, junto remeto a V. Exa. cópia do despacho exarado pelo Exmo Senhor Presidente do Conselho Superior referente à reclamação apresentada por V. Exa.” – cfr. p.i. e fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
6. Por requerimento de 10.11.2003, a recorrente veio interpor recurso contencioso do Acórdão de 17.10.2003 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que indeferiu a reclamação apresentada.
O DIREITO
Vem impugnado o despacho judicial que julgou procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva, por erro indesculpável na identificação do autor do acto, rejeitando, em consequência, o recurso nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.
Alega a recorrente, em suma, que, apesar de ter dirigido o recurso contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, resulta da petição que o acto de que recorre é o despacho do Presidente daquele Conselho Superior, ali claramente identificado e transcrito, pelo que, em obediência aos princípios anti-formalista e “pro actione”, não se trata de erro manifestamente indesculpável, razão pela qual deveria ter sido convidada a corrigir a petição, nos termos do art. 40º, nº 1 da LPTA.
Dir-se-á, desde já, que lhe assiste razão.
Como resulta dos autos, foi aplicada à recorrente, por acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, uma pena disciplinar de multa de 500 Euros.
Por despacho do relator, de 19.03.2003, não foi recebido, por extemporâneo, o recurso por ela interposto daquela decisão para o Conselho Superior da Ordem.
Desse despacho reclamou a recorrente para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual, por despacho de 17.10.2003, indeferiu a reclamação.
A recorrente foi notificada desta última decisão por ofício do seguinte teor: “Para os devidos efeitos, junto remeto a V. Exa. cópia do despacho exarado pelo Exmo Senhor Presidente do Conselho Superior referente à reclamação apresentada por V. Exa.”.
A recorrente veio então a interpor “recurso contencioso de anulação do acórdão de 17 de Outubro de 2003, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Doc. 1), que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão da 3ª secção do Conselho de Deontologia da mesma Instituição, que rejeitou o Recurso hierárquico, por si interposto, no âmbito do Processo disciplinar nº 143/D/2002, com fundamento na sua extemporaneidade”.
Ou seja, incorreu inequivocamente em erro na identificação do autor do acto, que designou de “acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados”, em vez de (como seria correcto) “despacho do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados”.
Não cremos, no entanto, e pelas razões que adiante se resumirão, que se trate de “erro manifestamente indesculpável” que, nos termos do art. 40º, nº 1, al. a) da LPTA, inviabilize o convite à correcção da petição.
A jurisprudência mais recente deste STA vem consolidando uma leitura da referida disposição legal mais consonante com a garantia da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 264º da CRP, ou seja, uma concepção normativa daquela disposição legal como norma ordenadora e instrumental, tendo em vista a realização da justiça substantiva.
Os princípios anti-formalista e pro actione postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Nessa perspectiva, tem sido referido que “quando se trate de apurar o sentido e o alcance das normas que consagram ónus e pressupostos processuais, deve adoptar-se uma interpretação finalista dos questionados preceitos, não esquecendo que a legalidade ordinária terá de ser interpretada em conformidade com a Constituição (princípio da interpretação do ordenamento jurídico em conformidade com a CRP) e no sentido mais favorável à concreta efectividade do direito fundamental à tutela.
E isto, basicamente, atendendo à natureza normativa e não meramente programática do direito fundamental em análise, o que reclama uma interpretação que tenha por objectivo atingir o máximo da sua força vinculante.
Este é, em síntese, o quadro interpretativo em que nos devemos mover quando se trate, como é o caso dos autos, de apurar o sentido e o alcance do disposto nos artigos 36º, nº 1, alínea c) e 40º, nº 1, alínea a), todos da LPTA” (Ac. STA de 13.05.2004 – Rec. 186/04).
No mesmo sentido, privilegiando uma leitura normativa de tais disposições consonante com os princípios anti-formalista e pro actione, podem ver-se os Acs. de 09.04.2002 – Rec. 48.200, de 02.10.2002 – Rec. 760/02, de 25.06.2003 – Rec. 1.008/03, 22.10.2003 – Rec. 822/03, de 02.12.2003 – Rec. 1.623/03, e de 18.08.2004 – Rec. 885/04.
Ora, importa reconhecer que o ónus imposto no art. 36º, nº 1, al. c) da LPTA, de o recorrente “identificar o acto recorrido e o seu autor”, tem particular relevância no contorno da lide, uma vez que do seu adequado cumprimento decorrerá a estabilidade da relação processual e o seu regular desenvolvimento. Além do mais, radicando a legitimidade passiva no autor do acto, a este cabe naturalmente o ónus de contestar a pretensão impugnatória, defendendo a legalidade da decisão administrativa.
Mas isso não significa, sem mais, que a incorrecta identificação do autor do acto importe a imediata rejeição do recurso, a menos que o erro seja “manifestamente indesculpável”, o que tradicionalmente tem sido entendido como grosseiro, crasso, escandaloso, particularmente censurável.
E temos por adquirido, à luz dos apontados princípios anti-formalistas, que a manifesta indesculpabilidade ou censurabilidade do erro deverá reflectir necessariamente uma incapacidade ou dificuldade de apreensão, pelo julgador, do real objecto do recurso, ou seja, do acto a que o recorrente dirige efectivamente a sua censura, devendo considerar-se desculpável o erro de identificação sempre que dos termos da petição possa divisar-se, sem dúvida, o verdadeiro (ainda que incorrectamente designado) objecto da impugnação.
Assim decidiu o Ac. do Pleno de 15.10.99 – Rec. 36.891:
“No instituto do erro existe sempre, como pano de fundo, uma divergência entre a vontade real e a declarada. Só que umas vezes a diferença é mais ou menos dissimulada, outras vezes é patente, ostensiva, evidente, além do mais pelo próprio contexto ou pelas circunstâncias em que se insere – artigo 249º CC.
Nestes últimos casos, porque qualquer destinatário médio se apercebe imediatamente do lapso cometido, o erro é simplesmente rectificável, por tal bastar para preservar os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da justiça entre os litigantes.
( …)
A indesculpabilidade do erro, como censura dirigida ao declarante, não opera em todo e qualquer caso de erro …, mas tão-somente nos casos em que o erro não permite atingir, com razoável segurança, a vontade real.”
Vejamos então o caso sub judice.
É certo que a recorrente declara, no proémio da petição, que vem interpor recurso contencioso de anulação do “acórdão de 17 de Outubro de 2003, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente”, quando é certo que o acto de que vem realmente recorrer é o despacho, dessa mesma data, do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Mas não é menos certo que do corpo da mesma petição resulta perfeitamente identificado (e documentado) como acto recorrido esse despacho do Presidente do Conselho Superior da Ordem, que, indeferindo a reclamação apresentada pela recorrente, confirmou o despacho do relator de não recebimento do recurso hierárquico, por intempestivo.
É o que decorre do art. 1º da petição, e sobretudo dos arts. 18º e 19º,
que se transcrevem:
18º
Não pode também deixar de se destacar a insuficiente fundamentação do acto recorrido, que conforme documento em anexo (Doc. 1) se limita a indeferir a reclamação, sem qualquer referência a disposições legais.
19º
Veja-se a mesma (Doc 1):
“A senhora Advogada foi notificada do acórdão condenatório em 03.02.21 (cf. o aviso de recepção de fls. 63). Sendo de dez dias o prazo de recurso e tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em 2003.03.06 (cf. fls. 66), este foi extemporâneo, razão pela qual não merece censura o despacho do Exmo relator do Conselho de Deontologia de Lisboa, de fls. 70”.
Ou seja, o acto realmente acometido pela recorrente na petição de recurso é o despacho do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 17.10.2003, que ela, no proémio, erradamente designa de acórdão do Conselho Superior, mas que no corpo da petição identifica com toda a clareza, documenta (doc. nº 1) e transcreve o respectivo teor.
O acto recorrido está pois claramente identificado, documentado e transcrito na petição de recurso (apesar de erradamente designado de acórdão e de atribuído ao órgão e não ao seu Presidente), pelo que uma leitura atenta e ponderada daquele articulado permite concluir com toda a segurança que é essa a decisão administrativa que a recorrente pretende ver anulada.
Seguramente que há erro na identificação do autor do acto, decorrente de uma incorrecta designação deste como acórdão, quando efectivamente se trata de um despacho singular.
Invoca a recorrente, como circunstância potenciadora desse erro, o facto de o despacho recorrido estar imediatamente antecedido da expressão “À próxima sessão do Conselho Superior” (vd. fls. 8 dos autos), o que, de algum modo, teria induzido ao erro.
Seja como for, o certo é que do referido erro não adveio, em nosso entender, e pelas razões aduzidas, qualquer factor de perturbação intransponível para o correcto desenvolvimento da lide, uma vez que do contexto da petição o tribunal fica seguramente ciente de qual o acto que a recorrente pretende ver anulado, e que ela, como se disse, veio, no corpo da petição, a identificar, documentar e transcrever.
Não há, por outro lado, por parte da recorrente, qualquer posição de insistência ou pertinácia no erro, que pudesse desaconselhar ou inviabilizar essa correcção.
Pelo que, à luz dos apontados princípios anti-formalista e pro actione, temos por adquirido, in casu, que o erro cometido não é “manifestamente indesculpável”, justificando-se o convite à correcção da petição, nos termos do art. 40º, nº 1, al. a) da LPTA.
Ao decidir pela imediata rejeição do recurso, por impossibilidade de correcção da petição, a decisão recorrida fez incorrecta aplicação da referida disposição legal, impondo-se a sua revogação.
Procede, deste modo, a alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão impugnada, e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para prosseguimento do recurso contencioso se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005.- Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.